Art 481 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, emprimeira ou segunda instância, serão restaurados.
Existência de certidão ou cópia autêntica
§ 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ououtra considerada como original.
Falta de cópia autêntica ou certidão
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício oua requerimento de qualquer das partes, que:
Certidão do escrivão
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza oque houver a respeito em seus protocolos e registros;
Requisições
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto MédicoLegal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres,repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;
Citação das partes
c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com oprazo de dez dias, para o processo de restauração.
Restauração em primeira instância. Execução
§ 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenhamextraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior TribunalMilitar, ou que nêle transite em grau de recurso.
Auditoria competente
§ 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, naAuditoria onde se iniciou.
Audiência das partes
JURISPRUDÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE MALOTE DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCIPAIS DOCUMENTOS RECUPERADOS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DOS ARTS. 481 A 488 DO CPPM. AUTOS RESTAURADOS. UNANIMIDADE.
O procedimento de restauração de autos consubstancia-se em incidente relativo ao processo principal, cujos autos desapareceram de alguma forma. Recuperados os principais documentos dos autos extraviados e cumpridas as formalidades previstas nos arts. 481 a 488 do Código de Processo Penal Militar, as peças restauradas passam a valer como originais, restabelecendo-se o curso normal do feito. Autos restaurados. Decisão Unânime. (STM; RestAut 7000108-24.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. MIn. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 10/05/2018; DJSTM 21/05/2018; Pág. 10)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE MALOTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCIPAIS DOCUMENTOS RECUPERADOS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DOS ARTS. 481 A 488 DO CPPM. AUTOS RESTAURADOS. UNANIMIDADE.
O procedimento de restauração de autos consubstancia-se em incidente relativo ao processo principal, cujos autos desapareceram de alguma forma. Recuperados os principais documentos dos autos extraviados e cumpridas as formalidades previstas nos arts. 481 a 488 do Código de Processo Penal Militar, as peças restauradas passam a valer como originais, restabelecendo o curso normal do feito. Autos restaurados. Decisão Unânime. (STM; RestAut 0000232-29.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 01/03/2018; DJSTM 22/03/2018; Pág. 6)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE MALOTE CONTENDO IPM.
Empreendidas as diligências necessárias na forma dos arts. 481 a 488, do CPPM, e dos arts. 149 a 151, do Regimento Interno do STM, com o fito de reconstituir o processo em comento. Decisão judicial de primeira instância confirmada por esta Corte de Justiça, que declara a restauração dos autos, para que valham pelos originais. Decisão unânime. (STM; RestAut 0000231-44.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 27/02/2018; DJSTM 08/03/2018; Pág. 4)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCESSO EXTRAVIADO. AUTOS RESTAURADOS. APELAÇÃO. VALIDADE DE ORIGINAIS. AUTORIA IGNORADA.
Observados os termos dos artigos 481 a 488 do Código de Processo Penal Militar e 149 a 151 do Regimento Interno do STM e constatado que se logrou êxito na obtenção de cópias das peças de maior relevância para o processo, alcançando-se o escopo da restauração, dá-se validade de originais aos autos restaurados na Primeira Instância, restabelecendo-se o curso normal do processo. Decisão unânime. (STM; RestAut 0000130-07.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 30/11/2017; DJSTM 14/12/2017)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE MALOTE CONTENDO AUTOS FINDOS.
Empreendidas as diligências necessárias na forma dos arts. 481 a 488, todos do CPPM, e dos arts. 149 a 151, todos do regimento interno do STM, com o fito de reconstituir o processo em comento. Decisão judicial de primeira instância. Confirmação por esta corte de justiça, declarando a restauração dos autos, para que valham pelos originais. Decisão unânime. (STM; Rest-Aut 131-89.2017.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 21/08/2017)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RETIRADA DE PROCESSO POR RÉU ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. EXTRAVIO. DILIGÊNCIAS EXITOSAS. OBTENÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE MAIOR RELEVÂNCIA. VALIDADE DE ORIGINAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DOS AUTOS.
I. É estabelecida a competência do Tribunal para o processamento e julgamento da restauração de autos quando o extravio se dá por ocasião do cumprimento do Acórdão prolatado na Apelação, porquanto o processo encontrava-se sob sua jurisdição, em grau recursal. Inteligência do art. 481, § 3º, in fine, do CPPM. II. A conclusão das diligências tendentes à restauração dos autos, em observância às disposições de regência da matéria, tendo logrado êxito na recomposição do feito, com a obtenção das peças processuais de maior relevância no processo, desemboca no inarredável desfecho de serem declarados restaurados os autos para que valham pelos originais, com vistas a restabelecer o curso normal do feito. III. A retirada de processo por réu, advogando em causa própria, das dependências do Tribunal, valendo de suas prerrogativas legais é perfeitamente regular. Contudo, torna-se incauto e incomum o procedimento de, ciente do exíguo prazo para a devolução dos autos, viajar para localidade longínqua. Natal/RN. conduzindo os autos, assumindo riscos de toda ordem, vindo a sofrer o infeliz desfecho de ter o veículo furtado e dele subtraído o processo. lV. Na forma do art. 488 do CPPM, a princípio, restando demonstrado o causador do extravio dos autos, se impõe a remessa de peças processuais às esferas competentes para as medidas de direito. V. Decisão unânime. (STM; Rest-Aut 245-67.2013.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 17/06/2014; Pág. 5)
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