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Modelo de Procuração Pública Para Banco Word

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Modelo de minuta de procuração pública para movimentação de conta em banco. Faça download em Word gratuitamente. Petições Online® 

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PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA MOVIMENTAÇÃO EM BANCO

SAIBAM quantos esta procuração pública para banco virem que, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025, na cidade de Curitiba (PR), República Federativa do Brasil, no 1º Tabelionato de Notas, perante mim, escrevente autorizado, compareceram, de comum acordo:


OUTORGANTE (EMPRESA): EMPRESA XISTA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.111.222/0001-33, com sede na Avenida Industrial, nº 4000, Bairro CIC, Curitiba/PR, CEP 81.333-444, neste ato representada por seu sócio-administrador FULANO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 11.222.333-4 – SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 222.333.444-55.

OUTORGADO (FUNCIONÁRIO): BELTRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, gerente financeiro, portador da cédula de identidade RG nº 55.666.777-8 – SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 666.777.888-99, residente e domiciliado na Rua Comercial, nº 500, Bairro Batel, Curitiba/PR, CEP 80.222-111, funcionário da Outorgante com CTPS nº 12345-6789 série 0001/PR.


Reconheço a identidade e capacidade das partes, bem como a regularidade da representação societária, do que dou fé.

Pela Outorgante foi requerido que se lavrasse esta procuração pública para movimentação bancária, com prazo determinado de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01/01/2026 e extinguindo-se em 31/12/2027, outorgando ao Outorgadofuncionário da empresa – os seguintes poderes específicos para representar a EMPRESA XISTA COMÉRCIO LTDA perante qualquer instituição financeira, especialmente (mas não exclusivamente) junto ao Banco Delta S/A, agência 5678, conta corrente nº 90123-4:


PODERES CONFERIDOS
  1. Abrir, movimentar e encerrar contas correntes, poupança, aplicações financeiras e investimentos em nome da empresa;
  2. Assinar e endossar cheques, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por operação, com emissão diária máxima de R$ 1.000.000,00;
  3. Emitir, receber e cancelar ordens de pagamento via TED, DOC, PIX, boleto ou transferência interna, sem limite de valor, desde que autorizadas por e-mail corporativo interno (contabilidade@xista.com.br);
  4. Depositar valores em dinheiro, cheques ou títulos, inclusive de terceiros;
  5. Sacar importâncias em espécie até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por semana, mediante recibo interno;
  6. Contratar e gerenciar serviços bancários: talonários de cheques, cartões corporativos (crédito/débito), internet banking, token, gerenciador financeiro;
  7. Acessar extratos, saldos, lançamentos e sigilo bancário da empresa, inclusive via aplicativo ou home banking;
  8. Solicitar e receber cartões magnéticos, senhas provisórias e dispositivos de segurança (vedada a alteração de senhas mestras do sócio);
  9. Contratar empréstimos, financiamentos, capital de giro ou desconto de duplicatas, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por operação, com prévia aprovação por ata de sócios;
  10. Prestar caução, aval ou fiança em operações da empresa, até R$ 500.000,00;
  11. Receber malotes, correspondências bancárias, avisos de cobrança e notificações extrajudiciais;
  12. Representar a empresa perante o Banco Central, SERASA, SCPC e cartórios de protesto, para consulta, regularização ou cancelamento de apontamentos;
  13. Praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, sem possibilidade de substabelecimento.

CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES
  • Todas as operações acima de R$ 500.000,00 exigem contrassinatura digital ou física do sócio-administrador;
  • Vedado ao Outorgado:
  • Alterar titularidade da conta;
  • Contrair dívidas em nome pessoal usando recursos da empresa;
    • Emitir cheques pré-datados sem autorização expressa.
  • Esta procuração não autoriza a venda, oneração ou alienação de bens da empresa.

VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO

Válida de 01/01/2026 a 31/12/2027, prorrogável automaticamente por igual período, salvo revogação por instrumento público com comunicação imediata ao banco e ao Outorgado.


 

E assim, por estarem de pleno acordo, dou fé. Feita a leitura, as partes aceitam, outorgam e assinam, com duas testemunhas instrumentárias:

 

OUTORGANTE (EMPRESA):


EMPRESA XISTA COMÉRCIO LTDA FULANO DAS QUANTAS – Sócio-Administrador CNPJ: 00.111.222/0001-33

 

OUTORGADO (FUNCIONÁRIO):


BELTRANO DE TAL CPF: 666.777.888-99

 

TESTEMUNHAS:

 


 

CICRANA SILVA – CPF: 777.888.999-00 2. _____________________________ DELTANO OLIVEIRA – CPF: 888.999.000-11

 

ESCREVENTE AUTORIZADO (Carimbo e assinatura)

 ---

 

 

O que é uma procuração pública?

A procuração pública é o instrumento de mandato lavrado em cartório, perante um tabelião, pelo qual uma pessoa (outorgante) concede poderes a outra (outorgado ou procurador) para agir em seu nome em determinados atos jurídicos. Diferente da procuração particular, a pública é redigida e registrada por um tabelião de notas, garantindo autenticidade, fé pública e validade jurídica plena perante qualquer órgão público ou privado.

De acordo com a doutrina civilista, a procuração pública é a forma mais solene e segura de representação, sendo obrigatória nos atos que também exigem escritura pública, como compra e venda de imóveis, doações, constituição de hipotecas ou inventários extrajudiciais.

O art. 653 do Código Civil define o mandato, e o art. 108 do mesmo Código impõe a forma pública quando o ato envolver valor superior a trinta vezes o salário mínimo:

“Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”


♦ Características da procuração pública:

  1. Elaboração por tabelião de notas: é redigida e assinada em cartório, com registro e número de livro, garantindo fé pública;

  2. Maior segurança jurídica: possui validade incontestável, pois o tabelião confirma a identidade, capacidade e vontade do outorgante;

  3. Validade ampla: pode ser usada em todo o território nacional, sem necessidade de reconhecimento de firma;

  4. Consulta pública: qualquer interessado pode solicitar uma certidão ou cópia autenticada da procuração no mesmo cartório ou por meio eletrônico;

  5. Obrigatoriedade: é exigida em atos que envolvam imóveis, partilhas, inventários, doações, divórcios e negócios de alto valor.


♦ Situações em que é obrigatória:

  • Compra, venda, doação ou hipoteca de imóvel;

  • Escritura pública de inventário ou partilha extrajudicial;

  • Casamento ou divórcio por procuração;

  • Outorga de poderes a advogados para causas específicas de grande valor;

  • Representação em atos perante repartições públicas, bancos e cartórios.


♦ Validade e revogação:

A procuração pública pode ter prazo determinado ou indeterminado, conforme a vontade do outorgante. Ela permanece válida até ser revogada, até o término do prazo estabelecido ou até o falecimento do outorgante. A revogação também deve ser feita por instrumento público, lavrado no mesmo tipo de cartório.


♦ Exemplo prático:

Um proprietário que mora no exterior pode outorgar uma procuração pública a um parente no Brasil, autorizando-o a vender seu imóvel, assinar escritura e receber valores. O tabelião lavra o documento, registra e entrega uma via autenticada, com validade em qualquer cartório do país.


Em resumo: a procuração pública é o instrumento de mandato lavrado em cartório, que confere autenticidade e segurança jurídica à representação. É obrigatória para atos que exigem forma pública, e sua validade perdura até revogação, falecimento do mandante ou fim do prazo estipulado.

 

Qual a diferença entre procuração pública e a particular?

A principal diferença entre procuração pública e procuração particular está na forma como são elaboradas e no grau de validade jurídica que possuem.

A procuração pública é lavrada em cartório, com a intervenção de um tabelião, enquanto a procuração particular é redigida e assinada diretamente pelas partes, sem necessidade de registro imediato. Ambas são instrumentos do mandato, previsto no art. 653 do Código Civil, que estabelece:

“Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

A forma escolhida depende do tipo de ato que será praticado. Se o ato exigir escritura pública, a procuração também deve ser pública; caso contrário, é suficiente a procuração particular, desde que assinada e válida.


♦ Diferenças principais entre procuração pública e particular:

Aspecto Procuração Pública Procuração Particular
Elaboração Lavrada por tabelião de notas, em cartório. Redigida pelas partes, em papel comum.
Formalidade Segue forma solene, com registro em livro notarial e fé pública. Simples, bastando assinatura do outorgante (reconhecimento de firma é opcional).
Validade jurídica Possui maior força probatória e autenticidade garantida. Tem validade, mas pode exigir comprovação da assinatura em órgãos oficiais.
Necessidade legal Obrigatória para atos que exigem escritura pública (ex.: compra e venda de imóvel, doação, hipoteca, inventário extrajudicial). Suficiente para atos de menor complexidade (ex.: representação bancária, administrativa ou judicial).
Acesso e registro Fica arquivada no cartório, podendo ser consultada e autenticada a qualquer tempo. Não fica arquivada; o controle é feito apenas pelo portador.
Custo e praticidade Mais cara, mas oferece maior segurança jurídica. Gratuita ou de baixo custo, sendo mais prática e rápida.
Revogação Deve ser revogada por instrumento público. Pode ser revogada por outro documento particular.

♦ Quando usar cada tipo:

  • Procuração pública:

    • Compra e venda, doação ou hipoteca de imóveis;

    • Inventário e partilha extrajudicial;

    • Casamento ou divórcio por procuração;

    • Atos perante cartórios e órgãos públicos que exigem forma pública.

  • Procuração particular:

    • Representação em audiências judiciais (ad judicia);

    • Assuntos bancários, previdenciários e administrativos;

    • Retirada de documentos e assinatura de contratos simples.


♦ Exemplo prático:

Um cidadão pode outorgar procuração particular a um advogado para representá-lo em um processo judicial, pois esse ato não exige forma pública.

Já se ele desejar autorizar alguém a vender um imóvel, será necessária uma procuração pública, lavrada em cartório, com poderes específicos para alienar o bem.


Em resumo: a procuração pública é mais formal e segura, sendo exigida em negócios solenes e de valor elevado; a procuração particular é mais simples e prática, adequada a atos cotidianos e administrativos. Ambas têm validade jurídica, mas cada uma atende a finalidades distintas dentro do Direito Civil.

 

Quem deve assinar a procuração pública?

A procuração pública deve ser assinada pelo outorgante, ou seja, pela pessoa que concede os poderes ao procurador. Essa assinatura é o ato que manifesta a vontade do mandante e confere validade jurídica ao documento.

Como a procuração pública é lavrada em cartório, o tabelião de notas identifica o outorgante, confirma sua capacidade civil e registra a assinatura no livro notarial, garantindo fé pública e autenticidade ao instrumento. Assim, a assinatura do outorgante é essencial, enquanto o outorgado (procurador) não precisa assinar o documento para que ele produza efeitos.

O fundamento legal está no art. 653 do Código Civil, que dispõe:

“Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”


♦ Quem assina e quem não assina:

  1. Outorgante (quem concede os poderes):

    • Deve assinar pessoalmente perante o tabelião;

    • O cartório verificará sua identidade (por RG, CPF ou outro documento oficial);

    • Se o outorgante não puder assinar (por analfabetismo, deficiência ou impedimento físico), assina a rogo, com duas testemunhas presentes.

  2. Tabelião ou escrevente autorizado:

    • Redige o texto da procuração, confirma a vontade do outorgante e assina como autoridade notarial, conferindo validade e fé pública ao instrumento.

  3. Outorgado (procurador):

    • Não precisa assinar a procuração pública. Ele passa a ter poderes a partir do momento em que o documento é lavrado e entregue, podendo utilizá-lo imediatamente.


♦ Situações especiais:

  • Procuração em causa própria:
    Quando o procurador é também beneficiário direto do ato (por exemplo, autorização para transferir um bem para si mesmo), tanto o outorgante quanto o outorgado devem assinar o instrumento, reconhecendo o negócio bilateral.

  • Procuração para estrangeiro:
    Caso o outorgante ou o procurador esteja fora do país, o documento pode ser assinado no consulado brasileiro, que tem o mesmo efeito de uma procuração pública nacional.


♦ Exemplo prático:

Um proprietário de imóvel vai ao cartório e outorga uma procuração pública para que seu irmão possa vender o bem. O proprietário (outorgante) assina o documento diante do tabelião, que registra e autentica a procuração. O irmão (outorgado) não precisa assinar — basta apresentar o instrumento para exercer os poderes conferidos.


Em resumo: na procuração pública, quem deve assinar é o outorgante, pois é ele quem concede os poderes. O tabelião autentica o ato e assina como autoridade, conferindo validade legal. O procurador não assina o documento, salvo nas hipóteses especiais de procuração em causa própria.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Nov/2025
Há 214 dias
Páginas
4
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
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Jurisprudência
-
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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