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Art 264 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu ocrime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ougraduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgãomilitar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito àadministração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

Audiência do Ministério Público

§ 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem,devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.

Pedido de informação

§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação,a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando oudireção.

Cassação da menagem

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TENTANTIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EX-MILITAR FRUSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO.

O Remédio Heroico busca obter salvo conduto para que o Paciente possa se apresentar à Organização Militar (OM) sem ser preso. A Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente com base no art. 255, alíneas "b", "d" e "e", do CPPM teve por fundamento as várias tentativas de localização e de prisão do ex-militar, que mudava de endereço constantemente, demonstrando sua intenção de se furtar a ação da Autoridade de Polícia Judiciária, além do lapso temporal de 04 (quatro) anos em que o Réu permanece na condição de trânsfuga em afronta aos princípios da hierarquia e disciplina militares. A condição de trânsfuga do ex-militar impede a concessão de salvo-conduto pelas razões necessárias de preservação da Hierarquia e Disciplina militares, esteio constitucional das Forças Armadas. Incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas constantes no artigo 319 do CPP, pois se trata de normativa penal comum que não encontra situação de lacuna no Código de Processo Penal Militar a ensejar sua aplicação subsidiária. A menagem é medida substitutiva ao cárcere que depende de manifestação prévia do Órgão Ministerial e de manifestação do Comando Militar acerca de sua conveniência, caso cumprida em lugar sujeito à Administração Militar, conforme preceitua o art. 264, §§ 1º e 2º do CPPM. A análise de matéria de prova não deve ser realizada no âmbito de Habeas Corpus, devendo ser avaliada no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistência do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. Ordem denegada. Unânime. (STM; HC 244-77.2016.7.00.0000; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 17/02/2017) 

 

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