Art 326 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 DO CPM). QUINQUÊNIO LEGAL.
Alíneas a e b do § 1º do art. 134 do CPM. Comprovação. Dano passível de ressarcimento. Inocorrência. Verifica-se dos autos que o lapso temporal mínimo para a apresentação do pedido foi observado. O requerente permaneceu noserviço ativo e os documentos colacionados aos autos demonstram que ele manteve domicílio no país durante o quinquênio legal. Em relação à comprovação de que manteve bom comportamento público e privado, foram juntadas as fichas de perfil do desempenho do avaliado dos anos de 2016 a 2020, referência elogiosa pela passagem para a reserva remunerada, certidões de antecedentes policiais/criminais, além de atestados de bom comportamento emitidos pelas autoridades militares em relação às quais o requerente esteve diretamente subordinado entre os anos de 2016 a 2020. Quanto à exigência do ressarcimento de eventuais danos causados pelo crime, verifica-se que o fato pelo qual o requerente foi processado não gerou dano passível de ressarcimento. O STM tem se posicionado no sentido de que o recurso de ofício não deve ser provido quando demonstrados satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 134 do CPM e arts. 651/652 do CPPM. Negado provimento ao recurso de ofício. Decisão unânime (STM; REO 7000213-25.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 13/05/2022; Pág. 4)
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ART. 326 DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Impositiva a condenação pela prática do delito previsto pelo art. 326 do Código Penal Militar quando a prova demonstra seguramente que o agente se utiliza, indevidamente, do acesso restrito aos dados do sistema SIGO (Sistema Integrado de Gestão Operacional), e revela informações que detinha em razão do cargo ou função e que deveria permanecer em segredo, hipótese em que não se pode falar em inexistência de dolo. II. Recurso desprovido. De acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0032779-63.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 26/09/2022; Pág. 87)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM COMPROVAR QUE O ACUSADO REPASSOU INFORMAÇÕES, DE CUNHO SIGILOSO, OBJETIVANDO ACOBERTAR PRÁTICA ILÍCITA DESENVOLVIDA POR INVESTIGADO. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando não decorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos, a saber, recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Restando devidamente comprovado pelo farto conjunto probatório reunido nos autos que o réu, buscando ajudar pessoa investigada, repassou fato que tinha ciência, através de sua função e que deveria manter em sigilo, consistente na visitação da Policial Militar Ambiental na empresa do investigado, prejudicando a efetiva administração militar, vez que dissimulou as atividades ilícitas que ali ocorriam, de rigor a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 326 do Código Penal Militar, não havendo falar em absolvição. (TJMS; ACr 0902352-58.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 08/09/2022; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTADAS. PRELIMINAR DE AVENTADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA RESIDUAL PARA BUSCA E APREENSÃO NO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIDO EM PARTE. PREVARICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL PARA A CONDUTA RELATIVA A VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que o acusado tenha sido diagnosticado como portador de depressão grave, sem sintomas psicóticos, bem como com transtorno de pânico e stress pós-traumático, se no interrogatório judicial afirmou que afirmou não se lembrar dos fatos, ainda que em razão de estar em tratamento médico, o fato é que a sua abstenção em responder aos eventuais questionamentos afasta qualquer alegação de prejuízo, pois como se sabe, osilêncionão prejudica o acusado, mormente se tal condição não foi efetivamente utilizado para a sua condenação. Pelo princípio da serendipidade, é possível a colheita de provas acidentais em relação a indivíduo que inicialmente não era alvo das interceptações telefônicas validamente autorizadas. Segundo o art. 125, § 4º, da CF, “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em Lei, sendo, portanto, incompetente o Juiz de Direito da Vara Residual Criminal para determinar o mandado de busca e apreensão direcionado ao local da conduta sujeito à administração militar, no Batalhão da Polícia Militar, onde o acusado, policial militar em atividade, exercia suas funções, sendo, portanto, competência do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar. Não há falar em hipótese de aparente competência do Juízo Residual, se desde a decisão prolatada já era evidente a competência militar que possui Vara Especializada, ainda que o ato judicial tenha sido determinado em fase prévia à ação penal, uma vez que deve ser observado o princípio do juiz natural, garantia constitucional vinculada ao devido processo legal, garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil, e na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Não é possível admitir uma prova colhida a partir de diligências determinadas por autoridade absolutamente incompetente, uma vez que a ilicitude originária da diligência transmite para a prova subsequente a mácula inicial. Não havendo provas demonstrando de forma induvidosa que o acusado prevaricou, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio da não culpabilidade. Mostrando-se inconteste que o acusado revelou informações que tinha ciência em razão da profissão se, contudo, demonstração de ocorrência de “prejuízo da administração militar” deve-se desclassificar o delito de violação de sigilo funcional (art. 326, do CPM) para a conduta relativa à violação de segredo profissional (art. 230, do CPM). (TJMS; ACr 0915568-57.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 15/06/2022; Pág. 178)
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL CP, ART. 325, § 2º). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRETENSÃO INACOLHIDA PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRESENÇA DE TIPO PENAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 326 DO CPM. PRESENÇA MARCANTE DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO DISPOSITIVO RELATIVO AO "PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR". ACUSADO QUE, EM TESE, REALIZAVA SUCESSIVAS CONSULTAS AO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E TERIA REPASSADO A INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM FAVOR DE PESSOA INVESTIGADA. ALVO QUE TERIA EMPREENDIDO FUGA APÓS SABER DA EXISTÊNCIA DO MANDADO PRISIONAL. PREJUÍZO MARCANTE À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FATO. DESLOCAMENTO IMPOSITIVO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.
Por força do critério da especialidade, o policial militar que, em razão de sua função, transmite informações sigilosas extraídas do Sistema Integrado de Segurança Pública. SISP a investigado com mandado de prisão em aberto, de modo a facilitar sua fuga, incide no crime de violação de sigilo funcional previsto no Código Penal Militar, e não no tipo penal correspondente do Código Penal, sobretudo considerando a presença notória da finalidade em prejuízo da administração militar. WRIT ACOLHIDO. (TJSC; HC 5033154-12.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 25/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, §§ 4º E 6º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM), ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, INCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL MILITAR), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (ART. 326 DO CPM), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI PENAL MILITAR).
Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório dos acusados o. O. H. E a. L. M. Pela prática de roubo qualificado, corrupção passiva e violação do sigilo profissional, todos no âmbito militar, assim como de m. L. L. Como incurso na prática de furto qualificado e inobservância de Lei, regulamento ou instrução, todos, também, no âmbito militar. Não acolhimento. Materialidade demonstrada. Insuficiência de provas quanto à autoria. Elenco probatório incapaz de sustentar a condenação perseguida. Ausência de demonstração da participação ou cometimento dos delitos pelos denunciados. Ausência de certeza necessária para alicerçar a procedência da denúncia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Almejada condenação de o. O. H., a. L. M. E m. L. L. Pelo delito de associação criminosa. Impossibilidade. Associação dos acusados para o cometimento de crimes não demonstrado. Ausência de provas a caracterizar a participação dos recorridos em qualquer dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, bem como o envolvimento na prática de atos criminosos em concurso com outros agentes. Manutenção da sentença absolutória que se imopõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002672-29.2018.8.24.0091; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 22/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 305 E 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.346.403; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 06/12/2021; Pág. 26) Ver ementas semelhantes
APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO.
A decisão que autorizou, entre outras medidas, as interceptações telefônicas, encontra-se devidamente motivada e observou o preceito constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição federal, assim como o disposto no art. 5º, da Lei nº 9.296/96. MÉrito. Artigo 319 do código penal militar. Prevaricação. Embora o réu tivesse conhecimento dos fatos narrados, não está provado o dolo específico exigido como elemento subjetivo à tipificação do delito de prevaricação, constituído da vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, à omissão ou à realização do ato. Artigo 326 do código penal militar. Violação de sigilo funcional. A prova dos autos revela que o réu revelou informações, que tinha conhecimento em razão da sua função, ao proprietário da casa de jogos de azar, acerca de operações da Brigada militar na região, razão pela qual deve ser mantida a condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Em que pese a condenação, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva do estado. No caso, como o réu foi condenado a 06 (seis) meses de detenção, a pretensão punitiva estatal prescreveria em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 125, VII do Código penal militar. Observa-se que da data do recebimento da denúncia, até a data de publicação da sentença, transcorreu tempo superior a 02 (dois) anos, de modo que deve ser declarada a extinção da pretensão punitiva estatal. Artigo 312. Falsidade ideológica. A prova revela que a ré inseriu declaração falsa em documento público, notadamente ao afirmar que o proprietário da arma de fogo encontrada no local da ação policial (casa de jogos) não estava presente na ocorrência. O conjunto probatório é conclusivo no sentido de que a ré sabia da presença do civil, que possuía a arma de forma ilegal, tanto que o liberou indevidamente, sem qualquer cautela e providência a respeito. Preliminar de nulidade rejeitada à unanimidade. Apelo do réu jonas parcialmente provido. Declarada a extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime. Recurso de apelação da rÉ rosani desprovido. Maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1002502-55.2014.9.21.0002. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtal de 11/11/2020). (TJMRS; ACr 1002502-55.2014.9.21.0002; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 11/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMEAÇA. ARTIGO 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 352 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DA AMEAÇA.
A prova dos autos revela de forma cristalina que o réu ameaçou a vítima, soldado da seção de inteligência, utilizando-se inclusive da figura do seu filho para intimidá-lo. O exame dos autos comprova as elementares do tipo penal previsto no art. 223, parágrafo único, do Código penal militar, devendo ser mantida a sentença quanto à desclassificação operada, até mesmo porque os fatos estão bem delimitados na denúncia ofertada e se amoldam ao delito referido. Da violação do sigilo funcional. O delito de violação do sigilo funcional está devidamente comprovado, em especial pela prova testemunhal, que está em sintonia com o caderno processual, demonstrando detalhes que contempla as escalas dos policiais militares à época, a posição das câmeras de segurança, a exata localização dos cofres, o modus operandi dos criminosos, a indicação dos policiais civis em serviço, bem como o número de funcionários na lotérica assaltada. Somado a isso, os áudios igualmente conduzem à convicção e certeza da violação do sigilo funcional. Da inutilização, sonegação ou descaminho de material probante. Na mesma linha, a prova dos autos é suficiente para comprovar que o réu inutilizou material probante, porquanto apagou os arquivos do circuito de monitoramento da Brigada militar. Do concurso de crimes. Na forma como praticadas as condutas, levando-se em conta as condições de tempo, lugar e maneira de execução, impede o reconhecimento da minorante da continuidade delitiva. De fato, inviável o reconhecimento do crime continuado, porquanto diante da dinâmica dos acontecimentos, restou bem clara a prática de três crimes perfeitamente distintos e ainda praticados com desígnios autônomos. Da suspensão condicional da pena. A fixação do prazo em patamar superior ao mínimo determinado por Lei exige motivação e indicação de fatos concretos, que inexiste na sentença. Ausência de fundamentação quanto aos requisitos subjetivos. Redução do período da suspensão condicional da pena para dois anos, mantidas as condições já expostas na sentença. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000309-90.2016.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 29/06/2020). (TJMRS; ACr 1000309-90.2016.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/06/2020)
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 303, ART. 319 E 326, TODOS, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ANÁLISE DO IMPACTO E DO GRAVAME QUE A CONDENAÇÃO DELITUOSA IMPÔS AO ORDENAMENTO JURÍDICO EXTRAPENAL. DEFESA. ATOS PRATICADOS JÁ FORAM APENADOS EM SEDE CRIMINAL. PENA CONCRETIZADA SUFICIENTE PARA O REALINHAMENTO DO MILITAR AOS VALORES TUTELADOS PELA INSTITUIÇÃO MILITAR. O DECRETO DE PERDA DE SUA GRADUAÇÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DUPLO EMPREGO DE MECANISMOS JURÍDICOS PARA SANCIONAR ÚNICA PESSOA POR EXATA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. ALEGAÇÕES AFASTADAS. CONDUTAS PRATICADAS IMPLICARAM EM AUTÊNTICO ATENTADO DIRETO À ESSÊNCIA DA PRÓPRIA CORPORAÇÃO, TENDO EM VISTA AS FUNÇÕES DETERMINANTES DE SUA EXISTÊNCIA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR E TRANSMISSÃO AOS PROPRIETÁRIOS CONTRAVENTORES DE CASA COMERCIAL ONDE SE PRATICAVAM OS CHAMADOS "JOGOS DE AZAR" (CASAS DE BINGO). DESALINHAMENTO. O LUCRO OBTIDO PELOS CHAMADOS "JOGOS DE AZAR" ALIMENTAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. IMAGEM DA CORPORAÇÃO COMPROMETIDA. PROFISSIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. REPRIMENDA PENAL INSUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À SOCIEDADE. ASSENTAMENTO FUNCIONAL INCAPAZ DE INIBIR O GRAVAME DA CONDENAÇÃO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PROCEDENTE. UNÂNIME.
POLICIAL MILITAR - condenação criminal pela prática de crimes tipificados no art. 303, art. 319 e 326, todos, do Código Penal Militar - trânsito em julgado - condição de procedibilidade - análise do impacto e do gravame que a condenação delituosa impôs ao ordenamento jurídico extrapenal - Defesa - atos praticados já foram apenados em sede criminal - pena concretizada suficiente para o realinhamento do militar aos valores tutelados pela Instituição militar - o decreto de perda de sua graduação implica em violação ao princípio do non bis in idem - duplo emprego de mecanismos jurídicos para sancionar única pessoa por exata situação fático-jurídica - alegações afastadas - condutas praticadas implicaram em autêntico atentado direto à essência da própria Corporação, tendo em vista as funções determinantes de sua existência - obtenção de informações privilegiadas sobre operações realizadas pela Polícia Militar e transmissão aos proprietários contraventores de casa comercial onde se praticavam os chamados "jogos de azar" (casas de bingo) - desalinhamento - o lucro obtido pelos chamados "jogos de azar" alimentam a prática do tráfico de drogas - imagem da Corporação comprometida - profissional da Segurança Pública - reprimenda penal insuficiente para a reparação do dano causado à Sociedade - assentamento funcional incapaz de inibir o gravame da condenação - representação ministerial procedente - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001925/2019; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 17/06/2020)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIDA. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TECNICAMENTE ARQUIVADOS NO JUÍZO DE PISO. CONSECTÁRIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVIDÊNCIAS PENDENTES A ESTA IMPETRAÇÃO EM FACE DO DELITO REMANESCENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, AO CONCLUIRMOS PEREMPTORIAMENTE PELA COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA POR SEU PROCESSO E JULGAMENTO POSTO QUE SE ENCONTRA POSITIVADO NO ART. 326 DO CPM (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL), TOTALMENTE DISSOCIADO, ASSIM, DOS DITOS CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO TRAZIDOS À JURISDIÇÃO CASTRENSE POR FORÇA DA LEI Nº 13.491/17. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Policial Militar - Habeas Corpus com pedido de liminar - Indeferida - Delitos de corrupção passiva e organização criminosa tecnicamente arquivados no juízo de piso - Consectária revogação da prisão preventiva decretada e expedição do alvará de soltura - Inexistência de quaisquer providências pendentes a esta impetração em face do delito remanescente em Primeiro Grau de Jurisdição, ao concluirmos peremptoriamente pela competência desta Especializada por seu processo e julgamento posto que se encontra positivado no art. 326 do CPM (violação de sigilo funcional), totalmente dissociado, assim, dos ditos crimes militares por extensão trazidos à jurisdição castrense por força da Lei nº 13.491/17 - Ordem prejudicada pela perda superveniente de objeto. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem pela perda superveniente do objeto, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002835/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 16/12/2019)
PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 326 E 308, §1º, DO CPM E ART. 288 DO CP). VOTO VENCIDO QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, PARA REDUZIR O QUANTUM DA PENA, APLICANDO-SE A REGRA DO CRIME CONTINUADO DO CP. APLICAÇÃO DO CPM NO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DO POSICIONAMENTO EXTERNADO NO V. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO.
1. O Código Penal Militar contém norma específica sobre o concurso material de crimes, não havendo lacuna legislativa a justificar o pleiteado hibridismo de codificações. Considerando o número de crimes praticados - três condutas - sendo o crime de associação criminosa e de corrupção passiva qualificada, por duas vezes - a pena não se revela desproporcional ou desarrazoada. 2. Inexistência de motivo para mitigar o princípio da especialidade em face do princípio da aplicação da lei penal mais benéfica. 3. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000397/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 09/10/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCESSÃO DO SURSIS PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. CONVERGÊNCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 326 DO CPM. EMBARGOS REJEITADOS.
A alegação de inépcia da denúncia não se sustenta, tendo em vista que os requisitos previstos no artigo 77 do CPPM estão presentes na exordial acusatória. Não foi apreciado o pedido formulado pela defesa de suspensão condicional do processo, uma vez que a pretensão do embargante se encontra destituída de qualquer fundamento jurídico, após a condenação imposta, bem como contaminada ainda pela óbvia preclusão temporal, no ponto em que o processo se encontra. Concessão do sursis, pelo período de dois anos. Rejeição dos embargos. (TJMMG; Rec. 0000107-61.2016.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 06/02/2018; DJEMG 19/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DE ARRAZOADO. MERA IRREGULARIDADE. PROVA EMPRESTADA. LEGITIMIDADE. TRASLADO INTEGRAL DE DEGRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM CRIMES SANCIONADOS COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MÉRITO. PROVA. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO EM UNANIMIDADE.
1. Pacificado nesta corte militar o entendimento de que as razões recursais apresentadas extemporaneamente constituem mera irregularidade. 2. Consoante farta e assentada jurisprudência das cortes superiores é desnecessária a juntada da integralidade das degravações dos áudios interceptados, bastando àqueles que deem suficiência à denúncia e ao pleno exercício da ampla defesa. 3. A suprema corte já concedeu interpretação ao art. 2º, inciso III, da Lei nº 9296/96, dando legitimidade à interceptação telefônica judicial autorizada, ainda que em sede de compartilhamento da prova, em investigações de crimes punidos com detenção. 4. Prova escorreita quanto à afronta ao dever de sigilo de que tratam as disposições do artigo 326 do estatuto substantivo castrense. 5. Decisão unânime. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000036-55.2018.9.21.0000, relatora: Juíza maria emília moura da silva, julgamento: 13/06/2018). (TJMRS; ACr 1000036/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 13/06/2018)
PENAL MILITAR. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL, C.C OS ARTIGOS 242, §2º E 326 DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE, DE SE ASSOCIA COM OUTROS MELIANTES PARA A REALIZAÇÃO DE CRIMES PATRIMONIAIS DIVERSOS, DE FORMA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. VÍNCULO COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AUMENTO DE PENA PELA PRESENÇA DE MEMBRO ARMADO AUTORIZADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CP. ROUBO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, DEVIDAMENTE COMPROVADA, QUE SE TRADUZIA NO MONITORAMENTO DE OCORRÊNCIAS E VIATURAS NA REGIÃO EM QUE PLANEJADOS OS CRIMES. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. DELITO SUBSIDIÁRIO, ABSORVIDO PELO ROUBO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMARES QUE AGASALHEM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A SEARA PENAL. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE ACRÉSCIMO UTILIZADAS NA SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS DO MÉTODO TRIFÁSICO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DE SIGILO E ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA
Penal Militar. Artigo 288 do Código Penal, c.c os artigos 242, §2º e 326 do CPM - Policial Militar que, de se associa com outros meliantes para a realização de crimes patrimoniais diversos, de forma que se prolonga no tempo. Vínculo comprovado por prova testemunhal e interceptação de telecomunicações judicialmente autorizada. Aumento de pena pela presença de membro armado autorizado pelo parágrafo único do artigo 288 do CP. Roubo qualificado. Participação do apelante, devidamente comprovada, que se traduzia no monitoramento de ocorrências e viaturas na região em que planejados os crimes - Violação de sigilo profissional. Delito subsidiário, absorvido pelo roubo. Dosimetria. Readequação dos critérios de fixação da pena-base em patamares que agasalhem os princípios constitucionais e legais que regem a seara penal. Afastamento de duas circunstâncias judiciais e redução das frações de acréscimo utilizadas na segunda e terceira etapas do método trifásico. Parcial provimento ao apelo. Exclusão de ofício da condenação pela violação de sigilo e adequação da dosimetria Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido quanto ao art. 326 do CPM e à dosimetria da pena, o e. juiz Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007542/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 18/10/2018)
POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PREVARICAÇÃO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. REVISÃO CRIMINAL INVOCANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 551, DO CPPM. MERO REEXAME DO JULGADO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE
Policial militar foi processado pela prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação e violação de sigilo funcional (arts. 308, 309, 319 e 326, todos do CPM, respectivamente) e, ao final da ação penal, foi condenado à pena unificada de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, sem o direito de apelar em liberdade. As alegações defensivas não procedem, posto que a Revisão Criminal constitui ação de competência originária dos Tribunais para sanar eventual erro judiciário, desde que imprescindível a presença inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 551, do CPPM. A presente demanda não atende a tais requisitos, pois não ficou sequer demonstrada a contrariedade à evidência dos autos, a qual depende de avaliação objetiva da legalidade da condenação e não de mera subjetividade do condenado. Além do mais, trata-se de mero reexame do julgado com o intuito de gerar a instabilidade jurídica e a banalização da coisa julgada, haja vista que as circunstâncias fáticas revelaram a gravidade dos delitos perpetrados, justificando a aplicação da regra do concurso formal de crimes e, consequentemente, afastando a aplicação do princípio da consunção e impossibilitando a redução da pena imposta ao miliciano. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em julgar improcedente o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu do pedido". (TJMSP; RVCr 000281/2017; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/04/2018)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO, POR TRÊS VEZES, AO ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. Para além da contundente prova testemunhal, também a prova documental (sobretudo a interceptação telefônica) é robusta, não permitindo qualquer contestação. Conforme se depreende da degravação, o apelante foi claro e explícito ao passar as informações que deveriam permanecer em segredo, apontando, inclusive, o local das fiscalizações. 2. Não é necessária uma comprovação mais detalhada de como o apelante, policial militar, obteve informações sobre a fiscalização da receita federal, haja vista que as unidades da polícia rodoviária estadual sempre sabem das fiscalizações das receitas federal e estadual nas circunscrições sob sua responsabilidade, apoiando-as por dever de ofício no controle das estradas. 3. O prejuízo à Administração Militar, fundamento da incriminação deste tipo penal, pode ser real ou potencial. In casu, não há qualquer dúvida de que a revelação das informações sobre as fiscalizações trouxe real possibilidade de dano para a Administração Militar, interferindo diretamente na efetividade das fiscalizações. 4. O Código Penal Militar contém norma específica sobre o crime continuado (art. 80 c.c. art. 79), não havendo lacuna legislativa a justificar o pleiteado hibridismo de codificações. O número de crimes praticados - três condutas - em continuidade não é elevado, tampouco a quantidade de pena - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto - se revela desproporcional ou desarrazoada. Inexistência de motivo para mitigar o princípio da especialidade em face do princípio da aplicação da lei penal mais benéfica. 5. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007439/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL. RAZÃO ASSISTE AO APELO MINISTERIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CONFIRMAM A PRÁTICA DO DELITO DE FORMA CONTINUADA, POR TRÊS VEZES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 326 DO CPM. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Restou comprovado nos autos que o apelado revelava aos traficantes de drogas da cidade de bocaiúva a realização de operações da pm, a movimentação de viaturas e a ocorrência de blitz para apreensão de motos e veículos, alertando os integrantes da organização criminosa, para que não fossem incomodados. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, manifestado na vontade livre e consciente de revelar fatos restritos à caserna a traficante de drogas, em razão do cargo ou da função que exercia na segurança pública da cidade de bocaiúva. O dever de guardar o segredo profissional para o sucesso das operações policiais foi violado, e a conduta se amolda no tipo penal previsto no artigo 326 do CPM. Reforma parcial da sentença de primeiro grau, para condenar o apelado pela prática do crime de violação do sigilo funcional, previsto no artigo 326 do CPM, em continuidade delitiva, por três vezes. Recurso provido. (TJMMG; Rec. 0000107-61.2016.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 05/12/2017; DJEMG 15/12/2017)
POLICIAIS MILITARES. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGOS 308 E 326 DO CPM. PRETENDIDA REFORMA PARA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO (PINATTI E GELSON). ROMAEL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEX SANDRO PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. APELOS PROVIDOS.
Não há provas de que os apelantes Gelson e Pinatti tenham concorrido para a prática do crime de corrupção passiva. Quanto aos apelantes Romael e Alex Sandro, embora haja indícios contra ambos, estes são frágeis para lastrear a manutenção do édito condenatório. Assim, ante a languidez do conjunto probatório e em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", de rigor a absolvição por insuficiência de provas. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que negava provimento". (TJMSP; ACr 007379/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 06/11/2017)
HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE IPM. ARTIGOS 230 E/OU 326, AMBOS DO CPM. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
A alegação de ilegalidade da prova, em tese, obtida sem o consentimento do proprietário do aparelho celular, não se confirma de plano, pois no termo de declarações, o civil se contradiz, ora mencionando que não se opôs, ora alegando que não autorizou, o que merece ser melhor apurado. A análise de eventual ilegalidade ou abuso não se demonstra de plano, carecendo de aprofundado exame do conjunto fático probatório, o que não é viável na estreita via deste "writ". O IPM é simples procedimento administrativo investigativo, o seu trancamento somente se viabiliza quando exsurge, pela narrativa da inicial do "habeas corpus" e, principalmente, pelos documentos que a guarnecem, flagrante inexistência de crime ou total impossibilidade de se imputar ao paciente os fatos em apuração, o que não se amolda ao caso. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002626/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/06/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (ART. 308, §º 1º DO CPM). VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 do CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EMPRESTADA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A ausência de juntada dos cd?s contendo o conteúdo de interceptações telefônicas não gera nulidade, porquanto o réu se defende do conteúdo das gravações e não da mídia, que representa mero instrumento utilizado para o registro das interceptações. Ademais, trata-se de inovação recursal, tornando-se preclusa a matéria. 2. Não é necessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido. 3. Comete os crimes previstos no art. 308, §º 1º, e art. 326, ambos do Código penal militar, o policial militar, em razão da função e ainda que fora dessa, mas em razão dela, que recebeu em diversas oportunidades, vantagens indevidas, consistentes em pecúnia, para manter casa de jogos de azar (caça-níqueis) abertas e realizar a segurança de estabelecimento ilícito, repassando informações a respeito da localização de viaturas e operações que seriam realizadas pela Brigada militar, o que demonstra ser imperioso um juízo de reprovação. 4. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 5. Embora cediço ser inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial militar, tal situação não se verifica na hipótese, já que a prolação da sentença de 1º grau apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. 6. Preliminar, à unanimidade, rejeitada, e, no mérito, sem divergência de voto, apelo defensivo desprovido. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2592-35.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 11/02/2016). (TJMRS; ACr 1002592/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 11/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 DO CPM). DIVERSIDADE DE VOTOS NA FIXAÇÃO DA PENA. VOTO VENCIDO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A PENA FIXADA PELO CONSELHO DE JUSTIÇA NA R. SENTENÇA DE 2 (DOIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA
1. A existência de diversidade de votos na fixação da pena atrai a incidência do parágrafo único do art. 435 do CPPM, o qual prestigia a teoria do voto médio, pela qual admite-se, para a composição da maioria, que o juiz que votou por pena maior ou mais grave tenha virtualmente votado pela pena imediatamente menor ou menos grave. 2. In casu, há duas penas maiores e duas penas menores que 3 (três) anos e 1 (um) mês de detenção. Nessa hipótese, os dois juízes que votaram pelas duas penas maiores virtualmente aderem ao voto da terceira maior pena (voto médio), constituindo-se, então, a necessária maioria para a fixação da pena final. 3. Recurso que não comporta provimento. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; ENul 000183/2016; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 05/10/2016)
POLICIAL MILITAR. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 326 DO CPM. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. AFASTADA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, INC. II, "C", E 72, II, DO CPM, ARTIGOS 391, 499, 500, IV, DO CPPM, ARTIGOS 5º, LIII E 125, §5º, DA CF/88. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A", SEGUNDA PARTE, DO ART. 439 DO CPPM. INALCANÇÁVEL. HÁ PROVA MATERIAL DA QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL, ALÉM DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "PIAUÍ?, QUE CONFIRMA A QUEBRA DO SIGILO, TAMBÉM CONFESSOU QUE MANTINHA CONTATO TELEFÔNICO COM O CIVIL "PATRICK", CIVIL ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. "BIS IN IDEM", ART. 70, INC. II, LETRA "L" DO CPM. AFASTADA. ESTAR DE SERVIÇO NÃO É ELEMENTAR DO TIPO PENAL. MAJORANTES MANTIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. AFASTADA. ESPECIALIDADE. A SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DA PENA PARA O CONCURSO DE CRIMES, INSCULPIDA NO ART. 79 DO NO CPM, FOI RECEPCIONADA PELO CONSTITUINTE DE 1988. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL ORDINÁRIO POR ANALOGIA, UMA VEZ QUE A LEI CASTRENSE NÃO FOI OMISSA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 435, § 1º DO CPPM. FIXAÇÃO DA PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Policial Militar. Apelos defensivo e ministerial. Quebra de sigilo profissional. Artigo 326 do CPM. Apelo Defensivo: Preliminares. Nulidade. Afastada. Momento processual oportuno. Art. 504, letra "a", do CPPM. Alegação. Violação aos artigos 9º, inc. II, "c", e 72, II, do CPM, artigos 391, 499, 500, IV, do CPPM, artigos 5º, LIII e 125, §5º, da CF/88. Arguição de Incompetência. Rejeitadas. Absolvição com fundamento na alínea "a", segunda parte, do art. 439 do CPPM. Inalcançável. Há prova material da quebra de sigilo funcional, além da confissão do acusado e depoimento da testemunha "Piauí?, que confirma a quebra do sigilo, também confessou que mantinha contato telefônico com o civil "Patrick", civil envolvido com o tráfico de drogas. Condenação Mantida. Dosimetria. "Bis in idem", art. 70, inc. II, letra "l" do CPM. Afastada. Estar de serviço não é elementar do tipo penal. Majorantes mantidas. Aplicação do art. 71 do Código Penal comum. Afastada. Especialidade. A sistemática de aplicação da pena para o concurso de crimes, insculpida no art. 79 do no CPM, foi recepcionada pelo constituinte de 1988. Não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal ordinário por analogia, uma vez que a Lei Castrense não foi omissa, o que afasta a aplicação subsidiária. Recurso defensivo não provido. Apelo Ministerial: Dosimetria. Aplicação correta do art. 435, § 1º do CPPM. Fixação da pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção. Apelo ministerial provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. Por maioria, deu provimento ao apelo ministerial. Tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido em parte o E. Juiz Revisor, que negava provimento ao apelo ministerial". (TJMSP; ACr 007186/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 22/06/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324) E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326), AMBOS DO CPM. EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE SE A IMPUTAÇÃO DO ART. 324 OCORREU POR TOLERÂNCIA OU NEGLIGÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EQUIVOCADA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. INEQUÍVOCA EXPOSIÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CONDUTA CRIMINOSA NA DENÚNCIA. INFERE-SE DA DESCRIÇÃO FÁTICA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS PELO RECORRIDO, POR TOLERÂNCIA, COM CLARO OBJETIVO DE BENEFICIAR TERCEIRA PESSOA, COM QUEM O RECORRIDO MANTINHA UMA RELAÇÃO PESSOAL PRÓXIMA. EM HOMENAGEM À CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DESTE FEITO, CONFORME REQUERIMENTO DO PARQUET. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA INCLUINDO A IMPUTAÇÃO DO ART. 324 DO CPM. RECURSO PROVIDO.
Resta inequívoca a exposição de todas as circunstâncias relativas à conduta criminosa na denúncia, conforme dispõe o art. 77, alínea "e", do CPPM. Não obstante não constar, expressamente, na exordial a expressão "por tolerância", evidente está que o réu assim agiu, conforme narrativa fática, com claro objetivo de beneficiar terceiro, com quem mantinha uma relação pessoal próxima. O Juiz, antes de rejeitar a denúncia, deve proferir despacho fundamentado, remetendo o processo ao órgão do ministério público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos necessários à tipificação do fato. Desmembramento deste feito, conforme requerimento do parquet. Reforma da decisão interlocutória, de forma que a denúncia seja recebida incluindo a imputação do art. 324 do CPM. Provimento ao recurso. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 (TJMMG; Rec. 0000880-17.2013.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 26/08/2014; DJEMG 02/09/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRIME DE CONCUSSÃO. PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE HOUVE EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, CONDUTA ESSENCIAL PARA CARACTERIZAR O CRIME DE CONCUSSÃO. AS INVESTIGAÇÕES NÃO CONSEGUIRAM DEMONSTRAR QUE, ALÉM DA VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL, TERIA OCORRIDO A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA E QUEM A TERIA FEITO. A APREENSÃO DE UMA CADERNETA QUE CONTINHA O TELEFONE DO APELADO APENAS PROVA O VÍNCULO ENTRE ESTE MILITAR E O EXPLORADOR DE JOGOS DE AZAR, MAS NÃO PERMITE PRESUMIR QUE O MESMO EXIGIU VANTAGEM PARA PRESTAR UMA SUPOSTA "PROTEÇÃO". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Juiz Fernando Galvão da Rocha, revisor e Relator para o acórdão). V.V.
Ementa apelação criminal. Preliminar de prescrição acolhida no crime de violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM). Extinção de punibilidade nesse delito. No mérito, há indícios suficientes e reveladores de prova testemunhal do cometimento do crime de concussão, cotejado por degravação de interceptação telefônica. Negado provimento ao recurso da defesa. Provimento do recurso interposto pelo parquet, para condenação do apelante no crime de concussão. A denúncia foi recebida em 05/11/2010 e a sessão de leitura da sentença condenatória recorrível se deu em 18/10/2013, extrapolando o prazo de dois anos previsto no art. 125, inciso VII, do CPM, ao considerar que a pena aplicada foi de 06 (seis) meses de detenção. Foi declarada extinta a punibilidade dos réus, no crime de violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM), nos termos do art. 123, inciso IV, do CPM. As conversas mencionadas na interceptação telefônica, cotejados com a prova testemunhal, demonstram de forma evidente o envolvimento do militar com o recebimento de vantagem indevida, tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 decorrente da exploração da atividade ilícita de máquinas caça-níqueis, constituindo indícios seguros a embasar o Decreto condenatório em relação ao crime previsto no art. 305 do CPM. Negado provimento ao recurso da defesa. Provimento do recurso interposto pelo ministério público (Juiz cel pm rúbio paulino coelho, Relator). (TJMMG; Rec. 0001711-64.2010.9.13.0003; Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julg. 20/05/2014; DJEMG 28/05/2014)
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