Art 147 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que otorne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.
Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, UMA VEZ QUE, APESAR DE A CONDENAÇÃO DETERMINAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, FORA EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE. NÃO EXISTE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ARBITRARIEDADE A SANAR PELA PRESENTE VIA, EM RELAÇÃO AO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE.
Sua condenação é oriunda da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba, que reconheceu a incompetência da Justiça Militar da União para a presente execução, com fundamento no art. 147 do Código de Processo Penal Militar Brasileiro. Como o endereço do Paciente pensou-se, a princípio, pertencer à Comarca de Paraty, para lá foi inicialmente remetido o feito. Constatado que o logradouro pertencia, em verdade, ao Município de Angra dos Reis, a competência foi declinada para o Juízo aqui nominado como Coator, que designou a realização da Audiência Admonitória, sendo certo que o paciente não foi encontrado no endereço fornecido nos autos para ser intimado para o ato. Houve manifestação do MP pela imediata execução da pena imposta, sendo, então, proferida decisão determinando a expedição do Mandado de Prisão, com observação de que o cumprimento deve ser feito em regime aberto, em outras palavras, assegurando-se os critérios inerentes ao regime estipulado, ou seja, imediatamente encaminhado a estabelecimento penal adequado (Patronato ou Casa do Albergado). De salientar, ainda, que não estamos diante de prisão cautelar, mas, sim, de cumprimento de uma sentença penal condenatória. Ademais, o próprio o Código de Processo Penal, em seu art. 675, prevê que: "No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória. " O regime da execução em comento, por ser o menos gravoso, demandará a observância dos requisitos próprios, conforme estabelecidos no art. 36, do CP, o que não configura excesso ou mesmo carreia qualquer prejuízo ao paciente. Constrangimento ilegal inexistente. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator. (TJRJ; HC 0062814-19.2018.8.19.0000; Angra dos Reis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 14/12/2018; Pág. 249)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ AUDITOR PARA AFERIR A COMPETÊNCIA. REJEITADA. DESACATO. RESISTÊNCIA. DANO A BEM PÚBLICO. CONDUTAS NÃO CARACTERIZAM CRIME MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR BOMBEIRO MILITAR EM GOZO DE FÉRIAS CONTRA MILITARES EM ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso em sentido estrito é o instrumento de impugnação cabível e adequado para desconstituir decisão que reconhece a inexistência em tese de crime militar, assim como a que conclui pela incompetência da justiça militar, do auditor ou do conselho, com fundamento no artigo 516, alíneas. A. E.e., do código de processo penal militar. 2. O ministério público é o órgão constitucionalmente incumbido da persecução criminal no âmbito da justiça militar, ostentando legitimidade e interesse para pugnar a reforma da decisão que declinou de competência, objetivando a manutenção do processo na vara de auditoria militar do Distrito Federal. 3. A apresentação intempestiva das razões recursais constitui mera irregularidade, não tendo o condão de afastar a apreciação do recurso. 4. O juiz de direito pode rejeitar a denúncia, por incompetência da justiça castrense, mesmo em se tratando de feito sujeito a julgamento pelo conselho de justiça, se o fato notoriamente não caracterizar crime militar (art. 30, inciso I da Lei nº 8.457/92 combinado com artigo 78, alínea. B., código de processo penal militar). 5. A lacuna normativa acerca da competência para decidir questões de direito, no âmbito da justiça militar, no interregno entre o recebimento da denúncia e a instalação do conselho, deve ser preenchida no sentido de se estender a competência do juiz de direito, invocando o artigo 147 do código de processo penal militar, em interpretação sistemática e teleológica do código de processo penal militar e da Lei nº 8.457/92, bem como para que não haja ofensa às garantias constitucionais da razoável duração do processo e economia processual. 6. Segundo a denúncia, o acusado, bombeiro militar do Distrito Federal, encontrava-se em gozo de férias com sua família, no Estado do Paraná, quando, abordado por policiais militares, os desacatou, resistiu à prisão e danificou a viatura policial, sem se identificar como militar. 7. As condutas imputadas ao recorrido não se encontram afetas à análise da justiça castrense, porquanto, não obstante praticado contra militar, foi perpetrada quando estava de férias com sua família em outra unidade da federação, não estando em situação de atividade e não possuindo sua conduta índole militar. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.173031-3; Ac. 833.232; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 19/12/2014; Pág. 117)
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