Modelo de alegações finais Tráfico In dubio pro reo Falta de provas PTC631
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 38
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais (CPP, art. 403 c/c art. 57, da Lei nr. 11343/06), na forma de memoriais escritos, em ação penal de rito especial, na qual se imputam as práticas de crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35). Defende-se, primeiramente, a falta de provas para condenação do réu. Isso é sustentando, com preliminar de nulidade, em conta da ilicitude das provas que acobertaram a denúncia, e todo enunciado probatório. Na hipótese, isso decorreu da ilegal quebra de sigilo de correspondência (abertura de pacote sem a devida ordem judicial). Dessarte, requereu-se sua absolvição, ante à ausência de provas, máxime à luz do princípio in dubio pro reo. Ademais, advogou-se a hipótese de ausência de materialidade delitiva, haja vista a não realização do exame de corpo de delito. No mais, enfocou-se na impossibilidade da perpetração do crime de associação para o tráfico, sobremodo pela inexistência do animus associandi. Por fim, pleiteou-se a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- 1 – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Prova testemunhal
- 3 – NO MÉRITO
- 3.1. Prova obtida por meio ilícito
- 3.2. Ausência de materialidade
- 3.3. Associação para o tráfico
- 3.4. Ausência de prova na participação no crime
- 3.5. Erro de proibição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DE CIDADE (PP)
Ação Penal – Rito Especial (Tráfico de Drogas)
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: João de Tal e outros
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 57, da Lei nº. 11.343/06 c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS”
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na denúncia, o Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000 como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória, o Acusado, no dia 00 de março do corrente ano, por volta das 17:30h, compareceu ao terminal de carga da Rodoviária Xista, nesta Capital. O propósito era receber uma encomenda provinda de Manaus (AM).
Os agentes de polícia civil, apoiados por cão farejador, abriram-na, constaram a presença de droga na caixa.
Passo seguinte, aguardaram a presença do receptor da encomenda. Naquela ocasião, deram voz de prisão do Réu, haja vista ser o único que compareceu para recebê-la.
Assim procedendo, encerra a peça exordial acusatória, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso formal, razão qual pediu sua condenação.
Recebida a denúncia por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).
Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.
2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Prova testemunhal
Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:
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2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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3 – NO MÉRITO
3.1. Prova obtida por meio ilícito
Como se depreende dos autos, toda a marcha processual fora desencadeada a partir da apreensão e abertura de encomenda.
Todavia, esse ato não tivera prévia autorização judicial, tornando-a, assim, prova ilícita.
Nem margem de dúvida, é consistente a nulidade processual, máxime por violação de sigilo de correspondência[1].
Necessário pontuar o magistério de Renato Brasileiro de Lima, quando, tecendo comentários acerca da ilicitude de provas, discorre:
Apesar de, em tese, ser admitida a juntada aos autos de todo e qualquer documento, não se pode perder de vista que a Constituição Federal veda a admissão, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 233, caput, do CPP que as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Devem, pois, ser desentranhadas dos autos se a estes tiverem sido juntadas para restituição a seus donos (CPPM, art. 375, 2ª parte). Ressalve-se, no entanto, que o destinatário da carta poderá exibi-la em juízo para defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário (CPP, art. 233, parágrafo único). De acordo com a doutrina, esse dispositivo “não colide com o texto constitucional que garante a inviolabilidade do sigilo de correspondência (art. 5º, XII), eis que, na hipótese, ao remeter a correspondência ao destinatário, o subscritor entregou-lhe o documento e, mesmo que seu conteúdo seja sigiloso, há justa causa para a divulgação do segredo”. [ ... ]
Não por menos o Supremo Tribunal Federal fixo tese no sentido de:
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: "sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. " 3. Recurso extraordinário julgado procedente. [ ... ]
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que esse meio probatório por inteiro ilícito, e todas as provas delas resultantes, devendo ser extraídas dos autos do processo, por ofensa, sobremodo, ao disposto na Legislação Adjetiva Penal[2].
Em seguida, instar-se o Ministério Público a ofertar nova denúncia, se elementos probatórios ainda existirem para essa finalidade.
3.2. Ausência de materialidade
Cediço que, para o início da ação penal, essencial a existência de prova da materialidade delitiva.
Noutro giro, nos crimes que deixam vestígios, como in casu, ao menos até a prolação da sentença, imprescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal[3].
Por isso, a comprovação da materialidade da infração penal, máxime propositada à caracterização da justa causa para a ação criminal, mostra-se inarredável.
Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, não se perca de vista que, tratando-se de ação penal de rito especial, haja vista o princípio da especialidade, incide-se a respectiva norma legal.
Quanto aos delitos envolvendo entorpecentes, há a Lei nº 11.343/2006, que, de similar maneira, adota esse mesmo proceder, ad litteram:
Art. 50 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Nada disso ocorreu, obviamente.
O fundamento, usado para referendar a denúncia, foi, tão-só, a prova testemunhal.
Pela inevitável comprovação da materialidade, nos delitos de tóxicos, cabe revelar a cátedra de Cléber Masson:
Por meio desse exame, é possível verificar a existência do princípio ativo da droga, o que indica a materialidade provisória do delito. Daí por que, para a jurisprudência do STJ, o laudo preliminar de constatação configura verdadeira condição de procedibilidade para a apuração do ilícito18, sendo necessário não apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, também, para o oferecimento/recebimento da denúncia. Sem embargo de sua reconhecida importância, o exame provisório possui caráter meramente informativo, de modo que, “com a posterior juntada aos autos do laudo definitivo, fica superada qualquer alegação de nulidade em relação ao laudo anterior.” [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Marcelo Batlouni, que preleciona:
8.1.4 Drogas
A análise de entorpecentes assume, na atualidade, um importante fator probatório, já́ que as drogas, para que assim sejam consideradas, devem conter o chamado princípio ativo, responsável pela consequência de indução à dependência química da vítima que o consome.
Não é o caso de analisarmos a fundo as questões relativas à legislação anti drogas, mas parece-nos importante referir que a mais recente legislação sobre o tema de entorpecentes, Lei no 11.343/2006, que “estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes”, fixou, no parágrafo único do art. 1o, que:
“Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”
É fato que, para que alguém possa ser processado e punido pela prática de tráfico de entorpecentes, torna-se imprescindível a análise do material entorpecente apreendido, o qual se lhe imputa conduta criminosa, para que esteja comprovada a “materialidade do fato delituoso”, que, por sua vez, somente existirá se nele constatada a existência do referido “princípio ativo”. [ ... ]
É digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA. MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ART. 50, §1ª, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 312 DO CPP).
1. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando presentes os requisitos relativos ao fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e ao periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal) e o caso se enquadrar em uma das hipóteses do art. 313 do CPP sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. Em análise à legislação especial regente da matéria em questão, depreende-se que a prova da existência do delito de tráfico de drogas é aferida mediante apresentação do laudo de constatação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06. 3. Na espécie, observa-se que o paciente foi preso em flagrante e encontra-se custodiado preventivamente sem que tenha sido elaborado laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, tendo a própria autoridade policial afirmado que não foi possível constatar provisoriamente que as substâncias apreendidas são drogas ilícitas e a Perícia Forense (PEFOCE) informado que não encontrou amostras destinadas a exame toxicológico vinculado nominalmente ao paciente (pág. 33 e 163 da ação penal nº 0050296-64.2020.8.06.0169), o que, por expressa disposição legal, impõe a revogação da segregação cautelar ante a ausência de demonstração da materialidade delitiva (art. Art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 312 do CPP). Precedente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
1. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Possibilidade. Ausência de laudo pericial. Condenação baseada tão somente na confissão da ré. Ausência de provas produzidas em juízo. 2. Fixação de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. 1. A confissão do réu é prova válida e suficiente a alicerçar juízo de certeza ao julgador, contudo, quando ratificada por outros elementos probatórios produzidos, especialmente, perante a autoridade judicial, uma vez que na fase investigativa não são observadas as garantias do contraditório e a ampla defesa. No vertente caso, em que pese a confissão da acusada no sentido de que praticava o tráfico de drogas, inexiste qualquer outro meio de prova, especialmente produzido em juízo, que comprove a prática delituosa, nem ao mesmo laudo pericial de exame toxicológico, ou qualquer depoimento testemunhal. Desta feita, não se pode deixar de considerar que nos crimes de tráfico de drogas é imprescindível a confecção de laudo pericial, não podendo esta ausência ser suprida pela confissão do réu, sob pena de violação do artigo 158 do código processo penal, razão pela qual é imperiosa a absolvição da ré, por ausência de provas da materialidade do fato. 2. Com relação aos honorários devidos pela atuação da advogada dativa nesta seara criminal, diante da omissão do código de processo penal, aplica-se, por analogia, o código de processo civil de 2015, no art. 85, §§2º, 8º e 11º, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo estado, na hipótese em que não há defensores públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente. Ressalta-se que a tabela da OAB não vincula o poder judiciário na fixação de honorários advocatícios (precedentes). 3.recurso conhecido e provido. [ ... ]
Em suma, não há dúvida da viabilidade da absolvição sumária, nas pegadas do que dispõe o Código de Processo Penal[4].
3.3. Associação para o tráfico
Narra a denúncia, mais, que os Acusados se associaram para o tráfico de drogas. Teriam “ambos”(os Acusados) praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática, contida na peça exordial.
Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie. Dessa feita, cabia ao Ministério Público evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em se unirem para o tráfico. Isso, claro, de modo estável e permanente.
Abordando o tema, professa Luiz Flávio Gomes que:
O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. [...] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ [...]
Com a mesma sorte de entendimento, leciona Guilherme de Souza Nucci que:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. [ ... ]
Assim, para que se legitime a imposição da sanção, correspondente ao cometimento do delito em questão (art. 35), a lei exige mais do que o exercício do tráfico, em integração pelos criminosos. Em verdade, em tal situação, a conduta de cada qual, sem um animus específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos, não evidencia esse propósito.
Lapidar nesse sentido a seguinte nota de jurisprudência, verbis:
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA MERCÂNCIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CODENAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DAS CONDUTAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TÁFICO AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA A PERMITIR A IMPOSIÇÃO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO QUANTUM E READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INACOLHIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inviável a absolvição do crime de tráfico quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e à conclusão do laudo pericial, evidenciam o tráfico. 2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, pois a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Nesse viés, inexistindo prova do vinculo associativo entre os réus, para a prática de outros crimes, impõese suas absolvições do crime de associação para o tráfico. Precedente do STJ. 3. Ademais, considerando que a decisão absolutória se funda em motivos objetivos, cumpre estender, de ofício e nos termos do art. 580 do código de processo penal, os efeitos ao corréu não apelante. 4. Inviável a redução da pena-base aplicada aos réus, porquanto estabelecida com proporcionalidade e razoabilidade e, em estrita observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Art. 35, da Lei nº 11.343/2006. E, não existindo nos autos nenhum elemento que comprove que os réus se dedicam a atividade criminosa, sendo primários e de antedentes imaculados, de rigor o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Impossível à análise do pedido de detração pelo tribunal, considerando que referido pleito deve ser feito no âmbito do juízo da vara de execuções penais, que possui maiores subsídios para aferição dos requisitos para concessão da benesse. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. [ ... ]
3.4. Ausência de prova na participação no crime
Inexiste nos autos qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso fixado na denúncia.
Certo é que o indício de participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal (fl. 151/152). Esse, óbvio, não estava presente no momento do episódio narrado. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha que acusou o Réu e os demais elementos probatórios colhidos.
Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.
Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu, sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.
Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:
A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.
Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [ ... ]
No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]
Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:
Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]
Em conta disso, é altamente ilustrativo transcrevermos os seguintes arestos:
CONSTA DA EXORDIAL QUE, NO DIA 14/09/2018, O DENUNCIADO, EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 39,04G DE COCAÍNA E 226,20G DE MACONHA", ALÉM DA QUANTIA DE R$ 317,00 EM ESPÉCIE. ALÉM DISSO, ATÉ A DATA DA PRISÃO DO RECORRENTE, ELE SE ASSOCIOU COM O ADOLESCENTE E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS VISANDO AO COMÉRCIO DE DROGAS, NO LOCAL DO FATO.
Segundo a inicial, inspetores penitenciários que passavam pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa, tiveram a atenção voltada para um grupo de quatro indivíduos, dentre os quais estavam o denunciado e o adolescente, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Os inspetores desembarcaram do veículo em que se encontravam, oportunidade em que foi efetuado disparo de arma de fogo, que foram revidados pelos inspetores, ocasião em que os indivíduos se evadiram e foram perseguidos pelos agentes, que conseguiram alcançar e deter o denunciado e o adolescente infrator, sendo encontradas as drogas em poder do adolescente. 2. A materialidade restou positivada por meio do auto de apreensão e do laudo pericial. 3. De outro giro, a prova oral não é consistente. Os depoimentos dos agentes penitenciários e do policial que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente não foram convincentes. O acusado em juízo negou o fato alegando que estava comprando maconha com o adolescente para o seu consumo, quando surgiram os policiais efetuando disparos de arma de fogo e o agredindo e ao jovem que estava com a droga arrecadada. 4. Afora o fato de o acusado estar próximo ao adolescente que portava drogas, na mais ocorreu que o incriminasse. Não foram encontradas substâncias ou outros materiais ilícitos com ele. A simples menção das testemunhas de que havia informes apontando o acusado como traficante não é prova capaz de conferir o juízo de certeza, mormente porque sequer há outras provas que confirmem que as drogas pertencessem ao apelante. 5. Ademais, os policiais não visualizaram o acusado participando de alguma atividade típica de comércio ilícito de drogas e a afirmação de apenas uma das testemunhas, no sentido de que percebeu o acusado jogando as drogas para o adolescente, não restou corroborada por outros elementos dos autos. 6. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, quanto ao crime de tráfico de drogas. 7. De igual modo, não há evidências de vínculo associativo entre o apelante e o adolescente, ou entre ele e outro indivíduo, visando ao tráfico de drogas. Não há elementos configuradores da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, não restando outra solução senão a absolvição do apelante. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos crimes a si imputados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se o Alvará de Soltura e oficie-se. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS RÉUS. ARTIGO ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
1. Preliminar de ausência de justa causa para ação penal. Rejeitada. 2. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Insuficiência de provas quanto à autoria do crime. Provimento. Ausência de provas suficientes para embasar a condenação. 3. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Possibilidade. Ausência de comprovação de vínculo estável e duradouro entre os corréus. 4. Recursos conhecidos e providos. 1. Presentes indícios de materialidade e autoria suficientes a sustentar a peça acusatória, há justa causa para a instauração da ação penal. Preliminar rejeitada. 2. Para uma condenação na esfera penal necessita de provas contundentes de que o réu, de fato, praticou o fato ilícito. Portanto, a regra, no processo penal, é que, em nome do princípio da presunção de inocência, vige o princípio do in dubio pro reo, o qual significa que, na dúvida acerca da autoria dos fatos em discussão, a decisão deve favorecer o imputado, eis que não cabe a este comprovar a sua inocência, mas cabe à parte acusadora comprovar que o acusado praticou a conduta que lhe foi imputada. Sendo assim, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há provas suficientes que comprovem, de maneira cabal e com a certeza necessária para que haja uma condenação na esfera penal, que o segundo apelante era proprietário da droga apreendida, e que ambos os recorrentes se encontravam associados para o tráfico de drogas, razão pela qual é imperiosa a absolvição. 3. A conduta descrita no artigo 35 da Lei de drogas, qual seja, associação para o tráfico de entorpecentes, consiste em duas ou mais pessoas, associarem-se de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos. Assim, não basta que duas pessoas eventualmente pratiquem os crimes alhures declinados para consumação da associação para o tráfico de drogas, sendo necessário que o vínculo associativo seja duradouro e prévio. No caso dos autos, não restou cristalina a associação para o tráfico de drogas entre os corréus. É de se ressaltar ainda que, no âmbito criminal, quando há dúvidas acerca da autoria delitiva, deve-se utilizar o princípio do in dubio pro reo, eis que somente se pode condenar alguém quando as provas a comprovam claramente, o que não ocorre no caso em tela, eis que restaram dúvidas quanto à autoria do delito de associação para o tráfico de drogas por parte dos recorrentes. 4. Recursos conhecidos e providos, para absolver o segundo apelante das imputações dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o primeiro apelante da imputação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. [ ... ]
Com efeito, não há a mínima certeza – e nem poderia ser diferente – quanto à pretensa autoria do malsinado delito, motivo qual a absolvição do réu é de rigor[5].
3.5. Erro de proibição
O Acusado não tinha a menor ideia de que o conteúdo, acondicionado em um pacote lacrado seria de origem ilícita.
Segundo consta dos autos do inquérito, o Réu estava no seu mister de mototaxista, inclusive com a bata característica e obrigatória dessa profissão. Esse fato, importantíssimo, fora omitido na denúncia.
Na realidade, o Ministério Público almeja a condenação do Acusado, tão somente assentado em suposições. Para o Parquet, o fato desse ter ido buscar a encomenda, presumidamente estaria em conluio no propósito da traficância. Nega-se, veementemente, essas conjeturas.
De mais a mais, é preciso sublinhar que o material apreendido se encontrava acondicionado em um pacote supostamente recebido por Transportadora. Havia inclusive a logomarca dessa empresa. E esse fato consta da denúncia.
Então, indaga-se: Diante disso, qual seria a postura certa do Acusado ? Determinar a abertura desse pacote antes de fazer a corrida ?
Não há, minimante, qualquer suporte fático a se endereçarem aos argumentos da acusação.
Desse modo, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo.
O tipo penal, descrito na peça proemial, reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, insistimos. É impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório, revelado pela acusação, autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
( ... )
[1] Constituição Federal
Art. 5º - ( ... )
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
[2] Código de Processo Penal
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
[3] Código de Processo Penal
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
[4] Código de Processo Penal
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
[5] Código de Processo Penal
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 38
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato
- Direito penal
- Rito especial
- Alegações finais
- Memoriais penal
- Razões finais
- Crime de tráfico de drogas
- Tráfico de drogas
- Lei 11343/06
- Sigilo de correspondência
- Quebra de sigilo
- Nulidade de provas
- In dubio pro reo
- Ausência de provas
- Cpp art 403
- Prova ilícita
- Prova ilícita por derivação
- Cpp art 157
- Ausência de materialidade
- Cpp art 158
- Associação para o tráfico
- Cpp art 386 inc vii
- Erro de tipo
- Cp art 20
- Cpp art 386 inc iii
- Liberdade provisória
Sinopse abaixo
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA MERCÂNCIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CODENAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTABILIDADE DAS CONDUTAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TÁFICO AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA A PERMITIR A IMPOSIÇÃO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO QUANTUM E READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INACOLHIMENTO. DETRAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inviável a absolvição do crime de tráfico quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e à conclusão do laudo pericial, evidenciam o tráfico. 2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, pois a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Nesse viés, inexistindo prova do vinculo associativo entre os réus, para a prática de outros crimes, impõese suas absolvições do crime de associação para o tráfico. Precedente do STJ. 3. Ademais, considerando que a decisão absolutória se funda em motivos objetivos, cumpre estender, de ofício e nos termos do art. 580 do código de processo penal, os efeitos ao corréu não apelante. 4. Inviável a redução da pena-base aplicada aos réus, porquanto estabelecida com proporcionalidade e razoabilidade e, em estrita observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Art. 35, da Lei nº 11.343/2006. E, não existindo nos autos nenhum elemento que comprove que os réus se dedicam a atividade criminosa, sendo primários e de antedentes imaculados, de rigor o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. Não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Impossível à análise do pedido de detração pelo tribunal, considerando que referido pleito deve ser feito no âmbito do juízo da vara de execuções penais, que possui maiores subsídios para aferição dos requisitos para concessão da benesse. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPA; ACr 0013635-15.2013.8.14.0006; Ac. 216538; Ananindeua; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; DJPA 07/01/2021; Pág. 826)
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