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Art 347 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ARTS. 238 E 175 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ART. 347 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

I – A perda superveniente da condição de militar da ativa não desconfigura a prática do crime militar e, consequentemente, não viabiliza a aplicação da Lei nº 9.099/95 no âmbito desta Justiça Militar. II – O art. 90-A da Lei nº 9.099/95, que preleciona que As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar está em perfeita harmonia com a Constituição Federal de 1988. Preliminar de anulação da Sentença rejeitada. Decisão unânime. III – Comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 238 do CPM, mediante a realização de atos obscenos. IV – Demonstrada, também, a autoria e a materialidade delitivas referentes ao crime descrito no art. 175 do CPM, uma vez que o inferior hierárquico foi objeto de violência física e ficou configurada a presença do elemento subjetivo do tipo, que é a vontade orientada no sentido de praticar a violência. V – Não caracterizado o crime do art. 347 do CPM ante a ausência de prova irrefutável do oferecimento ou promessa de vantagem com a finalidade de que a testemunha se negasse, falseasse ou calasse a verdade, prejudicando o andamento da justiça. Apelos da Defesa e do Ministério Público Militar rejeitados. Decisões unânimes. (STM; APL 7000555-70.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJSTM 24/10/2022; Pág. 6)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 427/81.

Procedimento administrativo disciplinar. Oficial da polícia militar. Indignidade para o oficialato. Conduta atentatória ao pundonor e ao decoro. Incapacidade e impossibilidade de permanência na corporação. Prescrição. Conselho de Justificação que para apuração, na forma da legislação específica, da incapacidade de o oficial permanecer no serviço ativo da corporação da qual faz parte. Conduta reputada irregular atribuída ao militar e que tem o condão de afetar o pundonor militar e o decoro da classe. Justificante, majpm Edson, acusado, em processo administrativo disciplinar, de conduta irregular e prática de ato que afeta a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Conselho de Justificação que considerou o oficial culpado da acusação feita no libelo acusatório, deliberação esta acolhida pelo secretário de estado de segurança pública, que, por sua vez, determinou a remessa do feito ao tribunal de justiça, para fins de reforma ex officio do justificante. O justificante foi sentenciado na esfera criminal, nos autos do processo 0478925.2014.8.19.0001, e condenado nas penas do artigo 347, do CPM (2 vezes), na forma do art. 79, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto. Tenpm Luiz felipe absolvido pelo mesmo conselho. É de se notar que ante a gravidade dos fatos em apuração, é desmesuradamente insuficiente a proposta formulada pelo Sr. Secretário de estado de mera reforma com proventos de inatividade do major PM Edson. O deslinde correto seria declará-lo indigno do oficialato, aplicando-lhe a penalidade de perda do posto e patente e, consequentemente, a sua demissão ex officio, nos termos dos artigos 15, inciso I e parágrafo 2º, da Lei Estadual n. º 427/81 e 114 da Lei Estadual n. º 443/81. Todavia, como acertadamente destaca o culto procurador de justiça, há, media in via, o fenômeno da prescrição, a impedir a solução meritória adequada. Como bem observado no douto parecer, que se adote a interpretação mais conservadora, da Lei Estadual 427/81. 6 anos. Quer se acolha a interpretação mais benéfica, que conjuga a regra do CPPM, malgrado demonstrado que o deslinde meritório indicaria a exclusão da força, a prescrição impede a aplicação de qualquer penalidade. Não se diga ser desnecessário enfrentar a viabilidade meritória antes de reconhecer a prescrição, já que se o deslinde meritório em relação ao majpm Edson lhe fosse favorável, essa solução prejudicaria, por ser mais benéfica, o reconhecimento da prescrição. Oficial Edson Raimundo dos Santos em relação ao qual se reconhece a prescrição. Oficial Luiz felipe de medeiros que se considera justificado, devendo permanecer nos quadros da PMERJ. (TJRJ; CJ 0035204-37.2022.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 23/09/2022; Pág. 246)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 347 DO CPM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A decisão que não admitiu o Recurso Especial assentou a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via especial - Súmula n. 7/STJ e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - Súmula n. 83/STJ. No entanto, no agravo em Recurso Especial a defesa limitou-se a fazer menção acerca da desnecessidade de incursão fático-probatória para a apreciação de seu recurso, deixando de rebater o último fundamento, não refutando todos os motivos utilizados para sua não admissão. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.651.389; Proc. 2020/0015674-3; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 23/06/2020; DJE 04/08/2020)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DOS ARTS. 347 DUAS VEZES (2X) NA FORMA DO ARTIGO 79, DO CPM (DENUNCIADO EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS), ARTIGO 347 DUAS VEZES (2X) C/C ARTIGO 53, NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DENUNCIADOS LUIZ FELIPE DE MEDEIROS, NEWLAND DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR E BRUNO MEDEIROS ATHANASIO), SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DAS DEFESAS TÉCNICAS.

Não satisfeito o pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade, corolário lógico, não cabe conhecimento da irresignação recursal do apelante Edson Raimundo DOS Santos. O crime de corrupção ativa das testemunhas restou demonstrado pelo confronto de seus depoimentos e do conteúdo das interceptações telefônicas. O crime descrito no art. 347 do CPM, se caracteriza com a oferta de vantagem para alterar a verdade de um fato, não necessitando, para se aperfeiçoar, que seja auferida a vantagem prometida. Reconhecimento do concurso material de crimes. Condenação do apelante BRUNO MEDEIROS ATHANASIO, nas penas dos arts. 347, duas vezes (2X) c/c artigo 53, na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO APELANTE Edson Raimundo DOS Santos. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RECORRENTE NEWLAND DE OLIVEIRA E Silva Júnior. (TJRJ; APL 0478925-49.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 27/09/2018; Pág. 162) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO.

Direito militar. Crimes contra o dever funcional. Prevaricação (art. 319 do CPM). Inobservância de Lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). Crimes contra a administração da justiça militar. Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete (art. 347 do CPM). Sentença parcialmente condenatória reconhecendo tão somente a prática do crime de corrupção ativa. Irresignação das partes. Defesa pugnando pelo Decreto absolutório integral. Ministério público almejando a condenação do agente pelo crime de prevaricação ou, subsidiariamente, pelo crime de inobservância. Parecer da procuradoria-geral de justiça favorável ao recurso interposto pela acusação. Materialidade e autoria devidamente comprovadas em relação aos crimes de prevaricação e corrupção ativa. Palavras dos policiais militares corroboradas por aquelas das testemunhas e pelos demais elementos de prova. Teses defensivas que não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Decreto condenatório que se impõe em relação a estes delitos. Inviabilidade da condenação pelo crime de inobservância. Ato que caracterizaria evidente afronta ao princípio do non bis in idem. Manutenção do Decreto absolutório neste ponto que se impõe. Recursos conhecidos e parcialmente provido aquele do ministério público. (TJSC; ACR 0904369-12.2014.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 19/10/2018; Pag. 376) 

 

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DO MPM. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RÉU MENOR. PRAZO PRESCRIONAL REDUZIDO À RAZÃO DA METADE. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 125, § 3º, DO CPM E SÚMULA Nº 497 DO STF. DECLARAÇÃO EX OFFICIO.

Cumpre a esta Corte Recursal declarar, ex officio, em preliminar, a ocorrência da prescrição do crime de furto simples, em face da constatação de que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto na norma penal para que resulte extinta a pretensão punitiva do Estado, ex vi art. 123, inciso IV, e art. 125, inciso VI, e § 1º, c/c o art. 129 e art. 133, tudo do CPM. Decisão unânime. No mérito, almoda-se à figura típica prevista no art. 347 do CPM (corrupção de testemunha) a conduta de ex-militar do Exército que oferece vantagem indevida à testemunha para fazer afirmação falsa em juízo. Em se tratando do delito de corrupção não há como se esperar um farto conjunto probatório, haja vista que geralmente os corruptos evitam a publicidade de seus atos ilícitos, cabendo ao julgador apreciar as provas e indícios de acordo com sua convicção, a teor do art. 297 do CPPM. Precedente do STF. Condenação mantida. A pluralidade de ações justifica a incidência da continuidade delitiva, devendo ser aplicada a regra esculpida no art. 71 do Código Penal comum, visto que tal medida permite a fixação de uma reprimenda mais justa e proporcional, não sendo aplicável ao caso o art. 80 do CPM. No caso de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade. Inteligência do art. 125, § 3º, do CPM e Súmula do STF nº 497. Declaração ex officio de extinção da punibilidade do crime de corrupção de testemunhas, pelo advento da prescrição na forma retroativa. Decisão unânime. Negado provimento ao recurso defensivo. Unânime. Não conhecido o recurso do Ministério Público. Unânime. (STM; APL 106-43.2012.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 02/03/2016) 

 

PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 347 DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O delito tipificado no art. 347 do CPM se configura com o simples ato de oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem, pois a conduta do agente não está vinculada a nenhum resultado naturalístico. Em hipótese que tal, rejeita-se a tese de absolvição por insuficiência de provas, porquanto demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o acusado ofereceu vantagem, consistente na promessa de roupas e sapatos, para que a testemunha fizesse afirmação falsa, em inquérito militar no qual figurava como suspeito de crime sexual. (TJDF; Rec 2012.01.1.042078-7; Ac. 884.670; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão C. Oliveira; DJDFTE 06/08/2015; Pág. 107) 

 

APELAÇÃO PENAL. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA (CÓDIGO PENAL MILITAR). APELO DA DEFESA COM PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSENCIA DE DEFESA TÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. APELO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE ABSOLVEU OS RÉUS. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL EM RAZÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.

1. A nulidade argüida com a alegação genérica de prejuízo não pode prosperar, ainda mais pelo fato da decisão do juízo a quo ter sido favorável aos réus. 2. Existência de provas contra réu waldimilson godinho de moraes filho pelo crime de peculato do art. 303 do CPM e contra o réu juniel costa Maciel pelo delito do art. 347 do CPM. 3. Manutenção da absolvição dos réus juniel costa Maciel e lauri roberto Ferreira da Silva em relação ao delito de peculato do art. 303 do CPM, mantendo-se ainda a fundamentação da sentença, por insuficiência de provas. 4. Declaração de nulidade da decisão com relação ao crime de corrupção passiva, em face da incompetência do juízo, devendo os autos ser remetidos ao juízo comum para processamento e julgamento do feito em relação a este crime (art. 317 do cp). 5. Recurso dos réus conhecido e improvido à unanimidade. 6. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA; AP 20113008292-2; Ac. 136566; Belém; Terceira Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 01/08/2014; DJPA 07/08/2014; Pág. 163) 

 

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