Art 603 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade,mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciadocontinuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Medida de segurança
Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenadopara estabelecimento adequado.
Comunicação
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AS ALEGADAS JUSTIFICATIVAS PARA A PRÁTICA DA CONDUTA NÃO ISENTAM O RÉU DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS ALEGADOS, NÃO CABENDO A TESE DE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, PREVISTA NO ART. 39 DO CPM. ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS FAMILIARES DESACOMPANHADAS DE PROVAS NÃO PODEM SER EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE.
A autoria e a materialidade, bem como o dolo restaram plenamente comprovados nos autos, não havendo que falar em excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Apelo desprovido. Decisão unânime. Contudo, ocorre a declaração de extinção da punibilidade de ofício, nos termos do art. 603 do CPPM, c/c o art. 66, inciso II, da LEP. Decisão Unânime. (STM; APL 84-40.2015.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 04/09/2017)
APELAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE MUNIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. RECEPTAÇÃO.
Incorrem no crime de furto qualificado militares que, valendo-se da função desempenhada no quartel, adentram o paiol e subtraem dois cunhetes contendo nove mil cartuchos. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Trata-se de fato grave, envolvendo a subtração de munições de Unidade Militar para abastecer organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro, cuja Capital padece em virtude da ação desses grupos. A Sentença não merece qualquer reparo, haja vista ter sido promulgada com base nas provas regularmente produzidas nos autos, estando devidamente fundamentadas as sanções impostas aos ora apelantes. Recursos desprovidos por unanimidade e por maioria, quanto ao primeiro e ao segundo Apelante respectivamente. Reconhecida a extinção da pena pelo seu total cumprimento, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura dos apelantes, salvo se por outro motivo legal estiverem presos, na forma do art. 603 do CPPM. Decisão por unanimidade. (STM; APL 3-18.2008.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 16/02/2012; Pág. 7)
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