Art 268 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º A pena é agravada:
Agravação de pena
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) | em casa habitada ou destinada a habitação; |
b) | em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; |
c) | em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; |
d) | em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária; |
e) | em estaleiro, fábrica ou oficina; |
f) | em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; |
g) | em poço petrolífero ou galeria de mineração; |
h) | em lavoura, pastagem, mata ou floresta. |
Incêndio culposo
§ 2º Se culposo o incêndio: Incêndio culposo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. DPU. ART. 268, CAPUT, E ART. 195, AMBOS DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 268, §1º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVANTE. ART. 268, § 1º, II, ALÍNEA "C", DO CPM. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A condenação do Apelante pelo crime de incêndio, deve ser mantida, uma vez que a materialidade e a autoria do crime do art. 268 do CPM encontram-se, sobejamente, demonstradas nos autos. 2. A condenação do Apelante quanto ao delito do art. 195 do CPM também deve ser mantida, já que é crime de mera conduta, de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, uma vez que a ofensa é presumida, bastando, para a sua consumação, que o militar, estando escalado para o serviço ou posto, ausente-se sem a devida autorização superior, independentemente do tempo de duração da ausência, o que, de fato, ocorreu. 3. Em que pese o Apelado ter negado sua participação no crime do art. 268 do CPM, o conjunto dos depoimentos e a dinâmica dos fatos, constantes dos autos, conduzem à procedência parcial da Denúncia. 4. Os veículos incendiados não eram mais considerados meios de transporte, o que afasta a pretendida aplicação da agravante prevista no art. 268, § 1º, II, alínea c, do CPM. 5. Apelação da DPU conhecida e não provida. Decisão por unanimidade. Apelação do MPM conhecida e provida parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000037-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 28/03/2022; Pág. 10)
POLICIAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 268, "CAPUT", DO CPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM. DECISÃO CONDENATÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA. NÃO CONHECIDO. A REVISÃO CRIMINAL OBJETIVA A CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, TENDO COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL DECISÃO CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. A ABSOLVIÇÃO NOTICIADA IMPEDE O CONHECIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL, POR FALTAR CONDIÇÃO ESSENCIAL À ESPÉCIE.
Policial Militar. Revisão Criminal. Artigo 268, "caput", do CPM. Sentença absolutória. Alínea "e" do art. 439 do CPPM. Decisão condenatória. Requisito Essencial. Preliminar de não conhecimento. Análise do mérito. Prejudicada. Não conhecido. A revisão criminal objetiva a correção de eventual erro judiciário, tendo como pressuposto essencial decisão condenatória com trânsito em julgado. A absolvição noticiada impede o conhecimento da pretensão revisional, por faltar condição essencial à espécie. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não conheceu da revisão criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RVCr 000241/2013; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/07/2013)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIOPÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DEJUSTA CAUSA. DANO QUALIFICADO. DECISÃO CASSADA. RECEBIDA A DENÚNCIA.
Recurso ministerial contra a Decisão a quo que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de Civil, como incurso nos artigos 261, inciso II, e 268, ambos do Código Penal Militar, sob o argumento que falta justa causa para o exercício da ação penal. Na Decisão que não recebeu a Denúncia, o Juiz-Auditor alega que a única informação de autoria do crime é um depoimento "vago e impreciso" que foi prestado perante o delegado de Polícia Civil de Butiá, e que, mesmo que o Indiciado houvesse confessado na fase judicial, ainda assim não ensejaria uma condenação penal. Civil que adentra campo de instrução militar, depredando e ateando fogo contra instalações, comete, em tese, os crimes de dano e de incêndio, ambos previstos no Código Penal Militar. Segundo consolidada doutrina, a função social do processo criminal no Estado democrático de Direito é, justamente, aferir a autoria e o grau de reprovabilidade da conduta. Para isso, os indícios são suficientes para iniciar a Ação Penal. Ademais, é cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos nossos Tribunais no sentido de que a Denúncia, para ser viável, necessita de mero juízo de probabilidade. Logo, para o oferecimento da peça acusatória basta que os fatos descritos, em tese, constituam crime, e que haja indícios suficientes para aferir possível autoria dos fatos. Presente nos autos conjunto probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal contra o Denunciado. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Recurso ministerial provido para cassar a Decisão e receber a denúncia, determinando-se a baixa dos autos à Auditoria de origem para o regular prosseguimento do feito. Unânime. (STM; RSE 63-45.2014.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 30/03/2015; Pág. 13)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CPM), DANO QUALIFICADO (ART. 261, INCISOS I E III DO CPM) E INCÊNDIO (ART. 268, § 1º, INCISO II, “B” DO CPM). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Pedido de aplicação do princípio da consunção. Possibilidade. Absolvição do crime de dano. 2. Pedido de redução da pena. Impossibilidade. Dosimetria de acordo com o critério trifásico. Provimento parcial do apelo. O crime de dano, quando for meio utilizado pelo acusado para praticar o crime de incêndio, deve ser absorvido por este. Restando comprovado que o militar só resolveu quebrar a beliche de madeira porque não estava conseguido provocar o incêndio na cela, é possível, diante do caso concreto, aplicar o princípio da consunção. Não é possível a redução da pena quando, além da dosimetria estar de acordo com o critério trifásico, restou verificado que a maior parte das circunstâncias judiciais do art. 69, do Código Penal militar são desfavoráveis ao réu. (TJPB; APL 0012647-32.2009.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 16/07/2015; Pág. 13)
HABEAS CORPUS.
Crime de dano simples e incêndio (artigos 259 e 268 do Código Penal militar). Prisão preventiva. Decisão devidamente fundamentada. Provas da materialidade e indícios de autoria (art. 254 do cppm). Garantia da ordem pública (art. 255, "a", do cppm). Gravidade concreta do delito. Alegação de inimputabilidade do paciente. Documentos acostados aos autos que não são suficientemente aptos a comprová-la. Impossibilidade de decretação da medida cautelar de internação provisória sem laudo sobre a capacidade de discernimento do agente. Análise, ademais, que se mostra inadequada na via estreita do writ, ante a impossibilidade de dilação probatória. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da 3ª procuradora de justiça. (TJRN; HC 2014.000080-7; Natal; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Andreo Aleksandro Nobre Marques; DJRN 26/02/2014)
HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AÇÃO PENAL. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Impetração que visa a soltura do Paciente denunciado como incurso nas penas do delito tipificado no art. 268 do CPM, sob o fundamento de que este se encontra sofrendo constrangimento ilegal. Improsperável, 'in casu', a tese do MPM no sentido de que o 'Writ' teria perdido o seu objeto. É que apesar da concessão de custódia domiciliar ao Paciente, este se encontra sujeito à limitação do seu direito de ir e vir, o que equivale dizer que se encontra afetado no seu status 'libertatis'. Na hipótese, a prisão do Paciente perdeu qualquer sentido de cautela, impondo-se, por isso, a sua restituição ao estado de liberdade. Rejeição da Preliminar, por unanimidade. Concessão da Ordem, por maioria. (STM; HC 0000021-37.2010.7.00.0000; MG; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 23/03/2010; DJSTM 27/05/2010)
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