Art 257 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquercircunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêssedo indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência emtestemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
Modificação de condições
Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que semodifique qualquer das condições previstas neste artigo.
Proibição
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART. 467, ALÍNEAS "B", "C" E "D", DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
1. Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz de direito, nos termos dos arts. 3º e 251 ss. Do CPPM, c/c arts. 310 e 315 do CPP, deverá promover audiência de custódia, a partir da qual decidirá, motivadamente, pela concessão de liberdade provisória (art. 253 do CPPM), pelo relaxamento da prisão em flagrante (arts. 257 e 258 do CPPM) ou pela conversão em prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPPM), mas, em todo caso, sempre mediante a prolação de decisão devidamente fundamentada (art. 256 do CPPM; art. 93, inc. Ix, da CRFB), sob risco de nulidade. Precedentes, "v.g.?: TJM/RS, hc nº 100796, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 18/12/2002; STJ, hc nº 578.484-sp, rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 23/06/2020. 2. Após a audiência de custódia, a manutenção da segregação cautelar condiciona-se à validade da fundamentação judicial decisória, a qual, a tanto, além de indicar os dispositivos legais pertinentes, deve demonstrar, ainda que brevemente, através de argumentos concretos, específicos e bem delineados à hipótese dos autos, os devidos motivos pelos quais se justifica manter a privação da liberdade. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja realizada, mediante fundamentação concreta, nova custódia pelo juízo "a quo". 4. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao habeas corpus, confirmando a tutela liminar. (TJM/RS, hccr nº 0090031-28.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; HC 0090031-28.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)
POLICIAL MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM A ANUÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR OUTRO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÒRIA. CONTRARRAZÕES ARGUINDO PRELIMINARMENTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA ATUAÇÃO UNIFORME DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FURTO DE BENS DE COLEGAS EM EVENTO DE CONFRATERNIZAÇÃO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO
O descumprimento do prazo legal para a apresentação das razões recursais configura mera irregularidade. Impõe-se a manutenção da liberdade provisória concedida em audiência de custódia a pedido do Ministério Público se presentes as condições previstas no art. 257 do CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001223/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 02/05/2017)
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PARA PERMITIR A OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A AMEAÇA DE COAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO. OITIVA REALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO PODE SER FUNDAMENTADA ISOLADAMENTE PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 257 DO CPPM. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Dado o caráter excepcional da prisão anterior à sentença, desnecessária a permanência do paciente no cárcere quando já atendida a conveniência da instrução criminal - que não mais se sujeita a interferência do mesmo - e quando inexistentes indícios de que pretenda se esquivar das responsabilidades que lhe forem eventualmente imputadas. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM EM DEFINITIVO, CONVALIDANDO O DESPACHO LIMINAR, CONFORME O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; HC 001874/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 07/03/2006)
HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE JÁ FORA PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PREVISIBILIDADE DE FUGA EM DECORRÊNCIA DA PENA ELEVADA
Vislumbrados os motivos previstos no artigo 257 § único do Código de Processo Penal Militar, deve ser restaurado o ato constritivo ao paciente que, durante a instrução já foi alvo de decreto preventivo, só revogado pela anulação do feito. Ademais, é previsível a fuga de quem se vê alvo de pesadíssima condenação em 1º grau, frustrando a aplicação da lei penal militar. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM``. (TJMSP; HC 001673/2003; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 22/04/2003)
APELAÇÃO. DEFESA. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. AÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO CONTRA FORÇAS DE SEGURANÇA. TESE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPARO PELO RÉU. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO CONJUNTA DE TODOS OS INTEGRANTES. DESDOBRAMENTO CAUSAL PREVISÍVEL DA CONDUTA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.
I - A ação de um grupo de pessoas em disparar com armas de fogo de grosso calibre contra militares do Exército, que estavam em regular atividade, configura crime de tentativa de homicídio, e não simples resistência. A qualificadora do art. 205, § 2º, inciso V, do Código Penal Militar (CPM), se impõe, uma vez que foi constatado que era carregada uma grande quantidade de armas irregulares dentro do veículo em que trafegavam os envolvidos. II - Embora não comprovada a relação mantida pelo Réu com os demais meliantes, que ou morreram no confronto, ou escaparam do local e não foram identificados, isso não elide sua participação nas tentativas de homicídio. Conforme demonstrado pelas provas, o Apelante carregava algumas das armas consigo, bem como se encontrava livre e posicionado dentro do veículo, circunstâncias que afastam a alegação de seu eventual sequestro, bem como atestam que, a princípio, optara, livre e conscientemente, por estar no carro naquela oportunidade. III - Mais que isso, as mesmas circunstâncias também demonstram o conluio com os demais passageiros e, consequentemente, seu aceite dos riscos envolvidos na empreitada criminosa de transporte ilegal das armas. Nessa linha, torna-se irrelevante que não tenha efetuado qualquer disparo, pois a ação dos comparsas era um desdobramento causal previsível da conduta ilícita menos gravosa de portar o armamento apreendido. Condenação mantida como incurso por, cinco vezes, no art. 205, § 2º, V, c/c o art. 30, II, ambos do CPM, em concurso formal, art. 70 do Código Penal comum. lV - Embora ausente pedido expresso da Defesa, possível que se proceda de ofício à correção da dosimetria da pena, caso fixada em patamar além do devido. Fixado na origem o quantum de 20 anos de reclusão, esse se mostrou desproporcional em face das provas constantes nos autos. Reduzida a pena para 9 anos, após se efetuar nova análise às circunstâncias do art. 69 do CPM, incidente na primeira fase; se retirar a agravante genérica de motivo torpe (art. 70, II, a, CPM) por haver a Sentença incidido em bis in idem com a qualificadora; e se aumentar a fração da redução pela tentativa, eis que as armas usadas apresentaram risco aumentado, porém inocorrente qualquer tipo de lesão às Vítimas. V - Prisão preventiva reanalisada de ofício, conforme autorizado pelo art. 257, § único, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). O Condenado é civil, de forma que responderá segundo os consectários da legislação comum, inclusive no que concerne à progressão de regime. Considerada sua redução de pena e que se encontra preso continuamente há mais de 2 anos e meio, restou forçosa a libertação, visto que já teria progredido de regime, caso estivesse em cumprimento da pena. VI - Ademais, não constatada a subsistência das causas de decretação: Ausência de demonstração, concretamente, de que exista risco à ordem pública; ou que possa interferir na instrução criminal, pois já finalizada; ou que possua periculosidade acentuada, pois não detém antecedentes; ou que não se conseguirá aplicar a Lei Penal militar em caso de sua soltura. Prisão preventiva revogada na forma do art. 257, § único, do CPPM. VII - Recurso conhecido, por unanimidade. No mérito, por maioria, parcialmente provido para reformar a Sentença a quo, com a manutenção da condenação, mas com a redução da pena imposta de 20 anos para 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o direito de recorrer em liberdade. (STM; APL 7000982-72.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 05/08/2020; Pág. 6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PECULATO-FURTO DE CAMINHÃO. POSTERIOR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDA. PRAZO TRANSCORRIDO DESDE A PRÁTICA DELITUOSA, AVANÇADO ESTÁGIO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU E LICENCIAMENTO DOS RÉUS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO STATUS LIBERTATIS PELA CONDUTA DE PECULATO FURTO, DE COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA MILITAR.
Réus processados pela prática, em tese, do crime de peculato-furto, de competência da Justiça Militar da União, e de tráfico internacional de drogas, porte ilegal de arma e resistência à prisão, todos de competência da Justiça Comum. Dos cinco Réus, três já estão presos preventivamente pelos crimes de competência da Justiça Comum. Recurso interposto face à Decisão que deixou de decretar a prisão preventiva pelo peculato-furto de viatura do Exército Brasileiro. Fundamentação recursal que mistura elementos da conduta de tráfico de drogas ao pleito de prisão pelo peculato-furto. Inviabilidade. A prática do peculato-furto se deu em momento anterior à prática da conduta do tráfico internacional de droga e não é possível fazer a junção entre a conduta reprimida no meio militar e a conduta de competência da Justiça Comum. A prisão decretada pelo Juízo comum é decorrente da conversão da prisão em flagrante, uma vez que parte dos Réus foram surpreendidos com três toneladas de maconha proveniente do Paraguai e também praticaram os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de resistência à prisão. Crime cometido contra a Administração Militar e de incontestável gravidade. Mas não há como concluir que a manutenção da liberdade destes Réus, que não foram flagranteados pelo crime comum e que se encontram em liberdade, afrontaria a garantia da ordem pública ou a conveniência da instrução processual. Tampouco se demonstrou nos autos a periculosidade dos agentes, a afastar as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 255 do CPPM. No atual estágio do processo, nenhuma influência têm os Acusados sobre a derradeira testemunha da Acusação, ainda mais em se tratando de Réus que já se encontram soltos, foram licenciados, não mais ostentando a condição de militares. Assim, a situação fática afasta a incidência das alíneas ‘d’ e ‘e’ do art. 255 do CPPM. Ademais, é descabida a decretação da prisão cautelar, por esta Corte, quanto a crime praticado há quase dez meses, por Réus que já foram licenciados e, portanto, não mais sujeitos à hierarquia e à disciplina. Ao deixar de decretar a preventiva na hipótese dos autos o Magistrado a quo agiu em conformidade com o disposto no art. 257 do CPPM, eis que não constam dos autos elementos que reclamem a prisão dos Acusados no âmbito da Ação Penal Militar e, pelo contrário, apontam para a sua desnecessidade. Ao que consta dos autos, os Réus estão cumprindo os requisitos estabelecidos pelo Juízo da Auditoria da 9ª CJM e não há notícia de qualquer tentativa de estarem se esquivando do cumprimento da Lei Penal ou processual penal militar, não havendo razões para decretar a segregação preventiva com base em qualquer das alíneas do art. 255 do CPPM. Negado provimento ao Recurso Ministerial, para manter íntegra a Decisão que deixou de decretar a prisão preventiva dos Acusados. Maioria. (STM; RSE 186-95.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 09/06/2017)
HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 257 DO CPPM. INCIDÊNCIA.
In casu, não restou comprovada a situação de traficância de entorpecente por parte do Paciente, mas, sim, a de sua dependência química. Em face do Princípio da Presunção de Inocência, o cerceamento da liberdade antes do trânsito em julgado se apresenta como medida excepcional. A decretação ou manutenção da prisão preventiva exige fundamentação legal e fática vinculada ao caso concreto. O art. 257 do CPPM dispõe que o juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente nos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação na justiça. Com efeito, o Paciente é militar da ativa, manifestou interesse em procurar cuidados médicos a fim de tratar sua dependência química, além de não se ter notícias de que este tenha, de qualquer modo, tentado exercer influência em alguma testemunha ou atrapalhado a instrução processual. Ademais, fato de o Flagranteado ter resistido à prisão, estando sob efeito de entorpecente, não tem o condão de se presumir que este prejudicará a aplicação da Lei Penal militar. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 107-32.2015.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 07/08/2015)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO VERIFICADO AO MENOS UM DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA, ASSENTES NO ART. 312 DO CPP C/C ARTS. 254 E 255, AMBOS DO CPPM, IMERECE SUBSISTIR A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 310 C/C O ART. 321, AMBOS DO CPP (COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N.12.403/11) E DO ART. 257 DO CPPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA DE JUIZ DE A QUO, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INCONTITUCIONALIDADE DO ART. 270 DO CPM. NÃO CONHECIDO.
I. O confinamento, mesmo provisório, é exceção, pois o regramento prevalente é o da liberdade. Por isso, imprescindível à demonstração cabal da colisão, no caso, do princípio da preservação da paz social com o da liberdade individual e, o eventual comprometimento daquela por esta. II- não verificados os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, a liberação do paciente é medida pertinente. III- não é o habeas corpus o meio adequado para se examinar a atipicidade do fato, inconstitucionalidade de Lei ou mesmo incompetência do magistrado a quo, por necessitar de dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do writ concessão parcial do mandamus. (TJSE; HC 2013300228; Ac. 1886/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 04/03/2013; Pág. 112)
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