O que é Apelação em Ação de Imissão de Posse Julgada Improcedente?
Apelação em Ação de Imissão de Posse Julgada Improcedente é o recurso previsto no art. 1.009 do CPC utilizado para reformar sentença que negou ao proprietário ou titular do direito a entrada na posse do imóvel, buscando o reconhecimento do direito possessório e a entrega do bem.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Imissão de Posse
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Fulano de Tal
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, apartamento 00, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada (ID 3847291), para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido FULANO DE TAL (“Apelado”), casado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000 – CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de Imissão de Posse
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)
Apelante: Francisco das Quantas
Apelado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
- Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Imissão de Posse, cujo âmago visa garantir ao Apelante o exercício pleno do direito de propriedade sobre bem imóvel adquirido regularmente em leilão extrajudicial, diante da recusa injustificada do Apelado em desocupá-lo.
O Apelante é o legítimo proprietário do imóvel sito na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Comarca, adquirido em 00 de janeiro de 0000, mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela instituição credora, consoante a respectiva carta de arrematação devidamente lavrada. (ID 3847292)
Esse bem encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade (PP), estando a propriedade do Apelante plenamente constituída e oponível erga omnes desde a data da transcrição da carta de arrematação. (ID 3847293)
Não obstante a regularidade da aquisição, o Recorrido permaneceu residindo no imóvel após a consolidação da propriedade, recusando-se a restituí-lo ao seu legítimo proprietário, sem que houvesse qualquer título jurídico a amparar tal permanência.
Nessa esteira, tão logo tomou ciência da situação, aquele promoveu a notificação extrajudicial do Apelado, cientificando-o da arrematação e exigindo a imediata desocupação do imóvel. (ID 3847294)
Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta — circunstância que tornou inevitável o ajuizamento da presente demanda.
4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
4.1. Depoimento pessoal do Apelante
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelante, o qual dormita na ata de audiência (ID 3847295).
Indagado acerca das circunstâncias da aquisição do imóvel e das tratativas para obtenção da posse, aquele respondeu que:
“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.
4.2. Prova testemunhal
A testemunha Beltrana de Tal, arrolada pelo Apelado, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (ID 3847296):
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4.3. Prova documental
Imersos nos autos, dormitam inúmeros documentos de incontestável relevo, os quais, em conjunto, comprovam, de forma cabal, a regularidade da aquisição do imóvel pelo Apelante e a consequente ilegitimidade da permanência do Apelado no bem.
Nesse passo, destacam-se, entre os documentos carreados: a carta de arrematação devidamente lavrada (ID 3847297); a certidão de matrícula atualizada do imóvel, com o registro da transferência dominial em nome do Apelante (ID 3847298); e a notificação extrajudicial encaminhada ao Apelado, com o respectivo comprovante de recebimento (ID 3847299), documentos esses que, tomados em conjunto, tornam inconteste o direito do Recorrente à imissão na posse do bem.
- Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
"Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que o Autor não logrou demonstrar, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da pretensão imissória.
Não se descure que a ação de imissão de posse, de natureza petitória, exige a comprovação cumulativa da propriedade e da ilegitimidade da posse exercida pelo Réu. No caso em debate, pende, perante a Justiça Federal, ação questionando a validade da execução extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária que deu origem ao leilão do qual o Autor afirma ter adquirido o bem. Tal circunstância, a meu sentir, torna prematura a pretensão ora deduzida, porquanto não se mostra possível reputar injusta a posse do Réu enquanto não definitivamente assentada, em sede própria, a regularidade do título dominial do Autor.
Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando o arquivamento dos autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação e demais perdas e danos."
3 – NO ÂMAGO DO RECURSO
— Quanto à propriedade e ao título
Sem dificuldades, vê-se que, desde 00/11/2222, o bem em disputa encontra-se registrado em nome do Apelante, na qualidade de proprietário registral. Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade (PP), que atesta, de forma inequívoca, a transcrição da carta de arrematação em nome do Recorrente. (ID 3847300)
Vale lembrar que a ação de imissão de posse ostenta natureza petitória — isto é, funda-se no direito real de propriedade, e não na posse anterior do autor. Basta, portanto, a demonstração do título dominial hígido e da posse injusta do ocupante para que o pedido imissório mereça acolhimento. Ambos os pressupostos, como se verá, restaram sobejamente comprovados nos autos.
Nessa esteira, impende observar que o direito real de propriedade, uma vez constituído pelo registro, é oponível erga omnes, conferindo ao seu titular a prerrogativa de reivindicar o bem de quem quer que o possua ou detenha injustamente, a teor do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ademais, a Lei nº 9.514/97 — diploma que rege a alienação fiduciária de imóvel e o correspondente procedimento de execução extrajudicial — é expressa ao assegurar ao adquirente, consolidada a propriedade e realizado o leilão, o direito de se imitir na posse do bem arrematado.
Nesse sentido, dispõem os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que disciplinam a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação extrajudicial do imóvel, conferindo ao arrematante título hígido e suficiente à obtenção da posse plena, direta e exclusiva do bem. É dizer: a própria legislação de regência já consagra, de forma direta, o direito do arrematante à imissão na posse, independentemente de qualquer outra condição não prevista em lei.
Não há olvidar-se, outrossim, que a pendência de ação na Justiça Federal discutindo a validade da execução extrajudicial — argumento central acolhido pelo MM. Juízo de origem para julgar improcedente o pedido — não constitui óbice à imissão de posse do adquirente de boa-fé. Cuida-se de matéria estranha ao Apelante, que não integrou a relação jurídica entre o devedor fiduciante e a instituição credora, não podendo, por isso, ser prejudicado por vicissitudes dessa avença.
A prova documental, abundantemente imersa nos autos, é contundente em demonstrar que o Apelante detém a propriedade registral do bem, com título hígido e oponível a terceiros — inclusive ao Apelado, que nenhum título apresenta a justificar sua permanência no imóvel.
— Quanto à posse injusta do ocupante
Lado outro, é de verificar-se que o Apelado permanece no imóvel sem qualquer título jurídico que ampare sua permanência.
Com efeito, consolidada a propriedade fiduciária em favor da instituição credora e realizado o leilão extrajudicial, extinguiu-se definitivamente o vínculo contratual que eventualmente ligava o Apelado ao bem — tornando-se, a partir daí, injusta e ilegítima a posse por ele exercida.
Nesse passo, é cediço que a ação de imissão de posse, de natureza petitória, não exige do autor a demonstração de posse anterior sobre o bem. Basta, como já assentado, a comprovação do título dominial e da ausência de fundamento jurídico para a ocupação exercida pelo réu-apelado. Ambos os requisitos, repita-se, estão fartamente demonstrados nos autos.
Não se pode perder de vista, ademais, que o Recorrido foi regularmente notificado acerca da arrematação do bem e instado a desocupá-lo voluntariamente. (ID 3847301) A despeito disso, quedou-se inerte, optando por prolongar indevidamente sua permanência no imóvel, em manifesto prejuízo ao legítimo proprietário.
Impende observar que a eventual pendência de ação anulatória perante a Justiça Federal — invocada pelo Apelado como pretexto à manutenção da posse — em nada legitima a ocupação atual.
A discussão sobre a regularidade da execução extrajudicial é travada em face da instituição credora, e não em face do Apelante, que é terceiro adquirente de boa-fé, alheio àquela relação contratual. Reconhecer a prejudicialidade externa nessa hipótese seria, na prática, transferir ao arrematante de boa-fé os ônus de uma controvérsia que lhe é completamente estranha — solução que o ordenamento jurídico não admite.
Nessa esteira de entendimento, convém assinalar o magistério da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por parte ré inconformada com sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse de imóvel adquirido pelo autor em leilão extrajudicial e condenou a Apelante ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 1% do valor do imóvel, mensalmente, desde a consolidação da propriedade até a desocupação. A Apelante arguiu nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral e pericial, e insurgiu-se quanto à base de cálculo e ao percentual da taxa indenizatória. II. Questão em discussão 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 3. Possibilidade de discussão, em ação de imissão na posse, quanto a vícios no leilão extrajudicial e validade do título aquisitivo. 4. Critério legal para fixação da taxa de ocupação, base de cálculo e percentual aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada no direito real reconhecido mediante título registrado; a discussão acerca da regularidade do leilão e da consolidação da propriedade fiduciária deve ser veiculada em ação própria, não sendo cabível como meio de defesa na via imissória. 5. O indeferimento de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à aplicação de critério legal objetivo para a taxa de ocupação (art. 370, CPC). A existência de previsão normativa expressa para apuração da indenização torna desnecessária a produção de prova técnica. 6. Os requisitos para a concessão da imissão. Domínio comprovado, individualização do bem e posse injusta do ocupante foram devidamente atendidos nos autos. 7. O art. 37-A da Lei nº 9.514/97 estabelece o valor indenizatório pela ocupação de imóvel objeto de consolidação em 1% do valor indicado no respectivo contrato ou, na ausência, do valor venal, sendo inaplicáveis percentuais distintos ou referência ao valor de arrematação; a indenização decorre da privação do proprietário do uso e gozo do bem, independentemente de estado ou depreciação do imóvel. lV. Dispositivo e tese 8. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento ao recurso de apelação. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento:. 1. O indeferimento de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito e não demanda elucidação por meio de instrução. 2. A discussão acerca de vícios em leilão extrajudicial e alienação fiduciária deve ser suscitada em ação própria, não sendo oponível ao adquirente de boa-fé em demanda de imissão na posse. 3. O critério para fixação da taxa de ocupação de imóvel consolidado nos termos da Lei nº 9.514/97 é o valor de 1% ao mês sobre o parâmetro legal, não cabendo ao julgador adotar percentuais distintos, baseados em valor de mercado ou em perícia. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Por iguais razões, não há falar-se em direito de retenção por benfeitorias ou qualquer outro fundamento capaz de obstar a imissão. O Apelado não ostenta título de proprietário, de promitente comprador, de locatário, nem de qualquer outro possuidor com causa jurídica reconhecida. Sua permanência no imóvel configura, de forma inequívoca, posse injusta, na acepção do art. 1.200 do Código Civil — desprovida de justo título e exercida em detrimento do legítimo proprietário.
Nesse ínterim, preenchidos os dois requisitos cumulativos da ação imissória — título dominial hígido do Apelante e ausência de fundamento jurídico para a posse do Apelado —, a procedência do pedido era medida que se impunha, sendo a sentença guerreada, nesse aspecto, manifestamente equivocada.
— Quanto à prejudicialidade externa
Lado Cumpre examinarmos nesse passo, de forma apartada, o argumento que, ao que tudo indica, foi determinante para o julgamento de improcedência proferido pelo MM. Juízo de origem: a alegada prejudicialidade externa decorrente da ação ajuizada pelo Apelado perante a Justiça Federal, na qual se discute a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial promovido pela instituição credora.
A tese, conquanto sedutora à primeira vista, não resiste a uma análise mais detida. É inegável que o Apelante é terceiro completamente alheio à relação jurídica travada entre o Apelado e a instituição credora fiduciária. Nunca integrou aquele contrato de financiamento. Nunca participou da consolidação da propriedade. Nunca foi parte no procedimento de execução extrajudicial. Adquiriu o bem em leilão público, de boa-fé, munido de título registrado em Cartório de Imóveis — e é exatamente essa condição de terceiro adquirente de boa-fé que o torna imune às vicissitudes da relação contratual pretérita.
Não há falar-se, portanto, em prejudicialidade externa apta a suspender ou obstar o julgamento da presente ação imissória.
As questões atinentes à validade da execução extrajudicial e à regularidade da consolidação fiduciária devem ser discutidas em ação própria, ajuizada em face da instituição credora — e não em detrimento do arrematante de boa-fé, que delas não fez parte e sobre elas nenhum controle possui.
Admitir o contrário seria consagrar solução de todo injusta: transferir ao adquirente de boa-fé, que desembolsou o preço da arrematação e aguarda o exercício de seu direito de propriedade, os ônus de uma controvérsia que lhe é completamente estranha. Tal entendimento, além de violar o princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas, esvaziaria por completo a segurança jurídica dos leilões extrajudiciais — tornando letra morta o sistema de alienação fiduciária instituído pela Lei nº 9.514/97.
Acrescente-se, por oportuno, que eventual procedência da ação anulatória movida pelo Apelado na Justiça Federal — hipótese meramente conjectural — poderia, quando muito, gerar direito indenizatório em face da instituição credora, jamais o direito de opor ao arrematante de boa-fé a manutenção de posse desprovida de qualquer fundamento jurídico atual.
Nesse prumo a jurisprudência é contundente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REGISTRO NA MATRÍCULA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA DO LEILÃO REALIZADO. DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ À POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO IPTU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, julgou procedentes os pedidos para determinar a imissão dos autores na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, e condenar o réu ao pagamento de taxa de fruição mensal correspondente a 1% do valor do bem e ao ressarcimento dos valores de IPTU durante o período de ocupação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a existência de ação anulatória do procedimento de leilão extrajudicial, com decisão liminar que suspendeu apenas leilões futuros, impede a imissão na posse do imóvel adquirido por terceiros de boa-fé; (II) estabelecer se é devida a cobrança de taxa de ocupação e o ressarcimento do IPTU pelo ocupante que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade e arrematação. III. Razões de decidir 3. A decisão liminar proferida na ação anulatória suspendeu apenas a realização de novos leilões, não atingindo o leilão extrajudicial já realizado nem a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial regularmente realizado, seguida do registro do título na matrícula do bem, confere aos adquirentes a titularidade dominial e o direito de imissão na posse. 5. A mera propositura de ação anulatória pelo devedor fiduciante contra a instituição financeira não configura prejudicialidade externa nem impede o exercício dodireito possessório do terceiro adquirente de boa-fé. 6. A recusa do ocupante em desocupar o imóvel após a consolidação da propriedade e as notificações extrajudiciais torna injusta a sua posse, legitimando a imissão na posse em favor dos proprietários. 7. A permanência indevida no imóvel após a consolidação da propriedade gera o dever de pagar taxa de ocupação equivalente a 1% do valor do bem, nos termos do art. 37-a da Lei nº 9.514/1997, como forma de compensação pela fruição exclusiva do imóvel. 8. Os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, como o IPTU, são de responsabilidade do possuidor direto durante o período de ocupação. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória do procedimento de leilão extrajudicial, sem tutela judicial que suspenda ou invalide o leilão já realizado, não impede a imissão na posse do imóvel pelo adquirente de boa-fé. 2. O registro do título aquisitivo decorrente de leilão extrajudicial confere ao adquirente o direito de reaver a posse do imóvel de quem injustamente o detenha. 3. A permanência do ocupante no imóvel após a consolidação da propriedade gera o dever de pagamento de taxa de ocupação prevista no art. 37-a da Lei nº 9.514/1997.4. O possuidor direto responde pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel durante o período de ocupação. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Em suma: a ação de imissão de posse é veículo processual fundado exclusivamente no direito real de propriedade do Apelante — direito esse já constituído, registrado e oponível erga omnes.
A discussão sobre a origem desse título, travada entre terceiros em outro juízo, não tem o condão de paralisar o exercício daquele direito, tampouco de legitimar a permanência do Apelado no bem. A sentença guerreada, ao acolher a prejudicialidade externa como fundamento de improcedência, incorreu em manifesto error in judicando, razão pela qual há de ser reformada.
— Quanto à taxa de ocupação e perdas e danos
Decerto, Decerto, o provimento deste recurso, com a consequente procedência do pedido imissório, impõe, igualmente, o acolhimento do pedido de indenização pelo período de ocupação injusta do imóvel.
A privação do Recorrente do exercício de seus direitos sobre o bem, prolongada indevidamente pela recusa do Apelado em desocupá-lo, não pode restar sem reparação — sob pena de consagrar-se enriquecimento sem causa em favor de quem ocupa imóvel alheio sem qualquer título jurídico a ampará-lo.
Nessa linha, a Lei nº 9.514/97 prevê expressamente, em seu art. 37-A, a taxa mensal de ocupação devida pelo fiduciante — ou por quem ocupe o imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária —, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel indicado para efeito de venda em público leilão, a contar do registro da arrematação na matrícula do bem até a efetiva imissão na posse pelo adquirente. (ID 3847302)
Vale acrescentar que o percentual fixado no art. 37-A da Lei de Alienação Fiduciária de Imóvel — diploma especial de regência da espécie — não comporta flexibilização a critério do julgador.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.999.485/DF, firmou, com autoridade, que o percentual de 1% ao mês é inafastável nas operações de alienação fiduciária de imóvel, prevalecendo sobre eventual invocação das regras gerais do Código Civil acerca de perdas e danos — exatamente por força dos critérios da especialidade e da cronologia previstos no art. 2º, caput e § 1º, da LINDB.
No ponto, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL, DA BASE DE CÁLCULO E DO TERMO INICIAL NOS ARTS. 37-A E 24 DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que deu parcial provimento para fixar taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da arrematação, por cerca de cinco meses. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência e condenação ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor indicado contratualmente para leilão, desde a arrematação até a desocupação. O valor da causa foi fixado em R$ 736.381,80. 3. Na sentença, o juízo julgou procedente a imissão na posse, confirmou a liminar, reconheceu a imissão efetiva, condenou os réus em custas e honorários de 10% do valor da causa e, em embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos de taxa de ocupação, ressarcimento de aluguéis e despesas de notificação. 4. A corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da arrematação, no período de 08/12/2022 a 16/05/2023, com atualização e juros nos termos do acórdão, mantendo os demais pontos e majorando honorários para 12%, com suspensão em razão da gratuidade. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é possível flexibilizar o percentual legal de 1% ao mês previsto no art. 37-a da Lei n. 9.514/1997; (II) saber se a base de cálculo da taxa corresponde ao valor do imóvel indicado contratualmente para venda em público leilão, nos termos do art. 24, caput, VI e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997; (III) saber se o termo inicial da taxa deve observar a consolidação da propriedade e, para o arrematante, a arrematação; e (IV) saber se há divergência jurisprudencial específica quanto à interpretação do art. 37-a da Lei n. 9.514/1997, nos precedentes apontados. III. Razões de decidir 6. O art. 37-a da Lei n. 9.514/1997 fixa, de modo expresso, taxa de ocupação de 1% ao mês, sobre o valor indicado no contrato para leilão (art. 24, caput, VI e parágrafo único), exigível desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse pelo sucessor, não havendo discricionariedade judicial para reduzir o percentual, alterar a base de cálculo ou postergar o termo inicial. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 37-a da Lei n. 9.514/1997 para fixar a taxa de ocupação em 1% ao mês, sem possibilidade de flexibilização judicial. 2. A base de cálculo da taxa é o valor do imóvel indicado no contrato para venda em público leilão, nos termos do art. 24, caput, VI e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997. 3. O termo inicial da taxa observa a consolidação da propriedade e, para o arrematante, conta da arrematação, até a imissão na posse. " dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 37-a, 24, caput, VI, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Pontue-se, além do mais, que as perdas e danos, na espécie, não se restringem à taxa de ocupação. Abrangem, igualmente, o ressarcimento das despesas com IPTU, taxas condominiais, água, luz e demais encargos incidentes sobre o imóvel, suportados ou devidos no período em que o Apelado ocupou injustamente o bem — porquanto não é razoável que o legítimo proprietário arque com os custos de um imóvel do qual foi privado por recusa injustificada do ocupante.
O Estatuto Civil, a propósito, é expresso:
( ... )