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Art 325 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
III - impede a comunicação referida no número anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ATOS DE LIBIDINAGEM (ART. 325, DO CPM). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. GRANDE VALOR DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. RECURSO TRANSITADO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RETROATIVA. FLUÊNCIA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Tendo sido comprovada a materialidade e autoria do delito, por meio da prova oral coligida, principalmente em função da palavra da vítima, a qual possui grande valor para a convicção do julgador nos casos de crimes sexuais, não há que se falar em absolvição, devendo-se manter a r. Sentença condenatória. 2. Aplicada pena privativa de liberdade e não havendo recurso da acusação, o prazo da prescrição passa a ser estabelecido com a sanção imposta e não mais com fundamento no máximo da pena cominada ao crime (art. 125, §1º, do CPM). Portanto, decorrido o prazo estabelecido e não tendo havido trânsito em julgado para a defesa, ocorre à prescrição da pretensão punitiva. 3. Entre a data do recebimento da denúncia (22.04.2005) e a publicação da sentença condenatória (19.06.2009) transcorreram-se aproximadamente 04 (quatro) anos e 03 (três) meses. Ora, tendo sido o apelante condenado à pena de 10 (dez) meses de detenção, não restam quaisquer dúvidas quanto à real ocorrência da prescrição retroativa eis que superado, em muito, o prazo previsto no art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - 02 (dois) anos. 4. O estado perde o direito de punir o infrator, quando a pena imposta na sentença condenatória prescreve, haja vista a ocorrência do prazo prescricional. 5. Recurso a que se dá provimento parcial, para extinguir a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado, em relação ao crime previsto no 235, do Código Penal Militar, pelo qual foi condenado Carlos neu de Souza pimenta, com base na conjugação entre os arts. 123, inciso IV e art. 125, inciso VII e §§ 1º e 5º, ambos do Código Penal Militar. (TJES; ACr 24040242919; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 28/10/2009; DJES 04/12/2009; Pág. 123) 

 

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