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Art 288 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena - detenção, de um a três anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DAS ALÍNEAS "A", 2ª PARTE, OU "E" DO ART. 439 DO CPPM. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 175, 288 E 222 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

. Incide no crime descrito no art. 175 do CPM Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo. O simples toque físico ou as vias de fato podem configurar a violência contra inferior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido. O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o Comando configura o crime previsto no art. 288 do CPM. A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a desembarcar e permanecer à sua espera, sem a posse das chaves do veículo, perfaz o tipo penal descrito no art. 222 do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007662/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 23/04/2019)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. É legítima a prisão cautelar decretada com base em motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram os crimes em apuração e da investigação realizada. 2. Caso em que a custódia preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, ante a existência de indícios suficientes de autoria e dada a periculosidade revelada pela gravidade real da conduta delituosa (tortura qualificada pelo resultado morte, majorada por ser o recorrente agente público, e ocultação de cadáver), pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Ele e outros dez policiais militares, com o intuito de obter confissão/informações de um civil acerca da localização de uma arma de fogo, valeram-se de pisões, socos, choques elétricos e afogamentos, realizaram maquiamento da cena do delito com a prestação de informações em documento público de circunstâncias fáticas que não ocorreram na abordagem policial e omitiram fatos que efetivamente ocorreram. Há, ainda, notícia de intimidação de testemunhas, inclusive com incêndio na casa de uma delas. 3. Os fatores considerados no Decreto prisional justificam a custódia para a garantia da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A análise mais detalhada da conduta de cada envolvido, inclusive a respeito do exercício de comando sobre os outros, somente será possível após e no decorrer da instrução processual, a via eleita não se presta para esse fim. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 111.782; Proc. 2019/0115440-2; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/06/2019; DJE 02/08/2019)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.

1. É legítima a prisão cautelar decretada com base em motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram os crimes em apuração e da investigação realizada. 2. Caso em que a custódia preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada, ante a existência de indícios suficientes de autoria e dada a periculosidade revelada pela gravidade real da conduta delituosa (tortura qualificada pelo resultado morte, majorada por serem os recorrentes agentes públicos, e ocultação de cadáver), pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Os policiais militares, com o intuito de obter confissão/informações de um civil acerca da localização de uma arma de fogo, valeram-se de pisões, socos, choques elétricos e afogamentos, realizaram maquiamento da cena do delito com a prestação de informações em documento público de circunstâncias fáticas que não ocorreram na abordagem policial e omitiram fatos que efetivamente ocorreram. Há, ainda, notícia de intimidação de testemunhas, inclusive com incêndio na casa de uma delas. 3. Os fatores considerados no Decreto prisional justificam a custódia, inclusive para a garantia da hierarquia e disciplina militares, e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. Não há falar em extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréus pelo Tribunal de Justiça de Goiás, seja porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática e processual das situações imputadas a eles, seja porque, segundo as informações, um dos recorrentes cometeu novo crime durante a sua segregação cautelar, seja, ainda, porque a análise rápida da denúncia revela que os recorrentes teriam participado de forma ativa dos supostos atos de tortura que culminaram na morte da vítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 112.849; Proc. 2019/0138288-9; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/06/2019; DJE 02/08/2019)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, I, A, ART. 3º, ÚLTIMA PARTE, ART. 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997, ART. 211 DO CP, C/C O ART. 9º, II, C, ART. 53 DO CPM, ART. 288 DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Os fundamentos do Decreto prisional e a idoneidade da manutenção da custódia preventiva já foram objeto de decisão na Sexta Turma, ao julgar o RHC n. 111.782/GO e o RHC n. 112.849/GO. 2. A conclusão, neste caso, não há de ser outra, pois a decisão está devidamente motivada, alicerçada, principalmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos, o envolvimento de policiais militares, em tese, na prática dos crimes de tortura com resultado morte, ocultação de cadáver e associação criminosa cometidos no exercício da função pública. 3. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na espécie, trata-se de processo com 11 acusados, com defensores distintos, e 91 testemunhas arroladas pelas partes. Além disso, a defesa dos recorrentes deu causa ao adiamento da audiência designada para o dia 11/2/2019. Na nova data, agendada para 25/2/2019, foram inquiridas as 11 testemunhas arroladas pela acusação. Das testemunhas arroladas pelas defesas, 57 já foram ouvidas, 1 por carta precatória e poucas foram dispensadas. As defesas insistiram nas oitivas das demais testemunhas (ausentes ou não encontradas para as audiências anteriores), sendo que nova audiência será designada nos próximos dias. 5. Hipótese em que não há falar em desarrazoada demora, nem em desídia estatal ou em indevida paralisação do processo. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 113.957; Proc. 2019/0166239-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 25/06/2019; DJE 02/08/2019)

 

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