Art 344 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. MPM. FURTO. ART 240 DO CPM. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 344 DO CPM. ELEMENTOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e havendo elementos de prova suficientes quanto à prática criminosa, a condenação é medida que se impõe. 2. No âmbito da Justiça Militar, além do valor da coisa furtada, outros aspectos, como a hierarquia, a disciplina e a quebra de confiança, são considerados, não se podendo aplicar o Princípio da Insignificância quando restar patente a reprovabilidade da conduta. 3. Não resta caracterizado o crime impossível quando o meio empregado for hábil e idôneo para o fim ilícito desejado. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme quanto à inaplicabilidade do Princípio da Consunção quando houver diversidade de bens jurídicos tutelados. 5. Não é possível a desclassificação da conduta para infração disciplinar quando o agente perde a condição de militar, por não mais se encontrar sob a égide dos regulamentos disciplinares Recurso defensivo conhecido e não provido. Decisão unânime. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000286-31.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 08/03/2022; Pág. 20)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o agente provoca inutilmente a ação da autoridade militar mediante a falsa comunicação de crime, resta materializada a infração penal do artigo 344 do Código Penal Militar. 2. In casu, o acusado provocou a ação da autoridade após noticiar a ocorrência de agressões inexistentes durante a audiência de custódia. 3. Consoante a exegese do artigo 49 do Código Penal Militar, a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 344 do Código Penal Militar (comunicação falsa de crime), à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes definidos na sentença. (TJDF; APR 00002.81-38.2020.8.07.0016; Ac. 140.6823; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE POSTO DESIGNADO". INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime), ou, ainda, "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: o apelante, à época 3º sgt. Do 3º batalhão de policiamento de Áreas turísticas de bento gonçalves da brigada militar/rs, estava oficialmente escalado para, no ?3º turno de serviço" (I.e: ?06h de tempo total e abstrato de serviço, a ser cumprido especificamente entre às 12h30min até às 18h30min?), exercer a atividade de "patrulhamento" de um "posto designado", qual fosse, o "módulo da bm da praça centenário, do centro de bento gonçalves/rs", entretanto, no dia do fato, o apelante decidiu "sponte sua" "mitigar" (?v.g.?: "adiantar, encurtar, abandonar?) o seu horário de expediente laboral, haja vista que, às 12h09min (I.e.: 21min "antes" das 12h30min), chegou no "posto", onde permaneceu por apenas ?05h41min" (I.e.: 19min "encurtados" do lapso total e abstrato de 06h do turno de serviço), ao passo que, às 17h50min (I.e.: 50min "antes" das 18h30min), o apelante evadiu-se injustificadamente do "posto" no qual deveria estar, razão pela qual, justamente por isso, veio ele a juridicamente se submeter aos preceitos textual-normativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de posto designado" do art. 195 do CPM; e, "ad argumentandum tantum", insta registrar que o crime ocorreria ainda que o "posto designado" houvesse sido abandonado, "e.g.?, às ?18h29min", ou seja, em momento depois de quando o apelante houvesse "praticamente" excedido o "lapso total e abstrato do tempo de 06h do turno de serviço da escala oficial, mas fora dos específicos prazos desta", pois, como cediço, os cidadãos "uti miles" não gozam de presumida legitimidade "ex officio" para discricionariamente mitigarem a integridade do "turno de serviço" que lhes fora determinado com um "prazo inicial" e com um "prazo final", que, por regra, exigem objetiva atenção e criteriosa satisfação, tais quais, "in casu", eram respectivamente o prazo "inicial das 12h30min" e o "final das 18h30min". (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado (o que, aliás, é didaticamente bem exemplificado por coimbra neves e streifinger, da seguinte maneira: "uma guarnição composta por um policial militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado" "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 953). (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000554-42.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ART 343 DO CPM. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 312 DO CPM. SÚMULA Nº 5/STM E ART. 437, ALÍNEA "A", DO CPPM. RECURSO. DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 344 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA.
A citação na modalidade por edital é forma válida e expressamente prevista no CPPM. Satisfeitos os requisitos legais estabelecidos pela legislação, impõe-se a decretação da revelia do Acusado que, regularmente citado, não atende o chamado judicial. Não prospera o pleito defensivo de aplicação subsidiária do art. 366 do CPP comum. A previsão inserta no CPPM (arts. 292 e 412) é plenamente compatível com a Constituição Federal de 1988, diante da índole do processo penal militar. Rejeitados os Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, no tocante à nulidade do processo por ausência de citação válida, ante a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP comum. Decisão por maioria. Não obstante a Denúncia ter imputado à Acusada a prática do delito previsto no art. 343 do CPM, em sede de Alegações Escritas, o Parquet Castrense, sem alterar a matéria fática articulada, formulou nova definição jurídica e requereu a condenação no art. 312 do CPM. No caso, a Ré perfez integralmente o iter criminis referente ao delito descrito no art. 312 do CPM, ao inserir declaração falsa em documento particular, com o nítido intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e criar obrigação para a Administração Militar. A inteligência da Súmula nº 5 do STM, bem como do art. 437, alínea a, do CPPM, impõe concluir pelo acerto da desclassificação para o delito de falsidade ideológica, operada no julgamento da Apelação. Rejeitados os Embargos Infringentes do Julgado, no tocante ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para o art. 344 do CPM, para manter íntegro o Acórdão recorrido, que condenou a Apelada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, como incursa no art. 312 do CPM. Decisão por maioria. (STM; EI 7000289-20.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 21/09/2020; Pág. 13)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. OMISSÃO DO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO CONFRONTA COM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MATERIALIZADA EM FACE DO CASO CONCRETO. SUBTERFÚGIO PARA EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
I. A tese de omissão do Acórdão sob a alegação de que se deixou de analisar o direito de petição não se sustenta nos autos, haja vista que pela ampla análise do iter criminis se aferiu que a via da representação perante os órgãos públicos competentes, se constituiu em mero instrumento para o cometimento do delito de comunicação falsa de crime, tipificado no artigo 344 do CPM. II. O argumento norteador dos Embargos visa emprestar nítidos efeitos infringentes ao julgado, militando por via reflexa, pela inexistência do delito, uma vez que o exercício do direito de petição desembocaria em exercício regular de um direito, ou, minimamente, na ausência de dolo, o que foi rechaçado no Acórdão, convalidando-se integralmente a Decisão proferida em primeira instância. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 0000020-75.2009.7.03.0203; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 27/06/2011; Pág. 16)
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 344 DO CPM). RECURSO DEFINITIVO: 1ª PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA ABONADORA. 2ª PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOCORRÊNCIA. 3ª PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA (VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO). SENTENÇA EM PERFEITA VINCULAÇÃO COM AS EXIGÊNCIAS FORMAIS. MÉRITO: TESE DE ATIPICIDADE. AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DÃO CONTA DA PERFEITA CORRELAÇÃO DA CONDUTA AO ART. 344 DO CPM. NULIDADE DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL: CONCURSO DE CRIMES SOB INCIDÊNCIA AO ART. 344 DO CPM POR QUATRO VEZES, C/C O ART. 79 DO MESMO DIPLOMA. INOCORRÊNCIA. A COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME SE CONSTITUIU EM UM SÓ ATO.
1ª Preliminar Rejeitada. O pedido de sobrestamento do feito lastreado na tramitação do Habeas Corpus nº 102.312/RS perante o Supremo Tribunal Federal encontra-se superado, tendo em vista a informação formulada nos autos do seu julgamento em 03/08/2010. Decisão unânime. 2ª Preliminar Rejeitada. Se confere justa causa ao procedimento administrativo de investigação motivado em requisição do Ministério Público Militar, que levantou, em procedimento próprio, indícios do crime capitulado no art. 344 do CPM. A eventual ocorrência de vício ocorrido no procedimento investigatório não contamina o processo judicial. Ademais, operou-se a preclusão para arguir cerceamento de defesa na fase investigatória, pelo transcurso da primeira instância sem manifestação do interessado. Decisão unânime. 3ª Preliminar. Rejeição. O argumento de cerceamento de defesa, a pretexto de falta de fundamentação na Sentença, restou insubsistente em face do documento formalizado nos autos, no qual se afere o seu conformismo aos preceitos legais. Decisão unânime. MÉRITO: Recurso Defensivo. Não procede a alegação da atipicidade da conduta em face do art. 344 do CPM, quando devidamente apurado em procedimento investigatório e na fase de instrução do processo judicial, a vontade deliberada em assacar denúncia contra Superiores, devidamente nominados, pela prática de crimes perante a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, dos quais detinha prévia ciência das respectivas inexistências, contexto que comprova, também, à míngua de fundamentação para lastrear o pleito de nulidade da Denúncia por ausência de motivação, não aferida no documento exordial. Recurso do MPM. Não se verifica a hipótese de concurso formal quando o acusado do crime apenas formulou uma denúncia, mesmo que relate a hipótese de vários crimes. Recurso desprovido à unanimidade. (STM; APL 0000020-75.2009.7.03.0203; RS; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 11/02/2011; DJSTM 06/04/2011)
APELAÇÃO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (CPM, ART 344) E AMEAÇA (CPM, ART. 223).
Denúncia imputando a graduado, no desempenho das atribuições de Comandante de Subdestacamento, a comunicação de suposta invasão à OM, situada na fronteira com país estrangeiro, em que elementos alienígenas e brasileiros teriam como objetivo roubar armamento ali existente e ameaçavam matar os militares ali presentes, pela falta do armamento, evadindo-se, posteriormente, na embarcação. Imputa-se, também, ao Acusado, a conduta de haver ameaçado três subordinados, dizendo-lhes que, a partir da comunicação falsa do fato delituoso, todos deveriam repetir a mesma estória, sob pena de graves consequencias. Delito de comunicação falsa de crime não configurado por ausência de elementar do tipo, que exige a vontade livre e consciente de provocar a ação da autoridade pública por um fato que não ocorreu. Havendo comunicação diversa, mas existindo um delito, não há falar em comunicação falsa de crime. Delito de ameaça não caracterizado, porquanto nos depoimentos dos militares subordinados ao Acusado não se observa qualquer sinal de intimidação. Improvido o apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 0000023-33.2007.7.09.0009; MS; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 29/03/2010; DJSTM 14/05/2010)
HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
Paciente denunciado no art. 344 do CPM por ter imputado a superiores os delitos de tortura, enriquecimento ilícito, prevaricação, inobservância de Lei, regulamento ou instrução, maus tratos, constrangimento ilegal e abuso de autoridade. A Denúncia descreve, em tese, um fato típico, aponta a autoria e encontra-se formalmente perfeita. Diz, com base em investigação feita por membro do Ministério Público Militar, que o Paciente comunicou à Procuradoria a ocorrência de crimes que sabia não terem existido. Trata-se de matéria de mérito e eminentemente probatória, inviável de verificação pela via estreita de habeas corpus. O feito mostra-se bastante complexo, cabendo ao Juízo a quo, sob o crivo do contraditório, perquirir a veracidade dos fatos. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado em desfavor do Paciente, é de negar-se a ordem pretendida. Unânime. (STM; HC 2009.01.034708-9; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 25/11/2009; DJSTM 15/12/2009)
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