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Art 148 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselhode Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão emoutro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se oprimeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos,tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho deJustiça.

Argüição de litispendência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO MDIP (MORTE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL) E CASSAÇÃO DE CIRCULAR DA CORREGEDORIA PM. VIOLAÇÃO ARTS. 148 E 16-A, AMBOS DO CPPM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula nº 155/STJ. Não obstante, no agravo regimental, o insurgente não impugnou tal argumento, o que faz incidir o Enunciado Sumular n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.953.984; Proc. 2021/0262587-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 07/12/2021; DJE 16/12/2021)

 

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