Art 290 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
§ 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Forma qualificada
§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE.
1. A ausência do Termo de Apreensão da substância entorpecente é devidamente suprida quando presentes outros elementos e provas capazes de demonstrar a materialidade do delito previsto no art. 290 do CPM. 2. Não havendo qualquer mácula que possa comprometer a integridade da cadeia de custódia, a condenação é medida que se impõe. Embargos conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000806-88.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 28/10/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARGUIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 202 E 291 DO CPM.
1. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não é prerrogativa capaz de ilidir a tipicidade da ação delitiva e o fato de o militar, livre e conscientemente, trazer consigo ou guardar substância entorpecente em área sob administração militar, sabendo tratar-se de maconha, já se torna condição necessária e suficiente para a caracterização do tipo penal, independentemente de qual seja sua intenção. 2. Exclui-se a aplicação do Princípio da Insignificância e da Proporcionalidade no âmbito penal castrense, uma vez que o uso de drogas e o serviço militar não se misturam, sendo aquele totalmente incompatível com os valores éticos das Forças Armadas. 3. O art. 290 do CPM em nada se incompatibiliza com as Convenções Internacionais, uma vez que elas também não proíbem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, seja o agente civil ou militar. 4. Estando amplamente demonstrada a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, faz-se necessária a aplicação do Direito Penal Militar, não havendo que se falar em apreciação da conduta pela via disciplinar. 5. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000051-30.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 28/10/2022; Pág. 1)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Porte e uso de substância entorpecente em área militar. Art. 290 do Código Penal Militar. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 182 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.379.369; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 27/10/2022; Pág. 49)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE E GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL. REGÊNCIA DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITAR. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA (SURSIS) NA SENTENÇA PELO MESMO MOTIVO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS IMPOSTAS NA SENTENÇA. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA, OBTIDA NA FORMA DO ART. 83, § 1º, INC. I, DO RISTM.
1. Comete crime militar quem recebe e esconde, no interior de organização militar, substância psicotrópica de uso proscrito, que determina dependência física e psíquica. 2. É indubitável que a posse e a guarda de drogas vulneram a coesão, a eficiência, a hierarquia e a disciplina, princípios constitucionais estruturantes das forças armadas, razão por que este tribunal não admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da justiça militar da união, nos casos em que se configura a prática do crime do art. 290 do CPM. 3. Conquanto não possam ser usadas condenações anteriores sem trânsito em julgado como maus antecedentes na ampliação da pena-base, o mesmo não ocorre para o aumento do prazo de suspensão da execução da pena (sursis) em sentença devidamente motivada, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso defensivo a que se nega provimento, para manter íntegra a sentença recorrida. Maioria. (STM; APL 7000246-15.2022.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/10/2022; Pág. 5)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 290, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, veja-se o AI 747.522-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. 2.Não "prospera o argumento de incidência do art. 28 da Lei n. 11.346/2006. Quanto à matéria, o STF fixou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar e da inaplicabilidade da Lei n. 11.343/2006, pelo critério da especialidade, aos casos de competência da Justiça Militar" (ARE 1.310.573, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3.Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente: ARE 1.239.011, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4.Agravo a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.383.339; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 06/10/2022; Pág. 20)
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. COMPATIBILIDADE COM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DAS LEI Nº 11.343/06 E 9.099/1995.
1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de "trazer consigo" substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime, não existindo a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 2. O delito previsto no art. 290 do CPM, mesmo classificado como de perigo abstrato, é legítimo e constitucional, bem como não há incompatibilidade com as Convenções Internacionais, uma vez que estas não proíbem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, seja o agente civil ou militar. 3. Não se aplica o Princípio da Insignificância aos crimes militares ligados ao tráfico, à posse ou ao uso de entorpecente. 4. Não se aplica a Lei nº 11.343/2006 à Justiça Militar da União, bem como os dispositivos da Lei nº 9.099/1995, em razão do Princípio da Especialidade da Lei Penal Castrense. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; Apl 7000393-41.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/10/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR.
Autoria e materialidade. Comprovação. Delito recepcionado pela Constituição Federal. Institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Inaplicabilidade. Improcedência. Desprovimento do recurso. Decisão por unanimidade. Autoria e materialidade indenes de dúvidas. O autor confessou a prática delituosa, afirmando que sabia que o cigarro que estava no seu maço era cigarro de maconha e que teve instrução a respeito da ilegalidade de se levar entorpecente à organização militar a conduta praticada amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da justiça castrense. A materialidade delitiva também é inconteste, pois foi amplamente comprovada pelos documentos acostados ao processo, conforme se depreende da sequência cronológica dos autos. Teses defensivas afastadas. Não comprovação da quebra da cadeia de custódia. Não acolhimento da tese da existência de dúvida sobre se o cigarro submetido à perícia era o mesmo que foi apreendido em poder do acusado sob o fundamento de que as testemunhas teriam afirmado que o cigarro estava íntegro, ao passo que a imagem constante do laudo preliminar revela uma parte queimada. A substância foi apreendida na frente do flagranteado, indo, ambos, levados à assessoria jurídica com encaminhamento imediato da substância para elaboração do laudo preliminar. A partir do momento em que o apelante adentrou na om com a substância entorpecente, cometeu a infração penal castrense, eis que configurada uma das condutas descritas no art. 290 do CPM, a posse. O argumento de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a saúde pública, em face do princípio da insignificância não encontra respaldo frente ao ordenamento jurídico pátrio. É sabido que o tipo penal ínsito no art. 290 do CPM, além de não fazer referência à quantidade de entorpecente apreendida, tem por finalidade proteger a saúde da coletividade como um todo. O réu tinha conhecimento de que portava u cigarro de maconha, assumindo o risco em portar a substância ilícita na organização militar. A Lei de drogas não se aplica à justiça militar da união, inclusive sumulada a matéria pelo STM, no que é acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o princípio da especialidade. É vedada à hipótese a aplicação da Lei nº 9.099/95, não apenas em função do enunciado nº 9 da Súmula desta corte, mas em razão da edição da Lei nº 9.839/99, que acrescentou o art. 90-a à Lei nº 9.099/95, estabelecendo que as disposições nela contidas não se aplicam no âmbito da justiça militar. A atenuante contida no art. 72, alínea "d", do CPM requer que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem. A autoria foi comprovada durante a instrução para a polícia de aeronáutica, com a apreensão da substância logo após a iniciativa do próprio réu de entregar o maço de cigarro para não molhar. Ademais, o artigo 58 do CPM estabelece o patamar mínimo da pena de reclusão a ser observado pelo magistrado. A pena já se encontra no mínimo legal cominado ao delito, não podendo ser reduzida aquém desse mínimo. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; Apl 7000010-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 05/10/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONGRUENTE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
Constitui mera irregularidade a ausência de juntada aos autos dos padrões gráficos utilizados para a confecção do laudo pericial grafotécnico, não tendo, portanto, o condão de excluir a prova técnica dos autos e de macular a Ação Penal por suposto prejuízo ao exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada por unanimidade. A materialidade e a autoria estão amplamente comprovadas, conforme demonstram as provas oral e pericial. O apelante deu causa à instauração de IPM ao imputar a prática do crime de posse de entorpecente a colega de farda sabidamente inocente. A conduta praticada pelo Apelante perfaz os requisitos objetivos e subjetivos do crime de posse de entorpecente, previsto no art. Art. 290, caput, do CPM, e do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 343 desse CODEX. Manutenção do Decreto condenatório que se impõe. Apelação desprovida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000098-04.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 04/10/2022; Pág. 11)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ARTIGO 290 DO CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. II - O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Agravo ao qual se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 213.511; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 08/06/2022; Pág. 81)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL MILITAR. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE NO ÂMBITO CASTRENSE. PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 13/4/11). 2. Por sua vez, a Segunda Turma, ao julgar o ARE nº 710.663/DF- AGR, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte em relação à constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.337.898; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/02/2022; Pág. 27)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no RESP 1.488.076/RS, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2019). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada incompetência da Justiça Comum sob os fundamentos de que, para que o delito em análise fosse enquadrado na hipótese do art. 290 do CPM, "as condutas descritas devem se desenvolver em local sujeito à administração militar e; "para a tipificação da conduta é preciso que a substância entorpecente seja entregue a um militar, por outro militar (inciso I) ou por um terceiro (inciso III), o que não ocorreu no caso dos autos". O recorrente não impugnou os referidos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF 3. Tendo o Tribunal de origem afastado a quebra da cadeia de custódia em razão da existência de outras provas da prática delitiva, tal como os depoimentos dos policiais, revestidos de eficácia provatória, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado" (AGRG no AGRG no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018). 5. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AGRG no RESP 1. 613.927/RS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2016). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-EDcl-AREsp 1.966.466; Proc. 2021/0294805-3; PR; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/05/2022; DJE 19/05/2022)
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS COLEGAS DE FARDA. ALEGAÇÃO DE USO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÁFICO E USO DE COCAÍNA EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES.
A materialidade e a autoria restaram amplamente configuradas, revelando as práticas delituosas tipificadas no art. 290 do CPM, em face do fornecimento gratuito de considerável quantidade de cocaína, pelo primeiro Apelante, aos seus colegas de farda, no interior do quartel, e na posse e no uso da droga pelos corréus. A relevante quantidade da substância encontrada e periciada, aliada ao consumo pelo primeiro Apelante, que forneceu também para uso dos demais companheiros, bem como o alto poder nocivo da espécie da droga (cocaína), reclamam a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Consideradas as peculiaridades dos fatos ora julgados, é possível a redução da pena na proporção mínima de 1/5 (um quinto) mesmo diante da pluralidade de circunstâncias atenuantes. Não existe inconstitucionalidade ou inconvencionalidade na resposta penal mais severa atribuída às condutas nucleares previstas no art. 290 do CPM, diante da necessidade de se resguardarem os princípios basilares e os valores nos quais se sustentam o militarismo, para assegurar o cumprimento da missão constitucional atribuída às Forças Armadas. As convenções de Nova Iorque e de Viena, apesar de possuírem status de normas supralegais, são ineficazes para afastar a incidência do art. 290 do CPM às condutas praticadas em locais sujeitos à administração militar, tendo em vista a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes envolvendo entorpecentes no âmbito das Organizações Militares, independentemente da quantidade e do tipo da droga apreendida, haja vista as peculiaridades da carreira e as atividades desempenhadas na caserna. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol das condutas tipificadas como crimes militares, contudo não derrogou os dispositivos previstos no Código Penal Militar, os quais prevalecem em razão da sua especialidade. Apelações desprovidas. Decisões unânimes. (STM; APL 7000776-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 23/09/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006 AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO AOS TIPOS PENAIS DOS ART. 202 E 291 DO CPM.
1. Não havendo falha na cadeia de custódia, resta plenamente preservada a demonstração da materialidade delitiva. 2. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, uma vez que a posse ou o uso de drogas não se misturam com o serviço militar, sendo aqueles totalmente incompatíveis com os valores éticos das Forças Armadas pela sua potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e em razão do efeito danoso das substâncias entorpecentes na hierarquia e na disciplina militares. 3. Para a configuração do tipo penal do art. 290 do CPM, não há a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 4. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não se aplica aos crimes militares em razão da especialidade do normativo penal militar. 5. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000154-37.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 12/09/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA CASTRENSE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. LEIS Nº 9.099/95 E 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, pois inexiste omissão. Preliminar de nulidade da sentença condenatória pela não aplicação do ANPP. Rejeição por unanimidade. 3. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não desfrutam de status constitucional, tampouco revogaram o art. 290 do CPM ou abalaram a sua constitucionalidade/ convencionalidade. 4. O art. 290 do CPM mantém-se hígido no contexto do sistema repressivo castrense, considerando-se os bens jurídicos tutelados no âmbito das Forças Armadas, a sua harmonia com o texto constitucional e a incidência do Princípio da Especialidade. Assim, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não substitui, nos delitos praticados em área sob a Administração Militar, o tipo penal especial do CPM. Pela mesma razão, tampouco se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. 5. Para a configuração dos crimes de perigo abstrato, nos quais inclui-se o art. 290 do CPM, o resultado naturalístico não é necessário, bastando que o autor pratique as condutas descritas no tipo. A referida conduta típica oferece a real potencialidade de atacar o bem jurídico tutelado, merecendo a proteção penal preventiva emanada do legislador. Precedentes do STF e do STM. 6. Recurso não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000135-31.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). MÉRITO. INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO E QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. II - Quanto à alegação da ausência de dolo, não há como se eximir do delito cometido, uma vez que durante o seu interrogatório prestado quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ao ser indagado sobre a natureza da substância apreendida, o Apelante respondeu tratar-se de maconha, demonstrando ter conhecimento do material encontrado consigo, assim como não o exime do delito alegar a ocorrência do fato por mero esquecimento. III - Ao incriminar condutas que atingem a saúde pública, o legislador visa à manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, sendo assim, cometendo o militar delito previsto no art. 290 do CPM, lesiona interesses e valores institucionais atingidos por condutas contrárias ao ordenamento penal militar. IV – O argumento de que o porte de pequena quantidade de droga em instalação militar é evidentemente insignificante, afirmando que a absolvição é medida que se impõe, resta definitivamente inviável, não só pela gravidade da conduta do Apelante, como também por não encontrar suporte fático no tipo. V - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente em poder do Apelante não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva, não cabendo absolvição com base na tese da insignificância e da proporcionalidade, posto que o desvalor da conduta atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida militar, e não apenas a saúde do infrator. VI - Convenções Internacionais que dão especial atenção à concessão de facilidades aplicadas ao usuário de drogas não podem ser invocadas para confrontar a constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar no tocante ao porte de drogas na caserna, em respeito ao princípio da especialidade da norma penal militar. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000796-44.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 09/09/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DEFINITIVO PRESENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MAIOR EXTENSÃO DE PERIGO DE DANO. EXASPERAÇÃO DA PENA. ART. 70, II, "L", CPM. CONDENAÇÃO MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A autoria e a materialidade delituosas estão delineadas nos autos pela presença do Auto de Apreensão e do Laudo de Perícia Criminal, bem assim pelo depoimento dos militares responsáveis pela apreensão da droga. II – Militar, escalado para serviço de plantão, traz consigo significativa quantidade de substância entorpecente guardada no interior de seu veículo, incidindo-se a circunstância agravante do art. 70, inciso II, L, do CPM. III - A incidência da circunstância judicial da gravidade do delito, refletida na maior extensão de perigo de dano, justifica a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço). Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000054-82.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 30/08/2022; DJSTM 08/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. ATITUDE SUSPEITA. FORTE ODOR. REVISTA EM ARMÁRIO. POSSE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO A QUO. RECURSO DEFENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE NOVA YORK E DE VIENA. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DA NORMA PENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06, APÓS AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A autoria, a materialidade e a culpabilidade do Acusado encontram-se comprovadas nos autos. As Convenções da ONU não desfrutam de status constitucional, dessa forma, não têm o condão de revogar o art. 290 do CPM. Ademais, o tipo penal previsto no art. 290 do CPM, não contraria a CF/88 e as convenções, tendo em vista que o Direito Penal Militar protege bens jurídicos singulares e intrínsecos à vida na caserna e, por essa razão, trata a questão da substância entorpecente com maior rigor no meio militar. O tema da aplicação do princípio da bagatela está pacificado neste Tribunal, o qual possui o entendimento de que o delito capitulado no art. 290 do CPM não necessita de uma quantidade específica de entorpecente para aperfeiçoar o crime. É cediço que o uso e a posse de entorpecentes, além de representar risco para terceiros e para o próprio Apelante, provocam consequências deletérias para a hierarquia e a disciplina da corporação e para o próprio conceito social das Forças Armadas. Não aplicação do princípio da subsidiariedade, pois a punição disciplinar se mostra insuficiente ao caso, visto que o militar já foi licenciado, e em decorrência da complexidade e da periculosidade das atividades permanentes dos integrantes das Forças Armadas que exige sobriedade constante dos militares. O argumento de negligência, coculpabilidade ou qualquer outra circunstância que justifique a prática de crimes não se sustenta, pois não houve qualquer omissão por parte das Forças Armadas. Os soldados, quando ingressam na vida militar, são orientados quanto suas atitudes e proibições bem como as consequências de seus atos durante o período em que estiverem integrados à caserna. A alteração ocorrida no art. 9º do CPM, devido à edição da Lei nº 13.491/17, não revogou o art. 290 do CPM, mas apenas ampliou a competência da Justiça Militar, de maneira que a modificação não tem o poder de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para o âmbito desta Justiça Especializada, devido à preponderância da Lei Penal militar sobre a Lei ordinária comum, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pelo Códex castrense. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000460-40.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 06/09/2022; Pág. 8)
HABEAS CORPUS. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGA EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
A garantia da ordem pública encontrar-se-á presente quando, com a soltura do paciente, houver risco considerável de reiteração de ações delituosas, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delitiva, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os crimes, em tese, perpetrados, inclusive com a possibilidade de voltar a conviver na caserna com companheiros de farda. No caso concreto, a premissa da reiteração delituosa por parte do Paciente é vivaz a ponto de ele, em prazo exíguo, menos de 10 (dez) dias após ter sido preso pelo mesmo crime relacionado a drogas, em tese, ter repetido a ação criminosa, desta feita com razoável quantidade de entorpecente, 97,2g (noventa e sete gramas e dois decigramas). A prisão em questão subsidiou-se em fatos concretos que o permeiam, como o modus operandi, a potencial lesividade da quantidade da droga encontrada em poder do Paciente e da sua audácia. A exigência da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e disciplina militares encontrar-se-á malferido quando se denotar o comportamento acintoso do Paciente, porquanto, mesmo após ele ter sido preso em flagrante por posse de droga, e de o Estado-Juiz lhe ter concedido a liberdade provisória, na semana seguinte, repetir a mesma conduta delitiva. A liberdade precoce do Paciente serve de incentivo aos demais colegas de farda para a mesma prática delitiva e denota graves máculas aos preceitos da exigência da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e de disciplina. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000498-18.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 06/09/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. IMBRICADA MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DOLO DIRETO. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. ART. 290 DO CPM. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. CONDUTA DE ALTA REPROVABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Preliminar de nulidade do processo pelo comprometimento da materialidade delitiva suscitada pela DPU e pelo Representante da PGJM. Não obstante a alegação defensiva sobre a ilicitude da revista pessoal e da nulidade da apreensão do cigarro de maconha, a tese não merece acolhida. A apreensão da substância entorpecente constitui prova lícita. Não havendo de se arguir a suposta nulidade do conjunto probatório, tampouco o desentranhamento das provas dos autos. Preliminar não conhecida por estar imbricada com o mérito recursal, nos termos do art. 81, § 3º, do RISTM. Decisão unânime. II. A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face da prova testemunhal e da prova pericial, nessa ordem. III. A conduta de portar substância entorpecente no interior de área sujeita à Administração Militar, descrita no art. 290 do CPM, está configurada nos autos. lV. O dolo se encontra delineado na conduta do Réu. A ofensividade ao bem jurídico tutelado é de extrema gravidade, não podendo se falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do Réu, tampouco em inexpressividade da lesão jurídica provocada. V. O réu possuía plena capacidade mental, sendo responsável criminalmente pela sua conduta. VI. Em que pese o esforço da Defesa, descabe falar em inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas, porque em se tratando de substância entorpecente, proscrita em Lei, em ambiente sujeito à Administração Militar, seja em pequenas quantidades, independente da natureza da droga ilícita, trará efeitos devastadores no seio da caserna. Além de colocar a saúde pessoal e dos seus colegas em perigo, também repercutirá muito negativamente nas tropas militares, colocando em risco a regularidade da OM. VII. O bem jurídico tutelado pela legislação penal castrense sempre será diverso da legislação penal comum, aquele terá um plus, qual seja, haverá proteção a um bem jurídico mediato, isto é, a proteção às instituições militares e o seu bom funcionamento. VIII. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.343/2006 não se aplicam ao Código Penal Militar, em razão de este já possuir a respeito previsão legal específica. IX. A Sentença não merece reparo. X. Conhecimento do Apelo. Decisão por unanimidade. XI. Desprovimento do Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000467-32.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 02/06/2022; DJSTM 31/08/2022; Pág. 7)
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. AUSÊNCIA. COAUTORIA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. A tese de aplicação dos institutos despenalizadores previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é matéria imbricada ao mérito do Recurso, razão pela qual não deve ser conhecida, sendo analisada na parte meritória, em observância ao art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar não conhecia. Decisão unânime. II. A aplicação dos institutos previstos na Lei nº 11.343/06 se mostra inadmissível nesta Justiça Castrense, em razão do critério da especialidade e tendo em vista os valores e os bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do CPM, além de ser tema já pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. III. A edição da Lei nº 13.491/17 não tem o condão de modificar a situação do usuário perante o Código Penal Militar, tendo em vista o enquadramento da espécie em questão ao artigo 9º, inciso I, do CPM. lV. Para que seja configurado o concurso de agentes, é indispensável a presença de quatro requisitos, sendo eles: Pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal das condutas; liame subjetivo entre os agentes; e identidade de infração penal. Inexistindo o liame subjetivo entre os agentes, mostra-se impossível caracterizar o concurso de pessoas. V. Não sendo possível comprovar a existência do vínculo psicológico entre os agentes, deve ser proferido Decreto absolutório, em homenagem ao Princípio do in dubio pro reo. VI. A ausência de mandado judicial para a realização de busca ou revista pessoal não ofende os dispositivos previstos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. VII. Para que seja aplicado o princípio da Bagatela Imprópria, reconhecendo-se a desnecessidade da aplicação de pena, é necessário que sejam analisados: A personalidade do agente voltada ao convívio social, a colaboração com a justiça, a reprovabilidade do comportamento, o reconhecimento da culpa, entre outros aspectos. VIII. Recursos de Apelação conhecidos. Primeiro recurso defensivo parcialmente provido. Segundo recurso defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; Apl 7000902-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 30/08/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO CIRCUNSCRITO APENAS À MATÉRIA IMPUGNADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE LESIVIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI Nº 11.343/06. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
A Apelação devolve ao Tribunal a análise integral da matéria discutida na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No entanto, tal efeito encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Assim, não pode a Defesa querer discutir, na instância ad quem, a matéria que deixou de ser suscitada no Juízo a quo. O delito de entorpecente, descrito no art. 290 do CPM, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para sua configuração, a presunção danosa, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Dessa forma, não há que se falar em ausência de lesividade na conduta do infrator que porta substâncias entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária já reconheceram a recepção pela CF/88 do delito previsto no art. 290 do Código Substantivo Castrense. Também não é o caso de se aplicar o princípio da bagatela, visto que a pequena quantidade de droga na posse do réu não pode ser usada para descaracterizar a tipicidade do crime in tela, porquanto não se pode considerar ínfimo o consumo de qualquer quantidade de substâncias proscritas dentro da Unidade Militar. Por fim, insta lembrar que a jurisprudência predominante no Tribunal é pela inaplicabilidade da Lei nº 11.343/2006 no âmbito desta Justiça Especializada, devido à inadequação do referido Diploma legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. Logo, comprovadas autoria e materialidade, e não se vislumbrando qualquer causa que possibilite a alteração do Decreto condenatório, este deve ser mantido. Apelo desprovido. Decisão por maioria (STM; ACr 7000544-41.2021.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 23/08/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECEPÇÃO DO ART. 290 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESES.
Inexistência de dolo. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal. Inimputabilidade descrita do artigo 48 do CPM. Improcedência. Apelo desprovido. Unanimidade. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pelas provas documental e testemunhal. Ao ser ouvido, no auto de prisão em flagrante e em juízo, o acusado admitiu que trouxe consigo maconha para dentro do quartel, e confirmou a posse com detalhes em seu depoimento, afiançando que o volume maior ele havia comprado e o menor teria pego em local escondido na rua. Também a confissão foi corroborada pela prova testemunhal. É consolidada a jurisprudência desta corte castrense a respeito da necessidade de a defesa comprovar a existência da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do agente. Cabia à defesa, no decorrer do processo, requerer a realização do incidente de insanidade mental, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo, ademais, qualquer dúvida a respeito da capacidade do réu de se autodeterminar ao ingressar na om com o entorpecente. A conduta praticada amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da justiça castrense. Ausência de causas excludentes da culpabilidade ou de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; ACr 7000863-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 22/08/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
Mesmo diante da negativa do acusado, não existe dúvida razoável quando o depoimento testemunhal comprova a autoria do fato, tornando inviável o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em favor do Apelante. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes envolvendo entorpecentes no âmbito das Organizações Militares, independentemente da quantidade e do tipo da droga apreendida, tendo em vista as peculiaridades da carreira e as atividades desempenhadas na caserna. Nos crimes de perigo abstrato, entre os quais se insere o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, exsurge a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize, levando-se em conta o grande potencial lesivo de tais condutas de atingir o bem jurídico tutelado. Sob esse enfoque, prevalece o entendimento de que o porte de substância entorpecente em ambiente militar, ainda que não utilizada e independentemente da quantidade, representa sim um perigo em potencial à regularidade e ao funcionamento das instituições militares, objeto tutelado pelo artigo em questão. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Decisão por maioria (STM; APL 7000814-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 19/08/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. ART 290 DO CPM. REVISTA DE ROTINA NO CORPO DA GUARDA. POSSE DE ENTORPECENTE.
Prisão em flagrante. Condenação a quo. Preliminar defensiva. Incompetência do conselho de justiça para o processamento e julgamento de réus civis. Ex-militares. Rejeição. Decisão unânime. Mérito. Pedido de absolvição por ausência de perigo de lesão. Inexistência de prova para a materialidade. Falha na cadeia de custódia. Ínfima quantidade da droga encontrada. Configuração de crime impossível. Inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Falta de dolo. Não verificação. Reclassificação do delito. Desclassificação da conduta prevista no art. 290 do CPM. Aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da Lei nº 9.099/95. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Impossibilidade. Manutenção da sentença. Unanimidade. Este tribunal já firmou entendimento no sentido de que o militar licenciado no decorrer do processo a que responde perante esta justiça especializada deve continuar sendo processado e julgado pelo conselho de justiça e não pelo juiz singular, com base na teoria da atividade, devendo-se, nesse caso, incidir sobre sua conduta a legislação penal militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. No mérito, eventuais discrepâncias na fase administrativa, como a ausência do termo de apreensão, configuram mera irregularidade que não torna a cadeia de custódia inválida, sobretudo, quando as demais provas constantes dos autos certificam que a substância apreendida foi a mesma posteriormente periciada. A simples posse ou guarda da substância entorpecente no âmbito da administração castrense ou nas dependências do quartel pelo militar já é condição necessária e suficiente para a tipificação do delito previsto no art. 290 do CPM, o que torna a quantidade de drogas apreendida irrelevante para caracterização do crime. Da mesma forma, não é o caso de aplicação de penas mais brandas, já que a conduta do réu se caracteriza por ser bastante grave, ofensiva, lesiva e reprovável, razão pela qual também não se aplica o princípio da bagatela nesses casos, além de não ser o caso de absolvição pela ausência de dolo. Ressalte-se que, além da saúde pública, existem vários outros princípios, bens e valores juridicamente tutelados, que não foram observados pelo acusado ao trazer drogas para dentro da om em que servia, afrontando, desse modo, todos os regulamentos e normas pertinentes ao caso, visto que arranha a imagem da corporação perante a sociedade, dá mau exemplo para a tropa e põe em risco a segurança dos demais militares da unidade. A jurisprudência pacificou a não aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 aos crimes de competência da justiça militar, mesmo com o advento da Lei nº 13.491/17, devido à especialidade da norma penal castrense, bem como em observância ao art. 290 do CPM que foi recepcionado pela Constituição Federal, está em plena vigência e vem sendo confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente, não encontra respaldo nessa justiça castrense a aplicação de penas alternativas, previstas no art. 44 do CP comum, devido à impossibilidade de se mesclar o regime penal comum e o castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, de maneira que a sentença a quo se mostra justa, acertada, razoável, proporcional, necessária e irreparável, no que deve ser preservada em sua totalidade. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000422-28.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 12/08/2022; Pág. 3)
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MERA IRREGULARIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE.
Inocorrência. Consideração de outros elementos de prova. Precedentes do STF e do STM. Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, não foi confeccionado o termo de apreensão da substância entorpecente. Inobstante, no caso, a ausência do referido termo não fragiliza a materialidade delitiva, tampouco põe em dúvida a idoneidade da cadeia de custódia. A própria dinâmica da ocorrência, a agilidade com que a substância foi encaminhada para o exame pericial, a sequência de lacres mencionados nos exames preliminar e definitivo, os depoimentos colhidos em juízo e a documentação acostada aos autos levam à certeza de que a substância apreendida na posse do embargante foi a mesma submetida ao exame preliminar e, também, ao exame definitivo. Consoante a jurisprudência do STF e do STM, a ausência do termo de apreensão da substância entorpecente constitui mera irregularidade, o que, por si só, não autoriza o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia probatória da materialidade, haja vista a possibilidade de outros elementos probatórios serem considerados para tal finalidade. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI 7000080-80.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2022; Pág. 7)
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