Modelo de agravo de Instrumento ncpc alimentos provisórios Efeito suspensivo PN758

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo CPC (ncpc), interposto no prazo legal de 15 dias úteis, em face de decisão interlocutória, em ação de execução de alimentos provisórios, visando-se a redução quanto à fixação do valor da pensão alimentícia.

 

Modelo de agravo de instrumento c/c pedido efeito suspensivo alimentos provisórios 

 

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Maria de Tal

Proc. de origem nº.:  445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara Família de Cidade (PP)

Ação de Alimentos   

 

                

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que concedeu alimentos provisórios contra legem, essa proferida nos autos de Ação de Alimentos nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família de Cidade (PP), razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

Nomes dos advogados

 

                                    O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (novo CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP);

 

DOS AGRAVADOS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);

 

Da tempestividade

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC/2015, art. 1.017, inc. I).

 

                                               Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (novo CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (NCPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o lapso fora devidamente obedecido.

 

Formação do instrumento

                                              

a) Preparo

(NCPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

·        Procurações outorgadas aos advogados das partes;

·        Petição inicial da Ação de Alimentos;

·        Decisão interlocutória recorrida;

·        Contestação do Agravante na Ação de Alimentos;

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente;

·        Certidões de registro de imóveis, contrato social de empresa em nome da Recorrida;

·        Carteira de motorista da Agravada com a prova da data de nascimento;

·        Prova de locação de imóveis de propriedade da Agravada;

·        Cópia integral do processo.

                                   

                                               Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (novo CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                        Cidade, 00 de abril de 0000.

 

                                                                                Beltrano de tal

                                                                                                                          Advogado – OAB (PP) 112233                                        

 

 

                                                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADA: MARIA DE TAL

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

( 1 )

Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

                                               Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.  Do enlace, não nasceram filhos.

 

                                               Em 00 março de 0000, romperam o relacionamento. Em razão disso, houvera a separação de corpos.

 

                            Passado um mês da ruptura, a Recorrida ingressou com Ação de Alimentos em desfavor do Agravante. Pedira, a título de verba alimentar, o equivalente a cinco (5) salários mínimos.                                            

                                               

                                                O pleito fora deferido, a título de alimentos provisórios, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

 

(2)

A decisão recorrida

 

                                              De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis: 

 

Para que o encargo alimentar provisório seja concedido, mesmo que provisoriamente, deve haver prova segura da efetiva necessidade de quem recebe e, igualmente, da fortuna de quem paga. Ademais, essa prova, mesmo que sumariamente, deve ser produzida com a exordial.

Por esse norte, a prova documental colacionada com a peça vestibular foi capaz de, por si só, indicar seguramente a necessidade dos alimentos pleiteados pela autora.

Diante disso, acolho parcialmente o pedido de alimentos provisórios de sorte a arbitrá-los no valor correspondente a três salários mínimos.

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvida, concessa venia, deve ser reformada.

 

3

Error in judicando  

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

3.1. A situação econômica da Agravada

 

                                               Seguramente, a Recorrida distorceu a realidade dos fatos, com o nítido objetivo de levar o julgado de piso a erro.

 

                                               A Agravada, jovem, com aproximadamente 25 anos de idade, atualmente exerce atividade remunerada, na qualidade de proprietária e cabeleireira no Salão X. Assim, percebe recursos próprios capazes de mantê-la. Sabe-se, ainda, que é titular de alguns imóveis; com esses, percebe rendimentos de aluguéis.

 

                                               Além disso, cursa faculdade de veterinária no período noturno, o que só comprova sua disposição para trabalho.                        

 

                                               Nesse compasso, vê-se que, na verdade, a Recorrida de longe necessita de alimentos.

 

                                               De outro contexto, o simples fato de a mesma cursar faculdade, por si só, não lhe garante o pensionamento. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham, o que, a propósito, é um dever de toda e qualquer pessoa, maiormente quando a mesma é jovem, sadia e apta ao trabalho. Ademais, essa cursa universidade no período noturno, o que lhe facilita o seu trabalho como cabeleireira. Inexiste, destarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada, que, a propósito, já a exerce.

 

                                               Impõe-se, segundo os ditames da lei, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena, ao contrário disso, do pensionamento servir tão somente como “prêmio à ociosidade”.

 

                                               A Agravada, por esse ângulo, pode concorrer para a própria subsistência com o produto de seu esforço. Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali que:

 

“Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo...

 

                                           Urge asseverar, ainda, o magistério de Maria Helena Diniz, quando leciona que:

 

“ Cessa a obrigação de prestar alimentos:

( . . . )

2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1.695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante...

 

                                                 De igual modo assevera Washington de Barros Monteiro que:

 

“ Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho...

 

                                           Nesse rumo, ainda, o Agravante pede vênia para transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:

 

“ Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido...

 

                                          A propósito dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), que

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.” 

 

                                               Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. SENTENÇA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 20% PARA 5%, A SER PAGA DURANTE TRÊS ANOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO.

A pensão alimentícia de ex-cônjuge ao outro constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o necessitado até que obtenha condição para se manter sozinho. O fim da convivência deve estimular a independência, e não o ócio, porquanto o casamento não constitui garantia material eterna. Não comprovada a incapacidade laboral pela alimentada, correta a sentença que minorou a prestação alimentícia e impôs prazo para sua cessação [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de exoneração da obrigação alimentar entre ex-cônjuges sem filhos em comum proposta pelo ex-cônjuge varão. Decisão interlocutória após ouvida parte contrária exonera o alimentante do encargo alimentar. Ascensão intelectual e acadêmica da alimentada (jornalista e nutricionista, esta última com consultório para atendimento) assegura licenciatura pedagógica com colocação laborativa garantida e estável, ainda que, encontra-se com vínculo empregatício também em empresa privada, ratificado pela agravante em audiência no juízo primevo. Condições físicas saudáveis ao mercado de trabalho devidamente comprovado nos autos. Idade ao labor comprovada. Alimentante com dois filhos menores oriundos de relação marital anterior. Modificação da situação financeira das partes após acordo homologado no divórcio consensual cumulado com partilha e alimentos. A fixação dos alimentos deve observar a relação inerente do binômio necessidade/possibilidade. Cabimento da exoneração de alimentos: a obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade e da mútua assistência. Ausente prova que justifique a necessidade da manutenção da pensão alimentícia, portanto, cabível a exoneração do alimentante do encargo, já que a alimentada tem condições de prover o próprio sustento. Havendo débitos anteriores ao marco inicial da decisão que concede a exoneração de alimentos, cabe propor nos próprios autos inteligência do art. 1699 do código civil/02. Alimentos transitórios e excepcionais entre ex-cônjuges. Sentença proferida na ação de alimentos transitada em julgado: estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar da partes, a sentença transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada, porém, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal, trata-se de relação jurídica continuativa, cuja sentença tem implícita a cláusula rebus SIC stantibus, portanto, a ação revisional é outra ação. Ainda que as partes e o objeto sejam os mesmos, é diferente a causa de pedir. O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio. Sobre a imutabilidade da coisa julgada paira o principio da proporcionalidade. Em sede de cognição sumária resta ausente a persistência das necessidades da ex-esposa. Partilha de bens, discussão de mérito no juízo de origem que foge ao objeto do agravo. Pensões atrasadas podem ser revistas pelas vias expropriatórias. Decisão interlocutória do juízo singelo mantida. Recurso conhecido e não provido à unanimidade [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.

I. Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). II. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. III. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de se sustentar, descabe a manutenção da obrigação de o pai prestar alimentos. lV. Em relação ao ex-cônjuge, os alimentos devem ser fixados ou mantidos apenas excepcionalmente. Precedente do STJ. V. Extrai-se dos autos que a apelante recebe pensão alimentícia há mais de 16 (dezesseis) anos. Ao tempo da separação do casal, a recorrente era mulher jovem, com plenas condições para ingressar no mercado de trabalho e, gradativamente, dar início a uma nova etapa de sua vida, adaptando-se à nova realidade social e econômica vivenciada. VI. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge não pode ser perpétuo, só sendo determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, porquanto mostra-se descabido estimular a inércia na busca por emprego. VII. Apelação conhecida e desprovida [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE EX - ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE TER CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA AUTORA. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE SER CONCEDIDA DE FORMA TRANSITÓRIA, POR APENAS 01 ANO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em ação de divórcios litigioso c/c pedido de alimentos e partilha de bens, que decretou o divórcio e condenou o ora apelante ao pagamento mensal da prestação alimentícia à requerente, em valor equivalente a 10% dos seus vencimentos e vantagens, durante 01 ano, contados a partir do primeiro desconto. No que tange ao dever de prestação alimentícia entre ex-cônjuges, cumpre salientar que, via de regra, é transitório, devendo persistir por um prazo razoável e suficiente para o alimentado reverter a condição de dependência. Outrossim, tratando-se de encargo excepcional, será exigível somente quando o alimentado demonstrar encontrar-se em situação de necessidade. No caso vertente, a autora demonstrou que enfrenta problemas de saúde e que, apesar da qualificação profissional, ainda não conseguiu retornar ao mercado de trabalho. Portanto, mostra-se cabível, na presente hipótese, o pensionamento temporário a ex-cônjuge, notadamente considerando que a autora já tem mais de 50 (cinquenta) anos e a dificuldade de se retornar efetivamente ao mercado de trabalho. No entanto, conforme decidido na sentença, a pensão alimentícia não poderá perdurar ad eternum, mas apenas por um período razoável para que a requerente se restabeleça profissionalmente. Apelação conhecida, mas improvida [ ... ]

 

                                               De bom alvitre a inteligência do quanto estabelecido na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

RESUMO DA PEÇA PROCESSUAL

O agravante sustentou (novo CPC, art. 1.016, inc. II) os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.  Do enlace não havia filho

Os mesmos, na data de março de 0000, romperam o relacionamento e, em razão disso, houvera a separação de corpos

Passado um mês da ruptura do relacionamento, a Recorrida ingressou com Ação de Alimentos em desfavor do Agravante. Pedira, a título de verba alimentar, o equivalente a cinco (5) salários mínimos.

Para o Agravante a peticionante não necessita dos alimentos invocados, máxime do exorbitante valor.

Entrementes, o pleito fora deferido a título de alimentos provisórios, razão qual motivou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.

No âmago (CPC/2015, 1.016, inc. III), defendeu-se ser necessário anular-se o ato decisório que acolheu parcialmente o pedido de alimentos provisórios, máxime por afronta ao binômio necessidade-possibilidade, motivo esse suficiente para o deferimento da medida em mira.

Como consequência, pediu-se, como tutela recursal (novo CPC, art. 1.019, inc. I), que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se, mais, via reflexa, fosse suspensa a decisão que ordenara o pagamento dos alimentos em caráter provisório 

Acrescidas com a doutrina de Yussef Said Cahali, Cahid raken de AssisMaria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro e Arnaldo Rizzardo

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA.

Tendo o demandado requerido a imediata exoneração da verba alimentar arbitrada na origem em favor da ex-esposa (pedido mais amplo), implícito neste qualquer modificação que lhe beneficie na obrigação, a exemplo do marco final fixado para o término do encargo alimentar na decisão hostilizada, inclusive porque quem pede o mais, pede o menos, não havendo portanto cogitar de decisão extra petita. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-ESPOSA. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM, COM FIXAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Havendo demonstração da dependência econômica da ex-cônjuge, cabível a fixação de alimentos provisórios, observadas a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda. Hipótese em que, embora se trate a agravada de pessoa jovem e ao que tudo indica apta ao trabalho, há evidências de que durante a convivência marital com o agravante/demandado, ao menos nos últimos anos, este foi o mantenedor da residência em comum, mostrando-se difícil a recolocação no mercado de trabalho a pleno vigor, ao menos em curto espaço de tempo, o que ora se reflete na impossibilidade momentânea de auto prover-se, configurando a necessidade da alimentada. Todavia, considerando a situação concreta, tratando-se de pessoa jovem, atualmente com 39 anos, e ao que tudo indica apta ao trabalho, os alimentos provisórios em seu favor vão fixados pelo prazo determinado de 1 ano a contar da decisão em que fixados, tempo suficiente para que a autora possa se organizar para a nova realidade financeira que será estabelecida a partir disto, permitindo a sua colocação no mercado nesse período. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5054545-56.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

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