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Art 390 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.


CAPÍTULO XII

DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO


Deserção

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, JURÍDICA E FATICAMENTE, NÃO SE OBSERVANDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO ILEGAL, ABUSO DE AUTORIDADE OU FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. Custódia cautelar mantida em vista da farta fundamentação, calcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do fumus commissi delicti como também do periculum libertatis. 2. Indícios veementes de que os pacientes tiveram participação ativa no crime de roubo. 3. Embora o prazo para a conclusão da instrução criminal previsto no art. 390 do CPM já esteja superado, há motivo plausível e atual para manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Vale ainda ressaltar que referido prazo é impróprio e, nessas circunstâncias, pode ser dilatado sem gerar nulidade. 4. Compete ao MM. Juiz a quo dirigir o processo e aferir a imprescindibilidade das provas, tendo entendido como essencial a juntada, antes da sentença, da cópia dos assentamentos individuais e da nota de corretivos dos pacientes, não só por exigência do art. 391 do CPPM, mas também para, em caso de eventual condenação, auxiliar na dosimetria da pena. 5. Necessária mitigação do princípio da celeridade para corrigir o equívoco e respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e também o da motivação das decisões. 6. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória, ex vi do art. 270, parágrafo único, alínea b, do art. 254, alíneas a e b e do art. 255, alíneas a e e, todos do CPPM. 7. Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que a concedia". (TJMSP; HC 002531/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/11/2015)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, JURÍDICA E FATICAMENTE, NÃO SE OBSERVANDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO OU COAÇÃO ILEGAL, ABUSO DE AUTORIDADE OU FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. Custódia cautelar mantida em vista da farta fundamentação, calcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do fumus commissi delicti como também do periculum libertatis. 2. Indícios veementes de que os pacientes tiveram participação ativa no crime de roubo. 3. Embora o prazo para a conclusão da instrução criminal previsto no art. 390 do CPM já esteja superado, há motivo plausível e atual para manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Vale ainda ressaltar que referido prazo é impróprio e, nessas circunstâncias, pode ser dilatado sem gerar nulidade. 4. O excesso de prazo não se deveu à desídia do órgão judicial, nem à exclusiva atuação do órgão acusador e nem à situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. A instrução se prolongou devido à complexidade da causa, ao número de réus e ao número de pessoas ouvidas (quinze pessoas). 5. Equívoco da não apresentação das alegações escritas pelo MP em processo da competência do juiz monocrático já corrigido por diligência do próprio juiz a quo. 6. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória, ex vi do art. 270, parágrafo único, alínea b, do art. 254, alíneas a e b e do art. 255, alíneas a e e, todos do CPPM. 7. Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002519/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/10/2015)

 

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