Modelo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios excessivos, com pedido de efeito suspensivo e redução do valor arbitrado, fundamentado nos arts. 1.015, I, e 1.019, I, do CPC (19 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
O que é Agravo de Instrumento contra Liminar que Fixa Alimentos Provisórios?
Agravo de Instrumento contra Liminar que Fixa Alimentos Provisórios é o recurso previsto no art. 1.015, I, do CPC utilizado para impugnar decisão interlocutória que concede tutela provisória fixando alimentos provisórios, podendo o relator atribuir efeito suspensivo ou reduzir o valor arbitrado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios?
Sim. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios — por se tratar de decisão que concede tutela provisória. O prazo é de 15 dias úteis contados da intimação da decisão. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou reduzir o valor arbitrado antes mesmo do julgamento pelo colegiado. Fundamento: art. 1.015, I, do CPC c/c art. 1.019, I, do CPC.
Qual o recurso para decisão de alimentos provisórios?
Depende do momento processual em que os alimentos provisórios foram fixados: Decisão interlocutória — tutela antecipada ou decisão proferida durante a instrução: o recurso cabível é o agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis da intimação, interposto diretamente no tribunal. Fundamento: art. 1.015, I, do CPC; Sentença — quando os alimentos provisórios são confirmados ou alterados na sentença: o recurso cabível é a apelação, no prazo de 15 dias úteis da publicação da sentença, interposta no juízo de origem. A apelação em ação de alimentos não tem efeito suspensivo automático — deve ser requerido expressamente ao relator. Fundamento: arts. 1.009 e 1.012, §1º, I, do CPC.
Como impugnar decisão de alimentos provisórios?
A forma de impugnar depende do momento processual em que os alimentos provisórios foram fixados: Decisão interlocutória — tutela antecipada ou decisão proferida durante a instrução: a impugnação é feita por agravo de instrumento, demonstrando a desproporcionalidade do valor fixado em relação ao binômio necessidade-possibilidade, ausência de elementos probatórios que justifiquem o valor arbitrado e risco de dano grave pela manutenção do valor excessivo. O relator pode deferir efeito suspensivo liminarmente. Fundamento: arts. 1.015, I, e 1.019, I, do CPC; Sentença — quando os alimentos provisórios são confirmados ou revisados na sentença: a impugnação é feita por apelação, no prazo de 15 dias úteis, sem efeito suspensivo automático — devendo ser requerido expressamente ao relator. Fundamento: arts. 1.009 e 1.012, §1º, I, do CPC c/c art. 1.699 do CC.
O que o novo CPC dispõe sobre alimentos provisórios?
O novo CPC não trata especificamente de alimentos provisórios em dispositivo próprio. O art. 693, parágrafo único, do CPC, aborda o tema de forma indireta — remetendo às ações de alimentos ao rito estabelecido pela Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), que em seu art. 4º prevê a fixação de alimentos provisórios pelo juiz ao despachar a inicial, quando o credor comprovar o parentesco ou obrigação alimentar. A impugnação aos alimentos provisórios fixados durante o processo é feita por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Fundamento: art. 693, parágrafo único, do CPC c/c art. 4º da Lei 5.478/1968.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Maria de Tal
Proc. de origem nº.: 445577-99.2222.10.07.0001 – 00ª Vara Família de Cidade (PP)
Ação de Alimentos
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que concedeu alimentos provisórios contra legem, essa proferida nos autos de Ação de Alimentos nº. 445577-99.2222.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família de Cidade (PP), razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP);
DOS AGRAVADOS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o lapso fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
· Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Petição exordial da Ação de Alimentos (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Contestação do Agravante na Ação de Alimentos (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidões de registro de imóveis, contrato social de empresa em nome da Recorrida (CPC, art.1.017, inc. III);
· Carteira de motorista da Agravada com a prova da data de nascimento (CPC, art.1.017, inc. III);
· Prova de locação de imóveis de propriedade da Agravada (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
AGRAVADA: MARIA DE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
As partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, iniciado em 00 de maio de 0000, não tendo havido filhos da união.
Em 00 de março de 0000, sobreveio a ruptura da vida em comum, com a consequente separação de corpos.
Cerca de um mês após o término da relação, a Recorrida ajuizou Ação de Alimentos em face do Agravante, pleiteando o pagamento de verba alimentar no equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
O pedido foi deferido a título de alimentos provisórios, circunstância que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.
(2) – A DECISÃO RECORRIDA
Cumpre, inicialmente, destacar, em síntese, o teor da decisão interlocutória ora impugnada:
“Para que o encargo alimentar provisório seja concedido, ainda que em caráter provisório, faz-se necessária prova suficiente da necessidade de quem pleiteia e da capacidade econômica de quem paga. Ademais, tal demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, deve acompanhar a petição inicial.
No caso, a prova documental acostada à exordial revela, de forma suficiente, a necessidade da autora.
Diante disso, acolho parcialmente o pedido de alimentos provisórios, fixando-os no equivalente a três salários-mínimos.”
Com o devido respeito, a decisão merece reforma.
3 – ERROR IN JUDICANDO (CPC, art. 1.016, inc. II)
3.1. A situação econômica da Agravada não aponta para necessidade de alimentos
Com o devido respeito, a narrativa apresentada pela Recorrida não reflete a realidade fática dos autos, tendo sido construída de forma a induzir o juízo a erro quanto à sua efetiva necessidade.
A Agravada, pessoa jovem, com aproximadamente 25 anos de idade, exerce atividade remunerada como proprietária e cabeleireira no Salão X, auferindo renda própria suficiente à sua subsistência.
Além disso, é titular de bens imóveis, dos quais percebe rendimentos provenientes de locação, circunstância que reforça sua autonomia financeira.
Ressalte-se, ainda, que a Recorrida frequenta curso superior de medicina veterinária no período noturno, o que, longe de evidenciar impossibilidade laboral, demonstra plena aptidão para o trabalho, já exercido de forma concomitante.
Nesse contexto, não se verifica a alegada necessidade de percepção de alimentos.
Ademais, a simples condição de estudante não autoriza, por si só, a fixação de pensão alimentícia, especialmente quando evidenciada a capacidade de autossustento.
Ao contrário, a legislação exige a demonstração concreta da necessidade, sob pena de desnaturar a finalidade do instituto dos alimentos, convertendo-o em instrumento indevido de manutenção sem causa legítima.
De mais a mais, não se perca de vista que a revisão da obrigação alimentar pressupõe alteração nas condições do alimentante ou do alimentado em relação à realidade existente à época em que os alimentos foram fixados, cabendo ao julgador verificar a existência de fato superveniente capaz de justificar sua majoração, redução ou até mesmo extinção.
Dessa forma, uma vez estabelecido o valor da pensão, sua revisão somente se admite diante de efetiva modificação na situação econômico-financeira de qualquer das partes, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar tal alteração.
Em outras palavras, cabe ao magistrado examinar a prova com o devido critério, a fim de verificar se efetivamente restou comprovada a alegada alteração na realidade econômico-financeira de quem presta os alimentos ou de quem os recebe.
Nesse sentido, Paulo Lôbo é enfático:
A necessidade é pautada na comprovação da queda desarrazoada das condições de vida do titular do direito ou da sua real dificuldade de obter os rendimentos necessários, por inexistência de patrimônio, de renda ou de incapacidade para o trabalho [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Rolf Madaleno verbera, ad litteram:
Estando os alimentos atrelados ao binômio necessidade e possibilidade, encontram-se por igual sujeitos à variação das circunstâncias fatuais, porque as prestações de alimentos são periódicas e devem acompanhar a mudança de fortuna do prestador de alimentos, ou do destinatário da pensão [ ... ]
Corroborando com tal entendimento leciona Carlos Roberto Gonçalves que:
O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, ‘enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia [ ... ]
Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo devida a fixação de alimentos em prol destes, observando-se a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade/necessidade. Ausentes dos autos provas da alteração das necessidades da alimentanda ou da impossibilidade financeira do alimentante, não há como minorar ou majorar o valor dos alimentos, em consonância com o disposto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-ECONÔMICA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para majoração de alimentos provisórios em ação revisional proposta por menor representado por sua genitora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para aumentar os alimentos previamente fixados, com fundamento em alegada alteração nas necessidades do alimentando e na capacidade contributiva do alimentante. III. Razões de decidir 3. A revisão do valor dos alimentos depende de comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade, conforme o disposto no art. 1.699 do Código Civil. 4. No caso, os autos demonstram que o alimentante vem arcando regularmente com os alimentos fixados e com despesas adicionais com o menor, tais como mensalidade escolar, plano de saúde, materiais, vestuário e outras de natureza extraordinária, sem prova robusta de inadimplemento ou omissão. 5. A alegação de elevação das despesas e de melhora na condição econômica do alimentante não restou devidamente comprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória para exame mais aprofundado da capacidade econômica e das reais necessidades do alimentando. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos provisórios exige prova inequívoca de alteração superveniente nas condições econômicas das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, sendo inviável sua concessão em sede de tutela de urgência sem demonstração robusta da modificação no binômio necessidade-possibilidade. 2. O cumprimento integral da obrigação alimentar pelo alimentante, incluindo o custeio de despesas ordinárias e extraordinárias, afasta a verossimilhança das alegações de inadimplemento ou de necessidade urgente de revisão do valor previamente fixado. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A majoração de alimentos em sede de tutela de urgência exige prova inequívoca de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. 2. O inadimplemento da obrigação alimentar não justifica sua majoração, devendo ensejar apenas a adoção de medidas executivas próprias. 3. A ausência de demonstração da capacidade econômica do alimentante e do aumento efetivo das necessidades do alimentando impede o deferimento de tutela antecipada revisional. [ ... ]
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. EVIDÊNCIAS APRESENTADAS PELO ALIMENTANTE QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DO VALOR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. COM O PARECER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a redução do valor dos alimentos devidos pelo genitor à filha menor. II. Questão em discussão. 2. A pretensão recursal consiste no pedido de majoração do pensionamento, para que seja mantido no percentual anteriormente estabelecido em ação de alimentos. III. Razões de decidir. 3. Os alimentos são concedidos para assegurar condição econômica dos filhos que não dispõem de recursos materiais para garantir a sua subsistência, nos termos do que vem estabelecido no artigo 1.703, do Código Civil. 4. Em relação aos filhos menores, é presumida a necessidade ao recebimento da verba, que deve ser fixada em respeito ao binômio necessidade/possibilidade. 4. Tendo o alimentante apresentado evidências suficientes acerca da modificação da sua situação econômica, bem como da incapacidade de arcar com os alimentos devidos à filha menor, possível promover-se a redução pretendida. lV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
De bom alvitre a inteligência do quanto estabelecido na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ex positis, é imperiosa que a decisão hostilizada tenha seus efeitos suspensos.
DA NECESSIDADE DE PROVER-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
As questões suscitadas no presente Agravo de Instrumento revestem-se de elevada relevância, justificando a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
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