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Art 684 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive,proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.
Lavratura da sentença
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas peloescrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederãoo prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta,devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Certidão da nomeação dos juízes militares
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