Processo Civil PTC992 Novo CPC

Modelo De Ação De Extinção De Condomínio Com Arbitramento De Aluguel

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Modelo de petição inicial de ação de extinção de condomínio com arbitramento de aluguel (Novo CPC – 22 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Extinção de Condomínio com Arbitramento de Aluguel?

Ação de Extinção de Condomínio com Arbitramento de Aluguel é a medida judicial utilizada para encerrar a copropriedade sobre imóvel comum e, simultaneamente, requerer indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos condôminos, mediante fixação de aluguel proporcional à fração ideal dos demais coproprietários.

 

Modelo de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO    DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

 

 

                                      João das Quantas, brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF (MF) sob o nº 000.111.222-33, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, Cidade/PP, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e Maria das Quantas, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF (MF) sob o nº 444.555.666-77, residente e domiciliada na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, Cidade/PP, endereço eletrônico ficto2@ficticio.com.br — esta última representada por seu cônjuge, nos termos do art. 73, caput, do Código de Processo Civil —, ora intermediados por seu procurador ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, c/c art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 725, inc. V, c/c art. 730, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide dos arts. 1.314, 1.319, 1.320 e 1.322 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

c/c ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS,

 

contra Beltrano de Tal, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000, Cidade/PP — CEP nº 33444-555 —, inscrito no CPF (MF) sob o nº 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido, e sua esposa Beltrana de Tal, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº 777.888.999-00, residente no mesmo endereço — citação necessária, porquanto tratar-se de ação de natureza real, sendo imprescindível a presença do cônjuge do legitimado passivo no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessária, nos termos do art. 73, caput, e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil —, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                              Os Autores não têm condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para suportar todas as despesas processuais, máxime as custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que fazem por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º, c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, prerrogativa essa que se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Promoventes não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, inc. VII, do Código de Processo Civil.

 

1 – NARRATIVA FÁTICA 

 

                                     

 

                                      Tramitara perante a 00ª Vara de Sucessões desta Capital processo de inventário dos bens deixados por Cicrano de Tal. (doc. 01) O falecido era casado e deixou vários bens a partilhar, dos quais também herdaram os ora Autores e o Réu, na presente demanda, na qualidade de filhos do de cujus. (doc. 02)

 

                                      Os bens foram divididos, consoante formal de partilha anexo. (doc. 03) Tocou aos litigantes, na divisão dos quinhões hereditários, o imóvel situado na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Comarca — apartamento urbano devidamente matriculado sob o nº 0000 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade/PP. (doc. 04)

 

                                      Depreende-se da decisão homologatória da partilha, no tocante à divisão do patrimônio, que o imóvel em liça pertenceria aos três irmãos em partes iguais, no percentual de 1/3 (um terço) para cada um. Assim, o bem fora registrado na forma de condomínio, de propriedade comum dos três herdeiros. (doc. 05)

 

                                      Entrementes, o Réu, Beltrano de Tal, já residia no imóvel desde 00/11/2222 — circunstância que, por ocasião do inventário, foi reconhecida e tolerada pelos demais herdeiros, sem que, todavia, houvesse qualquer estipulação quanto ao pagamento de contraprestação pelos coproprietários preteridos. (doc. 06)

 

                                      Ocorre que os Autores, com o passar do tempo, passaram a necessitar da fruição econômica do bem que igualmente lhes pertence — seja pelo uso direto, seja pela percepção de aluguéis proporcionais às suas respectivas frações ideais. O Promovido, contudo, permanece no imóvel sem qualquer contrapartida, como se proprietário exclusivo fosse, em inequívoco detrimento dos condôminos excluídos da fruição.

 

                                      Nessa esteira, em 00 de março de 0000, os Promoventes notificaram expressamente o Réu, instando-o a pagar-lhes aluguel compensatório correspondente a 2/3 (dois terços) do valor locatício mensal do imóvel — sendo 1/3 em favor de cada um —, ou, alternativamente, a desocupar o bem para que pudesse ser alienado ou aproveitado pelos condôminos. (doc. 07) Ele, porém, nada respondeu, em que pese haver recebido a notificação em referência.

 

                                      Ulteriormente, em 00 de janeiro de 0000, aqueles promoveram nova notificação extrajudicial. (doc. 08) Dessa feita, a correspondência cientificou o Promovido de que eles não desejavam mais permanecer na qualidade de condôminos do bem em questão. Por isso, instaram-no a adquirir suas meações pelo preço de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), ou, alternativamente, a concordar com a alienação judicial do imóvel. O silêncio, igualmente, foi a resposta.

 

                                      Diante disso, almejam a extinção do patrimônio em comum e, mais, ser compensados pela fruição exclusiva exercida pelo Réu sobre o bem que igualmente lhes pertence — na proporção de 1/3 (um terço) do valor locatício mensal para cada um, contado do recebimento da primeira notificação extrajudicial.

 

2 – NO MÉRITO 

 

 

 

2.1. Quanto à divisão do bem em comum

 

                                      Inegável que, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem em estudo, bem assim em face da ausência de interesse dos Promoventes na permanência da comunhão com o Réu, de toda conveniência se revela a extinção do condomínio sobre o imóvel. Essa, aliás, é a única saída juridicamente adequada para uma situação em que um dos condôminos se recusa a qualquer composição amigável — inclusive à aquisição das frações ideais dos Autores pelo valor por eles ofertado.

 

                                      Noutro giro, condômino algum é obrigado a permanecer na comunhão. Trata-se de direito potestativo dos coproprietários de, a qualquer tempo, postular judicialmente a extinção do condomínio — CC, art. 1.320 —, exercitável independentemente de justificativa ou de anuência dos demais.

 

                                      A esse propósito, leciona Luiz Paulo Vieira Carvalho que:

 

Trata-se, com vimos, de direito potestativo, sendo o mesmo irrenunciável, embora nada impeça, repisamos, que todos os herdeiros convencionem que o patrimônio se conserve indiviso por certo prazo (pacto de não partilhar), sendo necessário, em tal hipótese, sejam legitimados a realizar a partilha amigável, caso em que podem igualmente optar por se manterem em condomínio comum, sem nenhuma limitação temporal (art. 1.314 do CC). 

Se optarem por transformar o condomínio hereditário em condomínio inter vivos comum, contudo, qualquer deles terá igualmente o direito igualmente potestativo de requerer a extinção do estado de indivisão, nos termos do caput do art. 1.320 do Código Civil e do art. 1.322 do mesmo diploma. [ ... ]

 

                                     

 

                                      E disso não discorda Fábio Ulhoa Coelho, quando revela, verbo ad verbum:

 

e) Participar dos frutos da coisa. Os frutos da coisa objeto de condomínio pertencem aos condôminos, que os titulam proporcionalmente ao respectivo quinhão (CC, art. 1.326). Assim sendo, se, por exemplo, o barco em condomínio é alugado, o valor do aluguel será destinado a cada condômino, observada a proporção de seu quinhão na copropriedade. A regra da distribuição dos frutos entre os condôminos tem aplicação ainda que eles sejam resultantes de investimento feito exclusivamente por um ou parte deles (art. 1.319, primeira parte). Se, na fazenda da copropriedade de Antônio e Benedito, o primeiro semeou, cultivou e colheu, a suas expensas, algum produto agrícola, o resultado líquido da venda deve ser repartido com o outro. Antônio não tem direito nem a qualquer retribuição pela iniciativa que tomou, podendo apenas reembolsar-se dos custos para que não ocorra o enriquecimento indevido de Benedito. [ ... ]

 

 

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Paulo Nader que:

 

Tratando-se de condomínio pro indiviso, desde que um dos coproprietários percebeu os frutos, naturais ou civis, ou produtos da coisa – um aluguel, por exemplo –, deverá partilhá-los com os demais e na proporção de suas cotas. Se o condomínio for pro diviso, cuidando cada qual de uma parte como se legalmente fosse sua propriedade exclusiva, inaplicável a presente regra (art. 1.319). Na hipótese de um condômino manter a posse direta da coisa, os demais poderão cobrar-lhe pagamento, de acordo com a proporção das frações ideais. Na prática tal fato é comum, especialmente em relação a imóveis residenciais. Se o condômino recusa-se a pagar, a ação própria será a de cobrança e não a de despejo, pois não se trata de relação ex locato. [ ... ]

 

                                     

 

                                      A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

Os frutos produzidos pela coisa comum, naturais ou civis, pertencem aos condôminos nas respectivas proporções das quotas. O que recebeu o todo ou mais que sua parte devida deverá responder perante os demais. Os danos praticados pelo condômino contra a coisa devem ser indenizados aos demais comunheiros, deduzindo-se sempre a quota do respectivo causador. Assim, em um prejuízo causado por um condômino no valor de 1.000, sendo dez os condôminos em partes iguais, terá aquele que indenizar 900, pois 100 serão relativos à sua própria parte na comunhão.

 

Leve-se em conta também que se o imóvel é ocupado por um dos condôminos, deve ele pagar aluguel aos demais comunheiros, no equivalente aos respectivos quinhões. [ ... ]

 

 

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 

I. Caso em exame1. Ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de taxa de ocupação, proposta pelo autor em face da ré, visando à alienação judicial de imóvel comum e à fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(I) se é possível a dissolução do condomínio independentemente da anuência da coproprietária;(II) se é cabível a cobrança de taxa de ocupação em razão da utilização exclusiva do imóvel por um dos condôminos. III. Razões de decidir3. A copropriedade está comprovada, inexistindo cláusula impeditiva da alienação, sendo a dissolução do condomínio direito potestativo do condômino, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. 4. A utilização exclusiva do imóvel por um dos coproprietários, sem contraprestação ao outro, caracteriza enriquecimento sem causa, legitimando o arbitramento de taxa de ocupação. 5. Valor fixado em primeiro grau em patamar moderado, diante da ausência de prova técnica, não havendo motivo para alteração. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução do condomínio constitui direito potestativo do coproprietário, independentemente da concordância do outro. 2. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos condôminos, sem compensação ao outro, autoriza a cobrança de taxa de ocupação. Legislação citada: [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal de extinção de condomínio e parcialmente procedente o pedido reconvencional, determinando a alienação judicial do imóvel e condenando o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 1.377,91 referentes a 50% do IPTU. II. Questão em discussão:1. Há três questões em discussão: (I) a divisibilidade do imóvel em condomínio e a possibilidade de extinção da comunhão por meio de divisão física do bem; (II) a pertinência da alienação judicial determinada pela sentença; (III) a manutenção da condenação do autor/reconvindo ao ressarcimento proporcional do IPTU e a exclusão das despesas de manutenção. III. Razões de decidir:1. A preliminar de carência da ação não se sustenta, pois o direito de o condômino requerer a extinção do condomínio é potestativo, exercitável por simples manifestação de vontade, sendo prescindível a concordância dos demais. 2. O apelante não apresentou prova técnica que respalde a viabilidade jurídica e urbanística do desmembramento do imóvel, sendo insuficiente a mera afirmação de que a área de 981,65 m² permitiria a divisão em dois lotes de 490,82 m². 3. Para que a divisão física seja acolhida, seria indispensável a apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado de projeto de desmembramento aprovado pelos órgãos municipais competentes. 4. A ausência de documentação nos autos impede a conclusão pela divisibilidade do imóvel, devendo prevalecer a regra do artigo 1.322 do Código Civil, que impõe a alienação judicial quando a coisa é indivisível e os consortes não chegam a um consenso. 5. A alegação de que parte da residência do apelante se encontra sobre a área em condomínio, embora relevante sob o aspecto fático, não descaracteriza a indivisibilidade jurídica do bem. 6. O direito de preferência, garantido pelo artigo 1.322 do Código Civil, será observado na fase de alienação, permitindo que o apelante adquira a cota-parte do autor, ou vice-versa, nas mesmas condições de oferta a terceiros. 7. Quanto à reconvenção, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de 50% do IPTU está em consonância com o artigo 1.315 do Código Civil, que impõe a todos os condôminos a obrigação de concorrer para as despesas da coisa comum. 8. O apelante não apresentou documentos hábeis que comprovem a efetiva realização e o custo dos serviços de corte de grama e manutenção, impedindo o acolhimento do pedido de ressarcimento. lV. Dispositivo:1. Recurso desprovido. [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E COBRANÇA DE DESPESAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em Exame: Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com fixação de aluguéis e cobrança de despesas, a serem apuradas em liquidação, com pedido de tutela de urgência, na qual os autores alegam ser coproprietários do bem localizado em Mirassol-SP, em igual proporção aos requeridos. Sustentam que os réus ocupam o bem de forma exclusiva e se recusam a promover a partilha, autorizar a venda ou pagar aluguel pela utilização do imóvel. Requerem a concessão de tutela antecipada para fixação de aluguel e para que os requeridos arquem com as despesas de IPTU, pleiteando, ao final, a procedência da ação para extinguir o condomínio mediante venda judicial do bem. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto dos autos, a ser apurado em avaliação na fase de cumprimento de sentença, com posterior venda judicial. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento mensal, em favor dos autores, de aluguel no valor de R$ 245,00, corrigido pelo IGP-M, devido desde a citação. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso, arguindo nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustentando a divisibilidade do imóvel, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a alegada ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da venda judicial, requer o reconhecimento de que a corré Glória detém 50% do imóvel e pugna pela improcedência da indenização pelo uso exclusivo. Ao final, requer o provimento do recurso para acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o reconhecimento da meação, o afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis e a inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir a correção da sentença que determinou a alienação judicial do imóvel e fixou indenização pelo uso exclusivo, à luz da alegada divisibilidade do bem e da suposta titularidade de 50% pela apelante Glória. III. Razões de Decidir: A preliminar de nulidade é rejeitada, porquanto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Ausente prova de divisão cômoda e juridicamente viável do bem, subsiste o direito potestativo de extinção do condomínio e de alienação judicial, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. A alegada titularidade de 50% pela apelante Glória não restou comprovada, porquanto a matrícula imobiliária do imóvel e a sentença proferida na ação de usucapião, transitada em julgado, consolidaram a copropriedade em frações ideais iguais. O uso exclusivo do bem autoriza o arbitramento de indenização proporcional, e as despesas propter rem incumbem àquele que exerce a posse exclusiva. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do condomínio é direito potestativo dos coproprietários. 2. Sem prova de divisão viável, mantém-se a extinção do condomínio e a alienação judicial. 3. O uso exclusivo gera indenização proporcional e impõe ao possuidor as despesas propter rem. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. [ ... ]

 

                                      Nessa diretriz, dispõe do Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

 

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

 

                                      No mais, em se tratando de apartamento urbano — bem por natureza indivisível, cuja fração ideal não comporta qualquer partição física sem comprometimento da unidade autônoma —, a alienação judicial é a medida impositiva para a concretização do direito material dos Promoventes.

 

2.1.1. Antecipação da defesa — usucapião descabida

 

                                      Impende observar, nesse passo, que a alegação de usucapião já antecipada verbalmente pelo Réu não encontrará qualquer amparo jurídico. A posse exercida por um condômino herdeiro sobre imóvel comum não é exercida com animus domini — pressuposto indispensável a qualquer modalidade de usucapião —, porquanto o possuidor sabe, desde o registro da partilha, que o bem pertence igualmente aos demais herdeiros. Aliás, a própria manifestação verbal do Promovido nesse sentido revela, de forma inequívoca, a ciência que tem da copropriedade — o que, por si só, afasta o animus domini necessário à configuração da prescrição aquisitiva.

 

                                      Em outras palavras, o Promovido ocupa o imóvel por ato de mera tolerância de seus irmãos — circunstância que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse autônoma e não autoriza a aquisição do bem por prescrição aquisitiva.

 

                                      Esse entendimento é pacífico na jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

Recurso do autor. Terreno usucapiendo de propriedade do apelante e de suas irmãs. Transmissão por herança. Condomínio civil. Pretensão de usucapião da parte sob domínio das apeladas. Possibilidade jurídica de o condômino usucapir o bem comum. Necessidade de comprovação da posse exclusiva com animus domini e pelo prazo determinado em Lei, sem qualquer oposição dos demais condôminos. Precedentes. Usucapião em comento julgada improcedente ante o reconhecimento de composse e de mera permissão ou tolerância das apeladas. Insurgência no ponto. Alegação de que a posse sobre o terreno era exercida com exclusividade. Insubsistência. Casa e restaurante construídos pelos genitores sobre o terreno. Posterior ocupação exclusiva do apelante. No entanto, comprovação de que as apeladas continuaram frequentando o local com suas respectivas famílias. Demonstração de visitas à casa com vínculo de afetividade, indicando reunião familiar. Genitor que, em audiência, confirmou que uma das apeladas residia em outra cidade mas retornava ao imóvel em questão aos finais de semana. Atos que demonstram permissão/tolerância tática, cuja forma seria esperada para condomínio constituído entre irmãos. Apeladas que se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II e § 1º, do CPC). Conclusão de ocupação permitida/tolerada mantida. Usucapião impossível (art. 1.208 do Código Civil). Demais teses prejudicadas. Sentença inalterada. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

 

 

                                      Nesse compasso, inexiste óbice à venda judicial do bem instituído em condomínio — sobremodo quando, como na espécie, o Réu se recusa a adquirir as frações ideais dos Autores e, ao mesmo tempo, resiste a qualquer solução consensual para o impasse. Essa conduta, é indubitável, não pode ser tutelada pelo ordenamento jurídico em detrimento de quem ostenta título dominial legítimo sobre 2/3 (dois terços) do bem.    

 

2.2. Arbitramento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo

 

                                      Impõe-se o reconhecimento da pretensão condenatória ao pagamento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo que o Réu exerce sobre o imóvel comum — em detrimento dos demais condôminos, que dele jamais usufruíram e a ele sequer têm acesso.

 

                                      É inarredável que Beltrano de Tal, desde que fora notificado, usufrui com exclusividade do bem pertencente aos três irmãos em partes iguais. Assim, como coproprietários do imóvel, assiste razão a João das Quantas e a Maria das Quantas ao instarem-no a pagar-lhes indenização — a título de lucros cessantes —, correspondente a 2/3 (dois terços) do valor da renda estimada de aluguel, proporcionalmente às suas respectivas frações ideais.

 

                                      Enquanto não alienado o bem por meio de venda judicial, a fruição unilateral do imóvel traz à tona o dever do condômino que o ocupa de responder pelos frutos que percebeu da coisa comum — CC, art. 1.319. Não fosse esse o desiderato, certamente ele estaria concorrendo para enriquecimento sem causa, a teor do que rege o art. 884 da Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Nesse sentido convém ressaltar as lições de Flávio Tartuce e Fernando Simão:

 

"Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de- mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade [ ... ]

 

                                     

 

                                      Com esse entendimento, urge considerarmos o seguinte aresto:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame1. A sentença declarou a extinção do condomínio sobre imóvel, determinando sua alienação judicial e condenando a ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.052,28 (mil e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) ao autor, desde a citação até a alienação ou desocupação do imóvel. A apelante recorreu, pleiteando a gratuidade de justiça e a reforma da sentença para afastar ou reduzir substancialmente a condenação ao pagamento de aluguéis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (I) a manutenção da condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum e (II) a possibilidade de redução do valor dos aluguéis fixados. III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade de justiça já havia sido concedido anteriormente, conforme registrado nos autos, não havendo novos elementos que justifiquem sua revogação. De acordo com o artigo 99 do código de processo civil, a gratuidade só pode ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade econômica, o que não foi demonstrado. 4. No mérito, a condenação ao pagamento de aluguéis está fundamentada no artigo 1.319 do Código Civil, que estabelece o dever de indenizar o coproprietário privado da fruição de sua parte ideal quando há uso exclusivo do imóvel comum. A sentença baseou-se em avaliação técnica que determinou o valor dos aluguéis, considerando a localização, características e dimensão do imóvel. A apelante não apresentou impugnação específica ao laudo pericial nem avaliação técnica própria, limitando-se a alegações genéricas de excesso, sem suporte técnico para contestar a conclusão pericial ou demonstrar inadequação do valor arbitrado. lV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a gratuidade de justiça não afasta a obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum. [ ... ]

 

 

                                      Cumpre observar, ademais, que o termo inicial da obrigação de pagar o aluguel compensatório coincide [ .... ]

 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 20 dias
Páginas
22
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Paulo Nader, Fábio Ulhoa Coelho, Sílvio de Salvo Venosa, Flávio Tartuce

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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