CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
O que diz o artigo 104 do Código de Processo Civil
O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado, como regra, só pode atuar em nome de uma parte em juízo se estiver munido de procuração. É dizer, O artigo 104 do CPC regula a atuação do advogado público, que deve exercer a defesa das pessoas jurídicas de direito público, com prerrogativas e deveres específicos.
No entanto, há exceções importantes: o advogado pode praticar atos urgentes, ou aqueles necessários para evitar preclusão, decadência ou prescrição, mesmo sem a apresentação prévia do mandato.
Nesses casos, a lei exige que a regularização da representação ocorra em até 15 dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante decisão judicial.
O texto legal também determina que, se o advogado não apresentar a procuração no prazo legal, o ato praticado será considerado ineficaz em relação à parte em cujo nome foi realizado.
Além disso, o advogado responderá pelas despesas e eventuais perdas e danos decorrentes da prática do ato não ratificado.
A finalidade da norma é equilibrar a necessidade de segurança jurídica, exigindo a regularização da representação processual, com a proteção da parte contra prejuízos irreparáveis, permitindo a prática de atos urgentes mesmo sem mandato.
Por conseguinte, ele deve agir com diligência, lealdade e observância das normas éticas, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Ademais, o dispositivo reforça a responsabilidade do advogado público em proteger o interesse público, assegurando uma defesa técnica e alinhada aos princípios constitucionais.
O prazo para apresentação da procuração é suficiente para que a parte regularize sua situação, sem comprometer o andamento do processo ou a validade dos atos urgentes praticados. Caso não haja a ratificação, a ineficácia do ato é restrita à parte representada, não afetando terceiros ou o regular desenvolvimento do processo.
Portanto, o artigo 104 do CPC busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem abrir mão da formalidade essencial da representação processual, mas flexibilizando-a em situações excepcionais para evitar prejuízos à parte.
Outros questionamentos acerca do tema
O que diz o artigo 104 do CPC?
O art. 104 do CPC define que o advogado só pode atuar em juízo quando possui procuração, admitindo-se a prática de atos urgentes sem o mandato apenas para impedir preclusão, decadência, prescrição ou para realizar ato que não pode aguardar. Essa atuação extraordinária deve ser regularizada logo depois, sob pena de o ato ser ineficaz e gerar responsabilidade por despesas e perdas e danos.
♦ Texto integral do art. 104 do CPC
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
♦ Explicação objetiva
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● A regra é simples: sem procuração, não se atua.
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● A exceção só vale quando há risco iminente de perda de direitos ou necessidade de agir rapidamente.
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● A procuração deve ser juntada em 15 dias, prorrogáveis por mais 15.
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● Se não houver regularização, o ato não tem efeito para o cliente e o advogado pode responder por prejuízos.
♦ Exemplo prático
» Se o prazo de contestação termina hoje e o cliente ainda não enviou o mandato, o advogado pode protocolar a peça para evitar revelia. Em seguida, terá de juntar a procuração no prazo legal para que o ato produza efeitos.
Quando o advogado precisa juntar procuração no processo?
O advogado deve juntar procuração sempre que atuar em nome de outra pessoa, pois a representação processual depende do instrumento de mandato. Essa exigência decorre do próprio regime da capacidade postulatória no CPC.
♦ Regra geral sobre representação processual
Art. 103 (CPC):
“A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.”
Esse dispositivo confirma que a atuação do advogado depende de mandato, salvo quando ele próprio for parte e tiver habilitação legal para atuar em causa própria.
♦ Situações em que a procuração deve ser juntada imediatamente
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Ajuizamento da ação
→ A petição inicial deve ser acompanhada de procuração. -
Defesa (contestação)
→ A manifestação só é válida quando o advogado está formalmente constituído. -
Interposição de recursos
→ Qualquer recurso exige mandato, sob pena de inadmissibilidade. -
Atos processuais em geral
→ Petições, memoriais, requerimentos e demais manifestações dependem de instrumento de mandato.
♦ Atuação excepcional sem procuração (art. 104 do CPC)
O advogado pode atuar sem procuração apenas quando houver:
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• risco de preclusão;
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• risco de decadência;
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• risco de prescrição;
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• necessidade de praticar ato urgente.
Nesses casos, é obrigatório juntar a procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 104, §1º (CPC):
“Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.”
Se não houver juntada, o ato torna-se ineficaz e o advogado responde por despesas e perdas e danos (§2º).
♦ Quando o advogado atua em causa própria
Quando o advogado é a própria parte do processo, ele não precisa juntar procuração, pois não está representando outrem. Nesse caso, aplica-se o art. 103, parágrafo único, e o art. 106 do CPC.
Art. 106 (CPC):
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Assim:
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● não há procuração,
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● mas ele deve declarar seus dados profissionais,
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● e manter atualizado seu endereço para receber intimações.
♦ Exemplos práticos
» Um prazo para recorrer vence hoje e o cliente ainda não enviou o mandato → o advogado pode interpor o recurso e juntar a procuração nos 15 dias seguintes.
» O advogado ajuíza ação de cobrança de honorários próprios → atua em causa própria, sem procurarão, desde que cumpra o art. 106.
» Há risco de leilão em execução → o advogado pode protocolar embargos urgentes e juntar o mandato em seguida.
O que acontece se a petição inicial não tiver procuração?
Quando a petição inicial é apresentada sem procuração, o advogado não demonstra capacidade postulatória e o ato não pode produzir efeitos imediatamente. Entretanto, o juiz não pode extinguir o processo de imediato: antes disso, ele deve determinar que o autor emende a inicial, juntando o instrumento de mandato.
♦ O juiz deve determinar a emenda antes de indeferir
A obrigação de permitir a regularização está expressamente prevista no CPC:
Art. 321 (CPC):
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Parágrafo único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Como a procuração é documento indispensável à propositura da ação, sua ausência autoriza o juiz a intimar o autor para suprir o vício, e somente após o descumprimento é que a inicial poderá ser indeferida.
Art. 320 (CPC):
“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Assim, a falta de procuração não resulta em indeferimento automático: o primeiro passo obrigatório é a intimação para emendar.
♦ Relação com o art. 104 do CPC
O art. 104 continua aplicável: o advogado pode protocolar a inicial sem procuração apenas em situações de urgência, devendo apresentá-la em 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Se não o fizer, o ato será ineficaz, mas antes disso o juiz ainda assim deve intimar para regularizar a representação, em consonância com os arts. 320 e 321.
♦ Exemplo prático
» Um advogado protocola a inicial sem o mandato em razão de pressa ou falha no envio do documento pelo cliente.
O juiz, ao constatar a ausência da procuração, não pode indeferir diretamente; deve conceder 15 dias para a juntada da procuração.
Se o prazo não for cumprido, aí sim a inicial será indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito.
Qual é o prazo para regularizar a representação processual?
O prazo para regularizar a representação processual é, em regra, de 15 dias, podendo haver prorrogação por mais 15 dias, conforme previsão expressa do art. 104, §1º, do CPC. Esse prazo é aplicado quando o advogado praticou ato urgente sem procuração e precisa juntar o mandato para que o ato produza efeitos.
♦ Texto legal aplicável
Art. 104, §1º (CPC):
“Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.”
Além disso, quando a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis — o que inclui a procuração — o juiz também deve conceder 15 dias para que o autor emende ou complete a inicial:
Art. 321, caput (CPC):
“[...] determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete [...]”.
♦ Como o prazo funciona na prática
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● Prazo padrão: 15 dias.
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● Possibilidade de prorrogação: mais 15 dias, desde que o juiz autorize.
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● Abrangência: vale tanto para juntar a procuração após ato urgente quanto para suprir a falta do documento na petição inicial.
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● Consequência do não cumprimento:
→ o ato praticado sem mandato torna-se ineficaz (art. 104, §2º),
→ e o juiz pode indeferir a petição inicial quando se tratar de vício não sanado (art. 321, parágrafo único).
♦ Exemplo prático
» O advogado protocola contestação para evitar revelia, mas está sem a procuração.
O juiz concede 15 dias para juntar o mandato.
Se necessário, o prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias, desde que haja despacho autorizando.
Como regularizar a representação após intimação judicial?
A representação processual é regularizada quando o advogado supre o vício apontado pelo juiz dentro do prazo de 15 dias, juntando a procuração ou corrigindo os dados exigidos na intimação. Essa regularização é obrigatória para que o ato praticado produza efeitos e para evitar o indeferimento da petição inicial ou a ineficácia do ato processual.
♦ Passos para regularizar a representação
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Juntar a procuração assinada pela parte
→ É a forma mais comum de regularização.
→ O advogado deve anexar o instrumento do mandato diretamente nos autos. -
Apresentar nova procuração com poderes corretos
→ Necessário quando o juiz aponta falta de poderes especiais ou vício formal no documento já juntado. -
Ratificação do ato pela parte
→ Quando o ato foi praticado sem mandato, a parte pode ratificar expressamente o ato praticado pelo advogado, tornando-o eficaz. -
Atender às exigências do art. 106 (advogado em causa própria)
→ Se for o caso, o próprio advogado deve declarar seus dados profissionais (OAB, endereço, sociedade), suprindo o vício de representação.
♦ Base legal para a regularização
Quando a falha decorre da ausência de documento indispensável — como a procuração — o juiz é obrigado a conceder prazo para correção:
Art. 321 (CPC):
“O juiz [...] determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete [...]”.
E quando o advogado atuou de forma urgente sem o mandato:
Art. 104, §1º (CPC):
“[...] deverá exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período [...]”.
Se o advogado não suprir o vício, o ato é ineficaz e pode haver indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
♦ Exemplo prático
» O juiz intima o autor porque a petição inicial foi apresentada sem procuração.
Para regularizar, basta juntar a procuração dentro de 15 dias.
Se não o fizer, o juiz indeferirá a inicial e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Quando a parte pode atuar sem advogado no processo?
A atuação sem advogado é sempre excepcional no processo civil, pois a regra é a representação obrigatória por profissional habilitado. Contudo, existem situações em que a lei autoriza expressamente a postulação direta pela parte.
♦ Regra geral do CPC
Art. 103 (CPC):
“A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.”
Assim, a parte só pode atuar sozinha quando a lei permitir ou quando for advogada e optar por litigar em causa própria.
♦ Exceção expressa na Lei de Alimentos
A Lei de Alimentos permite que o credor formule o pedido sem advogado, dirigindo-se pessoalmente ao juiz competente:
Art. 2º (Lei de Alimentos – Lei 5.478/68):
“O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.”
Trata-se de uma das exceções mais conhecidas, permitindo ao credor apresentar o pedido diretamente, especialmente em situações de urgência, garantindo o acesso imediato ao Judiciário.
♦ Outras hipóteses legais em que a parte pode atuar sem advogado
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Advogado atuando em causa própria
→ Dispensa procuração, desde que cumpra o art. 106 do CPC. -
Juizados Especiais Cíveis
→ Em causas de menor complexidade, há permissão legal para pedido inicial e atos simples sem advogado. -
Atos específicos em outras jurisdições
→ Certos pedidos ou incidentes podem ser feitos diretamente pela parte, conforme legislação especial.
♦ Exemplo prático
» Uma mãe que precisa ajuizar ação de alimentos urgentes pode comparecer pessoalmente ao fórum e relatar suas necessidades, sem advogado. O juiz recebe o pedido, coleta as informações e dá andamento imediato.
Quais atos exigem obrigatoriamente advogado no CPC?
Os atos que dependem de capacidade postulatória só podem ser praticados por advogado regularmente inscrito na OAB. Como regra, toda atuação em juízo exige advogado, salvo exceções pontuais previstas em lei.
♦ Regra estrutural da representação processual
Art. 103 (CPC):
“A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.”
Assim, qualquer atuação que envolva manifestação técnica, defesa, recurso ou requerimento que integre o procedimento judicial exige advogado.
♦ Atos que obrigatoriamente precisam de advogado
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Ajuizamento da petição inicial
→ Todo processo civil começa com procuração, salvo urgência do art. 104. -
Apresentação de contestação
→ A defesa só é válida quando praticada por advogado. -
Interposição de recursos
→ Apelação, agravo, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo interno, todos dependem de representação processual. -
Impugnações, manifestações e requerimentos ao longo do processo
→ Qualquer petição que envolva pedido, oposição, requerimento, formulação de tese ou indicação de prova exige advogado. -
Pedidos de tutela provisória
→ A formulação de tutela de urgência ou tutela de evidência constitui ato técnico, privativo da advocacia. -
Alegações finais orais ou escritas
→ A manifestação técnica na fase de encerramento depende de profissional habilitado. -
Cumprimento de sentença e atos executórios
→ Petições de cumprimento, impugnações, pedidos de penhora, indicações de bens e requerimentos executórios também exigem advogado. -
Atos que envolvem poderes especiais na procuração
→ O advogado só pode praticá-los se tiver poderes expressos no instrumento:
• confessar,
• reconhecer a procedência do pedido,
• transigir,
• desistir,
• renunciar,
• receber, dar quitação,
• firmar compromisso,
• assinar declaração de hipossuficiência.Esses poderes decorrem do art. 105 do CPC.
♦ Exceções em que NÃO é necessário advogado
Ainda que pontuais, há hipóteses importantes:
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● Atuação em causa própria por advogado habilitado (art. 103, parágrafo único, e art. 106).
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● Pedido de alimentos pelo credor pessoalmente (Lei 5.478/68, art. 2º).
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● Situações autorizadas na legislação dos Juizados Especiais.
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● Atos de natureza administrativa ou simples em alguns ritos especiais.
♦ Exemplo prático
» Um réu citado deve apresentar contestação, mas só um advogado pode redigi-la e assiná-la. Se a parte comparece pessoalmente para “explicar sua defesa”, o ato é ineficaz porque depende da capacidade postulatória.
O advogado dativo precisa de procuração?
Não. O advogado dativo não precisa de procuração, porque sua atuação não decorre da vontade da parte, mas sim de nomeação judicial. Como a nomeação substitui o mandato, o dativo já ingressa no processo com poderes para atuar, sem necessidade de instrumento particular.
♦ Por que o dativo dispensa procuração?
A designação do dativo é um ato do juiz, que supre a ausência de mandato convencional. Nos livros processuais, essa situação é tratada como representação que nasce por força da lei e da ordem judicial, e não por contrato entre cliente e advogado. Assim:
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● não há necessidade de assinatura da parte;
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● o dativo atua como representante judicial pleno;
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● a ausência de procuração não impede sua prática de atos processuais.
Isso o distingue do advogado particular, cujo poder de atuação depende do instrumento de mandato.
♦ Relação com o art. 104 do CPC
A exigência de procuração (art. 104) se aplica ao advogado constituído pela parte.
O dativo, porém, não se enquadra nessa regra, pois sua autoridade para atuar não nasce da procuração, mas da nomeação judicial registrada nos autos.
♦ Exemplo prático
» Em uma audiência de família, a parte ré comparece sem advogado.
O juiz nomeia um advogado dativo para garantir a defesa técnica.
A partir desse momento, o dativo atua plenamente sem necessidade de juntar procuração, podendo contestar, recorrer e praticar todos os atos processuais.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A postulação em juízo sem procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. 2. A ausência de intimação do advogado para manifestação sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento jurídico, sendo desdobramento causal natural da controvérsia. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que provada a falsidade da procuração juntada pelo advogado recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 3.037.465; Proc. 2025/0337106-1; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NA PETIÇÃO INICIAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 DO CPC, 5º, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994, E 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A irregularidade na representação processual constitui vício processual sanável. 2. O ato praticado sem mandato é ineficaz somente se não houver posterior ratificação pelo outorgante, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A ratificação expressa ou inequívoca dos atos praticados retroage à data do ato, conforme dispõe o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil. 4. A ratificação convalida a postulação inicial e garante a integridade dos atos processuais. 5. A regularização da representação processual por ratificação confirma a interrupção da prescrição na data da propositura da ação. 6. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.985.089; Proc. 2022/0037974-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em questão, a Presidência do Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista devido a uma irregularidade na representação processual. A decisão indicou que o substabelecimento juntado em 12 de dezembro de 2024 (ID 8d2bb13), embora utilizando a plataforma DocuSign, não continha assinatura digital com certificado de uma Autoridade Certificadora credenciada. 3. No caso, confirma-se a irregularidade na representação do recurso de revista, pois a assinatura digital do substabelecimento que outorga poderes ao patrono da parte não foi emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada, como exige a legislação. 4. A decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 383, I, do TST, no sentido de ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. 5. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000415-56.2024.5.09.0069; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida; Julg. 10/03/2026; DEJT 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de não localização da parte autora no endereço informado, com condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na não localização da parte autora, é válida sem prévia intimação do procurador para sanar o vício; (II) estabelecer se a sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação e o princípio da não surpresa. III. Razões de decidir a ausência de intimação da parte autora e de seu procurador para manifestação acerca da certidão negativa de endereço configura vício sanável, não autorizando a extinção prematura do feito. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes o contraditório, impondo a observância do princípio da não surpresa. A sentença não apresenta fundamentação jurídica suficiente e adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, limitando-se a considerações genéricas e dissociadas do caso concreto. O acesso à justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por presunções relativas à atuação profissional do advogado. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo vícios que justifiquem o indeferimento ou a extinção do processo sem resolução do mérito. A condenação do advogado da parte autora, nos termos do art. 104, §2º, do CPC, mostra-se indevida diante da inexistência de irregularidade insanável na representação processual. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais exige prévia intimação da parte ou de seu advogado para saneamento do vício, quando este for sanável. A decisão judicial que extingue o feito sem oportunizar o contraditório viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto não atende às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX e 133; CPC, arts. 9º, 10, 104, §2º, 319, 320, 485, IV e 489; CDC, art. 6º; Lei nº 8.906/94, arts. 34 a 43 e 70. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no caso. (TJMG; APCV 5015730-81.2022.8.13.0672; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de instrumento de mandato válido, por ter sido assinado digitalmente sem o uso de certificação vinculada à icp-Brasil, com condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do código de processo civil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma digital que não utiliza certificado digital emitido pela icp-Brasil, para fins de regularidade da representação processual. III. Razões de decidir o art. 10, §2º, da medida provisória nº 2.200-2/2001, admite a validade jurídica de assinaturas eletrônicas não vinculadas à icp-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou reconhecidas por quem a elas se oponha. O art. 105, §1º, do código de processo civil, assegura a eficácia jurídica da procuração assinada digitalmente, equiparando-a à assinatura manuscrita. A exigência de certificação exclusivamente vinculada à icp-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A utilização de plataforma digital de assinatura eletrônica que emprega mecanismos de verificação como geolocalização, confirmação por e-mail e biometria facial garante autenticidade e integridade ao documento, conferindo-lhe presunção de validade. A jurisprudência reconhece a validade de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas digitais que adotam múltiplos fatores de autenticação, conforme disposto no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Reconhecida a validade do instrumento de mandato, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital que utiliza mecanismos de verificação e autenticação da identidade do signatário é válida para fins de comprovação da representação processual, ainda que não vinculada à icp-Brasil. A interpretação restritiva que exige exclusivamente a certificação digital qualificada emitida pela icp-Brasil viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A ausência de assinatura qualificada não configura, por si só, irregularidade insanável, desde que o instrumento apresentado contenha elementos técnicos que assegurem sua autenticidade e integridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 104, §2º, 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.25.104172-9/001, Rel. Des. Delvan barcelos Júnior, j. 9.10.2025; TJMG, agravo de instrumento 1.0000.25.073317-7/001, Rel. Des. Leonardo de faria beraldo, j. 23.9.2025. (TJMG; APCV 5012077-02.2025.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 04/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Verifica-se, in casu, que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogada que, até o momento da sua interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco é a hipótese de mandato tácito. Neste contexto, ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000220-62.2023.5.05.0281; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; Julg. 10/03/2026; DEJT 13/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO INTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104, do CPC. Apenas o advogado regularmente constituído e que detém a condição de exercer a advocacia possui o pressuposto processual do jus postulandi, sendo nulos de pleno direito os atos processuais que venham a ser praticados por advogado que não detém procuração. (TJMG; AgInt 4201338-46.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DA DEMANDA PELA PARTE AUTORA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com restituição em dobro e danos morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao constatar que a autora desconhecia o ajuizamento da demanda e não reconhecia a advogada subscritora como sua representante. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a certidão de oficial de justiça, que atesta o desconhecimento da parte autora sobre a ação e a inexistência de contratação de serviços advocatícios, é suficiente para configurar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (II) determinar a admissibilidade de recurso interposto por patrono cujos poderes de representação foram expressamente negados pela suposta constituinte. III. Razões de decidir a regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o magistrado zelar pela higidez da relação jurídica. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e possui presunção de veracidade juris tantum, prevalecendo sobre documentos particulares quando atesta que a parte nega o conhecimento da lide e a outorga de poderes. O desconhecimento da demanda pela suposta autora e a negativa de contratação da advogada subscritora revelam a inexistência de vontade da parte em litigar, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. Carece de pressuposto de admissibilidade o recurso interposto exclusivamente por advogado que teve sua representação expressamente desautorizada pela parte no curso da diligência citatória ou verificatória. A insistência na interposição de recurso em nome de cliente que declarou desconhecer a ação configura conduta temerária, justificando a manutenção das providências disciplinares e a responsabilização da subscritora pelas custas processuais. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A declaração da parte autora perante oficial de justiça de que desconhece o ajuizamento da ação e não autorizou a representação por advogado subscritor é fundamento idôneo para a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 2. Não deve ser conhecido o recurso interposto por advogado cuja outorga de poderes foi expressamente negada pela parte em diligência oficial, ante a manifesta irregularidade de representação e falta de interesse recursal da pretensa recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104, 485, IV. (TJMG; APCV 5034807-03.2025.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 04/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESTE CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INVOCADO ERRO DE PREMISSA AO CONDENAR O ADVOGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, COM A JUNTADA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO PARA O CASO EM TELA, NA FORMA DA NOTA TÉCNICA Nº 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJSC. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO CORRETA, COM A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 104, §2º DO CPC. PRECEDENTES.
Por fim, não há que se falar em violação à legislação no que concerne à imposição de condenação ao advogado de pagamento de custas, eis que se trata de corolário do disposto no art. 104, § 2º do CPC, que dispõe ser de responsabilidade do advogado arcar com prejuízos à parte em virtude de atos por ele praticados sem ratificação (AREsp nº 2.845.912, Ministro Humberto Martins, DJEN de 01/10/2025.). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ApCiv 5111602-51.2024.8.24.0930; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 12/03/2026; Publ. 13/03/2026)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decisão monocrática que conheceu do apelo e negou-lhe provimento. Insurgência da parte autora. Alegada validade da procuração apresentada na origem. Inacolhimento. Determinação expressa do juízo para juntada de instrumento atualizado e específico, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC). Providência amparada pelas orientações do item 2.11 da nota técnica nº 3/2022 do cijesc, diante da utilização reiterada de instrumento procuratório genérico em demandas repetitivas contra a mesma instituição financeira. Poder-dever de cautela e saneamento do processo (art. 139, IV e IX, do CPC). Descumprimento injustificado da ordem judicial, com sucessivos pedidos de dilação de prazo e apresentação tardia de novo mandato, sem referência específica aos autos. Manutenção da extinção do feito. Precedentes desta corte. Pretensão de afastamento da condenação dos patronos ao pagamento das custas e despesas processuais. Insubsistência. Ausência de ratificação do mandato para fins de ajuizamento da demanda. Incidência do art. 104, §2º, do código de processo civil. Responsabilidade pessoal do advogado pelos encargos sucumbenciais. Entendimento consolidado no âmbito desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCiv 5072390-23.2024.8.24.0930; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 12/03/2026; Publ. 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça do estado de São Paulo que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a requerida ao pagamento de R$ 102.173,45, determinando a suspensão do processo até a liquidação de obrigação de perdas e danos em ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 937, I, 1.003, § 6º, e 104 do CPC, sustentando: (I) inobservância de sua objeção ao julgamento virtual do recurso; (II) reconhecimento de ofício pelo tribunal estadual de feriado local; e (III) ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a inobservância da objeção ao julgamento virtual do recurso de apelação implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta; (II) saber se o reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual viola o art. 1.003, § 6º, do CPC; e (III) saber se a ausência de procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida configura vício capaz de invalidar o recurso. III. Razões de decidir 4. A inobservância da objeção ao julgamento virtual não implica em cerceamento de defesa ou nulidade absoluta, pois a parte interessada pode apresentar suas alegações por outros meios, como a juntada de memoriais ou gravação de sustentações orais. Além disso, não foi demonstrado prejuízo efetivo pela parte recorrente. 5. O reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual não viola o art. 1.003, § 6º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024, que permite ao tribunal desconsiderar o vício formal caso a informação conste do processo eletrônico. 6. A alegação de ausência de procuração da advogada que assinou o recurso de apelação da parte recorrida não procede, pois a corte estadual verificou que o recurso foi assinado por advogado com procuração nos autos. Ademais, eventual irregularidade seria sanável, conforme entendimento consolidado no art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A revisão das conclusões do tribunal estadual sobre a tempestividade do recurso de apelação e a regularidade da procuração demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. lV. Dispositivo Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (STJ; REsp 2.211.106; Proc. 2025/0152474-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. OFÍCIO À OAB. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em nome de Maria cícera Gonçalves Araújo em face do banco bmg. Proferida sentença parcialmente procedente, ambas as partes interpuseram apelação. Posteriormente, o tribunal reconheceu de ofício a nulidade do julgamento por ausência de intimação regular. Em seguida, foi noticiada a morte da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação, sendo confirmada por certidão de óbito. Constatou-se também que o instrumento de procuração juntado aos autos foi firmado após o falecimento da autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se é possível a subsistência do processo ajuizado em nome de parte já falecida; (II) estabelecer as consequências processuais da ausência de pressuposto de existência; e (III) determinar a responsabilidade do advogado que atuou com procuração formalmente inválida. III. Razões de decidir 3. A existência da parte é pressuposto processual de existência do processo, e sua ausência contamina a própria constituição válida da relação jurídica processual, impossibilitando o regular desenvolvimento do feito. 4. A morte da autora precedeu o ajuizamento da ação em aproximadamente sete meses, tornando inexistente a própria parte autora no momento da propositura da demanda. 5. O instrumento de procuração juntado aos autos apresenta data posterior ao óbito da autora, o que evidencia a inexistência de mandato válido e pode configurar indício de fraude. 6. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto processual de existência. 7. A atuação do advogado sem procuração válida atrai, por analogia ao art. 104, §2º, do CPC, sua responsabilização pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência. 8. A conduta do patrono da causa apresenta indícios de infração ético-profissional, sendo cabível o envio de ofício à OAB para apuração disciplinar. lV. Dispositivo e tese 9. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJAL; AC 0745657-84.2023.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 05/03/2026; DJAL 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão contratual proposta em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios e a declaração de ilegalidade dos juros de carência. Em grau recursal, verificou-se suspeita de litigância predatória diante da ausência de comprovação de que a autora havia efetivamente outorgado procuração aos advogados subscritores da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de ratificação da procuração implica irregularidade na representação processual; e (II) estabelecer se, em razão dessa irregularidade, deve-se reconhecer a inexistência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de ratificação da procuração pelo suposto outorgante torna ineficaz o mandato e caracteriza irregularidade insanável na representação processual, configurando a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A constatação de litigância predatória. Consistente no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte autora. Evidencia o uso abusivo do direito de ação e a ausência de interesse processual, autorizando o indeferimento da petição inicial. 5. De acordo com o art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que atua sem procuração válida responde pelas despesas processuais e eventuais perdas e danos decorrentes da prática irregular de atos em nome de terceiro. 6. Considerando a inexistência de interesse de agir da autora, a condenação ao pagamento das custas e honorários não deve recair sobre a parte, mas sobre o advogado que subscreveu a inicial sem mandato regular. 7. A desconstituição da sentença que apreciou o mérito impõe-se de ofício, uma vez que a nulidade processual antecede o exame das pretensões formuladas. lV. Dispositivo e tese 8. Sentença desconstituída de ofício e processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de ratificação da procuração outorgada aos advogados caracteriza irregularidade na representação processual e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Configura litigância predatória o ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte autora, hipótese em que se reconhece a ausência de interesse de agir. 3. O advogado que propõe ação sem mandato válido responde pelas despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, caput e § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.211999-0/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.210501-3/001, Rel. Des. Habib felippe jabour, 18ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.027982-8/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2024. (TJMG; APCV 5013326-52.2025.8.13.0672; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 09/03/2026; DJEMG 11/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Inconformismo do autor. Almejada desconstituição da sentença. Rejeição. Ordem de apresentação de instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos. Descumprimento. Extinção do feito que se impõe. Inteligência do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Caso vertente que reclama a observância às orientações da nota técnica cijesc nº 3, de 22 de agosto de 2022. Precedentes. Ajuizamento de mais de uma ação com juntada de procuração genérica. Necessidade de prevenção à litigância predatória. Comando de emenda escorreito. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 1.198. Manutenção da sentença que se impõe. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Não confirmação da outorga do mandato para o ajuizamento da presente ação que impossibilita a análise do pleito. Sentença que impôs a responsabilização do próprio causídico pelas custas e despesas processuais. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC. Enfoque obstado. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. (TJSC; ApCiv 5138088-73.2024.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 10/03/2026; Publ. 10/03/2026)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a Súmula nº 383, I, desta Corte, segundo a qual É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. , razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000580-89.2024.5.20.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; Julg. 03/03/2026; DEJT 09/03/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Verifica-se, in casu, que o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Dr. Luís Fernando Gonçalves de Souza (OAB-BA 14.239), não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Neste contexto, ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Por fim, apesar de a ECT, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69, ter alguns privilégios concedidos à Fazenda Pública, não está dispensada da juntada do instrumento mandato, cuja dispensa restringe-se aos procuradores das autarquias e fundações públicas. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão da autoridade local que inadmitiu o recurso de revista por irregularidade de representação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST; AIRR 0000253-87.2022.5.05.0022; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; Julg. 03/03/2026; DEJT 09/03/2026)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
A subscritora do recurso ordinário não contava com procuração válida nos autos, tampouco desfruta de mandato tácito, porquanto não compareceu às audiências cujas atas se encontram no processo. Ora, à luz da nova redação da Súmula nº 383 desta Corte, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogada que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST. Nesse esteio, uma vez que o recurso ordinário foi subscrito por advogada sem mandato, se mostra juridicamente inexistente. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010435-06.2017.5.15.0063; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/02/2022; Pág. 3088)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
A ausência de procuração ao advogado que subscreve a petição redunda na inexistência e não conhecimento do recurso, ante a falta de poderes de representação (Súmula nº 383-I/TST), e não se verificando a incidência nos autos da regra excepcional prevista no artigo 104 do CPC, decorrente de situações emergenciais especificadas na norma e o recurso ser reputado ato urgente; ou de mandato tácito, o qual ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais (inteligência da OJ 286 da SBDI-I do c. TST). Agravo de petição não admitido. (TRT 24ª R.; AP 0024436-88.2021.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/02/2022; DEJTMS 25/02/2022; Pág. 655)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
A ausência de procuração ao advogado que subscreve a petição redunda na inexistência e não conhecimento do recurso, ante a falta de poderes de representação (Súmula nº 383-I/TST), e não se verificando a incidência nos autos da regra excepcional prevista no artigo 104 do CPC, decorrente de situações emergenciais especificadas na norma e o recurso ser reputado ato urgente; ou de mandato tácito, o qual ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais (inteligência da OJ 286 da SBDI-I do c. TST). Agravo de petição não admitido. (TRT 24ª R.; AP 0024436-88.2021.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/02/2022; DEJTMS 25/02/2022; Pág. 655)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DO MANDADO. PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇAO E VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIMAÇÃO DA SENTENÇA. MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E ART.
104, §2º, DO CPC. Não ratificada a procuração, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Com base no princípio da causalidade e no art. 104, §2º, do CPC, além do pagamento das custas processuais, o procurador e a sociedade de advocacia também devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, embora a matéria não tenha sido devolvida ao Tribunal, em sendo de ordem pública, não implica em decisão extra ou ultra petita. (TJMG; APCV 5001132-57.2020.8.13.0393; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do Código de Processo Civil. 2. Se há fortes indícios de que a procuração constante dos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJMG; APCV 5027800-76.2018.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE MANDATO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Agravo de Petição manejado por advogado não regularmente constituído no feito, pois ausente mandato em seu favor (expresso ou tácito), e não sendo alguma das hipóteses excepcionalmente previstas no artigo 104, do CPC, subsume-se o caso concreto, na realidade, na quanto sedimentado no item I, da Súmula nº 383, do TST. (TRT 20ª R.; AP 0187200-86.2008.5.20.0003; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 22/02/2022; Pág. 833)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO AUTOR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do NCPC. 2. Oportunizada, mas não efetivada a regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. O ato praticado por advogado não munido de procuração e não ratificado posteriormente será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, a teor do art. 104, §2º do CPC. (TJAL; AC 0718758-88.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 21/02/2022; Pág. 139)
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. APELO FIRMADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO PARTICULAR SEM PODERES OUTORGADOS PELO ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A representação processual de ente público haverá de se dar por procuradores que integrem o seu quadro de pessoal ou por advogados constituídos por meio de mandato judicial, o que não ocorreu na espécie, eis que o advogado subscritor do apelo não foi constituído por meio de mandato judicial, mas sim por mero substabelecimento. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. Constatado que o advogado subscritor da peça recursal não possui procuração nos presentes autos, não procedida a regularização da representação, embora regularmente notificado, impõe-se o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. Precedentes. Recurso Ordinário não conhecido. (TRT 7ª R.; ROT 0000421-82.2020.5.07.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 21/02/2022; Pág. 806)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A irregularidade de instrumento de representação processual constante nos autos possibilita, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil, a adoção de diligências saneadoras. Por outro lado, dispõe a Súmula nº 383, I, desta Corte Superior que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ou para evitar a prescrição, decadência ou preclusão nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II. No caso dos autos, o advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário não detinha procuração, substabelecimento ou mandato tácito, tampouco juntou instrumento de mandato no prazo de cinco dias da interposição do recurso, conforme a excepcionalidade prevista no art. 104 do Código de Processo Civil. III. Diante disso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário interposto, contra o qual a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que a autoridade regional deveria ter aberto prazo, ainda que mínimo, para o saneamento do vício apontado, tendo em vista o disposto no art. 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015. lV. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a abertura de prazo para saneamento do vício de representação processual só é devida nos casos de irregularidade no instrumento juntado aos autos. V. Assim, como no caso dos autos há total ausência de mandato, e não irregularidade constante de instrumento já juntado aos autos, não há falar em abertura de prazo para saneamento. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRO 1001725-30.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 18/02/2022; Pág. 282)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383 DO TST.
Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração, tampouco houve mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO BANCO BMG S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. No acórdão embargado, foi reconhecida a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do Banco tomador de serviços. No entanto, os créditos trabalhistas deferidos na instância ordinária decorreram exclusivamente do enquadramento da reclamante na categoria dos empregados bancários. Assim, a declaração de licitude da terceirização, que ocasionou o não reconhecimento do vínculo de emprego, ocasiona a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-E-RR 0000762-07.2011.5.03.0136; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/02/2022; Pág. 202)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA A E 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que o advogado subscritor do agravo de petição não possuía nos autos procuração em que lhe fossem outorgados poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo, consoante determinam a Súmula nº 383 do TST e o artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000469-10.2020.5.12.0059; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/02/2022; Pág. 1062)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BCV S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. O TRT REGISTRA QUE O ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA NÃO DETÉM PODERES PARA REPRESENTAR O RECLAMANTE, POIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO NOS AUTOS E TAMPOUCO FOI RECONHECIDA A HIPÓTESE DE MANDATO TÁCITO. ORA, É ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE, AO INTERPOR SEU RECURSO, FAZÊ-LO EM COMPLETA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS, UMA VEZ QUE O CABIMENTO DE RECURSOS NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA ESTÁ CONDICIONADO NECESSARIAMENTE AO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, OS QUAIS DEVEM SER RIGOROSAMENTE RESPEITADOS. ESTA CORTE SUPERIOR, INTERPRETANDO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 76, 104 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, ALTEROU A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO TST, QUE PASSOU A ESTABELECER QUE. É INADMISSÍVEL RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO, SALVO MANDATO TÁCITO. EM CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 104 DO CPC DE 2015), ADMITE-SE QUE O ADVOGADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, EXIBA A PROCURAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO MEDIANTE DESPACHO DO JUIZ. CASO NÃO A EXIBA, CONSIDERA-SE INEFICAZ O ATO PRATICADO E NÃO SE CONHECE DO RECURSO. DESSA FORMA, CONSTATA-SE NÃO SER ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE MANDATO APUD ACTA, MANDATO TÁCITO E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO, OU PARA SE PRATICAR ATO CONSIDERADO URGENTE. E, NESTE ÚLTIMO CASO, O ADVOGADO QUE PRATICA O ATO DEVE PROCEDER À JUNTADA DO MANDATO NOS AUTOS EM CINCO DIAS (ARTIGO 104 DO CPC/2015). ACRESCENTE-SE QUE, NOS CASOS EM QUE O RELATOR VERIFIQUE A IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EXISTENTE NOS AUTOS, DEVE SER CONCEDIDO À PARTE O PRAZO DE 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. NESSE CONTEXTO, EM QUE SE TRATA DE AUSÊNCIA DE MANDATO E, NÃO, DE IRREGULARIDADE EM INSTRUMENTO DE MANDATO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS, NÃO SE HÁ DE FALAR EM REGULARIZAÇÃO, O QUE NO ENTENDER DESTE RELATOR SERIA SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, FACE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O BANCO BCV S.A. INTERPÔS A RECLAMAÇÃO Nº 46767/MG NO STF, CONJUNTAMENTE COM O BANCO BMG S.A., E QUE FOI CASSADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DECISÃO DESTE RELATOR, AFASTANDO OS ÓBICES PROCESSUAIS E DETERMINANDO NOVA ANÁLISE DOS RECURSOS COM OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS NOS TEMAS NºS 725 E 383 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, SUPERO A IRREGULARIDADE CONSTATADA EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STF, PASSANDO AO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE.
Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. E BANCO BCV S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ANÁLISE CONJUNTA. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços do autor, por entendê-los inerentes à atividade-fim da instituição bancária, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Banco BMG S/A) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral. Tema nº 725., tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. 5. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com os tomadores de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e providos. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento do reclamado BANCO BCV S/A. conhecido e provido. Agravo de instrumento do reclamado BANCO BMG S/A. conhecido e provido e recurso de revista dos reclamados BANCO BCV S.A. e BMG S/A. conhecidos e providos. (TST; RR 0000380-20.2015.5.03.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4305)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE DECLARA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. DESPESAS PROCESSUAIS.
Estando o feito em condições de julgamento, o proferimento da sentença constitui ato natural do processo, não sendo o caso de violação ao princípio da não surpresa a sentençca extintiva sem julgamento do mérito, mormente quando, no juízo de origem, diante do ajuizamento de inúmeras ações semelhantes pelo mesmo patrono, tornou-se uma praxe a intimação pessoal da parte autora, para se ter certeza de seu conhecimento quanto ao ajuizamento da ação. Havendo a parte autora negado a outorga de poderes para ajuizar a presente ação, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto válido. Mostra-se cabível a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 104, § 2º do CPC. (TJMG; APCV 5001030-35.2020.8.13.0393; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória C.C. Obrigação de Fazer e Reparação de danos morais. Extinção do Feito nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Inconformismo. Não acolhimento. Pedido de suspensão da expedição de ofícios à OAB e DEIC. Indeferimento de rigor. Atendendo às recomendações no comunicado CG nº 02/2017, o Juízo determinou diligências a fim de verificar o cumprimento do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil, para a apuração de eventual infração disciplinar e de possível crime. Condenação da Advogada da Parte Recorrente em pagamento de custas processuais que deve prevalecer para todos os efeitos e fins legais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000838-19.2021.8.26.0218; Ac. 15393755; Guararapes; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1791)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 104 do CPC, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, não se reputando urgente a interposição de recurso para os fins previstos na parte final do dispositivo legal em comento. Ademais, é considerado inexistente nesta Justiça especializada o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Neste sentido, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do C. TST, com redação atual dada pela Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016, que somente admite o processamento do recurso caso o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. No caso concreto, o agravo de petição interposto pela executada foi subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, não possuía procuração nos autos para atuar em juízo em defesa dos interesses da executada, o que não se admite na esteira do art. 104 do CPC c/c o entendimento consagrado na Súmula nº 383, I, do C. TST, a contrario sensu. Agravo de petição da executada de que não se conhece por irregularidade de representação. (TRT 1ª R.; APet 0100201-78.2016.5.01.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 08/02/2022; DEJT 17/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Verificada a irregularidade de representação processual da agravante GISELY PATRICIA, foi designado o prazo de cinco dias para saneamento do respectivo vício, sob cominação de não conhecimento do agravo de petição. Entretanto, nada obstante regularmente intimada, a agravante manteve-se inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido para regularização da representação processual. E, consoante regra prevista no art. 104, § 2º, do CPC, o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Desse modo, a irregularidade de representação processual por ausência de procuração importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 383 do C. TST. Agravo de petição não conhecido. (TRT 13ª R.; AP 0000159-63.2016.5.13.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 17/02/2022; Pág. 223)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC. Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que não sabe se assinou uma procuração e não confirma o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJMG; APCV 5001352-55.2020.8.13.0393; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. DESCONHECIMENTO DO ADVOGADO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PARTE. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 104, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.
A representação processual constitui o meio legal para que o advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem e a sua conformidade é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Provado que a procuração constante dos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Mostra-se cabível a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º do CPC, quando inválida a procuração outorgada pela parte, haja vista a configuração de lide temerária e predatória. (TJMG; APCV 5001345-63.2020.8.13.0393; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 383 DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o recurso interposto quando a advogada subscritora não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não havia nos autos, no momento da interposição do recurso ordinário, procuração outorgada para a respectiva causídica, nem mesmo na modalidade de mandato tácito. Ressalte-se que não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC, pois a abertura de prazo para saneamento do vício limita-se à hipótese em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, nos termos da Súmula n. 383, II, do C. TST. Recurso ordinário não conhecido. Recurso ordinário da Vix Transportes Dedicados Ltda. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de pedido recursal já deferido na instância primária, por falta de interesse recursal. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. A incidência de juros de mora na condenação não configura julgamento extra petita, por se tratar de pedido implícito. Ainda que assim não fosse, eventual julgamento fora ou além dos limites do pedido da inicial não enseja a nulidade do julgado, mas apenas o decote do excesso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPRESA. CONFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMAM A TESE AUTORAL. DEVIDO. Nos autos a empresa confessa o pagamento espontâneo de adicional de periculosidade ao autor a partir de abril de 2019. As testemunhas não trouxeram qualquer informação quanto à mudança de função do reclamante ou do local de trabalho e o laudo pericial confirma que o reclamante faz jus ao recebimento do referido adicional. Desta forma, acertada a sentença que reconheceu o direito do reclamante de receber adicional de periculosidade durante todo o período da relação empregatícia, considerando o período em que não foi pago pela empresa. DISPENSA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O art. 880 da CLT prevê a citação do devedor para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Com isso, decisão judicial que determina a aplicação de multa por descumprimento da obrigação, independente da prévia citação da parte para pagar ou garantir a execução, contraria regra procedimental prevista na CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ART. 790 DA CLT. Súmula N. 463 DO C. TST. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu art. 790, §§ 3º e 4º, critérios objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispõe, em seu § 3º, ser facultado ao juízo a sua concessão para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e, em seu § 4º, que ele será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. O item I da Súmula n. 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho preceitua que, a partir de 26/06/2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso em exame, além de o reclamante alegar, na exordial, insuficiência de recursos, a reclamada principal juntou aos autos as fichas financeiras do obreiro, onde se verifica que este recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A situação do reclamante enquadra-se, portanto, no disposto no §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e no item "I" da Súmula n. 463 do C. TST. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da Justiça do Trabalho. Diante de tal cenário, a taxa SELIC passa a englobar os juros e a correção monetária e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. A imposição de juros de mora não configura julgamento extra petita, por se tratar de pedido implícito. No entanto, deve ser reformada a sentença para excluir dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios de 1% a.m. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sucumbência parcial da pretensão autoral implica na condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e a norma extraída do § 4º do art. 791-A da CLT autoriza que tal condenação seja descontada do crédito por ele obtido neste ou em outro processo. Recurso ordinário parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Provimento parcial. (TRT 21ª R.; RORSum 0000618-04.2020.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 13/10/2021; DEJTRN 16/02/2022; Pág. 973)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Inconformismo do autor. Direito intertemporal. Decisão publicada em 16-8-2020. Incidência do pergaminho fux. Processual civil. Advogada subscritora da rebeldia não munida de instrumento de mandato. Prazo assinado para regularização da representação processual. Capacidade postulatória que não restou comprovada. Ato ineficaz. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC/2015. Recurso que não pode ser debuxado. Rebeldia não conhecida. (TJSC; APL 5000105-68.2021.8.24.0079; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 15/02/2022)
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