Blog -

Art 653 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos. 4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.463; Proc. 2016/0272223-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

1. Determinação judicial para juntar procuração com firma reconhecida e com poderes específicos. Exigências não previstas em Lei. Instrumento de mandato acostado com a inicial, outorgado por prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (CC, art. 653 e ss. ). Ausência de renúncia ou de revogação do mandato, tampouco existência de indícios, concretos e objetivos, a ensejar a dúvida razoável a justificar a providência judicial de emenda. Sentença anulada. 2. Impossibilidade de julgamento imediato pelo tribunal. Causa não madura (CPC, art. 1.013, § 3º). Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da lide. 1. A exigência de procuração, com firma reconhecida e contendo poderes específicos, não encontra respaldo legal, não devendo prevalecer, sobretudo, se não há indícios concretos de fraude na outorga do instrumento de mandato acostado com a inicial. 2. Se, com a reforma da sentença, não for possível ao tribunal julgar de imediato o mérito da lide, pois sequer foi apresentada contestação, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da lide (CPC, art. 1.013, § 3º). 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. (TJPR; ApCiv 0018078-13.2022.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL POR PREJUÍZOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.

Sentença de improcedência. Imóvel da parte autora locado com a intermediação da parte ré. Locatário que abandona o imóvel, com débitos e sem vistoria para recebimento das chaves. Administradora de imóveis que figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar a locação. Artigo 653 do Código Civil. Responsabilidade da administradora que é subjetiva. Artigo 667, caput, do diploma civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrato verbal cujos termos não foram provados. Ausência absoluta de demonstração de conduta culposa pelo administrador. Inadimplemento do locatário que não é de responsabilidade do administrador. Contrato de locação com pacto acessório de fiança. Obrigação do locador de entregar o imóvel em bom estado para moradia e reparar os danos causados na estrutura do imóvel e do locatário a manutenção e conservação do imóvel e devolver o bem em boas condições ao final do contrato. Artigos 22 e 23 da Lei nº 8.245/1991. Não há previsão na Lei Civil de responsabilidade do administrador do imóvel pela manutenção e realização de obras no imóvel gerido, salvo expressa previsão contratual nesse sentido, o que não se verificou na espécie. Ausência de demonstração de que a demora na entrega das chaves do imóvel ao locador se deu por culpa do administrador. Extinção do mandato verbal se dá verbalmente. Princípio do paralelismo das formas. Artigo 472 do Código Civil. Parte autora que não cumpriu com o ônus de demonstrar os fatos amparadores do direito perseguido. Artigo 373, inciso I, do código de processo civil. Sentença de improcedência que não merece reparo. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0002990-74.2020.8.19.0028; Macaé; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 30/09/2022; Pág. 428)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

1. Indeferimento da petição inicial. Suposta irregularidade na representação processual. Inocorrência. Instrumento de mandato acostado com a inicial, datado de menos de ano e dia da propositura da inicial, outorgado por prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (CC, art. 653 e ss. ). Comando para juntada de instrumento atualizado desnecessário. 2. Inépcia da petição inicial. Exordial acompanhada de documentos suficientes à demonstração da relação jurídica controvertida. Possibilidade de complementação de documentos, se necessário, no decurso do processo (CPC, arts. 396 e 370). Petição contendo exposição inteligível e justificada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, preenchidos. Sentença cassada. 1. Instrumento de mandato acostado aos autos com a inicial, outorgado por prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (art. 653 e seg. ). 2. Não há inépcia da petição inicial se a referida peça expôs de modo inteligível a causa de pedir, formou o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida. Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial (CPC, arts. 396 e 370), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), quer, ainda, pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença proferida e determinar retorno dos autos para processamento e julgamento da causa. (TJPR; ApCiv 0000525-96.2022.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 29/08/2022; DJPR 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MAGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA AFORADA. INÉRCIA DA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.

1. Instrumento de mandato acostado com a inicial, outorgado por prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (CC, art. 653 e ss. ). Ausência de renúncia ou de revogação do mandato, tampouco de indícios, concretos e objetivos, a ensejar a dúvida razoável a justificar a providência judicial de emenda. Sentença cassada. 2. Julgamento imediato pelo tribunal. Não cabimento. Causa não madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I). 3. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem. (TJPR; ApCiv 0000192-30.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MÁ ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL POR FALTA DE DILIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. ABALO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JB Rocha EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em face da r. Sentença que o condenou nos seguintes termos: (...) Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida JB Rocha EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Ltda a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e juros legais a partir da citação(...). 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 36153724) e com preparo regular (ID 36153727). Contrarrazões apresentadas (ID 36153736). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. Narram os autores, ora, requeridos, que celebraram contrato de locação por intermédio da recorrente de imóvel residencial com endereço descrito na inicial. Ao tentarem transferir a titularidade da conta de energia junto à CEB foram notificados que a unidade locada estaria em área embargada, e, por conta disso, empresa de energia não poderia realizar a transferência de titularidade. Informam que o ocorrido foi repassado à recorrente que os orientou a realizar um novo pedido. Neste interregno, houve o corte na distribuição de energia do imóvel, que perdurou 8 dias (16/06/20. 23/06/20). Assim, em face dos prejuízos ocasionados, por conta do longo período sem energia, sem o respectivo ressarcimento pela empresa recorrente, não tiveram outra alternativa, a não ser, ingressar com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente pede a reforma da r. Sentença em relação aos danos morais a que foi condenada. Alega em sua defesa, a inexistência do respectivo dano, pois tomou todas as medidas possíveis, conforme demonstrado em sede de recurso, para o restabelecimento de energia elétrica. Ademais, em suas razões, afirmam que foram os recorridos que deram causa ao cancelamento do serviço, uma vez que não tomaram as cautelas necessárias junto à CEB (NEOENERGIA). Por fim, requer a reforma da r. Sentença para afastar a condenação por danos morais a que foram condenados, ou a redução, do valor para um patamar razoável. 6. No caso em tela, a recorrente intermediou contrato de locação para com os recorridos. Estes, ao tentarem a transferência da titularidade da conta de energia elétrica, conforme cláusula contratual, foram surpreendidos com a impossibilidade de realização de tal serviço, pois, o imóvel estava localizado em área embargada pela Administração Pública. Por conta disso, o fornecimento de energia foi cortado. 7. Conforme teor do art. 653 do Código Civil: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Resta devidamente comprovado nos autos, que o recorrente agiu, no contrato de locação, como mandatário e sobre ele recai os ditames do art. 667 do Código Civil, ou seja, deve aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa. Assim, era dever da recorrente ter a ciência prévia de que o imóvel estava localizado em área embargada e que os recorridos estariam impossibilitados de realizarem a transferência de titularidade junto à Companhia de Energia Elétrica, estando sujeitos a eventual corte no fornecimento do serviço. 8. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso em tela, a recorrente omitiu a situação do imóvel, cometendo ato ilícito e ficando obrigado a repará-lo nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, é perfeitamente cabível o Dano Moral a que foi condenada, face da sua omissão. Os recorridos ficaram sem energia durante uma semana, o que abala psiquicamente qualquer indivíduo, pois impõe restrições de natureza pessoal capazes de interferir no seu cotidiano. 9. No que tange ao valor da reparação devida, se faz necessário levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado. Assim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Portanto, o valor fixado no juízo a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros acima explicitados, devendo ser confirmado. 10. Pelas razões expostas, não merece reparo a r. Sentença. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07322.36-12.2021.8.07.0016; Ac. 144.0729; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

1. Indeferimento da petição inicial. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Documentos acostados suficientes à demonstração da relação jurídica controvertida. Outros documentos passíveis de juntada no decurso do processo. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido expostos de modo inteligível na exordial (CPC, art. 320). Inépcia afastada. 2. Instrumento de mandato acostado com a inicial, outorgado por prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (CC, art. 653 e ss. ). Sentença cassada. 1. Não há inépcia da petição inicial se referida peça expôs de modo inteligível a causa de pedir, formou o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida. Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial (CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), quer, ainda, pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2. É valida a procuração outorgada individualmente ao advogado, com a indicação da sociedade de que faça parte (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994), sendo conferida por prazo indeterminado, ante a inexistência de previsão legal para necessidade de sua atualização, após determinado lapso temporal (CC, art. 653). 3. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença proferida e determinar retorno dos autos para processamento e julgamento da causa. (TJPR; ApCiv 0020780-12.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 06/08/2022; DJPR 09/08/2022)

 

RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA.

Compete à Justiça Estadual processar e julgar a Ação de Cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, pois os serviços prestados pelo advogado ao cliente são regidos pelo artigo 653 do Código Civil, não caracterizando relação trabalhista. Havendo coisa julgada acerca da matéria, não há como se acolher o pedido de retenção formulado por ex-patrono da parte. (TRT 1ª R.; APet 0100410-02.2019.5.01.0017; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 27/07/2022; DEJT 06/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INÉRCIA DA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Instrumento de mandato acostado com a inicial, outorgado por prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (CC, art. 653 e ss. ). Necessidade de juntar procuração com poderes específicos. Exigência não prevista em Lei. Ausência de indícios, concretos e objetivos, a ensejar a dúvida razoável a justificar a providência judicial de emenda. Sentença cassada. 3. causa não madura. Impossibilidade de julgamento imediato pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I). 4. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem. (TJPR; ApCiv 0000197-52.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. DIALETICIDADE.

Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegada violação ao CPC, art. 1.010, inciso II, do CPC, em razão da ausência do requisito da regularidade formal, diante da falta de impugnação específica e de repetição de argumentos já apresentados. Rejeição. Hipótese em que o recurso oferecido atacou a fundamentação da r.sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade, ainda que se verifique a reiteração de argumentos. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRARRAZÕES. Pedido de expedição de ofício à OAB a fim de apurar a conduta do advogado do autor. Rejeição. Procuração que atende aos requisitos dos artigos 653 e 654 do Código Civil. Assinatura aposta no instrumento de mandato que é similar à do documento de identidade do autor. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ REJEITADO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de repetição de indébito. Descabimento. Hipótese em que há orientação firme do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e à existência de má-fé do credor, o que não ficou configurado no presente caso. Restituição devida na forma simples. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. Pretensão da autora de que seja julgado procedente pedido de indenização por dano moral. Descabimento. Hipótese em que não há nos autos do processo elementos de convicção aptos a demonstrar a alegada violação da dignidade da pessoa humana, da honra ou da imagem do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001228-98.2021.8.26.0311; Ac. 15878216; Junqueirópolis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 25/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 1885)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMANDO JUDICIAL DE EMENDA PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM DISCRIMINAÇÃO DA FINALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Instrumento de mandato acostado com a inicial, outorgado por prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (CC, art. 653 e ss. ). Ausência de renúncia ou de revogação do mandato, tampouco de indícios, concretos e objetivos, a ensejar a dúvida razoável a justificar a providência judicial de emenda. Sentença cassada. 2. Julgamento imediato pelo tribunal. Não cabimento. Causa não madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I). 3. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem. (TJPR; ApCiv 0000207-96.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO.

Ação de cobrança. Sentença improcedente. Apelo do demandante administrador de imóvel que, enquanto mandatário do proprietário do bem, responde perante este por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa, a teor dos arts. 653 e 667, caput, do Código Civil. Negligência do réu no exercício do mandato. Responsabilidade configurada. Demandante que faz jus à restituição dos valores relativos aos encargos da locação (IPTU e taxa de condomínio) não pagos quando rescindido o pacto locatício, reconhecidos pelo demandado. Prescrição não implementada (art. 206, §3º, inciso I, do CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0173665-93.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 22/07/2022; Pág. 339)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MERO REPRESENTANTE. MANDATÁRIO. INVIABILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO DO LOCADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O pagamento das custas inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por se tratar de ato incompatível, evidenciando capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Há representação quando o titular do direito, mediante declaração de sua vontade, outorga poderes a outro, para atuação em seu nome e na defesa de seus interesses. Trata-se do mandato, cujo instrumento é a procuração, nos termos do art. 653 do Código Civil. Já na substituição processual, mediante autorização legal, o outro age em nome próprio, pleiteando direito que não lhe pertence. Só é viável pleitear em nome próprio, direito alheio, nos casos em que há expressa autorização legal, de acordo com o preceito do art. 18, do CPC. Inviável que o mero representante, mandatário, pleiteie, em nome próprio, o despejo e a cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A pretensão é do locador, possuindo este a legitimidade ativa, não de admitindo que o representante pleiteie em nome próprio direito alheio. (TJMG; APCV 5132885-22.2016.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

1. Indeferimento da petição inicial. Recurso da autora. Acolhimento. Documentos acostados suficientes à demonstração da relação jurídica controvertida. Outros documentos passíveis de juntada no decurso do processo. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido expostos de modo inteligível na exordial (CPC, art. 320). Inépcia afastada. 2. Instrumento de mandato acostado com a inicial, outorgado com prazo indeterminado e revestido das formalidades legais (CC, art. 653 e ss. ). Sentença cassada. 1. Não há inépcia da petição inicial se referida peça expôs de modo inteligível a causa de pedir, formou o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida. Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial (CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), quer, ainda, pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2. É valida a procuração outorgada individualmente ao advogado, com a indicação da sociedade de que faça parte (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994), por prazo indeterminado, reputando-se desnecessária sua renovação pelo decurso de tempo, por falta de base legal (CC, art. 653). 3. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença proferida e determinar retorno dos autos para processamento e julgamento da causa. (TJPR; ApCiv 0019943-54.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/07/2022; DJPR 19/07/2022)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Possibilidade de rescisão do contrato. Alegação de cobrança indevida do imposto territorial. Reconhecimento. Exigência contra disposição contratual e legal. Devolução da quantia dada a título de caução pelos locatários, com os descontos discriminados em sentença. Infração contratual que deu azo, também, à imposição da multa prevista na cláusula penal. Administradora que por atuar como mera mandatária, nos termos do art. 653 do Cód. Civil, responde unicamente perante o locador, em regresso. Sentença mantida (RITJSP, art. 252). Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003679-69.2021.8.26.0320; Ac. 15839032; Limeira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 09/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2534)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. LIMITES. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO MANDATO COM EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verificando do instrumento do Mandato a existência de cláusula in rem suam, bem como comprovada a atuação dos mandatários nos limites do referido Mandato, nos termos do artigo 653, do Código Civil, inexiste obrigação de indenizar. 2.Recurso da Aymoré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Mantida a Sentença. (TJDF; APC 07117.78-30.2019.8.07.0020; Ac. 143.5347; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. OBRA REALIZADA EM UNIDADE CONDOMINIAL.

Alegação de barulho excessivo. Ação de obrigação de não fazer c./c. Pedido de danos morais. Decisão agravada que considerou a administradora do condomínio parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pedido recursal formulado pela administradora Agravante para reformar a decisão agravada a fim de declarar a sua ilegitimidade passiva ad causam. Relação de mandato. A administradora presta serviços ao condomínio, não atuando em nome próprio. Inteligência do artigo 653 do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2027757-66.2022.8.26.0000; Ac. 15814527; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/06/2022; DJESP 12/07/2022; Pág. 1904)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art. 653 do Código Civil) e não configura relação de trabalho a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem- se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010600-59.2009.5.13.0008; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 04/07/2022; Pág. 1139)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL.

Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré e manteve a sentença de procedência. O contrato de mandato, em regra, não é solene, não exigindo forma prescrita em Lei, podendo ser celebrado de forma verbal, consoante artigos 653 e 656, do Código Civil. O artigo 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários e que, na ausência de estipulação ou de acordo, serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão. Valor arbitrado com base em laudo pericial elaborado em conformidade com a tabela da OAB. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A rediscussão de matéria já apreciada e julgada com a necessária fundamentação não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Embargos de declaração desprovidos. (TJRJ; APL 0045868-18.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 24/06/2022; Pág. 296)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE DIVERSA DA QUE FOI ADQUIRIDA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO VENDEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS VENDEDORES. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO.

De acordo com o artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. Atuando o mandatário dentro dos limites dos poderes a ele outorgado, mesmo em situação ou resultado não desejado pelo mandante, este se obriga perante terceiros, nos termos do art. 679, do CC/02. Caracterizada a lesão de cunho imaterial, devida a respectiva compensação, traduzida, no caso, pelo pagamento de indenização moral. (TJMG; APCV 6007937-54.2015.8.13.0079; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ENTENDER O JUÍZO A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.

Dispõe os artigos 653 e 654 do Código Civil: Art. 653: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Não há negativa do autor quanto a outorga do instrumento de procuração, de modo que não há que se falar em irregularidade do instrumento de mandato, não obstante o seu caráter personalíssimo. Sentença Anulada, com observação. Apelo Provido. (TJSP; AC 1003571-33.2021.8.26.0484; Ac. 15705374; Promissão; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 26/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 2028)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SEM MANDATO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO NÃO PROMOVIDA NO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.

I. Substabelecimento de mandato ad negocia, com poderes para constituir advogado, não investe o causídico substabelecido de mandato judicial apto à representação processual do mandante, tendo em vista que só se podem substabelecer os poderes recebidos, segundo a inteligência do artigo 667 do Código Civil. II. No negócio jurídico realizado por meio de mandato, parte é o próprio mandante que atua representado pelo mandatário, à luz do que dispõem os artigos 653 e 663 do Código Civil. III. Descumprida a determinação de regularização da capacidade postulatória, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07057.79-58.2021.8.07.0010; Ac. 141.3912; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. NÃO PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA PARTE NA ASSENTADA EM RAZÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS. NORMAL PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO COM PODER PARA FIRMAR ACORDO. VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.

Pelo contrato de mandato, alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, nos termos do art. 653 do Código Civil. Assim, se o advogado, representante da parte, com poderes especiais inclusive para firmar acordo, participou normalmente da audiência onde se entabulou acordo homologado pelo Juízo, não havendo, com relação ao profissional, sequer alegação de vício de consentimento, há de se reconhecer a validade da homologação, ainda que a parte, pessoalmente, em razão de problemas técnicos, não tenha conseguido participar efetivamente da assentada e alegue, em ação rescisória, não ter o acordo refletido sua vontade. (TRT 18ª R.; AR 0010215-43.2022.5.18.0000; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; Julg. 20/05/2022; DJEGO 24/05/2022; Pág. 17)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARMADORES ESTRANGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS

Arts. 11, §1º, lindb, 1134 e 653 do CC/02, 64 do Decreto n. 2627/1940, 4º e 14 da Lei nº 9537/1997. Incidência da Súmula nº 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015. Descabimento. I - consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o código de processo civil de 2015.II - a corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a legitimidade da agravada para atuar como substituto processual de armadores estrangeiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. lV - a corte especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.113.175/DF, submetido ao regime dos repetitivos, assentou entendimento de que o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja, sendo cabível contra matéria acessória. V - a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI - quanto à suscitada violação aos arts. 11, §1º, lindb, 1134 e 653 do CC/02, 64 do Decreto n. 2627/1940, 4º e 14 da Lei nº 9537/1997, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem. VIII - não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.755.015; Proc. 2018/0179760-2; ES; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Julgados desta Corte. Nesse sentido, ainda, é a Súmula nº 363 do STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000392-52.2013.5.10.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 13/05/2022; Pág. 3969)

 

Vaja as últimas east Blog -