O que é Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Majoração de Alimentos?
É o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de majoração de alimentos provisórios, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC. O agravo de instrumento contra indeferimento de majoração de alimentos busca demonstrar a alteração do binômio necessidade-possibilidade, requerendo efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão recorrida. Fundamento: arts. 1.015, II, e 1.019, I, do CPC c/c art. 1.699 do CC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Agravante: Maria das Quantas, representando Joana de Tal e Lara de Tal
Agravado: Fulano de Tal
Proc. de origem nº.: 445577-99.2222.10.07.0001
Maria de Tal (“Agravante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, na condição de genitora e representante legal das menores impúberes Joana de Tal e Lara de Tal, não se conformando, venia permissa maxima, om a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos (ID 0124001), proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº. 334455-66.2222.8.09.0001, em trâmite perante a 00ª Vara de Família desta Comarca, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA RECURSAL
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
( A ) – NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 33444555, com escritório profissional sito na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico cicrano@cicrano.com.br.
( B ) – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso revela-se tempestivo.
Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.
A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.
Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.
( C ) – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
(i) Quanto ao preparo
A Agravante recolheu regularmente as custas recursais, cujo comprovante segue acostado (doc. 01), nos termos do art. 1.007, caput, c/c art. 1.017, § 1º, do Código de Ritos.
(ii) Peças obrigatórias
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1016, desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.
(iii) Peças facultativas e obrigatórias
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1.016 desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Maria de Tal
Agravado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
As partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. A união teve início em 00 de maio de 0000. Do enlace nasceram duas filhas: Joana de Tal e Lara de Tal, igualmente aqui Agravantes.
Sobrevieram desavenças. O matrimônio terminou. À época, os genitores celebraram acordo de divórcio, oportunidade em que fixaram, a título de obrigação alimentar em favor das filhas, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente — na modalidade intuitu familiae (doc. 02).
O tempo passou. As necessidades das infantes cresceram. A capacidade financeira do Agravado, por seu turno, também se alterou — e para melhor, como se demonstrará adiante. O valor antes pactuado, contudo, permaneceu inalterado.
Diante desse desequilíbrio, as Agravantes ajuizaram a presente Ação Revisional de Alimentos. Na exordial, narraram com minúcia a alteração do quadro fático desde a época do acordo. Demonstraram, documentalmente, o crescimento das necessidades das filhas. Comprovaram, igualmente, a melhora substancial na condição financeira do Agravado. E requereram, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para elevação imediata da verba alimentar.
À época do acordo — firmado ainda em 00 de janeiro de 0000 —, o Agravado declarou, em juízo, encontrar-se desempregado há longo período. Informou possuir renda informal equivalente a apenas um salário-mínimo. Com base nesse parâmetro, fixaram-se os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, em favor das duas filhas — cerca de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma delas.
O cenário, porém, mudou radicalmente.
A Declaração de Imposto de Renda apresentada pelas próprias Agravantes (doc. 03) — obtida licitamente por Maria das Quantas na condição de ex-cônjuge dependente — revela renda mensal do Agravado de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor muito superior ao que declarara quando da fixação original da pensão. Sequer cuidou de apresentar a declaração relativa ao exercício financeiro mais recente. A omissão não é casual. Ela impede a aferição do real incremento remuneratório ocorrido desde então — e milita, por isso, em seu próprio desfavor.
Além disso, atua como microempreendedor individual e, simultaneamente, como locador esporádico de imóvel próprio — atividade que lhe rende, por si só, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (doc. 04). Inexiste, portanto, qualquer declaração fiscal relativa à pessoa jurídica por meio da qual opera. O silêncio documental, aqui, é eloquente.
Não bastasse isso, realizou recente viagem internacional (doc. 05) — destino sabidamente custoso — e ostentou, em suas redes sociais, a prática de esportes de elevado custo financeiro (doc. 06). Tudo documentado e juntado com a presente. O padrão de vida exibido publicamente é, por si só, incompatível com a renda que declara possuir.
De outro lado, as necessidades de Joana de Tal e Lara de Tal cresceram na mesma proporção em que o tempo passou. Não se trata de alegação genérica. A prova documental é robusta e específica.
As mensalidades escolares das duas infantes somam mais de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês (doc. 07). O material escolar consome, mensalmente, cifra superior a R$ 300,00 (trezentos reais) (doc. 08). As consultas médicas alcançam R$ 700,00 (setecentos reais) mensais (doc. 09). A psicoterapia — necessidade comprovada e documentada — representa despesa adicional de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) anuais (doc. 10). Somam-se a esses gastos os custos correntes com alimentação, vestuário, higiene e lazer — despesas que, no conjunto, as Agravantes estimam em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais.
O estudo social realizado no curso da ação (doc. 11) confirmou a insuficiência do valor atual. O próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à majoração liminar da pensão. Nada disso, porém, sensibilizou o juízo de origem.
O magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 0124001). Manteve os alimentos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, Esse valor, frise-se, fixado anos atrás, com base em quadro fático inteiramente diverso do atual, e hoje absolutamente incompatível com as necessidades das alimentandas e com a real capacidade econômica do Agravado.
Esse o ato decisório que ora se combate.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que se evidencie, de pronto, o teor da decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato decisório, ora hostilizado, in verbis:
"(...)
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Joana de Tal e Lara de Tal, representadas por sua genitora, em face de Fulano de Tal, na qual as Autoras postulam, em sede de tutela de urgência, a majoração da pensão alimentícia atualmente fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, sob alegação de incremento nas necessidades das alimentandas e de melhora na capacidade financeira do alimentante.
Analisando os elementos trazidos com a inicial, verifico que a documentação apresentada não demonstra, com a robustez necessária, a efetiva alteração no quadro fático que justificaria a majoração liminar postulada. A prova da capacidade financeira do alimentante restringe-se a declaração fiscal de exercício anterior, insuficiente, por si só, para evidenciar incremento remuneratório atual e concreto. Do mesmo modo, as despesas das alimentandas, embora listadas, carecem de comprovação documental adequada a autorizar, neste momento processual, a elevação emergencial da verba alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo os alimentos no patamar anteriormente fixado até a instrução do feito.
Intimem-se.
(...)"
Eis, pois, o decisum combatido. Permissa venia, merece reforma. Dois equívocos, distintos e autônomos, o viciam.
O primeiro: a documentação apresentada pelas Agravantes é ampla, específica e concludente — comprovantes de despesas escolares, médicas e terapêuticas das infantes, além de elementos objetivos que revelam a incompatibilidade entre a renda declarada pelo Agravado e o padrão de vida por ele ostentado. A decisão recorrida simplesmente ignorou esse acervo. Não o enfrentou. Não o valorou. Limitou-se a afirmar, em abstrato, a insuficiência probatória — sem indicar, em concreto, qual documento deixou de satisfazer e por qual razão.
O segundo: ainda que se admita, a título meramente argumentativo, alguma insuficiência pontual no conjunto probatório, as necessidades presumidas das infantes — reconhecidas pela própria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — e a manifesta desproporção entre o valor atual da pensão e as despesas comprovadas das alimentandas impunham, no mínimo, a majoração parcial da verba alimentar. Nada disso foi considerado. Ambos os equívocos serão demonstrados a seguir.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. valoração equivocada da prova documental
— inobservância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade
A decisão recorrida partiu de premissa equivocada. Concluiu pela insuficiência do acervo probatório sem, contudo, indicar qual documento deixou de satisfazer e por qual razão. Ignorou, em silêncio absoluto, os comprovantes de despesas escolares, médicas e terapêuticas juntados com a inicial. Desconsiderou os elementos que revelam a incompatibilidade entre a renda declarada pelo Agravado e o padrão de vida por ele ostentado. Não há, no decisum combatido, uma linha sequer de enfrentamento concreto do acervo documental produzido.
O equívoco é manifesto. A obrigação alimentar em favor de filhos menores decorre diretamente do poder familiar e encontra assento expresso na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
É exatamente o que ocorre no caso presente. Desde a fixação original da pensão — estipulada em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, com base na declaração de renda informal equivalente a apenas um salário-mínimo —, o quadro fático alterou-se substancialmente. As necessidades das infantes cresceram. A capacidade financeira dele, por seu turno, expandiu-se de forma documentalmente demonstrável.
Fábio Ulhoa Coelho nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:
O valor dos alimentos deve ser estabelecido a partir dessas diretrizes: de um lado, o padrão de vida compatível com a condição social do alimentado; de outro, a inexistência de culpa pelo estado de necessidade e de desfalque injustificado no patrimônio ou renda do alimentado. Atendidos esses pressupostos, cabe ainda considerar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante (CC, art. 1.694, § 1.º). Na quantificação do devido a título de alimentos, as necessidades do alimentado pressionam para cima o valor, enquanto os recursos do alimentante, para baixo. Quanto maiores as necessidades do alimentado, mais elevado será o valor dos alimentos; quanto menores as condições do alimentante, mais reduzido será esse valor. [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO.
A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal;. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002;. Adequa-se a verba alimentar fixada em favor dos filhos menores, quando evidenciada a alteração na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade;. As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades dos alimentandos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS JÁ PREVISTO NO ACORDO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo filho menor, representado por sua genitora, em face do genitor, visando à majoração da verba alimentar anteriormente fixada em acordo homologado. Sentença de parcial procedência para elevar os alimentos e manter o rateio das despesas extraordinárias. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à adequação da majoração da obrigação alimentar. III. Razões de decidir. 1. Revisão dos alimentos fundada na insuficiência do encargo originário. A modificação da verba alimentar é admissível quando demonstrada a inadequação do valor anteriormente fixado para atender às necessidades atuais do alimentando. 2. Possibilidade financeira do alimentante. O fato de o genitor realizar, de forma habitual, pagamentos complementares além do valor formalmente estipulado revela não apenas a insuficiência do encargo anterior, mas também a existência de capacidade financeira mais ampla. 3. Adequação do novo percentual fixado. A majoração de 10% para 30% dos rendimentos do genitor, além do rateio das despesas extraordinárias, mostra-se adequada e proporcional, em consonância com o binômio necessidade possibilidade identificado no caso concreto. Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. [ ... ]
3.2. As necessidades das alimentandas
Joana de Tal e Lara de Tal contam, respectivamente, com 00 (x) e 00 (x) anos de idade. As necessidades de infantes nessa faixa etária são presumidas — e, no caso concreto, vão além da presunção: estão documentalmente comprovadas.
As mensalidades escolares das duas somam mais de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais (doc. 07). O material escolar consome cifra superior a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês (doc. 08). As consultas médicas alcançam R$ 700,00 (setecentos reais) mensais (doc. 09). A psicoterapia — necessidade igualmente comprovada — representa despesa adicional de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) anuais (doc. 10). Somados os gastos correntes com alimentação, vestuário, higiene e lazer, o custo mensal total estimado das duas infantes alcança R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (doc. 11).
A genitora, Maria das Quantas, arca sozinha com esses encargos. Trabalha como cuidadora de idosos, percebendo rendimento mensal de R$ 0.000,00. Com esse valor, custeia aluguel, energia, água, alimentação, vestuário e os cuidados das filhas. O desequilíbrio é evidente. O esforço, solitário e insuficiente.
Vale acrescentar que, já no processo de divórcio, o estudo social realizado apontou a insuficiência do valor então pactuado (doc. 12). O próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à majoração da verba alimentar (doc. 13). Nenhum desses elementos foi considerado pelo juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência ora combatida.
3.3. A capacidade financeira do Agravado — teoria da aparência
De outro lado, a situação financeira do Agravado é incompatível com a renda que declara possuir. À época do acordo, afirmou encontrar-se desempregado e perceber renda informal equivalente a um salário-mínimo. Esse parâmetro — já precário à época — não resiste ao confronto com os elementos atuais.
A DIRPF juntada pelas Agravantes (doc. 03) aponta renda mensal de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Atua, ademais, como microempreendedor individual e como locador esporádico de imóvel próprio — fonte de renda extraordinária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (doc. 04). Inexiste, para nenhuma dessas atividades, declaração fiscal atualizada. A omissão milita em seu desfavor.
O padrão de vida ostentado publicamente reforça a conclusão. Viagem internacional a destino de elevado custo (doc. 05). Prática de esportes financeiramente inacessíveis à maioria (doc. 06). Tudo documentado. Tudo ignorado pela decisão recorrida.
Destinar a cada filha apenas 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo — enquanto se exibe em viagens internacionais e esportes de custo elevado — ofende, de forma flagrante, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
( 5 ) – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal, na forma de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Quanto ao pressuposto da PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º), é de reconhecer-se que a peça recursal traz à tona fundamentos de irresistível consistência. A prova documental é ampla, específica e concludente. As despesas das alimentandas estão comprovadas mês a mês — mensalidades escolares, material didático, consultas médicas, psicoterapia (docs. 07/10). A capacidade financeira do Agravado está documentalmente demonstrada por meio de sua própria declaração fiscal (doc. 03), pela renda auferida como locador de imóvel (doc. 04) e pelo padrão de vida ostentado publicamente (docs. 05/06). A alteração do quadro fático, desde a época do acordo, é incontestável.
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