Processo Civil PTC954 Novo CPC

Modelo De Alegações Finais Por Memoriais CPC | Manutenção De Posse

Modelo de alegações finais cíveis por memoriais em ação de manutenção de posse apresentadas pelo autor. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais por Memoriais pelo Autor em Ação de Manutenção de Posse?

Alegações Finais por Memoriais pelo Autor em Ação de Manutenção de Posse são a manifestação escrita apresentada após a instrução processual para demonstrar a posse legítima e a ocorrência de turbação, requerendo a confirmação da proteção possessória prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC.

 

Modelo de Alegações Finais em Ação de Manutenção de Posse

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Manutenção de Posse    

 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

 

Autor: Fulano de Tal

 

Ré: Empresa Xista S/A e Delta Empreendimentos Ltda.

 

 

 

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

 

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

 

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                               

 

                                      O Promovente é herdeiro do proprietário registral do imóvel rural denominado Sítio das Flores, situado no Km 00 da rodovia MG-000, nesta Comarca — bem esse que se encontra em inventário judicial desde o falecimento do de cujus. (ID 0823441)

 

                                      O imóvel encontra-se registrado sob a matrícula nº 0000 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca (PP). Por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmitiu-se, desde a abertura da sucessão, imediatamente e de pleno direito ao Promovente — legitimando-o, assim, à defesa da posse indireta que sobre o bem exerce. (ID 0823442)

 

                                      À época dos fatos, o Sítio das Flores encontrava-se arrendado a Beltrano de Tal, possuidor direto do imóvel, com contrato de arrendamento vigente. (ID 0823443)

 

                                      Doutro giro, as Promovidas — Empresa Xista S/A, proprietária do loteamento denominado Jardim das Acácias, situado em área contígua, e Delta Empreendimentos Ltda., responsável pela administração comercial e pela execução das obras de infraestrutura daquele — ingressaram no Sítio das Flores sem qualquer anuência do Autor, para a realização de obras de drenagem de esgoto e águas pluviais. (ID 0823444)

 

                                      A autorização concedida pelo arrendatário Beltrano de Tal não se presta, juridicamente, a legitimar o ingresso das Rés no imóvel. Isso porque o arrendatário dispõe apenas do direito de uso e fruição do bem — não lhe sendo dado autorizar intervenções de natureza permanente na estrutura do imóvel alheio, como a instalação de rede de esgoto e drenagem pluvial, que possui caráter de servidão aparente. (ID 0823445)

 

                                      Em que pese o Promovente ter lavrado boletim de ocorrência e comunicado formalmente as Promovidas acerca da violação ao seu direito possessório, o silêncio foi dado como resposta — e as obras prosseguiram. (ID 0823446)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

 

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

 

 

                                      É de se destacar, antes de tudo, o depoimento pessoal prestado pelo Promovente, o qual dormita na ata de audiência acostada aos autos. (ID 0823447)

 

                                      Indagado acerca de sua condição de herdeiro e do exercício da posse indireta sobre o Sítio das Flores, Fulano de Tal respondeu que:

 

"QUE é filho e herdeiro do falecido proprietário registral do Sítio das Flores, encontrando-se o espólio em inventário judicial; QUE, desde a abertura da sucessão, exerce a posse indireta do imóvel, acompanhando sua conservação e administração; QUE o bem se encontrava arrendado a Beltrano de Tal, com contrato vigente, sendo esse o possuidor direto da área; QUE, em data determinada, foi surpreendido com a notícia de que funcionários e máquinas das Promovidas haviam ingressado no Sítio das Flores para a execução de obras de drenagem de esgoto e águas pluviais, sem que lhe fosse solicitada qualquer autorização; QUE registrou boletim de ocorrência relatando o ingresso indevido e a realização das obras; QUE, a despeito disso, as Rés não cessaram as intervenções, impondo ao imóvel alterações de caráter permanente sem o seu consentimento." (ID 0823448)

 

 

 

2.2. Prova testemunhal

 

 

 

                                               A testemunha Ciclana de Tal, arrolada pelo Autor, igualmente versou sobre os fatos em seu depoimento, confirmando as circunstâncias da turbação praticada pelas Promovidas. (ID 0823449)

 

                                               Inquirida acerca do ingresso das empresas no imóvel e das obras realizadas, assim se manifestou: 

 

 

"QUE conhece o Sítio das Flores há anos e sabe que o bem pertencia ao pai do Autor, encontrando-se agora em inventário; QUE presenciou a movimentação de máquinas e trabalhadores no interior do imóvel, sem que o Promovente estivesse presente ou houvesse autorizado qualquer obra; QUE as intervenções realizadas alteraram visivelmente a conformação do terreno, com abertura de valas e instalação de tubulações; QUE nunca ouviu o Autor autorizar as Promovidas a ingressar na propriedade ou a executar qualquer serviço no local." (ID 0823450)

 

 

 

2.3. Prova documental

 

                                              

 

                                      Nessa oportunidade, impende observar que a prova documental acostada aos autos é, por si só, suficiente para demonstrar a posse indireta do Promovente e a turbação praticada pelas Promovidas.

 

                                      Dormitam nos autos, a propósito, os documentos que comprovam a condição de herdeiro do Autor e o exercício da posse indireta: certidão de óbito do de cujus, termos de abertura e de inventário judicial, certidão da matrícula nº 0000 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca (PP) — todos em nome do espólio e indicando Fulano de Tal como herdeiro habilitado. (ID 0823451)

 

                                      Nessa mesma esteira, igualmente se encontram imersos nos autos os documentos que comprovam, de forma inequívoca, o ingresso indevido das Rés no imóvel e a turbação da posse: boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial relatando o acesso não autorizado (ID 0823452); registro fotográfico das obras de drenagem realizadas no interior do Sítio das Flores, com abertura de valas e assentamento de tubulações (ID 0823453); e contrato de arrendamento firmado com Beltrano de Tal, que delimita os poderes do possuidor direto ao mero uso e fruição do bem, sem qualquer cláusula que lhe autorize consentir obras de infraestrutura em nome do espólio. (ID 0823454)

 

                                      Sem embargo, a conjugação da prova oral com esse acervo documental forma quadro probatório de rara robustez — que não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos da manutenção de posse.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

 

 

— Quanto à titularidade dominial e à posse indireta do Promovente

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que o Sítio das Flores, objeto da presente demanda, encontra-se registrado na matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (PP), em nome do espólio do de cujus — pai do Autor, falecido em 00/11/2222. (ID 0823455)

 

                                      Fulano de Tal é herdeiro habilitado nos autos do inventário judicial em curso, condição essa comprovada pelos documentos acostados à peça vestibular. E, nesse passo, cumpre invocar o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Estatuto Civil:

 

 Art. 1.784 — Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

                                      Vale acrescentar que a transmissão possessória operada pela saisine não é meramente declaratória — é imediata e automática, independentemente de qualquer ato formal de imissão. Desde o óbito do proprietário registral, o ele passou a exercer a posse indireta do imóvel, com todos os direitos dela decorrentes, inclusive o de defendê-la contra terceiros que a ameacem ou perturbem.

 

                                      É inconteste, portanto, que Fulano de Tal ostenta legitimidade ativa plena para a presente ação possessória.

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em litígio e demonstrar, de forma objetiva, a extensão da intervenção perpetrada por aquelas, o aquele providenciou laudo pericial particular subscrito por engenheiro devidamente inscrito no CREA/PP. (ID 0823456)

 

                                      Nele, às claras, nota-se a abertura de valas e o assentamento de tubulações de drenagem pluvial e esgoto no interior do Sítio das Flores, com identificação precisa das coordenadas da área atingida e da extensão linear das obras executadas. O laudo, dotado de rigor técnico, afasta, definitivamente, qualquer pretensão de que as Promovidas se limitaram a atuar nos limites de sua própria propriedade.               

 

— Quanto à turbação da posse

 

                                      Noutro giro, inescusável reconhecer a turbação da posse do Promovente.

 

                                      As próprias Rés admitiram, em suas razões recursais no agravo de instrumento, que ingressaram no Sítio das Flores para executar obras de drenagem de esgoto e águas pluviais — destinadas a viabilizar o loteamento Jardim das Acácias, de titularidade da Empresa Xista S/A. A controvérsia, desde a origem, jamais residiu no fato do ingresso, mas tão somente em sua suposta licitude. (ID 0823457)

 

                                      Ora, a turbação possessória não exige a privação total da possebasta que terceiro interfira no exercício tranquilo do direito do possuidor, tornando-o incerto, instável ou dificultoso.

 

                                      Na espécie, o ingresso não autorizado, a abertura de valas, o assentamento de tubulações e a modificação permanente da estrutura do terreno configuram, à saciedade, perturbação grave e concreta à posse indireta de Fulano de Tal, preenchendo, com sobras, o requisito do art. 561, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, confira-se o que provém da jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. TURBAÇÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA NA VIA POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse, deferiu tutela de urgência para manter a autora na posse de imóvel público, diante de atos de turbação praticados pela ré, consistentes no depósito de veículos e máquinas no local, com fixação de multa diária. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória liminar; (II) estabelecer se a alegada nulidade do ato administrativo que revogou a concessão anterior e outorgou o uso à autora pode ser analisada na via possessória. III. Razões de decidir a autora comprova a posse direta do imóvel mediante título administrativo formal (termo aditivo de direito de superfície), dotado de presunção de legalidade e veracidade. A turbação resta demonstrada por registros fotográficos e boletins de ocorrência que evidenciam a presença de veículos e máquinas da ré no imóvel em período inferior a ano e dia. Os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se preenchidos, com demonstração da posse, da turbação, de sua data e da continuidade da posse. A discussão acerca da validade ou nulidade do ato administrativo que revogou a concessão da ré extrapola o âmbito da ação possessória, exigindo dilação probatória e participação do ente público. A via possessória não se presta à declaração incidental de nulidade de ato administrativo nem ao reconhecimento da vigência de concessão anterior em detrimento de ato administrativo vigente. O ato administrativo que concedeu o uso à autora permanece eficaz até eventual anulação, legitimando sua proteção possessória. Não se verifica perigo de dano inverso, pois a medida liminar apenas determina a cessação da turbação, mediante retirada de bens do imóvel. A multa cominatória fixada revela-se adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento:. 1. A concessão de tutela possessória liminar exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, independentemente da discussão sobre propriedade ou validade do título. 2. A análise da legalidade de ato administrativo que fundamenta a posse não se insere no âmbito da ação possessória, devendo ser discutida em via própria. 3. O ato administrativo vigente goza de presunção de legalidade e legitima a proteção possessória de seu titular. 4. A configuração de turbação recente autoriza a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO DOS AUTORES, PROVIDO.

 

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. II. Questão em discussão 2. Determinar se estão presentes os requisitos para concessão da liminar requerida. III. Razões de decidir 3. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC). 4. Também, incumbe ao autor provar: I. A sua posse; II. A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. A data da turbação ou do esbulho; IV. A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 5. Demonstração dos requisitos para a concessão da liminar. lV. Dispositivo 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Demonstração dos requisitos para a concessão da liminar. [ ... }      

 

— Da ineficácia da autorização outorgada pelo arrendatário

 

                                      Vale ratificar, por iguais razões, que a autorização concedida pelo arrendatário Beltrano de Tal não tem o condão de legitimar o ingresso das Promovidas no imóvel para a execução de obras de caráter permanente.

 

                                      A posse direta, exercida por força de contrato de arrendamento, confere a esse apenas o direito de usar e fruir o bem — não lhe outorgando, em hipótese alguma, o poder de dispor da estrutura do imóvel ou de consentir intervenções que impliquem alterações físicas substanciais. A instalação de rede de drenagem pluvial e de esgoto possui caráter de servidão aparente — impõe ônus real sobre o imóvel e produz efeitos que transcendem, em muito, o prazo e o objeto do arrendamento. Para atos dessa natureza, é indispensável a anuência do possuidor indireto. (ID 0823458)

 

( ... )

===============================

 

 Art. 560 do CPC (resumido)

Garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser reintegrado se houver esbulho.

 

Art. 561 do CPC (resumido)


Estabelece que o autor deve comprovar: a posse, a turbação praticada pelo réu, a data em que a turbação ocorreu e a continuidade da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção.

 

Art. 364 do CPC (resumido)


Dispõe que, encerrada a fase de provas, o juiz abre vista às partes para apresentação de alegações finais, inclusive na forma de memoriais escritos, quando o caso exigir maior detalhamento.

 

Quando se usa essa petição?


Utiliza-se após a produção das provas, quando o autor:

  • deseja reforçar a comprovação da posse exercida sobre o bem

  • pretende demonstrar, de forma ordenada, os atos de turbação praticados pelo réu

  • busca convencer o juiz, antes da sentença, de que preenche todos os requisitos da manutenção de posse

Requisitos principais

 

  • comprovação da posse (direta ou indireta)

  • demonstração clara da turbação praticada pelo réu

  • análise das provas produzidas em audiência e nos documentos já juntados

  • pedido expresso de procedência, com manutenção definitiva da posse e inibição de novas perturbações

Turbação possessória (ponto central)


Turbação ocorre quando:

  • o possuidor sofre restrições, obstáculos ou interferências no uso e gozo da coisa

  • mas ainda não perdeu completamente a posse do bem

Exemplos típicos:

  • impedimento parcial de acesso a área do imóvel

  • colocação de cercas, cadeados ou obstáculos indevidos

  • ameaças e atitudes que dificultam o exercício normal da posse

Estratégia do autor


Nos memoriais, o autor deve:

  • reforçar depoimentos que confirmem a posse e os atos de turbação

  • destacar contratos, recibos, contas e demais documentos que demonstrem o vínculo possessório

  • evidenciar que, apesar da turbação, continua exercendo posse sobre o bem

  • descrever, em ordem cronológica, os atos de interferência do réu e seus efeitos práticos

Provas essenciais
  • contratos, escrituras, recibos ou outros documentos que indiquem a posse

  • contas de água, luz, IPTU ou similares em nome do possuidor

  • fotografias e vídeos que mostrem a área, os obstáculos ou as alterações indevidas

  • testemunhas que confirmem a posse e os atos de turbação

  • boletins de ocorrência, notificações e outros registros formais de conflito

Liminar possessória
  • Se houve liminar:
    os memoriais devem pedir sua confirmação definitiva, mostrando que as provas colhidas confirmam a turbação e a necessidade de manutenção da medida.

  • Se não houve liminar:
    é o momento de reforçar a urgência da proteção judicial e demonstrar que a sentença deve assegurar a manutenção da posse e coibir novas turbações.

Aplicação prática


Exemplo:
Vizinho impede o acesso parcial ao terreno com construção de cerca ou instalação de portão.

Nos memoriais, o autor:

  • comprova que exerce posse antiga e contínua sobre o imóvel

  • descreve detalhadamente os atos de perturbação (fechamento de passagem, impedimento de entrada, discussões)

  • reforça a prova testemunhal e documental que confirma a situação

  • pede a manutenção definitiva da posse, com retirada dos obstáculos e fixação de multa em caso de novas turbações

 

Perguntas complementares

 

Quando cabem alegações finais por memoriais?


Após o encerramento da instrução processual, quando o juiz faculta às partes apresentar razões finais por escrito.

 

Qual o objetivo da peça?


Convencer o juiz, com base nas provas produzidas, de que a posse foi turbada e deve ser protegida pela manutenção.

 

O que é ação de manutenção de posse?


É a ação possessória destinada a assegurar a posse quando ela foi perturbada, mas ainda não totalmente perdida.

 

O que é turbação?


É a perturbação da posse, caracterizada por interferências no uso ou fruição do bem, sem que haja perda total da posse.

 

O autor precisa provar a posse?


Sim. Cabe ao autor demonstrar que exerce posse legítima no momento da turbação.

 

O que deve ser provado?


Posse, turbação praticada pelo réu, data da turbação e continuidade da posse mesmo após a perturbação.

 

Qual o maior erro nessa peça?


Ignorar o conteúdo da instrução e não explorar de forma estratégica as provas colhidas em favor do autor.

 

Quais provas são mais importantes?


Documentos possessórios e depoimentos de testemunhas, aliados a fotos, contas e registros que evidenciem a situação fática.

 

Pode haver liminar?


Sim. O juiz pode conceder liminar para manter o autor na posse até a sentença.

 

A liminar pode ser confirmada?


Sim. A sentença pode transformar a medida liminar em proteção definitiva da posse.

 

O proprietário sempre é o possuidor?


Não. Propriedade e posse podem estar dissociadas, e a proteção possessória alcança quem exerce a posse.

 

Posse indireta é protegida?


Sim. Tanto a posse direta quanto a indireta podem ser defendidas em ação de manutenção.

 

O juiz pode julgar improcedente?


Sim, se entender que não houve prova suficiente da posse ou da turbação.

 

Pode haver multa diária?


Sim. A sentença pode fixar multa para coibir novos atos de turbação ou o descumprimento de ordens judiciais.

 

A ameaça basta?


Não. Na manutenção de posse, exige-se turbação já ocorrida; ameaça isolada é hipótese típica de interdito proibitório.

 

Pode envolver imóvel rural?


Sim. A manutenção de posse pode recair sobre imóveis urbanos ou rurais, bem como sobre outros bens passíveis de posse.

 

Qual o foco principal?


Comprovar, de forma clara, a posse do autor e a turbação praticada pelo réu, justificando a manutenção judicial da posse.

 

Pode haver acordo?


Sim. As partes podem compor, ajustar limites, acessos ou uso do bem, encerrando o litígio possessório.

 

A sentença pode confirmar a posse?


Sim. A decisão final pode reconhecer o direito possessório do autor e consolidar sua manutenção na posse.

 

Pode impedir novos atos de turbação?


Sim. A sentença pode fixar comandos específicos para evitar novas perturbações e garantir a estabilidade da posse.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 28 dias
Páginas
15
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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