Art 153 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fatoprincipal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a novadenúncia, declarando a razão por que o faz.
Argüição de coisa julgada
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TESE ACRESCIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. ARTS. 153 DO CPPM E ARTS. 297 DO CPPM E 69 DO CPM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.592.070; Proc. 2019/0290483-1; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/05/2021; DJE 17/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM VEICULADA EM PETIÇÃO SUBSEQUENTE, APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL MILITAR. DISCUSSÃO JURÍDICA IRRELEVANTE NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS (CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA DA PRÁTICA DELITIVA). VIOLAÇÃO DO ART. 153 DO CPPM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 297 DO CPPM E DO ART. 69 DO CPM. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.592.070; Proc. 2019/0290483-1; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/03/2021; DJE 09/03/2021)
POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA E DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. ARTIGO 153 DO CPPM. PRECEDENTE DO STF. CONTROLE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM". PREJUDICADA A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO NA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO OBJETO DO REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA.
Embora caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o crime em pauta, se mostra inadmissível a imposição de outra condenação a policial militar que já cumpriu pena restritiva de direitos pelos mesmos fatos e com a mesma vítima. A ação penal em trâmite perante a Justiça Militar deve ser extinta, sob pena de violação ao princípio do "ne bis in idem". Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000143/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 14/03/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA. AMEAÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/99. COISA JULGADA NA JUSTIÇA COMUM. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO.
Por se tratar de Crimes de injúria e de ameaça, praticados por civil contra militar durante o serviço, é manifesta a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a acusada, ex vi do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Emerge dos autos ter o 3º Juizado Especial Criminal do Distrito Federal homologado a transação penal proposta pelo Ministério Público, consubstanciada no cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, integralmente cumprida pela acusada. A matéria já foi uniformizada por esta Corte Castrense, sendo evidente a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/99, por ser incompatível com os princípios basilares que regem as Forças Armadas. Embora proferida por Juízo incompetente, tal Decisão fez coisa julgada material e, por força das normas insculpidas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e no art. 153 do Código de Processo Penal Militar, tornou-se imutável, após o seu trânsito em julgado, sendo inviável a instauração, ou mesmo o prosseguimento de outra ação penal, pelos mesmos fatos, nesta Justiça Especializada, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Desprovido recurso de ofício, por unanimidade, para manter na íntegra a Decisão vergastada. (STM; RSE 94-67.2010.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 21/11/2011; Pág. 6)
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