Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez
Ministro do STJ afasta habilitação de crédito sem liquidez em recuperação judicial
Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.
Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.
No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.
Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.
O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.
Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum
Ao analisar três recursos especiais interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.
Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.
Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.
Fonte: STJ | REsp 1.784.428
Definições de Termos Jurídicos 13 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
Recuperação judicial é o procedimento judicial que permite à empresa em crise econômico-financeira reorganizar suas atividades, preservar a função social e manter empregos, mediante a apresentação e aprovação de um plano de soerguimento, conforme art. 47, da Lei nº 11.101/2005.
O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.
Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.
Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.
Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é através do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Falência é o procedimento judicial que visa à liquidação do patrimônio do empresário ou da sociedade empresária insolvente, para pagar os credores conforme a ordem legal, quando inviável a preservação da empresa.
Art. 75 da Lei nº 11.101/2005:
“A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis.”
O que é Administrador?
Administrador é a pessoa responsável pela gestão e representação da sociedade, praticando atos em seu nome, nos termos do art. 1.011 do Código Civil.
Art. 1.011 do Código Civil:
“O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.”
Ele atua como gestor da pessoa jurídica.
O que é Processo de Conhecimento?
Processo de Conhecimento é a fase ou procedimento em que o juiz analisa os fatos, produz provas e decide o mérito da causa, formando um título judicial, conforme art. 485 e art. 487 do CPC.
O que é Juízo Comum no Processo Civil?
Juízo Comum é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar causas que não estejam submetidas a juízo especial, aplicando-se o procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. É a regra geral de competência no processo civil.
Art. 318 do CPC:
“Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.”
Regra geral de competência
O juízo comum atua quando:
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a causa não for de competência dos Juizados Especiais
-
não houver rito especial previsto em lei
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não houver competência da Justiça especializada
Exemplo:
Ação de indenização por danos morais de alto valor → juízo comum cível.
Juízo comum x Juizado Especial
Juizado Especial:
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causas de menor complexidade
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limite de valor
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procedimento simplificado
Juízo comum:
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causas de qualquer valor
-
possibilidade de prova pericial complexa
-
rito completo do CPC
Procedimento aplicado
No juízo comum, segue-se o procedimento comum:
Art. 319 do CPC:
“A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Competência territorial
Art. 46 do CPC:
“A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”
Regra:
O foro do domicílio do réu é o critério geral.
Aplicações práticas
Situações típicas no juízo comum:
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Ação de indenização
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Ação de rescisão contratual
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Ação anulatória
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Ação de cobrança
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Ação declaratória
Exemplo real:
Contrato bancário discutido com perícia contábil → juízo comum.
O que são Obrigações Ilíquidas no Processo Civil?
Obrigações Ilíquidas são aquelas cujo valor não está determinado no momento da condenação, exigindo prévia liquidação para apuração do montante devido, nos termos do art. 509 do CPC. Somente após a liquidação é possível iniciar o cumprimento de sentença.
Art. 509 do CPC:
“Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.”
O que significa “ilíquida”
Obrigação líquida:
-
valor já definido
-
pronta para execução
Obrigação ilíquida:
-
valor depende de cálculo
-
exige apuração prévia
Exemplo:
Sentença condena réu a pagar “danos materiais a serem apurados” → obrigação ilíquida.
Formas de liquidação
Art. 509, incisos I e II, do CPC:
“I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
Interpretação prática:
Liquidação por cálculo → simples operação matemática.
Liquidação por arbitramento → perícia técnica.
Liquidação pelo procedimento comum → quando houver discussão de fatos.
Proibição de rediscutir mérito
Art. 509, §4º, do CPC:
“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
Ou seja:
A fase de liquidação não permite rediscutir o que já foi decidido.
Após a liquidação
Concluída a liquidação:
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inicia-se o cumprimento de sentença
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aplica-se o art. 523 do CPC
Art. 523 do CPC:
“No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente (…)”
Aplicação prática
Situações comuns:
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Indenização por danos morais fixada sem valor definido
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Lucros cessantes
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Apuração de valores em contratos bancários
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Diferenças salariais complexas
Exemplo real:
Sentença reconhece direito a horas extras, mas determina apuração em liquidação → obrigação ilíquida.
O que é Ação de Conhecimento no Processo Civil?
Ação de Conhecimento é o processo destinado à formação da decisão judicial sobre a existência, inexistência ou modo de exercício de um direito, culminando em sentença de mérito, nos termos do art. 318 do CPC. É a fase em que o juiz analisa provas e fundamentos antes de eventual execução.
Natureza tributária é a qualificação jurídica de uma exação para identificar se ela é tributo (e qual espécie tributária) ou se possui outra natureza jurídica, definindo o regime constitucional e legal aplicável, conforme o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.