Art 154 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anteriorsentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Públicoe decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, sereconhecer a existência da coisa julgada.
Limite de efeito da coisa julgada
JURISPRUDÊNCIA
EX-POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM".
O Requerente foi denunciado no Processo nº 61.540/2011, pelo mesmo fato criminoso que deu ensejo à condenação proferida no Processo nº 61.473/2011, o que viola a garantia constitucional da coisa julgada e o princípio ne bis in idem. Mantida a decisão de 1º grau que determinou o arquivamento destes autos, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPPM. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000138/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/03/2016)
POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO COM BASE EM FATOS IDÊNTICOS A CONDENAÇÃO PRECEDENTE PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DE OFÍCIO COM BASE NO § ÚNICO DO ARTIGO 154 DO CPPM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA "A QUO". IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME
POLICIAL MILITAR - Reexame Necessário - Arquivamento de processo instaurado com base em fatos idênticos a condenação precedente proferida pela Justiça Comum - Recurso de ofício com base no § único do artigo 154 do CPPM - Manutenção da sentença "a quo" - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000119/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 03/09/2013)
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