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Art 346 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação

§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CRIME FORMAL. RESULTADO. MERO EXAURIMENTO. TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE AMIZADE COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL MILITAR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. DEPOIMENTO. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES.

1. O crime de falso testemunho encontra-se delineado no art. 346 do CPM e consiste no fato de o agente fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, em IPM, processo administrativo ou judicial. Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela testemunha, e crime formal, em que a Lei Penal militar descreve uma ação em que o resultado é mero exaurimento do delito, consumando-se com o término do depoimento, no qual restou consignada a versão inverídica da testemunha. 2. No processo penal militar vigora a regra de que qualquer pessoa poderá depor como testemunha (art. 351 do CPPM), cabendo ao juízo a valoração da prova. A qualidade de amigo do réu, alegada pelo apelante, não lhe impediria de depor e muito menos eximir-lhe-ia da obrigação de prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que soubesse e lhe fosse perguntado (art. 352 do CPPM). 3. A condenação pelo crime de falso testemunho não exige o dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva da conduta do agente. O depoimento recaiu sobre fato juridicamente relevante ao deslinde do processo, sendo, inclusive, ponderado pelo colegiado para a formação do seu convencimento, restando configurado o crime de falso testemunho. 4. Não há como desconsiderar a responsabilidade penal do recorrente, quer pelo fato de não restar provada a coação moral irresistível ou que lhe tenha suprimido a faculdade de agir segundo sua própria vontade; quer pelo fato de o alegado temor referencial não constituir causa de exclusão de culpabilidade no direito penal militar. 5. A retratação do agente ou a declaração da verdade, para que produzam efeitos como causas extintivas da punibilidade, nos termos do § 2º do art. 346, devem ser realizadas antes da sentença e no mesmo processo em que foi prestado o falso testemunho, e não perante o juízo em que o agente foi denunciado pela prática do referido crime. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisões por unanimidade (STM; APL 7000680-38.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 15/08/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MPM. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FALSO TESTEMUNHO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. FALSA AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL EM PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS. ARTS. 77 E 78 DO CPPM. DEFESA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IMBRICADA COM O MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Sabe-se que o crime de falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM, é do tipo misto alternativo, possuindo três verbos nucleares, quais sejam, fazer afirmação falsa, negar e calar a verdade. 2. In casu, o MPM imputou ao ora Recorrido a conduta de fazer afirmação falsa da inexistência de documentação original que instruía processo licitatório. 3. Nessa esteira, é imperioso destacar que para se incorrer no delito da vertente quaestio, o agente tem de ter total discernimento de que aquilo que ele está afirmando é falso. É o dolo de agir com o fito de mudar a verdade real, o que não se vislumbra, patentemente, no caso sub examine. 4. A OM, ao ser instada a dizer se havia originais dos certames investigados, nos quais o Recorrido foi sindicante, informou que possuía, em sua guarda, originais, mas, em seguida, voltou atrás e retificou tal informação. 5. Em decorrência disso, se nem a própria OM sabe afirmar cabalmente se existem originais dos processos licitatórios anteriormente investigados, indubitavelmente é de se rechaçar a hipótese de o denunciado ter mentido quando inquirido na condição de testemunha em Juízo. 6. Por essa razão, está manifesta a falta dos requisitos mínimos para iniciar a ação penal militar, previstos nos arts. 77 e 78 do CPPM, carecendo de justa causa, ante a evidente ausência do dolo de fazer afirmação falsa. 7. Assim, quando à primeira vista, sem precisar adentrar ao mérito, em cognição sumária, se constatar a ausência de dolo, nos crimes que não comportam a modalidade culposa, restará inócuo o recebimento da exordial acusatória, abstendo-se de se aplicar o princípio do in dubio pro societate de forma indistinta, posto que a finalidade do referido princípio não é mecanizar a análise de denúncias, tornando-se cogentes o recebimento destas quando falecerem de requisitos mínimos. 8. Recurso ministerial não provido. Decisão unânim (STM; RSE 7000191-98.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 08/10/2021; Pág. 18)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 346, CAPUT, DO CPM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFORMOU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DEFENSIVO DE PREVALÊNCIA DE VOTOS DIVERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PERJÚRIO INFLUIU NO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Militar que, devidamente compromissado, fizer declarações destoantes das provas constantes dos autos comete o crime de falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM. II - Na vertente quaestio, o militar era o responsável pela análise de requerimentos e emissão de pareceres para a obtenção de Certificado Internacional de Importação de Armas e aprovou a aquisição de fuzil semiautomático sabidamente proscrito, alegando, posteriormente, o desconhecimento de Portaria com mais de 11 (onze) anos de vigência, que proibia a aprovação para esse tipo de armamento, influindo diretamente no resultado do processo do qual foi arrolado na condição de testemunha. III - Isso se deve ao fato do militar ter como finalidade, ao cometer o crime de falso testemunho, atenuar a situação de seu chefe, que culminou na absolvição deste pela prática do delito de corrupção passiva no Juízo a quo, sendo reformada a sentença por esta Corte Castrense, posteriormente, em grau de Apelação. lV - Agindo dessa forma, o falso testemunho do Embargante foi relevante para o deslinde do processo principal, sendo determinante para a absolvição dos acusados no referido processo do qual ele cometeu o falso testemunho. V - Mantém-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000570-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 14/06/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

O protocolo intempestivo das razões recursais não impede o conhecimento da apelação crime, considerando-se mera irregularidade, mormente quando justificado o atraso e afastada a hipótese de desídia. Caso dos autos. Precedentes do TJM. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Desacolhimento. A mera existência de aparte, situado no contexto do debate é natural na dinâmica das audiências, como instrumento de dialética, visando à busca da verdade dos fatos, não configurando, assim cerceamento de defesa. No caso em exame, após o aparte, ainda foi oportunizada tréplica à defesa, que se manifestou. Preliminar desacolhida. MÉrito. Falso testemunho. Autoria e tipicidade. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 321 e 346 do CPM, c/c a agravante do art. 70, n e art. 53, ambos do mesmo diploma legal, pelo delito de falso testemunho praticado no processo judicial militar 5462-15.2013.9.21.0003. Na referida ação, apurou-se crime de abandono de posto por outro colega de farda, durante horário de serviço, quando escalado com os soldados supracitados, ora apelantes. Não se desconhece que o princípio da não autoincriminação, decorrência direta da presunção de inocência, confere ao acusado o direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório. Os apelantes, advertidos e compromissados, foram ouvidos como testemunhas, na forma do artigo 352 do CPPM; ou seja, contra eles não pesava qualquer acusação. Sequer foram investigados -, o que denota que as inverdades foram ditas com o intuito de proteger o então acusado, pois não estavam eles obrigados a declarar algo que os incriminassem. Todavia, optaram por fazer a falsa afirmação de que o então acusado teria saído da viatura por breves instantes, para ir ao banheiro e, por esse motivo, não estaria junto com os demais membros da guarnição quando despachados ao atendimento de ocorrência. Concluiu-se, contudo, que o graduado, muito tempo antes de a guarnição ser chamada para atendimento da ocorrência, havia saído da viatura e se afastado, abandonando o posto, a fim de participar de uma reunião em empresa particular. Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da condenação. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Unânime (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000289-68.2017.9.21.0003/rs. Relator: desembargador fernando lemos. Sessão ordinária virtual de 22/03/2021). (TJMRS; ACr 1000289-68.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 22/03/2021)

 

POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR INFRAÇÃO AO ART. 346 DO CPM. TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. ANÁLISE DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SOBRE OS VALORES TUTELADOS PELA CORPORAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS MOTIVOS QUE IMPEDEM A PERMANÊNCIA DO REPRESENTADO NA CORPORAÇÃO. A MENÇÃO À CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA É SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. OS FATOS E AS PROVAS HAVIDAS EM SEDE CRIMINAL NÃO SÃO OBJETO DE ANÁLISE NESTA DEMANDA. INFRINGÊNCIA AO ART. 77 DO CPPM NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 79-B DA CE/SP (IN FINE), E ART. 125, §4º, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. DERROGAÇÃO DO ART. 102 DO CPM. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA. ART. 2º DA CF/88. PROCEDIMENTO ARQUIVADO PERANTE O PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITOS VINCULATIVOS SOBRE A SEDE JUDICIAL

MÉRITO - causas de pedir relacionadas com o processo-crime - não conhecimento - objeto da representação se circunscreve aos efeitos da condenação sobre os valores tutelados pela Corporação - assentamentos funcionais - apontamentos que não se apresentam suficientes para inibir ou diminuir o prejuízo que a condenação criminal causou à imagem da Corporação - representação procedente - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001981/2020; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 28/04/2021)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 346 DO CPM. IMPETRANTE QUE NÃO FIGURAVA COMO TESTEMUNHA PERANTE O IPM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSA DECLARAÇÃO BASEADA EM QUESTÕES INERENTES À SEDE CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA CÍVEL. ALEGAÇÃO QUE A R. DECISÃO RECONHECEU SUA CONDIÇÃO DE ACUSADO NO IPM E NÃO COMO TESTEMUNHA. AFIRMA NÃO TER FALTADO COM A VERDADE NO IPM. SUSTENTA IMPOSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADO PELO COMETIMENTO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PREVISTA PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 893/01. VIA MANDAMENTAL EXIGE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFORMISMO COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF/88). DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE RECURSO PROFERIDA EM ADSTRIÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDO PELA PARTE. O CONSELHO DE DISCIPLINA NÃO FOI INSTAURADO EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO DE FALSO TESTEMUNHO E SIM POR SUPOSTA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DESCRITA NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 7, DA LC Nº 893/01. DIREITO DE MENTIR VERSUS DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO EVIDENCIADAS AS CONTRADIÇÕES E/OU OMISSÕES SUSTENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.

Policial Militar - transgressão disciplinar de natureza grave - Conselho de Disciplina (CD) - Mandado de Segurança - pedido de trancamento do Conselho de Disciplina - alegação de atipicidade formal do crime de falso testemunho - art. 346 do CPM - impetrante que não figurava como testemunha perante o IPM - sentença de procedência - recurso de apelação da Fazenda Pública de São Paulo - provimento do recurso - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - contradição e omissão - pretensa declaração baseada em questões inerentes à sede criminal - impossibilidade de conhecimento na esfera cível - alegação que a r. decisão reconheceu sua condição de acusado no IPM e não como testemunha - afirma não ter faltado com a verdade no IPM - sustenta impossibilidade de ser enquadrado pelo cometimento da transgressão disciplinar prevista pelo art. 13, parágrafo único, da LC nº 893/01 - via mandamental exige a prova pré-constituída do direito alegado - questão que deve ser dirimida em sede administrativa - impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança - não conformismo com a incidência do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) - decisão judicial em sede de recurso proferida em adstrição aos limites estabelecido pela parte - o Conselho de Disciplina não foi instaurado em razão do suposto cometimento de falso testemunho e sim por suposta transgressão disciplinar descrita no art. 13, parágrafo único, nº 7, da LC nº 893/01 - direito de mentir versus direito ao silêncio - não evidenciadas as contradições e/ou omissões sustentadas - Embargos de Declaração conhecidos - improvidos - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 001022/2021; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 25/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE POSTO DESIGNADO". INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime), ou, ainda, "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: o apelante, à época 3º sgt. Do 3º batalhão de policiamento de Áreas turísticas de bento gonçalves da brigada militar/rs, estava oficialmente escalado para, no ?3º turno de serviço" (I.e: ?06h de tempo total e abstrato de serviço, a ser cumprido especificamente entre às 12h30min até às 18h30min?), exercer a atividade de "patrulhamento" de um "posto designado", qual fosse, o "módulo da bm da praça centenário, do centro de bento gonçalves/rs", entretanto, no dia do fato, o apelante decidiu "sponte sua" "mitigar" (?v.g.?: "adiantar, encurtar, abandonar?) o seu horário de expediente laboral, haja vista que, às 12h09min (I.e.: 21min "antes" das 12h30min), chegou no "posto", onde permaneceu por apenas ?05h41min" (I.e.: 19min "encurtados" do lapso total e abstrato de 06h do turno de serviço), ao passo que, às 17h50min (I.e.: 50min "antes" das 18h30min), o apelante evadiu-se injustificadamente do "posto" no qual deveria estar, razão pela qual, justamente por isso, veio ele a juridicamente se submeter aos preceitos textual-normativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de posto designado" do art. 195 do CPM; e, "ad argumentandum tantum", insta registrar que o crime ocorreria ainda que o "posto designado" houvesse sido abandonado, "e.g.?, às ?18h29min", ou seja, em momento depois de quando o apelante houvesse "praticamente" excedido o "lapso total e abstrato do tempo de 06h do turno de serviço da escala oficial, mas fora dos específicos prazos desta", pois, como cediço, os cidadãos "uti miles" não gozam de presumida legitimidade "ex officio" para discricionariamente mitigarem a integridade do "turno de serviço" que lhes fora determinado com um "prazo inicial" e com um "prazo final", que, por regra, exigem objetiva atenção e criteriosa satisfação, tais quais, "in casu", eram respectivamente o prazo "inicial das 12h30min" e o "final das 18h30min". (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado (o que, aliás, é didaticamente bem exemplificado por coimbra neves e streifinger, da seguinte maneira: "uma guarnição composta por um policial militar masculino e outro feminino, ocupando viatura de policiamento ostensivo, está designada para patrulhar determinado subsetor em grande capital brasileira; em determinado momento, a guarnição decide estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado dentro da área do subsetor, a exemplo de um drive-in, com o simples intuito de conversar, sem a intenção de dormir ou de prática de ato libidinoso; ao estacionar nesse estabelecimento, para que não sejam interrompidos na conversa, desligam o rádio da viatura, permanecendo totalmente alheios ao serviço policial-militar. No exemplo configurado, deve-se notar que, embora não tenha deixado o lugar de serviço (subsetor), a guarnição abandonou efetivamente o serviço, uma vez que não desenvolve mais a ostensividade inerente ao policiamento, e tampouco estão os policiais atentos a eventuais acionamentos via rádio, já que o aparelho se encontra desligado" "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 953). (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000554-42.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. "ABANDONO DE PÔSTO" (ART. 195 DO CPM). TRÍPLICE DE MODALIDADES DELITIVAS. HIPÓTESE NA MODALIDADE "ABANDONO DE SERVIÇO". PRESCINDIBILIDADE DO "REQUISITO ESPACIAL", PELO QUAL SE EXIGIRIA DO ACUSADO O AFASTAMENTO DO ESPAÇO FÍSICO DESTINADO PARA O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO QUE LHE FOI CONFIADO. INDEPENDÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE "FATORES" SEM PERTINÊNCIA DIRETA AO INJUSTO (?V.G.?. "DURAÇÃO TEMPORAL DO ABANDONO". "INTENÇÃO DE ABANDONO DEFINITIVO". "CONTINUAÇÃO AO DEVER MILITAR PREVIAMENTE ABANDONADO". "SUPERVENIÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS ANORMAIS OU MATERIALMENTE PREJUDICIAIS À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS?). PREDILEÇÃO (INFRA) CONSTITUCIONAL AO "MODELO DE CRIME (MILITAR) COMO OFENSA A BEM JURÍDICO". RECONHECIMENTO DO "DEVER MILITAR" COMO OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DO ART. 195 DO CPM. ARTS. 12, 29 E 35 DO EME/RS (LEI ESTADUAL Nº 10.990/97). PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À USUAL CLASSIFICAÇÃO COMO "CRIME DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA". CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. PRINCÍPIO "TEMPUS COMISSI DELICTI" DO DIREITO SUBSTANTIVO (ART. 5º DO CPM). PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" DO DIREITO ADJETIVO (ART. 5º DO CPPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (ART. 125, § 4º, DA CRFB). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Tratando-se do tipo de ilícito conhecido pelo "nomen juris" de "abandono de pôsto", observam-se três modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação normativa do art. 195 do CPM, as quais, com efeito, tornam-se melhor apreensíveis a partir da didática denominação individual que, refletindo a síntese respectiva de suas distintas singularidades, as reconhecem como: (1.1) "abandono de posto designado": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o posto de serviço que lhe tenha sido designado", a noção jurídico-penal de "posto" traduz-se como "o local, certo, determinado e fixo ou, sendo móvel, com percurso demarcado e limitado, onde o agente deve estar para cumprir determinada ordem, missão ou atividade, de natureza militar, que lhe foi confiada", como, "v.g.?, as de "segurança" (ex. : de bens móveis ou imóveis da administração), de "vigilância" (ex. : de cercanias da unidade militar), de "controle" (ex. : da passagem de pessoas ou veículos), de "guarda" (ex. : do local de crime) etc. (1.2) "abandono de lugar de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o lugar de serviço que lhe tenha sido designado", a expressão jurídica "lugar de serviço" significa "a área geográfica, delimitada e maior que a área do posto, na qual o agente exerce as suas atribuições funcionais ininterruptamente no tempo, embora, em razão da maior dimensão geográfica, não possa lhe dar cobertura permanente", a exemplo, ilustrativamente, tanto de um "comandante de patrulha", que tem como missão a fiscalização e o apoio do policiamento ostensivo na área de uma companhia ou batalhão, quanto, ainda, de um "oficial de dia", que, em seus momentos de ronda, exerce a vigilância não de um ponto, mas de vários deles, cobertos igualmente por seus subordinados, e, assim, pode ser encontrados em quaisquer dos pontos de sua área, mas não fora dela. (1.3) "abandono de serviço": nesta conduta antijurídica, compreendida como "abandonar, sem ordem superior, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo", a noção jurídico-penal de "serviço" refere-se ?à tarefa, afazer, atribuição, missão, atividade que não tenha uma delimitação espacial ou, se o tiver, essa limitação não é tão importante para o seu cumprimento", tal qual seria o caso, "v.g.?, da incumbência, confiada a um agente militar, de capturar um apenado fugitivo de estabelecimento prisional, para a finalização da qual, a depender das eventuais informações obtidas durante a evolução laboral, poderá vir a ser desenvolvida em diversos e variados locais e itinerários. 2. Da análise normativo-textual ao art. 195 do cap. III do tít. III do LIV. I do CPM, evidencia-se que a conformação e configuração do delito "sub examine" apresenta, como cediço, uma variada série de características e pressuposições importantes, dentre as quais, sintetizam-se algumas pelas assertivas seguintes: (2.1) a compreensão de "abandonar", enquanto "verbo nuclear" do ilícito-típico, reporta a significados como "deixar, sair, interromper, descontinuar, largar, desabrigar, desamparar, desproteger, desassistir, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se, desincumbir-se (do posto designado, do lugar de serviço ou do serviço prestado em si) ?. (2.2) a expressão "sem ordem superior", enquanto "elemento normativo" do ilícito-típico, deflagra a irremediável necessidade de que todo o fato praticado, para ser considerado ilicitamente subversivo ao art. 195 do CPM, deve ter sido perpetrado "irregularmente, indevidamente, clandestinamente, injustamente, contra lege, ilegalmente, injustificadamente, ilicitamente, etc. ?. (2.3) a conformação do art. 195 do CPM pressupõe um "requisito temporal", o qual, em verdade, consiste na "delimitação de um lapso de tempo dentro do qual o crime pode ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá abandonar o "específico dever militar" que lhe foi confiado, porém, obviamente, "não antes de sequer iniciá-lo" (vide, "e.g.?: os crimes de "recusa de obediência" e "descumprimento de missão", nos arts. 163 e 196 do CPM), mas, e isso sim, quando já "depois de iniciá-lo" (I.e.: após "começar, assumir, ingressar, desencadear, entrar, encetar, empreender, arrogar, incumbir, exercitar, praticar, desempenhar, prover, ocupar, cuidar, atuar, operar, executar, implementar, efetuar etc. ? alguma das inerentes especificidades do "dever militar" que deve realizar no posto designado, no lugar de serviço ou no próprio cumprimento do serviço em si), entretanto, "ex VI legis", "antes de terminá-lo" (I.e.: sem "encerrar, concluir, cumprir, adimplir, completar, totalizar, perfazer, ultimar, consumar, arrematar, finalizar, acabar etc. ? alguma das especificidades do "dever militar", que, malgrado pudesse ser ordinariamente adimplida, não o foi por conta do livre agir do cidadão "uti miles?). (2.4) a configuração do art. 195 do CPM dispõe de um (in) contingente "requisito espacial", pelo qual, sendo o caso, consiste na "violação às margens limítrofes de um determinado espaço físico dentro do qual o crime não poderia ser perpetrado", é dizer, noutras palavras, que, por força do "requisito espacial", um cidadão "uti miles", para conseguir se habilitar às implicações jurídica do art. 195 do CPM, deverá "deixar, sair, largar, retirar-se, ausentar-se, evadir-se, distanciar-se, afastar-se etc. Dos limites marginais geográficos do espaço físico previamente determinado para o cumprimento do dever militar que lhe foi confiado"; entretanto, como antevisto, tal "requisito" é (in) contingente, pois, dentre a tríplice de modalidades delitivas do art. 195 do CPM, o "requisito espacial" é: (I) "imprescindível" apenas às modalidades "abandono de posto designado" e "abandono de lugar de serviço", nas quais a ação delitiva é impossível se o agente militar não ultrapassar as margens limítrofes do espaço físico caracterizador do seu posto designado ou lugar de serviço. (II) "prescindível" à modalidade "abandono de serviço", pois, a depender das circunstâncias fático-concretas do caso, o "serviço" demandado quiçá exigirá uma delimitação espacial passível de ser violada, e, não obstante, mesmo no caso de o "serviço" eventualmente estabelecer um espaço físico determinado, ainda assim, é notoriamente possível, de "lege lata", a efetiva configuração delitiva do "abandono de serviço" sem que o agente delitivo precise ter se afastado do espaço físico a ele destinado. "ex vi" da própria hipótese dos autos, a qual, modo geral, ilustra que: dois soldados do 1º pelotão rodoviário de cruz alta/rs, um o apelante e outra uma praça mais moderna, foram respectivamente escalados como "patrulheiro" e "motorista da viatura" de uma guarnição motorizada que, por ordem verbal de superior hierárquico, foi incumbida com a missão de "se deslocar ao fórum de ijuí/rs, para lá entregar documentos, e, ato contínuo, realizar a fiscalização de veículos dentro da área espacial onde ficam a ers-522 e a ers-342?, sendo que, dentro desta mesma área espacial a ser fiscalizada, localiza-se um estabelecimento comercial ora denominado "posto de combustíveis x", pois bem, a par deste cenário, infere-se que, em certo momento depois de o serviço ordenado ter sido iniciado, o apelante, com intenção de tratar assunto particular e alheio ao serviço militar devido, determinou, "sponte sua", que a "motorista" estacionasse a viatura policial nas dependências do "posto de combustíveis x", orientando-a, ainda, a ficar ociosamente aguardando-o retornar à viatura, depois, claro, de já ter o apelante finalizado o seu desiderato particular, este o qual buscou executar quando veio a se ocultar em setor interno do aludido "posto de combustíveis x", onde manteve-se, por período de tempo não inferior ao de 25min, tanto "alheado a qualquer meio de interatividade comunicacional externa", tal qual a pretendida por sua colega de guarnição e outros membros da sua corporação, quanto, evidentemente, "incapacitado de reagir para o pronto emprego ostensivo inerente à atribuição que lhe foi confiada", de sorte que, assim, apesar de o apelante, por um lado, não ter se afastado do espaço físico designado para o cumprimento do serviço que lhe confiado, lado outro, tampouco a sua prática comportamental se afastou do natural e evidente desdobramento jurídico-penal dos preceitos antinormativos aderentes à modalidade delitiva "abandono de serviço" do art. 195 do CPM. (2.5) o objeto de proteção jurídico-material (bem jurídico) do art. 195 do CPM é o "dever militar (e aí, claro, o serviço militar) ? este o qual, em âmbito administrativo gaúcho, encontra-se primordialmente aventado pela amplíssima abrangência dos arts. 29, c/c 12 "et. Al. ? do Eme/rs (Lei estadual nº 10.990/97), conquanto, pela própria disposição posterior do art. 35 do Eme/rs, o competente legislador estadual não deixou de consignar a célebre ressalva de que "a violação dos deveres policiais-militares constituirá crime, conforme dispuser a legislação específica" (vide: art. 1º do CPM, art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB), razão pela qual, nesse diapasão, permite-se dizer que a objetividade jurídica do art. 195 do CPM, "secundum legem criminis", poderá ser lesionada no exato momento em que o agente militar "abandonar" (vide "item ?2.1?) o posto designado, o lugar de serviço ou, então, o serviço propriamente desempenhado; e, justamente daí, sobressaem relevantes elementos que tonificam aquela usual e recorrente classificação jurídica do art. 195 do CPM como "crime de consumação instantânea", a qual, em termos sintéticos, se esclarece adequadamente pela simples razão de que "o desvalioso resultado ofensivo ao bem jurídico penalmente tutelado tende a ocorrer instantaneamente/simultaneamente à conduta típico-normativa". (2.6) a comprovação da existência de certos "fatores" imbricados às circunstâncias prático-concretas de fato capitulado no art. 195 do CPM, mas que não estejam diretamente relacionados ao "crime" em si (I.e.: à subversão ao digno valor resguardado pelo tipo de ilícito do art. 195 do CPM), poderão, eventualmente, influenciar na dosimetria da "pena" por vir aplicada (Cf. : arts. 69 e ss. Do CPM e art. 440 do CPPM), entretanto, em absolutamente nenhuma hipótese "normal" hão de influenciar ou interferir no primordial juízo de confirmação (ou não) do injusto "sub judice", porquanto a sua efetiva configuração independe da (in) existência de tais "fatores", dentre os quais, "e.g.?, citam-se: (I) fator "duração temporal do abandono", pelo qual a ilicitude penal subsiste independentemente de o fato delituoso ter perdurado por 05min, 50min, 05h etc. , pois tem como irrelevante a mensuração do tempo de efetivo abandono. (II) fator "intenção de abandono definitivo", pelo qual a ilicitude penal não se compadece em razão do ânimo delitivo "integral", I.e., do querer abandonar por tempo indeterminado, nem, tampouco, em razão do ânimo delitivo "parcial", I.e., do querer abandonar apenas determinada parcela de tempo, a partir da qual regressaria/regressou ao seu dever. (III) fator "continuação ao dever militar previamente abandonado", pelo qual a ilicitude penal demonstra a sua plena persistência, mesmo no caso do acusado que, após ter praticado o abandono "parcial", venha a retomar, em tempo "hábil", o "regular" desenvolvimento do específico dever militar que lhe confiado, ou seja, antes do turno ou prazo final respectivamente estipulado a tanto. (IV) fator "superveniência de consequências anormais ou materialmente prejudiciais à administração militar ou a terceiros", pelo qual a ilicitude penal mostra-se indiferente aos eventos posteriores à prática delitiva, de sorte que não se deixa influenciar pela constatação de que, em sequência do abandono ou por consequência dele, p.ex. , tudo transcorreu normal e tranquilamente ou até melhor do que o usualmente esperado, nem, tampouco, p.ex. , se aconteceu algum fato prejudicial à administração, como no caso de dano a bem público, ou a terceiros, como no caso de sinistro ou atentado à integridade física de pessoa. 3. Sobre a temática até então ementada, confira-se: (I) na literatura especializada: "coimbra neves, cícero robson; streifinger, marcello. Manual de direito penal militar. 3. Ed. São paulo: saraiva, 2013, p. 947-954? e "rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015. P. 608-609?. (II) na jurisprudência deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000281-08.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 26/03/2014; apcr nº 1001197-08.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/08/2015; apcr nº 1000020-72.2016.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 16/03/2016; apcr nº 1000013-46.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 22/02/2017; eminfnul-apcr nº 1000096-62.2017.9.21.0000, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/06/2017; apcr nº 1000158-05.2017.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 26/07/2017; apcr nº 1000113-64.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 22/08/2018; apcr nº 1000554-42.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020, etc. 4. A eventual tese defensiva, motivada na suposta intenção e/ou predisposição (Cf. : crimes de "denunciação caluniosa", "comunicação falsa de crime", "falso testemunho", etc. , nos arts. 343, 344 e 346 do CPM) de uma (ou mais de uma) testemunha estar interessada em prejudicar o acusado (p.ex. : em razão de rivalidade, situação de animosidade, etc. ), poderá ser jurisdicionalmente validada (Cf. : arts. 351 e ss. Do CPPM), contudo, não meramente pela simplória palavra da parte acusada (que, não raro, é despejada sob o breu de uma inadequada densidão "lato sensu" introjetada ao significado do princípio "nemo tenetur se detegere?), mas, e isso sim, quando acompanhada de todo o quanto necessário de elementos comprobatórios idôneos à certificação desta tal alegação (art. 296, "caput", do CPPM), a qual, todavia, independentemente de sua (não) certificação judicial, ainda assim, não alcançará a capacidade de, "per se", comprometer a judiciosa prolação da sentença penal condenatória, que assim será legitimamente considerada quando a certeza acerca da configuração delitiva sancionada esteja satisfatoriamente fundamentada e comprovada pelos demais elementos probatórios angariados aos autos. 5. No direito penal militar sob jurisdição estadual (art. 125, § 4º, da CRFB), considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão perpetrada pelo agente "uti miles", e, ainda que o agente delitivo, "a posteriori", venha eventualmente a se encontrar na condição de ex-militar, apresentando-se como cidadão "uti civis" (p.ex. : em razão de licenciamento, exclusão, demissão, transferência à reserva remunerada, reforma, etc. ; Cf. Arts. 100 e ss. Do Eme/rs), isto, "per se", não prejudicará tanto a eficácia e aplicabilidade jurídico-penal militar dos comandos normativos inerentes ao regular processamento (princípio "tempus regit actum"; art. 5º do CPPM) do crime castrense perpetrado pelo agente que, à época do crime (princípio "tempus comissi delicti"; art. 5º do CPM), ostentava o "status" de "cidadão uti miles", quanto, tampouco, a legítima competência jurisdicional especializada da justiça militar para o regular processamento e julgamento do fato criminoso (Cf. : arts. 12, 13, 22 e 62 do CPM etc. ; e, por afinidade, precedentes do tjm/rs: cnjst nº 0900020-93.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/05/2019; agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020; hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 6. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, (infra) constitucionalmente guiado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar o desvalor do resultado de ofensas (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020 ?, de modo, pois, que, sendo isso verdade, parece mesmo prudente manter o distanciamento daquelas manifestações e concepções de um direito penal afinado a quaisquer deturpadas naturezas "eficientistas?/?utilitaristas", e que, não raro, expressam-se afins aos fins alcançáveis por via de um afoito "ativismo judicial" tão mais maleável a favor dos poucos que detêm o poder quanto menos aceitável de "lege lata", máxime nos termos de notáveis comandos normativos, como são os arts. 2º, 5º, inc. Xlvi, 22, inc. I, da CRFB, etc. E, para um maior aprofundamento técnico-científico sobre o tema, dentre outros, Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005; ------. Ofensividade em direito penal: escritos sobre a teoria do crime como ofensa a bens jurídicos. Porto alegre: livraria do advogado, 2009; ------. Resultado e dispersão em direito penal: reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. In. : godinho, inês fernandes; kindhÄuser, urs; verrel, torsten (hrsg. ). Dasein und gerechtigkeit: festgabe für josé de faria costa zum 70. Geburtstag. Baden-baden: nomos verlagsgesellschaft, 2020, p. 205-223; faria costa, josé francisco de. Direito penal. 1. Ed. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda editora, 2017; ------. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmáticas. Reimp. Coimbra: coimbra editora, 1992; moura, bruno de oliveira. Ilicitude penal e justificação: reflexões a partir do ontologismo de faria costa. Coimbra: coimbra editora, 2015; ruivo, marcelo almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Rbccrim, V. 121, p. 163-190, 2016; scalcon, raquel lima. Ilícito e pena: modelos opostos de fundamentação do direito penal contemporâneo. Rio de janeiro: lmj mundo jurídico, 2013; silva sánchez, jesús-maría. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de luiz otávio de oliveira rocha. 3. Ed. Rev. E atual. São paulo: revista dos tribunais, 2013; wedy, miguel tedesco. A eficiência e sua repercussão no direito penal e no processo penal. Porto alegre: elegantia juris, 2016. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se hígido o "decisum a quo". (TJM/RS, apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020) (TJMRS; ACr 1000353-78.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2020)

 

POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSELHO DE DISCIPLINA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA POR ELE PRATICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA AO PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 346 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NÃO FIGURAR NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NA CONDIÇÃO DE INDICIADO/INVESTIGADO E, NÃO, COMO TESTEMUNHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. REVERSÃO DO DESFECHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO QUE AMPAROU A PRETENSÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA, IN TESE PRATICADA, POR OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, EMBORA NÃO POSSUÍSSE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PENAL. O DIREITO AO SILÊNCIO SE DIFERENCIA DO "DIREITO DE MENTIR". O SILÊNCIO DO ACUSADO NÃO PODE SER CONSIDERADO EM SEU DESFAVOR. NÃO TOLERÂNCIA DO USO DA MENTIRA PARA TENTAR SE LIVRAR DA RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA. EMBORA NÃO TENHA PRESTADO SEU DEPOIMENTO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, DE FORMA A AFASTAR A TIPICIDADE PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, SEU PROCEDER ENCONTRA SUBSUNÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ART. 7º, VIII, DA LC ESTADUAL Nº 893/01. A VERDADE REAL COMO VALOR FUNDAMENTAL DETERMINANTE DA MORAL DO POLICIAL MILITAR. ART. 8º, VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEVER DO MILICIANO DE CONSIDERAR A VERDADE, A LEGALIDADE E A RESPONSABILIDADE COMO FUNDAMENTO DE DIGNIDADE PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.

POLICIAL MILITAR - transgressão disciplinar de natureza grave - Conselho de Disciplina - Mandado de Segurança - trancamento do procedimento administrativo - alegação de atipicidade formal da conduta por ele praticada - alegação de ausência de adequação típica ao preceito primário do art. 346 do CPM - alegação de não figurar nos autos de Inquérito Policial Militar na condição de indiciado/investigado e, não, como testemunha - sentença de procedência - CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA - apelação da Fazenda Pública de São Paulo - reversão do desfecho decisório - ausência de liquidez e certeza do direito que amparou a pretensão mandamental - possibilidade de instauração de procedimento para apuração da conduta, in tese praticada, por ofensa ao ordenamento jurídico administrativo-disciplinar, embora não possuísse repercussão no âmbito penal - o direito ao silêncio se diferencia do "direito de mentir" - o silêncio do acusado não pode ser considerado em seu desfavor - não tolerância do uso da mentira para tentar se livrar da responsabilização jurídica - embora não tenha prestado seu depoimento na condição de testemunha, de forma a afastar a tipicidade pelo crime de falso testemunho, seu proceder encontra subsunção no ordenamento jurídico administrativo-disciplinar - art. 7º, VIII, da LC estadual nº 893/01 - a verdade real como valor fundamental determinante da moral do policial militar - art. 8º, VIII, do mesmo diploma legal - dever do miliciano de considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal - SENTENÇA REFORMADA - ordem de segurança denegada - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário". (TJMSP; AC 004889/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 18/11/2020)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, POR INFRAÇÃO AO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FALSO TESTEMUNHO). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO.

1. Para além da contundente prova testemunhal da vítima de atentado violento ao pudor e de seu esposo, também a prova documental (sobretudo os testemunhos colhidos no inquérito policial militar e nos autos do Processo nº 77.736/16 - 1ª Auditoria Militar) é robusta, não permitindo qualquer contestação. 2. Conforme se depreende dos autos, os apelantes foram claros e explícitos ao afirmarem que não viram seu colega (Cb PM Ronaldo) entrar na Base, tendo sido comprovado em processo criminal que ele havia entrado. 3. Pouco importa os motivos que os levaram a fazerem afirmações falsas como testemunhas, tampouco se concordavam ou não com o crime que seu colega de farda havia cometido, ou se possuíam amizade íntima com ele (Cb PM Ronaldo). 4. In casu, não há qualquer dúvida de que ambos os policiais faltaram com a verdade ao narrarem os acontecimentos no dia dos fatos, interferindo na apuração do grave crime cometido pelo Cb PM Ronaldo. 5. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007867/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 16/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. REFORMA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se o apelante tinha pleno conhecimento de que os fatos por ele relatados, na condição de testemunha, eram inverídicos e poderiam acarretar em responsabilização criminal e administrativa aos seus colegas de farda resta configurado o delito tipificado no art. 346 do CPM. Constatado que as circunstâncias judiciais de personalidade e maus antecedentes foram equivocadamente consideradas como desfavoráveis ao apelante, deve-se reformar a pena-base aplicada pelo juízo a quo, para decotar da pena o quantum atribuído às respectivas circunstâncias. (TJMMG; Rec. 0003451-89.2012.9.13.0002; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 08/11/2013; DJEMG 20/11/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 163, 312 E 346, TODOS DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. ATRASO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

A petição do recurso de apelação criminal deve ser interposta no prazo de cinco dias, a partir da intimação da sentença ou da sua leitura pública, nos termos do art. 529 do CPPM. Contudo, havendo manifestação da defesa na sessão de julgamento, quanto a recorrer da sentença, atendeu-se ao referido prazo. O atraso na apresentação das razões recursais escritas constitui mera irregularidade, não podendo impedir a análise do mérito do recurso, tendo em vista o previsto no art. 71 do CPPM. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. Sentença que se reforma. (TJMMG; Rec. 0003468-25.2012.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 06/11/2013; DJEMG 18/11/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELO MINISTERIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 346, CAPUT, DO CPM. POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMAM CATEGORICAMENTE NÃO TEREM OUVIDO FRASES DE DESRESPEITO PROFERIDAS CONTRA UM SARGENTO. SUSPEITA DE CALAREM A VERDADE PARA BENEFICIAR TERCEIRO. CONDIÇÕES FÁTICAS A ENSEJAR A DÚVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TESE ACUSATÓRIA BASEADA NO SENSO COMUM. NÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Policial Militar. Apelo Ministerial. Crime de falso testemunho. Art. 346, caput, do CPM. Policiais militares que afirmam categoricamente não terem ouvido frases de desrespeito proferidas contra um Sargento. Suspeita de calarem a verdade para beneficiar terceiro. Condições fáticas a ensejar a dúvida. Conjunto probatório insuficiente. Tese acusatória baseada no senso comum. Não acolhida. Absolvição mantida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006571/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 20/06/2013)

 

POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU A PRÁTICA DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, LESÃO CORPORAL, DANO E FALSO TESTEMUNHO (ARTIGOS 312, 209, "CAPUT", 312, "CAPUT", E 346, "CAPUT", TODOS DO CPM). PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE DANO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, SOB O FUNDAMENTO DE CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NOS TERMOS DA ALÍNEA "F" DO ARTIGO 439 DO CPPM. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SOB O ARGUMENTO DE INTERESSE DE TESTEMUNHA EM PREJUDICAR OS APELANTES. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS DELITOS IMPUTADOS. IMPROPRIEDADE DE INVOCAÇÃO RECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO CONDENATÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM PROVAS APTAS E HARMÔNICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. VOTAÇÃO UNÂNIME.

POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou a prática dos delitos de falsidade ideológica, lesão corporal, dano e falso testemunho (artigos 312, 209, "caput", 312, "caput", e 346, "caput", todos do CPM) - Processo desmembrado em relação à imputação de prática do delito de lesão corporal - Sentença condenatória quanto aos delitos de dano e falsidade ideológica, sob o fundamento de certeza da prática delitiva - Absolutória quanto ao delito de falso testemunho, nos termos da alínea "f" do artigo 439 do CPPM - Impugnação defensiva de sentença condenatória sob o argumento de interesse de testemunha em prejudicar os Apelantes - Inocorrência - Conjunto probatório suficiente para caracterizar os delitos imputados - Impropriedade de invocação recursal de ofensa ao princípio da dignidade humana - Decisão condenatória suficientemente motivada com provas aptas e harmônicas - Manutenção da sentença a quo - Improvimento dos recursos - Votação unânime. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006469/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 18/06/2013)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO REQUERENDO O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL MILITAR INICIADA EM DESFAVOR DO PACIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 346 DO CPM. FALSO TESTEMUNHO QUE TERIA SIDO PRATICADO EM TRÊS SITUAÇÕES DIVERSAS. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INÍCIO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUE ULTRAPASSARIA OS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. VOTAÇÃO UNÂNIME.

POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus - Impetração requerendo o trancamento de ação penal por atipicidade e ausência de justa causa - Ação penal militar iniciada em desfavor do paciente pela prática do crime previsto no art. 346 do CPM - Falso testemunho que teria sido praticado em três situações diversas - Substrato fático-probatório suficiente para início e desenvolvimento da ação penal militar - Análise mais aprofundada que ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus - Inexistência de constrangimento ilegal - Denegação da ordem - Votação unânime. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002380/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/06/2013)

 

FALSO TESTEMUNHO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 499 E 505 DO CPPM.

Comete o delito de falso testemunho policial militar que presta depoimento falso, contrário à prova dos autos, com intuito de encobrir a realidade para proteger seu companheiro de guarnição. Impossibilidade de declaração de nulidade do processo ante a ausência de questionamento tempestivo e de comprovação do efetivo prejuízo causado à defesa no tocante ao modo como foi cumprida a Carta Precatória. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR ARGÜIDA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005494/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/04/2006)

 

FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RETRATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 346 DO CPM. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

A direta interessada no desenvolvimento normal da atividade judiciária - a Administração da Justiça Militar - não foi prejudicada na consecução de sua finalidade: a distribuição da justiça, tanto que o acusado no processo administrativo militar onde teria ocorrido o falso testemunho foi demitido das fileiras da corporação. A retratação do agente, antes da sentença, configura causa de exclusão da punibilidade. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, DECRETAR A ABSOLVICAO DO APELANTE, NOS TERMOS DO PAR. 2º DO ART. 346, DO CPM C.C. A ALINEA `F` DO ART. 439, DO CPPM``. (TJMSP; ACr 005025/2001; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 14/04/2005)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONFLITANTES. JUÍZO DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E JUÍZO FEDERAL. CRIME COMETIDO EM CAUSA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DISTINGUISHING QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PREMISSA QUE IMPORTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 165 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FEITO QUE NÃO PODE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribuna de Justiça, ao editar a Súmula nº 165 (segundo a qual "[C]ompete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista" - sem grifos no original), fundou-se em precedentes nos quais se afirmou que "o crime de falso testemunho em depoimento prestado perante juiz do trabalho atenta contra a administração da justiça especializada da união" (CC 14.508/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 11/03/1996; sem grifos no original). 3. Embora tanto a Justiça do Trabalho quanto a do Distrito Federal e dos Territórios constituam o Poder Judiciário da União, há premissas diversas que impedem o reconhecimento da Justiça Comum Federal para julgar o crime de falso testemunho cometido em processo que tramitava no TJDFT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.684, ocorrido em 11/05/2020, concluiu, em definitivo, faltar à Justiça do Trabalho jurisdição penal (Rel. Ministro GILMAR Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/05/2020). 5. A situação relativamente à Justiça Eleitoral também é diversa. É certo que, em 1992, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual firmou a competência da Justiça Federal para julgar crime de falso testemunho praticado contra a administração daquela Justiça Especializada (CC 2.437/SP, Rel. Ministro José Dantas, julgado em 19/03/1992, DJ 06/04/1992). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, então, passou a reiterar esse entendimento (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009; CC 126.729/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013. V.g.). Pela lógica da Jurisprudência do STJ, portanto, no caso de depoimento falso constatado em causa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tal delito. 6. Essa orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi ressaltada em decisões monocráticas do Tribunal Superior Eleitoral (AI n. 411095/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 31/08/2012; REspE n. 267560/RS; Rel. Min. TARCISIO Vieira DE Carvalho NETO, DJe 22/05/2012; AI n. 26717/MG, Rel. Min. Arnaldo VERSIANI, DJe de 19/04/2010, V.g.). É necessário consignar, todavia, que em julgado colegiado, o TSE não apontou ilegalidade em hipótese na qual o crime de falso testemunho cometido em processo judicial eleitoral foi apurado em inquérito instaurado por requisição de Juízo Eleitoral (REspE n. 166034, Rel. Ministro Henrique NEVES DA Silva, DJe 14/05/2015, V.g.). 7. No âmbito da Justiça Militar ocorre igual dificuldade, pois o Superior Tribunal Militar também reconhece a atribuição da Justiça Castrense para o crime de falso testemunho (art. 346 do Código Penal Militar) cometido em processos de sua jurisdição (Apelação n. 7000825-65.2019.7.00.0000, Rel. para o Acórdão: Ministro PÉRICLES Aurélio Lima DE QUEIROZ, DJ 07/08/2020; Revisão Criminal n. 7000931-61.2018.7.00.0000, Rel. Ministro Francisco JOSELI PARENTE CAMELO, DJ 04/10/2019, V.g.). 8. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao contrário da Justiça Trabalhista, detém atribuições criminais (como também as Justiças Eleitoral e a Militar). Todavia, diferentemente de todos outros braços do Poder Judiciário da União, o TJDFT possui natureza híbrida, pois sua competência jurisdicional corresponde à dos Tribunais estaduais (ou seja, não se trata de Justiça especializada). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgados nos quais consignou que outros crimes (diversos do falso testemunho) cometidos contra o MPDFT ou o TJDFT não são processados e julgados na Justiça Comum Federal. 9. Em conclusão, não cabe a aplicação do entendimento que resultou na edição da Súmula nº 165/STJ ao TJDFT em razão da índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por guardar competência criminal e por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais impedir o reconhecimento de interesse direto da União na causa. 10. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, ora Suscitado. (STJ; CC 166.732; Proc. 2019/0184020-5; DF; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/10/2020; DJE 21/10/2020)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FALSO TESTEMUNHO. ART. 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). RELEVÂNCIA DA DISSIMULAÇÃO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO. PROVA CONTRÁRIA. REFORÇO POR INFERÊNCIAS FÁTICO-LÓGICAS. PREDICADOS SUBJETIVOS DO ACUSADO. FALSIDADE DENOTADA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Imputada a prática de perjúrio, essa só se consuma se constatado que a falsidade influenciou no resultado do processo em que formulada. O fato será impunível, por absoluta incapacidade em ferir o bem jurídico tutelado, caso não percebida essa relevância. No caso concreto, as falas do Apelado foram fundamentais para a absolvição inicialmente prolatada nos autos da Ação Penal Militar em que foi ouvido como testemunha compromissada. Precedentes deste Superior Tribunal Militar. II - A determinação da ocorrência da dissimulação criminosa depende da presença de arcabouço probatório capaz, porém as conclusões por ele alcançáveis podem ser reforçadas por meio de inferências fático-lógicas retiráveis de outras circunstâncias existentes nos autos, como os notórios conhecimentos do indivíduo. No caso, a prova testemunhal, em conjunto com as condições pessoais do Acusado, demonstrou a irrazoabilidade de parte do depoimento prestado e, consequentemente, a falsidade praticada. III - O Réu era e é Oficial Superior de carreira do Exército e exercia, fazia dois anos, função técnica no Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados, especificamente na Seção de Aquisições. Em face disso, o relato de desconhecimento de normas administrativas, algumas vigentes por mais de uma década ao tempo do fato, referentes à legalidade da importação dearmas por civil, demonstrou-se impossível no caso concreto, o que acarretou no necessário reconhecimento da quebra o compromisso assumido com a verdade e, consequentemente, a incidência no delito. lV - Apelação provida. Condenação imposta. Decisão por maioria. (STM; APL 7000825-65.2019.7.00.0000; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 07/08/2020; Pág. 14)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR (ABANDONO DE POSTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO (ARTIGOS 195, 312 E 346, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

Omissão, contradição, obscuridade não verificadas. Nítida pretensão de rediscutir o mérito. Decisão escorreita. Ausência dos requisitos previstos no artigo 619 do código de processo penal. Embargos rejeitados. (TJSC; EDcl 0000896-09.2015.8.24.0023/50000; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 02/09/2020; Pag. 239)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO (ARTIGOS 195, 312 E 346, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA QUE ABSOLVEU UM DOS ACUSADOS E CONDENOU OUTROS DOIS. RECURSO DAS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS, PELO COMETIMENTO DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE.

Ausência de provas a amparar o édito condenatório. Aplicação do princípio do in dúbio pro reo que se impõe. Absolvição mantida. Recurso das defesas. Preliminares. 2.1) cerceamento de defesa. Nulidade do feito. Oitiva de testemunha de acusação no juízo deprecado sem a presença do advogado constituído e de nomeação de defensor para o ato. Impropriedade. Depoimento nem sequer mencionado na sentença. Prov a não utilizada p ara embasar a condenação. Prejuízo não demonstrado. 2.2) ausência de acesso aos autos no dia do julgamento. Insubsistência. Defensor intimado com antecedência. Autos disponibilizado atra vés de arquivos pdf. 2.3) nulidade da sentença por ausência de fundamentação para a condenação. Não ocorrência. Questão efetiv amente examinada pelo sentenciante. 2.4) afronta aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência. Narrativa fática que se amolda ao crime de falso testemunho (art. 346 do Código Penal Militar). Teses rechaçadas. Mérito: Almejada absolvição, por ausência de prov as. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprov ada nos autos. Pedido alternativo dos acusados: 4.1) anderson, pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 70, inciso II, alínea "b", do Código Penal Militar, ante a não apreciação do conselho. Impossibilidade. Juíza sentenciante que realizou a leitura do dosimetria perante o conselho, o qual não se insurgiu sobre referida incidência. 4.2) Sérgio, pela extinção da punibilidade com fundamento na retratação, art. 342, § 2º, do Código Penal Militar. Impossibilidade. Ato que não ocorrera no processo principal e nem nos autos em que o apelante foi processado por falso testemunho. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0000896-09.2015.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 12/08/2020; Pag. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE (CPM, ART. 209, § 1º) E FALSO TESTEMUNHO (CPM, ART. 346). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRA VE (CPM, ART. 209, § 1º). ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES SUPORTADAS PELA VÍTIMA VANDERLEI SERIAM DECORRENTES DE QUEDA QUE TERIA SOFRIDO AO COLIDIR SUA MOTOCICLETA EM UM MEIO-FIO DURANTE PERSEGUIÇÃO.

Aventado que a autoria é incerta. Acolhimento parcial. Materialidade do crime. Prontuários médicos que atestam que o réu sofreu lesões no pulmão e no intestino, passou por cirurgia, e ficou internado até quase trinta dias depois dos fatos. Relato extrajudicial do ofendido no sentido de que não colidiu a motocicleta durante a perseguição policial e que, mesmo sem oferecer resistência à abordagem, foi golpeado por chutes e pisoteado pelos acusados. Acusados que ratificaram que o ofendido não resistiu à abordagem. Vítima que informou em juízo que se lembrava de estar caída no chão e muito dolorida após a abordagem. Ofendido que admitiu em audiência que não confirmaria a ocorrência das agressões porque ha via sido intimidado pelos réus. Informante que confirmou, sob o crivo do contraditório, que presenciou a vítima ser agredida pelos policiais. Acusados que afirmaram que a motocicleta ocupada pela vítima colidiu no meio-fio que se encontra V a ao lado direito. Motocicleta que não apresentou avarias. Ofendido que sofreu lesão no pulmão esquerdo. Versão defensiva contrária aos elementos dos autos. Materialidade estreme de dúvidas. Autoria delitiva. Vítima que, apesar de não ter identificado os agressores, relatou que o autor das lesões foi apenas um dos policiais que realizou a perseguição à motocicleta. Réus que admitiram ter feito a persecução e interpelação do veículo conduzido pelo ofendido. Acusados que afirmaram que o réu everton foi responsável por abordar o ofendido, enquanto o réu Luiz Fernando continha o informante yuri. Autoria da lesão corporal grave contra a vítima vanderlei que recai apenas sobre o réu everton. Absolvição do réu Luiz Fernando imperativa (CPPM, art. 439, "c"). Manutenção da condenação somente quanto ao réu everton. Dosimetria. Primeira fase. Pretendido afastamento da má valoração da intensidade do dolo (CPM, art. 69). Alegação de que a intenção de lesionar é inerente ao tipo. Descabimento. Pena-base exasperada na sentença pela intensidade do dolo em razão de a agressão ter sido gratuita. Fundamentação idônea. Requerida subsidiariamente a diminuição do quantum de aumento. Possibilidade. Parâmetro do art. 73 do CPM referente às circunstâncias legais, não judiciais. Fração reduzida para 1/6. Segunda fase. A ventada ocorrência de bis in idem pela aplicação da agra vante da prática do crime em serviço (CPM, art. 70, II, "L"). Inviabilidade. Condição de estar em serviço que não integra o tipo penal. Pena total readequada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0025667-22.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 30/06/2020; Pag. 418)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATRIBUIR O TRÁFICO AO APELANTE.

3-) Não há se falar em instauração de inquérito policial em face dos policiais militares, por conduta prevista no artigo 346, do Código Penal Militar. Nota-se que não há contradições importantes, pois elas, mais que enfraquecerem os depoimentos, fortalecem-nos, porquanto eventuais discrepâncias em seus relatos são comuns e até compreensíveis diante das inúmeras ocorrências semelhantes que atendem. Outrossim, a alegação deveria ter sido proposta em 1º grau, visto que precluiu a oportunidade para tanto. 4-) Penas bem dosadas, todavia merecem reparo. 4a-) Na primeira fase, penas-base que devem permanecer no piso. 4b-) Na segunda fase, ausentes agravantes e a atenuante da confissão não leva a pena aquém do mínimo (Súmula nº 231 do STJ). 4c-) Na terceira fase, rejeição da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pela dedicação à atividade criminosa e não se descartar a hipótese de pertencer à organização criminosa. Tem-se cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa. 5-) Regime que não se modifica, inicial fechado. Escolha feita pela equiparação a crime hediondo. Periculosidade e não possibilidade de excluir sua participação em organização criminosa. 6-) Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, face a inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). 7-) Manutenção da prisão do recorrente, para garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, concretamente. Não haver perigo à sociedade e não existir evasão. (TJSP; ACr 1500090-36.2019.8.26.0561; Ac. 13184683; Fernandópolis; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 11/12/2019; DJESP 24/01/2020; Pág. 4207)

 

REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA. POLICIAL MILITAR.

Prática dos delitos tipificados no art. 303, §2º, c/c art. 30, inciso II e art. 346, todos do Código Penal Militar (peculato-furto e falso testemunho). Condutas de indignidade ao decoro da classe. Ações incompatíveis com a condição de militar. Requisitos preenchidos (CF, art. 142, §3º, incisos VI e VII). Exclusão dos proventos atinentes à aposentadoria. Impossibilidade. Remuneração oriunda da condição de inatividade e que tem como fato gerador do direito tão-somente a satisfação do critério temporal e a contribuição mensal. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito devidamente avalizado. Pedido parcialmente deferido. (TJSC; RepPerGrad 8000087-60.2018.8.24.0900; Florianópolis; Segundo Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 03/12/2019; Pag. 696)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 516, "M", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). CRIME MILITAR. FALSO TESTEMUNHO (ART. 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA, AO INVÉS DE AGRAVO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DISPOSITIVO LEGAL, BEM COMO APLICAR-LHE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO SURSIS DEFERIDO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO. CONSTATAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO BENEFICIADO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO QUANDO O RECORRENTE ERA PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO POSTERIOR QUE SE DEU ANTES ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE PROV A. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS LEGAIS PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE MOSTRAM PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 516, "M", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). CRIME MILITAR. FALSO TESTEMUNHO (ART. 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA, AO INVÉS DE AGRAVO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE SER DADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIV A AO DISPOSITIVO LEGAL, BEM COMO APLICAR-LHE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, DIANTE DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO BENEFICIADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "[...] as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do código de processo penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica" (STJ - RESP n. 1.078.175/RO, sexta turma, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, j. Em 16/04/2013).2. Encontrando - se vigente o benefício da suspensão condicional da pena, afigura-se possível sua revogação antes de sua extinção, mesmo que após o transcurso do interregno originalmente previsto como período de prova, desde que constatada razão legal para tanto. (TJSC; RSE 0001121-14.2018.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 11/07/2019; DJSC 06/11/2019; Pag. 492)

 

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