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Art 263 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado.

Lugar da menagem

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO. MENAGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGADAS. DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E AMEAÇA. ARTIGOS 308 E 223 DO CPM.

A manutenção da segregação do paciente é idônea e adequadamente justificada, com lastro na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, e na manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares, sustentáculos de toda Instituição Militar. Vedação legal para a concessão da menagem e liberdade provisória, nos termos dos artigos 263 e 270, "b", ambos do CPPM. Ordem denegada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002618/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 01/06/2017)

 

HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 163 DO CPM. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. VEDAÇÃO DA LETRA "B", DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 270, DO CPPM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE RESULTARIA EM REGIME ABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS FINALIDADES DA PENA COMINADA POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO POR TEMPO SUFICIENTE A INSPIRAR NA TROPA O RESPEITO À HIERARQUIA E DISCIPLINA. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. ART. 263, DO CPPM. MENAGEM CONCEDIDA. PRESO EM FLAGRANTE O MILITAR ACUSADO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, INCABÍVEL A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALCANÇADO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL SUFICIENTE A RESTABELECER NA TROPA O RESPEITO À HIERARQUIA E À DISCIPLINA, DESNECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DO ACUSADO NO CÁRCERE.

?Habeas Corpus". Prisão em flagrante. Art. 163 do CPM. Pedido de liberdade provisória. Denegação. Vedação da letra "b", do parágrafo único, do art. 270, do CPPM. Ilegalidade. Ausência. Condenação que resultaria em regime aberto. Insubsistência. Requisitos da prisão processual que não se confundem com as finalidades da pena cominada por condenação criminal transitada em julgado. Segregação cautelar. Prisão por tempo suficiente a inspirar na tropa o respeito à hierarquia e disciplina. Desnecessidade da manutenção do paciente no cárcere. Art. 263, do CPPM. Menagem concedida. Preso em flagrante o militar acusado do delito de desobediência, incabível a concessão da liberdade provisória, nos termos da legislação aplicável. Não obstante, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, alcançado período de prisão processual suficiente a restabelecer na tropa o respeito à hierarquia e à disciplina, desnecessária a manutenção do acusado no cárcere. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002462/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 18/12/2014)

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. MENAGEM. CONCESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE.

Caracterizou-se como improcedente o pleito dos Impetrantes, visando ao reconhecimento da ausência de tipicidade na conduta do Paciente, com a decorrente extinção do presente feito, sob a alegação de configurar verdadeiro constrangimento ilegal a continuação de um feito processual penal militar, não obstante a inverdade dos fatos que lhe foram imputados. É defeso, em sede de habeas corpus, revolver matéria de mérito e adentrar o contraditório, comparando provas e aspectos subjetivos que medeiam a questão, como pretendem os Impetrantes, o que somente será viável no curso do processo de conhecimento, sob a garantia constitucional do devido processo legal. Concessão do benefício da menagem. Entendido ser adequado o Decisum da 1ª Instância pela concessão da menagem, no quartel do 6º Comando Aéreo Regional, com fulcro no art. 263 do CPPM. Inocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da Auditoria da 11ª CJM. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 157-63.2012.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 23/10/2012; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES NO CASO E EXAMINADOS EM WRIT JÁ JULGADO PELA TURMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS NO PONTO. INSTITUTO DA MENAGEM. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO AO CASO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE HABEAS FAVORÁVEL A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em habeas corpus anterior, julgado recentemente pela Turma, foi denegada a ordem porque presentes os requisitos da cautela preventiva. 2. O juízo impetrado fundamentou com adequação e suficiência a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente na necessidade de garantir a ordem pública, atendendo aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Ausente fato novo, sendo repisados os mesmos argumentos de ausência dos requisitos da preventiva, não há como conhecer do writ nessa parte. 4. Com relação ao deferimento da menagem, instituto previsto no artigo 263 do Código de Processo Penal Militar, é obstada pela natureza da infração que lhe é imputada (crime federal) e pela respectiva pena prevista. 5. A extensão de efeitos de decisão a corréu, nos moldes do artigo 580 do Código de Processo Penal, é cabível em situações de identidade objetiva e - especialmente por construção jurisprudencial - quando evidenciada idêntica situação subjetiva. (TRF 4ª R.; HC 2009.04.00.030473-9; PR; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 20/10/2009; DEJF 29/10/2009; Pág. 828) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO COM). IMPOSIÇÃO DE MENAGEM (ART. 263 DO CPPM). NATUREZA REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.

Circunstâncias do caso que sugerem a necessidade de revogação da menagem. Importa ressaltar a ausência da necessária fundamentação da decisão que impôs a medida, além de que nem a natureza do crime nem os antecedentes do paciente indicam a necessidade da restrição imposta. Acrescente-se que, nos termos do art. 267 do Código de Processo Penal Militar, a menagem cessa com a sentença condenatória, porém, conforme seu parágrafo único, "o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça", situação que ocorre no caso. Ordem concedida para revogar a menagem imposta. (TJDF; Rec 2008.00.2.019620-7; Ac. 340.446; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 18/02/2009; Pág. 80) 

 

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