Art 318 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Prevaricação
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL ESCULPIDA NO ART. 7º, § 6º, DA LEI Nº 8.906/94. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE.
I - Não é inconstitucional a busca e apreensão, diante do recebimento de denúncia anônima, quando a autoridade policial militar determinar a realização de investigações preliminares, considerando que é dever do Estado a averiguação de eventuais indícios de crime, a fim de que seja deflagrada a devida Ação Penal Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - A busca e apreensão realizada em endereço residencial não acarreta ofensa à prerrogativa profissional prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) se o imóvel não é utilizado e/ou registrado como endereço profissional do advogado, mas tão somente como residencial. Preliminar rejeitada. Unanimidade. III - Erro meramente material em prova documental não possui o condão de suspender o processo criminal, mormente quando houver nos autos outro documento capaz de suprir a informação materialmente incorreta. Questão prejudicial ao mérito não conhecida. Unanimidade. lV - O crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM absorve o crime de falsa identidade descrito no art. 318 do CPM, haja vista que este, por ser menos grave, deve ser absorvido pelo mais grave, ocasião em que o agente responderá por crime único, em observância aos Princípios da consunção e da subsidiariedade. V - Eventuais irregularidades existentes no que diz respeito ao nome utilizado no registro de nascimento de um indivíduo não confere o direito de que seja realizado um novo registro, valendo-se de um novo nome, nos casos em que há adoção, tendo em vista que há procedimento próprio de retificação de nome previsto na Lei nº 6.015/1973, a fim de que seja impedida a existência de dois nomes para um mesmo indivíduo, sem que isso resulte em ofensa ao direito à entidade familiar, à socioafetividade e à multiparentalidade. VI - O crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM caracteriza-se pela presença do artifício fraudulento, do induzimento da vítima em erro, do prejuízo por esta sofrido e do correspondente enriquecimento ilícito do agente e do dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta. VII - É possível a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria com fundamento na existência de maus antecedentes, ainda que tenha ocorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150. VIII - É necessária a análise dos fatos narrados na Denúncia, a fim de indicar o preceito secundário inerente ao crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM nas ocasiões em que não há a indicação na Sentença. XI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (STM; APL 7000318-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/02/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINARES DEFENSIVAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS E DE PROMOTORES DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. FALSA IDENTIDADE. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A exceção de suspeição é cabível quando envolver circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo, amparados nas hipóteses do art. 38 e manejados adequadamente nos termos do art. 131, ambos do CPPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. O Conselho Permanente de Justiça era o órgão competente para processar e julgar o crime militar definido em Lei praticado por civil em tempo de paz. Essa competência foi deslocada para o Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457, de 1992, incluído pela Lei nº 13.774, de 2018. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A configuração do crime previsto no art. 172 do CPM não exige que o uniforme trajado esteja irreparavelmente completo, bastando que, na sua aparência geral, seja capaz de enganar terceiros. 4. O Aspirante a Oficial da Reserva não Remunerada não tem direito ao uso de uniforme, distintivo ou insígnia militares, senão quando incluído no serviço ativo. 5. O Aspirante a Oficial da Reserva não Remunerada, que se atribui o posto de oficial e apresenta falsa identidade perante a Administração Militar, comete o crime previsto no art. 318 do CPM. 6. O arcabouço probatório testemunhal e documental robusto, à luz da prevenção geral e especial, afasta a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. 7. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000512-07.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 04/12/2019; DJSTM 12/12/2019; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE FALSA IDENTIDADE E PREV ARICAÇÃO (ARTS. 318 E 319, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL DESIGNADA. ATO JÁ CANCELADO. PERDA DO OBJETO NESTE PONTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INOCÊNCIA DOS PACIENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA DOS PACIENTES QUE SÃO SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encontra-se prejudicado o pedido de cancelamento da audiência de oferecimento da proposta de transação penal, quando esvaziado o seu objeto em razão de tal ato já ter sido acolhido em primeiro grau. 2. "[...] O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ. Habeas Corpus n. 43354/RS, Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. Em 20/09/2007). 3. Na hipótese, os fatos narrados na exordial acusatória encontram-se escorados em elementos probatórios que dão indícios da prática delitiva, elementos que, nesta fase preliminar, mostram-se suficientes para o prosseguimento da ação penal. (TJSC; HC 4023263-86.2019.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 03/09/2019; Pag. 664)
APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME FORMAL QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALISTÍCO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DO DISPOSTO NO ART. 608, § 4º, DO CPPM.
Comete o crime previsto no artigo 318 do CPM o ex-militar que apresenta falsa identidade para entrar em Organização Militar e para utilização de serviços médicos do Hospital Militar de Área de Campo Grande /MS. O crime previsto no artigo 318 do CPM é delito formal, de perigo presumido e que prescinde de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente o uso de identidade falsa. Apelo parcialmente provido. Mantida a pena imposta na Sentença a quo. Manutenção do Sursis, excluindo tão somente a condição especial da prestação pecuniária de caráter pedagógica contida no art. 608, § 4º, do CPPM por não ser cabível. Decisão Unânime. (STM; APL 122-22.2015.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 12/06/2017)
APELAÇÃO. MPM E DEFESA. TENTATIVA DE FURTO DE DVD DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ATENUAÇÃO DO DELITO DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA NÃO RECONHECIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Quando a Res não sai do domínio do proprietário no transcorrer do iter criminis, ficando sempre sob a vigilância de seus agentes, há a tentativa de furto. A expressividade da lesão jurídica e a reprovabilidade da conduta do Militar que tenta subtrair DVD da Organização Militar são elementos suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância. A possível dependência química não justifica a conduta do réu por este ser vítima da sociedade, uma vez que a vitimização social não é causa de exclusão de culpabilidade e da autodeterminação dos indivíduos. Pratica o delito descrito no art. 318 do CPM o agente que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. Quando a conduta criminosa do réu somente vem a ser manifesta por razões alheias à sua vontade, ao ser preso em flagrante delito, sendo que a confissão feita não configurou contribuição efetiva para o deslinde dos fatos, não se aplica a atenuante genérica prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM. Recurso defensivo não provido e Recurso ministerial provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 1-27.2016.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 27/04/2017)
APELAÇÃO. DPU. ART. 318 DO CPM. FALSA IDENTIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INADMITIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Constatado o dolo, na conduta do militar que, abusando da confiança peculiar à Caserna, atribui falsa qualificação a terceiro, ludibriando seus superiores hierárquicos e, em decorrência de sua conduta, usufrui direito ao qual não fazia jus, comete o crime previsto no art. 318 do CPM. 2. A relevância da ofensa, in casu, impede a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação do crime para transgressão disciplinar, uma vez que a ofensividade da conduta, a periculosidade social do ato, o grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão provocada devem ser valorados sob a ótica da preservação da Hierarquia e Disciplina, conforme reitera jurisprudência do STM. 3. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade por estado de necessidade não merece guarida quando não demonstrada situação de perigo certo e atual que justifique a conduta perpetrada. 4. Não merece acolhimento a tese de erro de direito por engano incidente sobre o comportamento, quando constatado que o agente era perfeitamente conhecedor da infração e, deliberadamente, agiu em contrariedade à Lei, ferindo a lealdade e a honestidade, preceitos fundamentais na conduta do militar no trato com seus superiores. 5. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos moldes do art. 28, inciso I, do Código Penal Comum. Sem embargo, essa circunstância pode influir na dosimetria da pena como atenuante. Contudo, quando não se mostrarem perfeitamente delineadas as hipóteses de sua incidência, sendo exigível atitude diversa do agente, não se mostra cabível a atenuação de sua pena. 6. Não vislumbrada quaisquer causas de diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria e tendo a pena sido fixada em seu patamar mínimo legal, não se mostra cabível a redução da mesma, pois somente nesta fase poderia eventualmente a pena ser reduzida aquém do mínimo legalmente previsto. Precedente do STM. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 109-23.2015.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 07/02/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 196 E 318 TODOS DO CPM. CONDENAÇÕES.
Penas de 09 meses de detenção, em regime aberto, com sursis por dois anos. Os réus deixaram de realizar o patrulhamento na parte posterior do MAM e ficaram no interior de seus carros. Instados a identificarem-se pela sentinela do Monumento aos Pracinhas, atribuíram-se falsas identidades. Recursos com vistas as absolvições dos recorrentes, calcadas nas precárias provas deduzidas. A argumentação defensiva com vistas a imprestabilidade da prova deduzida, não se presta a invalidá-la. Colhe-se das próprias declarações dos apenados, não terem declinado a correta identificação, ou a fizeram de modo jocoso (etapa inquisitorial). Quanto ao descumprimento de missão, irretocáveis as razões exaradas pelo juízo com vistas ao reconhecimento desta conduta. Recursos improvidos. (TJRJ; APL 0262230-04.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; Julg. 12/07/2017; DORJ 14/07/2017; Pág. 270)
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ALHEIA À VIA DE HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI Nº 11.719/2008. INAPLICABILIDADE NA JUSTICA CASTRENSE. INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO STM. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO. LEGITIMIDADE.
Admite-se, neste Tribunal, a via do Habeas Corpus para se deliberar sobre requerimento de se proceder à oitiva do réu ao final da instrução processual. Matéria suscitada em sede de preliminar pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, rejeitada à unanimidade pela Corte. A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou o art. 400 do CPP comum, passando a considerar o interrogatório como último ato da instrução processual, não se aplica à Justiça Militar da União. Incidência da Súmula nº 15/STM. Não é nulo, nem causa prejuízo ao réu, o laudo pericial assinado por apenas um especialista. Inteligência do art. 318 do CPM. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 259-80.2015.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 10/02/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE PREVISTO NO ART. 318 DO CPM. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 123, INCISO IV, C/C O ART. 125, INCISO VII, § 2º, ALÍNEA D, TUDO DO CPM. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE CASTRENSE NO SENTIDO DE APLICAR, AOS PROCESSOS MILITARES, AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO DETERMINADAS PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (CPB). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ANTIGA REGRA IMPOSTA PELO ART. 110, § 2º, DO CPB. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 146 DO E. STF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.234/2010, POR SER POSTERIOR À DATA DO CONHECIMENTO DE FATO.
Ausência de violação ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88) e de desrespeito à norma da titularidade da ação penal pública (art. 129, inciso I, da CF/88). Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 69-58.2009.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 15/05/2013; Pág. 6)
EMBARGOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU REVEL. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO ART. 312 DO CPM. DOLO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ESTABELECIDA COM ESPEQUE NO ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPM. CONTINÊNCIA, ART. 102, ALÍNEA A, DO CPPM. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NA CORTE, NO SENTIDO DE REJEITAR A APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP, POR COLIDIR COM DISPOSIÇÃO PRESENTE NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE.
Inexistência de ofensa às garantias judiciais do art. 8º, item 2, alíneas b e d, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Reputam-se como incabíveis os argumentos do Embargante, pela desclassificação para o crime do art. 318 do CPM. Delito subsidiário, conforme análise do preceito secundário que estabelece se o fato não constitui crime mais grave. Presença das elementares do art. 312 do CPM. Dolo inequívoco, ao fazer inserir dado falso quanto à sua identidade no Certificado de Alistamento Militar, com claro intuito de manter vida pregressa criminosa em sigilo. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; Emb 55-31.2010.7.02.0202; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 08/04/2013; Pág. 6)
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONCUSSÃO. FALSA IDENTIDADE.
Trata-se de falsidade cometida para ingresso no Curso de Formação de Aquaviários coordenado pela Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos, cuja atribuição é a de ministrar o curso e fornecer a carteira de aquaviário àqueles que obtiverem êxito ao seu final. As condutas atribuídas aos Réus atentam contra a Administração Militar, comprometendo sua credibilidade como instituição fiscalizadora. O delito de falsa identidade encontra-se disposto no art. 318 do CPM. É crime militar, de conformidade com o disposto no art. 9º, inciso I, do mesmo Código. Preliminar de incompetência da Justiça Militar que se rejeita. Unânime. Suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso do Órgão Ministerial com relação ao Réu militar, pela falta de interesse na reforma ou modificação da decisão, e acolhida à unanimidade. No mérito, insurge-se o Ministério Público Militar contra a absolvição dos civis acusados do crime previsto no art. 318 do CPM. Os Réus admitiram o ilícito em seus depoimentos em Juízo, e observa-se que possuíam plena consciência da conduta criminosa que haviam praticado. Restou constatado o elemento subjetivo, com relação ao primeiro Réu, de obter vantagem em proveito de outrem, fazendo-se passar pelo segundo Réu, e deste candidato, que dolosamente aceitou que outro se passasse por ele, logrando aprovação no concurso. Têm-se no conjunto trazido aos autos, além da confissão, a prova testemunhal e o Laudo Pericial. Fartamente provadas a autoria e materialidade do crime de falsa identidade em que incorreram os civis, devem ser condenados pelos seus atos. Não obstante, é de declarar-se extinta a punibilidade do crime praticado, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa, verificada entre o recebimento da Denúncia e o julgamento da Apelação. Recurso Ministerial provido. Unânime. (STM; APL 0000011-20.2005.7.08.0008; PA; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 04/05/2010; DJSTM 16/06/2010)
APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DA DEFESA. ESTELIONATO. FRAUDE. FALSA IDENTIDADE.
1- Não configura dolo próprio de estelionatário, impelido pela intenção de subverter a ordem administrativa para obter proveito econômico, agente cujo móvel revela-se de índole pessoal, para livrar-se da ameaça de terceiro que representava perigo ao seu casamento. 2- A conduta de apresentar documentos da filha, para viabilizar o atendimento da amante em Hospital, revela tipicidade subjetiva própria, ajustada ao crime de falsa identidade, conforme prescreve o artigo 318 do Código Penal Militar. 3- Para que esteja configurado o crime de estelionato é necessário que, na ação final, o agente tenha como fim primeiro a obtenção de lucro patrimonial, em detrimento de outras vantagens. Deve perseguir vantagem ilícita patrimonial, lesando o patrimônio da vítima. 4- No crime de falsa identidade não há finalidade específica, podendo ser até patrimonial, mas o agente não tem necessariamente a representação de que estaria lesando o patrimônio de alguém com sua conduta. 5- A ação é o exercício de uma atividade finalista coordenada pela consciência. A vontade do agente disciplina todo o processo causal. A conduta é tributária da intenção. 6- Acolhida, por maioria, a preliminar de extinção de punibilidade quanto à acusada civil. No mérito, por maioria, foi improvido apelo Ministerial. (STM; APL 2007.01.050524-5; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 05/05/2009; DJSTM 18/12/2009)
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