Processo Penal PTC1056

Modelo Alegações Finais Embriaguez Ao Volante Art 306 CTB

5.0 (1 avaliação)

Modelo de alegações finais por memoriais por crime de trânsito de embriaguez ao volante (CTB artigo 306) com pedido de absolvição por falta de provas (Lei 9503 9726 páginas, + jurisprudência atualizada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que são Alegações Finais por Crime de Trânsito de Embriaguez ao Volante pela Defesa?

Alegações Finais por Crime de Trânsito de Embriaguez ao Volante pela Defesa são a manifestação para demonstrar a inexistência de provas suficientes da alteração da capacidade psicomotora do acusado. Também pode alegar a irregularidade dos meios de prova utilizados ou a insuficiência do conjunto probatório, buscando a absolvição pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 Modelo de Alegações Finais Embriaguez ao Volante CTB Art 306

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Fulano de Tal

 

 

 

 

                              Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

                                      Argumenta o Ministério Público que o Acusado, em 00 de janeiro de 0000, na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, nesta Comarca, conduzia veículo automotor em via urbana de grande circulação quando foi abordado em barreira de fiscalização de trânsito montada por agentes do órgão estadual competente.

 

                                      Diz mais que, após a ordem de parada, teria sido solicitada a submissão ao teste de etilômetro disponível na própria blitz — e que houve recusa. Com base nessa negativa, os agentes consignaram que exalaria odor de álcool e apresentaria alteração na fala. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. (ID 0734589)

 

                                      Prossegue a acusação narrando que a recusa ao teste, associada às anotações produzidas pelos próprios agentes abordantes, seria suficiente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora. Sustenta, a outro giro, que os sinais externos observados durante a abordagem — hálito etílico e fala alterada — confirmariam a influência do álcool na condução. Não há menção, na exordial, à realização de exame de sangue, exame clínico ou qualquer laudo técnico complementar. (ID 0734590)

 

                                      Dessarte, sustenta que as circunstâncias da abordagem apontam para conduta típica — condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

 

                                      Nesse passo, a ênfase acusatória recai, exclusivamente, sobre a recusa ao etilômetro e nos registros produzidos pelos próprios agentes abordantes. Nenhum elemento técnico objetivo foi produzido. Não há exame realizado naquele. Muito menos laudo pericial. Sequer existe testemunha civil independente que confirme qualquer sinal de comprometimento psicomotor.

 

                                      A convicção da defesa, a outro giro, é a da necessária absolvição.

 

                                      Como adiante se demonstrará, a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, a alteração da capacidade psicomotora — elemento essencial do tipo penal imputado. Ao contrário: a versão apresentada pelo Defendente, desde a fase inquisitorial, é coerente, plausível e encontra amparo no conjunto probatório colhido.

 

                                      Por fim, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS IMERSAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Acusado

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Defendente, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE trafegava normalmente pela Avenida dos Pinheiros quando foi abordado na barreira de fiscalização; QUE o veículo aguardou em fila e foi parado na sequência ordinária da operação, sem qualquer ocorrência anterior à ordem de parada; QUE, após a abordagem, os agentes solicitaram a realização do teste de etilômetro; QUE optou por não se submeter ao exame, exercendo direito que reputa legítimo; QUE havia ingerido bebida alcoólica horas antes, mas em quantidade que não comprometia sua condução; QUE conduzia o veículo normalmente, sem manobras irregulares ou situações de risco; QUE no interior do automóvel havia embalagem de bebida alcoólica fechada, destinada a evento social no fim de semana, circunstância que os agentes podem ter associado ao suposto estado etílico; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      O agente de fiscalização Beltrano de Tal, responsável pela abordagem e ouvido em juízo, é o único autor dos registros que instruem a imputação. Note-se a ausência de elementos técnicos objetivos em seu depoimento (ID 0734592):

 

"QUE participou da operação de blitz urbana na data dos fatos; QUE o veículo do Acusado aguardou normalmente em fila e foi parado na sequência da fiscalização; QUE não havia registro de manobra irregular ou comportamento anormal na via antes da abordagem; QUE solicitou ao condutor a realização do teste de etilômetro e houve recusa; QUE constatou, segundo sua percepção, hálito etílico e alteração na fala; QUE não foi realizado exame clínico, laboratorial ou toxicológico no condutor; QUE não havia câmera de segurança registrando a abordagem; QUE suas anotações refletem percepção pessoal, sem respaldo em laudo técnico."

 

                                      A testemunha Cicrana de Tal, presente na operação de fiscalização na condição de agente auxiliar, foi igualmente ouvida em juízo (ID 0734593):

 

"QUE acompanhou a abordagem do veículo do Acusado; QUE não presenciou qualquer conduta irregular na condução antes da ordem de parada; QUE a recusa ao etilômetro foi registrada no formulário padrão da operação; QUE não tem conhecimento da realização de qualquer exame técnico no condutor; QUE suas declarações limitam-se ao que observou durante a abordagem."

 

2.3. Prova documental

 

 

                                      O acervo documental (ID 0734594) — boletim de ocorrência, auto de abordagem e formulário de não submissão ao etilômetro — comprova, é certo, a realização da fiscalização e a recusa do Acusado ao teste. Esses fatos, diga-se, são incontroversos.

                                      Todavia, o que esses documentos não revelam é o dado mais relevante para o deslinde da causa: a efetiva alteração da capacidade psicomotora. Nenhuma linha da documentação produzida registra elemento técnico objetivo que demonstre, com segurança, que conduzia o veículo com capacidade psicomotora comprometida — muito menos que oferecia risco concreto à incolumidade pública.

                                      A versão defensiva se mostrou coerente desde o primeiro momento. A abordagem decorreu de operação de rotina. Não havia ocorrência anterior. A condução era regular (ID 0734595).

 

(3)  NO MÉRITO  

                                              

                                      A pretensão punitiva, tal como deduzida, não resiste a uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. São cinco os vetores que, isolada ou conjuntamente, conduzem à absolvição do Réu.

3.1. Atipicidade da conduta pela ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora

3.1.1. Elementos normativos do art. 306 do CTB após a Lei nº 12.760/2012

 

                                      Por imperativo de esgotamento defensivo, passa-se ao mérito.

 

                                      O fato imputado ao Réu foi enquadrado no art. 306 da Lei nº 9.503/97. O tipo penal incrimina a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

 

                                      Esse dado normativo é decisivo. O crime não se confunde com a simples ingestão de bebida alcoólica. Também não se esgota na negativa ao teste de etilômetro.

 

                                      A estrutura típica exige elo específico. Exige que a condução ocorra com a capacidade psicomotora alterada. Exige, ainda, que essa alteração decorra da influência de álcool. São exigências cumulativas — não alternativas.

 

                                      Não se desconhece a orientação predominante no sentido de que o delito é de perigo abstrato. Por isso, não se reclama a demonstração de dano concreto, acidente, quase-colisão ou risco efetivamente produzido no caso concreto.

 

                                      Uma premissa, porém, não elimina a outra. A desnecessidade de perigo concreto não autoriza a supressão de elementar expressa do tipo.

 

                                      Uma coisa é dispensar a prova de lesão efetiva à segurança viária. Outra, bem distinta, é presumir a alteração da capacidade psicomotora sem base empírica idônea. O texto legal continua a exigir essa alteração. Não como ornamento verbal. Como componente do próprio injusto penal.

 

3.1.2. Exigência de demonstração concreta da influência do álcool na situação examinada

 

                                      No caso concreto, essa demonstração não foi produzida.

 

                                      Não houve teste de etilômetro. Não houve exame de sangue. Não houve exame clínico. Tampouco se noticia laudo técnico apto a aferir, por meio idôneo, a presença de álcool em patamar compatível com a configuração típica.

 

                                      Resta, então, a tentativa de sustentar a imputação com base em referências genéricas constantes dos registros da abordagem. Isso, contudo, não supre a exigência legal.

 

                                      Quando a persecução se desenvolve sem prova técnica, a constatação da alteração psicomotora depende de outros meios de prova juridicamente válidos e suficientemente individualizados. Não basta a repetição de expressões abertas. Não basta a reprodução de campos padronizados. Não basta a remissão a impressões soltas, desacompanhadas de contexto objetivo.

 

                                      A própria disciplina regulamentar parte dessa premissa. Ao admitir outros meios de constatação, exige descrição minimamente consistente dos sinais observados, de sua pluralidade e de sua correlação com o estado do condutor.

 

                                      Nada disso aparece, com densidade bastante, na hipótese examinada.

 

                                      E há mais. A denúncia não descreve qualquer episódio de condução que, embora não indispensável para caracterizar perigo concreto, ao menos dialogasse com a tese acusatória de alteração psicomotora. Não houve notícia de desorientação na direção. Não houve relato de manobra incompatível com a via. Não houve referência a comportamento anterior que individualizasse, com segurança mínima, a imputação.

 

                                      A conclusão acusatória, assim, acaba por se apoiar em salto inferencial indevido. Parte-se da abordagem em blitz. Soma-se a recusa ao bafômetro. Acrescentam-se registros genéricos. E, ao final, presume-se configurado o crime.

 

                                      Esse raciocínio não pode prevalecer.

 

                                      No processo penal, a tipicidade não se constrói por aproximação. Nem por presunções desfavoráveis ao acusado. Se a lei exige condução com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incumbe à acusação demonstrar, por elementos minimamente confiáveis, a presença dessa circunstância.

 

                                      Na espécie, não se descure o que advém da jurisprudência acerca do tema:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO.

I. Caso em Exame Elias Pereira de Matos foi condenado a seis meses de detenção e multa por embriaguez ao volante, com substituição da pena por prestação pecuniária. Absolvido de contravenção penal. Defesa recorreu alegando inépcia da denúncia e insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta de Elias Pereira de Matos, ao dirigir sob influência de álcool, configurou perigo concreto à segurança viária, justificando a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de Decidir3. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos legais, e a alegação de inépcia foi rejeitada. 4. Não foi comprovado que a embriaguez do acusado influenciou sua capacidade de direção de forma a colocar em risco a segurança viária, caracterizando a atipicidade da conduta. Precedentes da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Absolvição decretada com base no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Absolvição do crime de embriaguez ao volante por atipicidade da conduta. Tese de julgamento: 1. A tipificação do delito de embriaguez ao volante exige demonstração de perigo concreto à segurança viária. 2. A ausência de risco concreto inviabiliza a condenação penal. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência Citada: [ ... ]

 

                                      Não o tendo feito, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, ao menos, da insuficiência probatória quanto ao núcleo material da imputação.

 

3.2. Fragilidade do acervo probatório produzido na blitz urbana

3.2.1. Inexistência de teste de etilômetro e de exame sanguíneo no caso concreto

 

                                      No episódio narrado na denúncia, não foi realizado teste de etilômetro. Tampouco houve exame de sangue.

 

                                      Esse dado, por si só, não conduz automaticamente à absolvição. A defesa tem plena ciência de que a ordem jurídica admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação do art. 306 do CTB por outros meios.

 

                                      Mas também é certo que a ausência dessas provas técnicas altera a densidade probatória exigível dos elementos remanescentes. Quando o processo se instaura sem alcoolemia aferida por aparelho ou por exame laboratorial, a acusação passa a depender, com intensidade ainda maior, da consistência dos registros substitutivos.

 

                                      É justamente aí que o quadro acusatório se enfraquece.

 

                                      Não há, no procedimento, dado técnico objetivo sobre a concentração alcoólica. Não há parâmetro laboratorial. Não há medição instrumental. O que existe é apenas um conjunto documental indireto, produzido no contexto da abordagem.

 

                                      A questão, portanto, não é a mera inexistência do bafômetro. A questão é a insuficiência qualitativa do material que tentou suprir sua ausência.

 

3.2.2. Ausência de exame clínico e de auto de constatação de sinais nos moldes da Resolução nº 432/2013 do Contran

 

                                      A fragilidade torna-se ainda mais evidente porque também não foi realizado exame clínico por profissional habilitado.

 

                                      Esse ponto é relevante. Quando a acusação prescinde do etilômetro, seria natural esperar, ao menos, a produção de outro meio técnico de constatação — com maior densidade descritiva e menor grau de improvisação perceptiva. Não foi o que ocorreu.

 

                                      A regulamentação administrativa aplicável não trata a constatação por sinais como ato intuitivo e livre de parâmetros. Ao contrário. A Resolução nº 432/2013 do Contran condiciona essa possibilidade a padrões mínimos de registro — exigindo a consideração de conjunto plural de sinais e sua descrição em auto ou termo específico, com informações mínimas aptas a individualizar a situação observada. Já se transcreveu, no tópico anterior, o teor do seu art. 5º.

 

                                      No caso dos autos, não se noticia termo descritivo consistente. Não há registro individualizado de pluralidade de sinais. Não há detalhamento técnico compatível com a excepcionalidade do meio substitutivo utilizado.

 

                                      Doutro giro, o que os registros da abordagem apontam como "alteração de comportamento" pode corresponder, no plano fático, à reação verbal do condutor diante de situação que reputou injusta. A irritação manifestada — compreensível diante da abordagem e da solicitação que considerou descabida — não se confunde, em nenhuma medida, com sinal de comprometimento psicomotor.

 

                                      A Resolução nº 432/2013 do Contran existe, precisamente, para evitar esse tipo de confusão entre estado emocional situacional e sintoma etílico. Sem o rigor que ela impõe, o que deveria funcionar como instrumento de constatação converte-se em simples reforço retórico da imputação.

 

4.2.3. Insuficiência de referências genéricas em boletim de ocorrência para comprovar o elemento típico

 

                                      Resta, ao final, o boletim de ocorrência e os apontamentos feitos no momento da blitz.

 

                                      Esses registros não se prestam, por si sós, a demonstrar com segurança o elemento nuclear do tipo. Servem, quando muito, como notícia inicial do episódio. Não bastam, isoladamente, para substituir prova técnica ausente e, ao mesmo tempo, suprir deficiência descritiva da denúncia.

 

                                      Ainda mais quando se cuida de abordagem padronizada, realizada em operação de rotina, com preenchimento simultâneo de formulários e sem notícia de fato distintivo mais expressivo. O veículo aguardou na fila. Parou quando ordenado. Nenhum comportamento anterior foi registrado.

 

                                      Não se está a negar valor à palavra dos agentes públicos. O ponto é outro. Em matéria penal — sobretudo quando a imputação depende de percepção sensorial e inferência sobre estado fisiopsíquico do condutor —, a narrativa deve apresentar grau mínimo de concretude, coerência e individualização. Fora disso, corre-se o risco de transformar impressões genéricas em certeza penal.

 

                                      Acresce, nesse contexto, dado de relevo que os registros não consignaram. No interior do veículo havia embalagem de bebida alcoólica fechada — não aberta, não consumida. É possível que a visualização dessa embalagem pelos agentes tenha contaminado a percepção que orientou os registros subsequentes. Se assim ocorreu, o próprio suporte fático da imputação está viciado desde a origem — e o boletim de ocorrência deixa de ser notícia neutra para se tornar produto de inferência equivocada.

 

                                      Esse salto não se compatibiliza com o standard probatório exigido em processo criminal.

 

                                      Em suma: a ausência do etilômetro não foi compensada por exame clínico idôneo, por auto de constatação elaborado com observância dos parâmetros normativos ou por prova oral de excepcional consistência. O acervo remanescente revela-se insuficiente para sustentar condenação.

 

3.3. Da dúvida razoável e aplicação do princípio in dubio pro reo

3.3.1. Padrão probatório exigido para condenação em crimes de trânsito relacionados ao álcool

 

                                      A título meramente argumentativo — sem embargo de tudo quanto já se demonstrou —, passa-se ao exame do standard probatório exigível para eventual condenação.

 

                                      Ainda que se entenda formalmente típica a imputação deduzida na denúncia, a condenação continuaria inviável. Falta certeza probatória compatível com o juízo condenatório.

 

                                      No processo penal, a sentença condenatória não pode repousar em possibilidade. Nem em impressão. Nem em probabilidade ampliada por presunções sucessivas. O standard decisório é mais elevado. Exige prova segura. Exige coerência do conjunto probatório. Exige superação efetiva da dúvida razoável.

 

                                      Esse parâmetro vale para qualquer infração penal. Torna-se ainda mais sensível quando a imputação depende, como aqui, da reconstrução de estado fisiopsíquico do agente a partir de sinais externos e de registros produzidos em abordagem policial de curta duração.

 

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME

1.1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora, apesar de envolvimento em acidente de trânsito e recusa ao teste do etilômetro. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a alteração da capacidade psicomotora do acusado, elemento essencial para a configuração do delito previsto no art. 306 do CTB. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A comprovação da embriaguez ao volante pode ocorrer por diversos meios de prova, desde que idôneos e produzidos sob contraditório, nos termos do §2º do art. 306 do CTB; 3.2. O teste de etilômetro constante nos autos foi realizado em terceiro envolvido no acidente, não possuindo aptidão para demonstrar a embriaguez do acusado; 3.3. Inexiste prova técnica (exame clínico, pericial ou toxicológico) realizada no réu, o que compromete a demonstração da materialidade delitiva; 3.4. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo são indiretos (hearsay), baseados em relatos de terceiros, sem percepção direta dos fatos, reduzindo significativamente seu valor probatório; 3.5. Os agentes que teriam constatado sinais de embriaguez no hospital não foram ouvidos em juízo, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 155 do CPP; 3.6. O auto de constatação de sinais de embriaguez não foi confirmado em juízo, carecendo de força probatória suficiente para sustentar condenação penal; 3.7. A condenação pelo crime do art. 306 do CTB exige prova segura da alteração da capacidade psicomotora, conforme jurisprudência do STJ; 3.8. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo de certeza, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 3.9. O ônus da prova incumbe à acusação, não sendo possível a condenação baseada em indícios ou elementos exclusivamente inquisitoriais. 4. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Embriaguez ao volante. Recurso defensivo. Absolvição. Cabimento. Materialidade e autoria não demonstradas com a segurança necessária. Laudo pericial que, embora tenha apontado dosagem alcoólica de 1,4 g/L no sangue, concluiu expressamente que o acusado se encontrava não embriagado, consignando, ainda, que estava alcoolizado mas não embriagado, com resposta negativa ao quesito específico acerca da embriaguez. Prova oral que revelou ter sido a abordagem realizada apenas quando o veículo se encontrava estacionado em frente a uma oficina mecânica, sem submissão do réu ao teste de etilômetro, por indisponibilidade do aparelho. Dúvida relevante quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora e também quanto à condução do veículo pelo apelante no momento dos fatos. Quadro probatório insuficiente para sustentar o édito condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Recurso provido. [ ... ]

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 3 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

5.0
1 avaliação
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 147,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
1 advogado adquiriu
Avaliação 5.0 estrelas