
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de novembro de 0000, na cidade de Cidade (PP), apropriou-se de valores monetários pertencentes ao pretenso ofendido Beltrano de Tal. Valores dos quais tinha a posse e detenção em razão de sua profissão de advogado. (ID 0734589)
Sustentou, demais disso, que o Denunciado, na condição de causídico constituído pelo pretenso ofendido, representou-o em ação judicial movida em face de Delta Empreendimentos Ltda., perante a 00ª Vara Cível desta Comarca. Obtida a procedência do pedido. Expedido o competente alvará judicial para levantamento do montante apurado em liquidação de sentença, no valor de R$ 00.000,00. Esse montante teria sido integralmente sacado pelo Acusado junto à instituição bancária depositária, sem que qualquer repasse fosse efetuado ao pretenso ofendido. (ID 0734590)
Prosseguiu a acusação aduzindo que a dinâmica dos fatos teria sido demonstrada pelos elementos colhidos na fase investigativa e durante a instrução probatória — os quais apontariam, segundo a versão ministerial, a autoria do Acusado de forma inequívoca.
Com a defesa, por sua vez, pugnou-se pela absolvição. Ao argumento, em síntese, de que a instrução processual não logrou comprovar, de forma segura, que o Réu agiu com o animus rem sibi habendi — elemento subjetivo indispensável à configuração do crime imputado.
Afirmou-se, nesse passo, que a retenção dos valores decorreu de legítimo exercício de direito próprio. O Acusado e o pretenso ofendido haviam ajustado verbalmente honorários advocatícios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, acrescidos dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença. (ID 0734591)
Acresceu a defesa, outrossim, que o próprio pretenso ofendido, ao ser confrontado sobre os valores retidos, reconheceu expressamente a existência de um impasse contratual. Comprometeu-se a comparecer ao escritório para a resolução amigável da pendência. (ID 0734592) Ao invés disso, optou pela instauração do procedimento criminal — valendo-se da via penal como instrumento de pressão em controvérsia de natureza eminentemente civil.
Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.
(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do pretenso ofendido
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo pretenso ofendido Beltrano de Tal, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734595).
Indagado acerca da dinâmica dos fatos, respondeu:
"QUE contratou o Acusado para representá-lo em ação judicial movida em face de Delta Empreendimentos Ltda.; QUE não se lembra com precisão do percentual de honorários que teria sido combinado; QUE acha que não foi de 30%, mas não tem certeza; QUE reconhece que nenhum contrato escrito foi assinado entre as partes; QUE também não sabe ao certo se os honorários de sucumbência estariam incluídos ou não no percentual ajustado; QUE, após tomar conhecimento do levantamento do alvará pelo Acusado, procurou-o pessoalmente; QUE o Acusado lhe explicou que havia retido os valores em razão de honorários que entendia serem devidos; QUE concordou em comparecer ao escritório do Acusado para resolver o impasse amigavelmente; QUE, ao invés de comparecer, optou por registrar o boletim de ocorrência; QUE nunca recebeu qualquer recibo de quitação de honorários; QUE não nega que o Acusado trabalhou para ele durante todo o processo, que durou mais de dois anos."
2.2. Depoimento pessoal da Acusado
Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras perante o Juízo (ID 0734596):
"QUE foi contratado pelo pretenso ofendido para representá-lo em ação judicial movida em face de Delta Empreendimentos Ltda.; QUE o contrato de honorários foi ajustado verbalmente, como é prática comum na advocacia, fixado no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido, incluídos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença; QUE o trabalho durou mais de dois anos, com atuação em diversas fases do processo; QUE, obtida a procedência do pedido e expedido o alvará, procedeu ao levantamento dos valores, conforme autorizado pelo pretenso ofendido; QUE reteve o montante correspondente aos seus honorários, na exata conformidade do que havia sido ajustado; QUE, ao ser procurado pelo pretenso ofendido, explicou-lhe detalhadamente o cálculo dos honorários, incluindo a parcela de sucumbência; QUE o pretenso ofendido demonstrou insatisfação com o percentual, afirmando não se recordar do ajuste de 30%; QUE, nessa oportunidade, propôs que ele comparecesse ao escritório para que juntos pudessem resolver o impasse de forma amigável; QUE ficou surpreso ao ser intimado do inquérito policial, pois aguardava a visita do pretenso ofendido ao escritório para a composição da pendência; QUE jamais teve a intenção de se apoderar de valores que não lhe fossem devidos; QUE é advogado há mais de quinze anos, com ficha limpa perante a OAB, e que jamais foi submetido a procedimento disciplinar."
2.3. Prova testemunhal
A testemunha Cicrano de Tal, colega de escritório do Acusado, ouvido em audiência, assim se manifestou (ID 0734597):
"QUE trabalha no mesmo escritório que o Acusado há vários anos; QUE presenciou, em mais de uma ocasião, conversas entre o Acusado e o pretenso ofendido acerca dos honorários devidos pelo serviço prestado; QUE ouviu o Acusado explicar ao pretenso ofendido que os honorários de sucumbência integravam o percentual contratado; QUE o pretenso ofendido, naquela oportunidade, não negou o ajuste — apenas disse que precisava verificar melhor as contas; QUE presenciou o momento em que o pretenso ofendido se comprometeu a comparecer ao escritório para resolver o impasse; QUE o comparecimento prometido jamais ocorreu; QUE nunca viu o Acusado agir de má-fé em relação a qualquer cliente."
Por sua vez, a testemunha João das Quantas, cliente do Acusado em outro processo, ouvido em audiência de instrução (ID 0734598), assim depôs em juízo:
"QUE é cliente do Acusado há vários anos; QUE sempre contratou seus serviços mediante ajuste verbal de honorários, nunca por escrito; QUE o Acusado sempre foi transparente quanto ao percentual cobrado e aos valores devidos a título de sucumbência; QUE jamais teve qualquer problema de prestação de contas com o Acusado; QUE o considera profissional de reconhecida idoneidade e ilibada reputação."
(3) NO MÉRITO
3.1. Ausência de Dolo
— Atipicidade Subjetiva da Conduta (CP, art. 168, §1º, inc. III)
A peça acusatória é omissa, imprecisa, vaga e eivada de inverdades.
Convém destacar, antes de tudo, que o Acusado jamais agiu com o propósito de se apossar de valores alheios. A instrução processual, encerrada sob o crivo do contraditório judicial, demonstrou isso com sobra. Reteve o montante levantado por alvará judicial na legítima convicção de que correspondia, ao menos em parte, aos honorários advocatícios contratuais ajustados verbalmente com o pretenso ofendido — fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, acrescidos dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença. (ID 0734596)
Vale lembrar que o contrato verbal de honorários é plenamente válido no ordenamento jurídico brasileiro. Não há exigência de instrumento escrito para a sua constituição. Essa, aliás, é a prática corriqueira na advocacia. Sua ausência não implica, de forma alguma, inexistência do ajuste.
Nesse passo, o próprio pretenso ofendido, ouvido em juízo, admitiu não se recordar com precisão do percentual ajustado. Reconheceu que nenhum contrato escrito foi firmado. Confessou, ademais, não saber ao certo se os honorários de sucumbência estariam incluídos ou não no percentual combinado. (ID 0734595) São admissões que, por si sós, destroem a tese acusatória — pois revelam que a própria suposta vítima não tem certeza sobre o que foi ou não pactuado.
A testemunha Cicrano de Tal, por seu turno, corroborou integralmente a versão defensiva. Confirmou ter presenciado conversas entre o Acusado e o pretenso ofendido sobre os honorários devidos. Narrou que, naquela oportunidade, o pretenso ofendido não negou o ajuste — apenas disse que precisava verificar melhor as contas. (ID 0734597) Não há, portanto, qualquer elemento de prova que aponte para o dolo de apropriação.
Ademais, o tipo penal da apropriação indébita não se contenta com a mera não devolução da coisa. Exige, para a sua consumação, elemento subjetivo específico: o animus rem sibi habendi — a intenção consciente e deliberada de inverter o título da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia.
No ponto, assim reza o Estatuto Repressivo:
Art. 168 — Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1º — A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III — em razão de ofício, emprego ou profissão.
A doutrina especializada é categórica a esse respeito. Nessa esteira, leciona Guilherme de Souza Nucci:
3. Elemento subjetivo: é o dolo. Não existe a forma culposa. Entendemos não haver, também, elemento subjetivo do tipo específico. A vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa está ínsita no verbo “apropriar-se”. Portanto, incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita. Além disso, é preciso destacar que o dolo é sempre atual, ou seja, ocorre no momento da conduta “apropriar-se”, inexistindo a figura por alguns apregoada do “dolo subsequente”. Imagine-se que alguém receba uma joia para guardar e usar, enquanto o proprietário dela não se utiliza. Somente ocorrerá o delito de apropriação indébita no momento em que o dono pedir de volta a joia e o possuidor resolver dela apropriar-se, não mais devolvendo o que recebeu em confiança. Quando a não devolução decorrer de outro elemento subjetivo, tal como a negligência ou o esquecimento, não está caracterizada a infração penal. [ ... ]
Na mesma direção, pontificam Acácio Miranda Silva Filho:
A coisa é entregue ao agente pelo seu proprietário ou por um terceiro de forma legítima. A conduta só aparece quando o agente exterioriza o animus domini, agindo não mais como mero possuidor ou detentor da coisa, mas como seu dono. [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO.
Recurso defensivo buscando absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo ou em razão da aplicação do princípio da insignificância. Dolo de apropriar-se dos bens transportados não evidenciado. Réu que tentou contato com a vítima para explicar que não conseguiria entregar as mercadorias. Ausência de qualquer indício de que houve tentativa de contato com o réu e de que ele teria se furtado a devolver os bens. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição decretada. Recurso provido. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA SEGURA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PROBLEMA MECÂNICO E ATUAÇÃO DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DE TERCEIRO APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO CAMINHÃO E PELA DESTINAÇÃO DA CARGA. LACUNA PROBATÓRIA RELEVANTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de apropriação indébita qualificada, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo específico. II. Questão em discussão: Verificar se o conjunto probatório é suficiente para afastar a dúvida razoável e ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. III. Razões de decidir: 1. Embora demonstrada a ocorrência do fato e a não entrega da carga transportada, subsiste dúvida relevante quanto à autoria delitiva e ao animus rem sibi habendi. 2. A versão defensiva, ainda que apresente inconsistências, aponta a existência de terceiro, proprietário do caminhão, cuja identidade e participação não foram devidamente apuradas. Tal lacuna investigativa impede a formação de juízo condenatório seguro. 3. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca, não se admitindo presunções ou indícios isolados. Diante da incerteza quanto à efetiva intenção do acusado de se apropriar da coisa alheia, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova segura acerca da autoria e do dolo específico no crime de apropriação indébita, especialmente quando há indicação de possível envolvimento de terceiro não investigado, impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo. [ ... ]
Noutro giro, é de ser relevado que o próprio pretenso ofendido, confrontado pelo Acusado sobre os valores retidos, reconheceu expressamente a existência de um impasse contratual. Comprometeu-se a comparecer ao escritório para resolver a pendência de forma amigável. (ID 0734595) Preferiu, ao depois, a via criminal. Esse comportamento é absolutamente incompatível com a narrativa acusatória. Quem se dispõe a negociar extrajudicialmente o valor de honorários não está diante de um crime — está diante de uma controvérsia civil. A posterior opção pela persecução penal, ao invés do diálogo prometido, revela que a denúncia foi utilizada como instrumento de pressão patrimonial. Não como resposta legítima do Estado a uma conduta penalmente típica.
Encerrada a instrução, o quadro é ainda mais favorável ao Acusado do que à época da Resposta à Acusação. O Parquet não trouxe à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse o animus domini do Réu. Mais ainda: qualquer intento proposital de se apoderar, como dono, de coisa que sabia ser alheia.
Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela. Cabe àquela — e assim não o fez satisfatoriamente — provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória. (CPP, art. 156, caput).
É inevitável, pois, que tudo isso concorra para a atipicidade subjetiva da conduta. Inexistindo a certeza do animus do agente de se apoderar do bem, não há crime.
2.2 — A Controvérsia sobre Honorários: Matéria Civil
— Princípio da Ultima Ratio
A questão posta nos autos diz respeito, em sua essência, a uma disputa contratual sobre o valor de honorários advocatícios. Não a um crime.
A instrução processual confirmou, com precisão, esse diagnóstico. O pretenso ofendido, ouvido em juízo, admitiu não se recordar com segurança do percentual ajustado. Afirmou não ter certeza se os honorários de sucumbência integravam ou não o percentual combinado. Reconheceu que nenhum instrumento escrito foi firmado entre as partes. (ID 0734595) São admissões que revelam, de forma cabal, que a própria acusação não sabe — e não consegue demonstrar — qual foi exatamente o objeto do ajuste contratual.
O Acusado, por seu turno, sustentou com clareza e precisão o ajuste verbal de 30% sobre o proveito econômico, incluídos os honorários de sucumbência. (ID 0734596) Sua versão foi corroborada pela testemunha Cicrano de Tal, que presenciou conversas entre as partes sobre os honorários devidos — e confirmou que o pretenso ofendido, naquela oportunidade, não negou o ajuste. (ID 0734597)
Essa controvérsia — sobre qual percentual foi pactuado verbalmente, se a sucumbência integra ou não a remuneração contratada, e qual o montante efetivamente devido ao causídico — é matéria de natureza eminentemente civil e contratual. Encontra seu locus natural de resolução no âmbito da prestação de contas ou da ação de cobrança de honorários. Não no processo penal.
Interessante é notar, nesse passo, que o próprio pretenso ofendido demonstrou, em seu comportamento, compreender que a questão era de natureza civil. Ao ser confrontado pelo Acusado sobre os valores retidos, não negou a existência de honorários devidos. Comprometeu-se a comparecer ao escritório para resolver o impasse amigavelmente. (ID 0734595) Só depois, sem cumprir a promessa, optou pela via criminal. Essa sequência de fatos é eloquente — e desfavorável à acusação.
O descumprimento contratual, ainda que real e demonstrado, não se transmuda em falta penal. Dirimido na esfera cível, há de sê-lo.
Não há falar em apropriação indébita onde há, tão somente, divergência legítima sobre o valor de honorários ajustados verbalmente — divergência que o próprio pretenso ofendido sinalizou disposto a resolver pela via do diálogo, antes de surpreender o Acusado com a instauração da persecução criminal.
2.3 — Insuficiência Probatória
— In Dubio Pro Reo (CPP, art. 386, inc. VII)
Não sendo acolhida a absolvição por atipicidade subjetiva — o que se admite apenas por amor ao argumento —, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória e a consequente absolvição do Acusado, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Ritos.
À época da denúncia, a única prova produzida pela acusação era o relato unilateral do pretenso ofendido em sede policial. Não havia contrato escrito. Não havia testemunha do ajuste verbal. Não havia qualquer prova documental que demonstrasse, de forma clara e segura, que o Acusado agira com o propósito de se apropriar indevidamente de valores que sabia serem alheios. (ID 0734589)
Passada a instrução, nada mudou. Ao contrário, tornou-se inequívoca que a pretensão punitiva deve ser rechaçada.
O pretenso ofendido, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, não confirmou os termos precisos da denúncia. Ao contrário. Admitiu não se recordar do percentual ajustado. Reconheceu a inexistência de contrato escrito. Confessou não saber ao certo se os honorários de sucumbência integravam ou não o percentual combinado. Comprometeu-se a comparecer ao escritório do Acusado para resolver o impasse — e não o fez. (ID 0734595) São admissões que, colhidas sob contraditório judicial, fragilizam de forma irreparável a pretensão punitiva.
A testemunha Cicrano de Tal corroborou a versão defensiva. Confirmou ter presenciado conversas entre as partes sobre os honorários. Narrou que o pretenso ofendido não negou o ajuste — disse apenas que precisava verificar as contas. (ID 0734597) A testemunha João das Quantas, por seu turno, confirmou a idoneidade profissional do Acusado e a prática habitual de contratação verbal de honorários. (ID 0734598)
Demais disso, é certo que a condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial.
Não bastasse isso, a doutrina é igualmente precisa. Nessa direção, leciona Guilherme de Souza Nucci:
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu — in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível. [ ... ]
Na mesma linha, a lição sempre precisa de Fernando da Costa Tourinho Filho:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]
O sistema penal assenta-se na presunção de inocência. Para a condenação, a prova há de ser plena e convincente. Para a absolvição, basta a dúvida. Essa é a consagração do princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não é possível, com base em meras conjecturas ou na palavra do pretenso ofendido — que, sob contraditório judicial, sequer confirmou os termos exatos da própria denúncia —, imputar ao Acusado a prática de crime tão grave quanto a apropriação indébita majorada. Sem o respaldo de prova concreta, robusta e incontrovertida do dolo, a absolvição é de rigor.
Nessa esteira, é altamente ilustrativo o comportamento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DATIVO. CABIMENTO.
A condenação deve ser fundamentada nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo se embasar exclusivamente em elementos informativos oriundos da fase de investigação, devendo ser mantida a absolvição. Para a configuração do crime de apropriação indébita, é indispensável a prova do dolo de se apropriar de coisa alheia, sendo inviável a condenação quando subsistirem dúvidas, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Atuando como advogado dativo nesta Instância, devem ser arbitrados honorários, nos termos da Resolução Conjunta Nº001/2013. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA SEGURA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PROBLEMA MECÂNICO E ATUAÇÃO DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DE TERCEIRO APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO CAMINHÃO E PELA DESTINAÇÃO DA CARGA. LACUNA PROBATÓRIA RELEVANTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de apropriação indébita qualificada, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo específico. II. Questão em discussão: Verificar se o conjunto probatório é suficiente para afastar a dúvida razoável e ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. III. Razões de decidir: 1. Embora demonstrada a ocorrência do fato e a não entrega da carga transportada, subsiste dúvida relevante quanto à autoria delitiva e ao animus rem sibi habendi. 2. A versão defensiva, ainda que apresente inconsistências, aponta a existência de terceiro, proprietário do caminhão, cuja identidade e participação não foram devidamente apuradas. Tal lacuna investigativa impede a formação de juízo condenatório seguro. 3. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca, não se admitindo presunções ou indícios isolados. Diante da incerteza quanto à efetiva intenção do acusado de se apropriar da coisa alheia, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova segura acerca da autoria e do dolo específico no crime de apropriação indébita, especialmente quando há indicação de possível envolvimento de terceiro não investigado, impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo. [ ... ]
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL). ALIENAÇÃO DE BEM ENTREGUE EM CONTEXTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). ATIPICIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que afastou a tipicidade do delito de apropriação indébita imputado aos réus em razão da alienação de motoniveladora entregue no âmbito de ajuste contratual manuscrito envolvendo negociação de compra e venda com cláusula de conversão em locação seguida de inadimplemento e posterior venda do bem a terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se no contexto de relação negocial complexa e informal: (I) restou configurado o dolo específico exigido pelo art. 168 do Código Penal consubstanciado no animus rem sibi habendi a partir da alienação do bem sem anuência do proprietário; e (II) a conduta dos apelados extrapola o âmbito do inadimplemento contratual para alcançar relevância penal. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela ambiguidade quanto ao título da posse exercida pelos apelados diante de contrato que contempla negociação de compra e venda com cláusula alternativa de locação além de depoimentos testemunhais oscilantes acerca da consolidação do negócio. 4. A alienação do bem ocorreu em cenário de controvérsia contratual real marcada por informalidade defeitos mecânicos reiterados pagamentos parciais e versões conflitantes não se extraindo certeza quanto à intenção livre e consciente de inversão dolosa da posse. 5. Ausente prova segura do dolo específico impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo afastando-se a incidência do Direito Penal como instrumento de solução de litígio obrigacional. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença absolutória por atipicidade penal firmando-se a tese de que em contexto de relação contratual controvertida a alienação do bem sem demonstração inequívoca do animus rem sibi habendi configura ilícito civil e não penal. [ ... ]
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