Modelo de Ação Indenização Danos Morais Imagem PN712

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 14/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Petição inicial de ação de indenização por danos morais, dano à imagem (Novo CPC, art. 300, CC art. 186). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

 

Autor Petições Online® - Indenização Danos Morais Honra

 

PERGUNTAS PREQUENTES SOBRE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À HONRA 
O que é considerado ofensa à honra?

Ofensa à honra é qualquer ato, palavra ou comportamento que atinja a dignidade, a reputação ou o respeito de alguém perante si mesmo (honra subjetiva) ou perante a sociedade (honra objetiva). Pode ocorrer por meio de injúria, calúnia ou difamação, e gera direito à indenização por danos morais quando causa abalo à imagem e à autoestima da vítima.

 

O que é dano moral por ofensa?

Dano moral por ofensa é a violação à dignidade, honra, imagem ou integridade emocional de uma pessoa, causada por palavras, atos ou atitudes ofensivas. Esse tipo de dano não exige comprovação de prejuízo material, sendo suficiente demonstrar o abalo sofrido, a humilhação ou o constrangimento diante da ofensa.

 

O que é ofensa à honra objetiva?

Ofensa à honra objetiva é o ato que atinge a reputação de uma pessoa perante terceiros, prejudicando sua imagem pública, credibilidade ou respeito social. Ao contrário da honra subjetiva, que se refere ao sentimento pessoal de dignidade, a honra objetiva está relacionada à forma como a pessoa é vista pela sociedade. Casos de difamação e calúnia são exemplos clássicos.

 

O que fere a honra subjetiva?

Fere a honra subjetiva qualquer ato, palavra ou atitude que cause abalo à autoestima, à dignidade ou ao sentimento pessoal de respeito de alguém. Injúrias, humilhações, insultos e tratamentos degradantes são exemplos de condutas que atingem a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, configurando violação à honra subjetiva.

 

O que é denegrir a imagem de uma pessoa?

Denegrir a imagem de uma pessoa é praticar atos ou proferir palavras que depreciam sua reputação, honra ou credibilidade perante a sociedade. Essa conduta, quando ofensiva, pode configurar difamação ou injúria, resultando em responsabilidade civil por danos morais, pois atinge a honra objetiva da vítima.

 

O que é ofender o decoro?

Ofender o decoro é atingir a compostura, a integridade moral ou os padrões de respeito de uma pessoa, por meio de palavras ou atitudes que a expõem de forma desonrosa ou constrangedora. Essa conduta fere a honra subjetiva e pode configurar crime de injúria, além de gerar direito à indenização por dano moral, dependendo da gravidade da ofensa.

 

Quais são os crimes que ofendem a honra?

Os crimes que ofendem a honra são a calúnia, a difamação e a injúria, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal. A calúnia consiste em acusar falsamente alguém de crime; a difamação, em atribuir fato ofensivo à reputação da pessoa; e a injúria, em ofender diretamente sua dignidade ou decoro. Todos podem gerar responsabilidade penal e civil por dano moral.

 

O que é ofender a dignidade de uma pessoa?

Ofender a dignidade de uma pessoa é praticar ato ou proferir palavras que a humilham, desrespeitam ou a expõem de forma degradante, ferindo seu valor como ser humano. Essa violação atinge diretamente a honra subjetiva e pode configurar injúria ou até assédio, gerando direito à reparação por dano moral.

 

O que é ofender moralmente?

Ofender moralmente é agredir verbal ou comportamentalmente alguém, de forma a ferir sua honra, dignidade, decoro ou autoestima. A ofensa moral pode ocorrer por insultos, humilhações, constrangimentos ou acusações falsas, e caracteriza violação à honra subjetiva, ensejando reparação por danos morais.

 

O que é importunação moral?

Importunação moral é a conduta repetitiva ou ofensiva que causa constrangimento, humilhação ou pressão psicológica, atingindo a honra ou dignidade da vítima. Pode ocorrer em ambientes familiares, escolares, profissionais ou sociais, e caracteriza violação à integridade moral, podendo ensejar indenização por dano moral ou configurar assédio moral, a depender do contexto.

 

O que é ofender verbalmente?

Ofender verbalmente é utilizar palavras ou expressões que humilham, desrespeitam ou expõem alguém ao ridículo, ferindo sua honra, dignidade ou decoro. Essa conduta pode caracterizar o crime de injúria e ensejar indenização por dano moral, especialmente quando causa abalo à autoestima ou constrangimento diante de terceiros.

 

O que caracteriza constrangimento moral?

Constrangimento moral é caracterizado por situações que causam humilhação, vexame ou desrespeito à dignidade da pessoa, seja por palavras, gestos, atitudes abusivas ou exposição indevida. Ele atinge a honra subjetiva da vítima e pode ocorrer em ambientes como o trabalho, escola ou relações pessoais, ensejando o direito à indenização por danos morais.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

                                     

 

                                        MARIANO DAS QUANTAS, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inv. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 

“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO” 

 

contra EMPRESA JORNALÍSTICA TANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. 

 

INTROITO 

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII) 

 

                                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

 (1) – EM LINHAS INICIAIS 

 

                                      É oportuno se destacarem alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente. 

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

 

Súmula 221 (STJ) - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 

 

                                               Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular. (CPC, art. 113, inc. I) 

 

(2) – SÍNTESE DOS FATOS                                                                                 

 

                                               O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente. 

 

                                               O Promovente viajando da cidade Delta para Xista quando atropelou e matou Cicrano de Tal. (doc. 01). Tal fato ocorrera no dia 00/11/2222, conforme notifica inclusive o inquérito policial anexo. (doc. 02) 

 

                                               Em que pese referido infortúnio, o Autor, certo de sua ausência de culpa, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado no mencionado inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares. 

 

                                                Naquele momento também chegara a viatura XX-OOO da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma esquipe jornalística da primeira Ré. 

 

                                               Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter Fulano de Tal foi até o Autor e procurou fazer algumas indagações. O Autor, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do Promovente, o repórter, sem abolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Demandante estava “com nítidos sinais de embriaguez.”   

 

                                               Essa reportagem foi transmitida no dia 00/11/2222, às 13:30h, durante o programa policial Xista da Verdade. O inteiro teor da matéria jornalística e do programa mencionado se encontra na mídia digital ora anexada. (doc. 03) 

 

                                               O apresentador do programa, ora segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Autor. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.” 

 

                                               É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.                                              

 

                                               Essa situação tem sido de extremo dissabor ao Promovente, uma vez que o ocorrido nem ao menos tivera qualquer desfecho legal. E mais, certo de que isso ainda será alvo de melhor apuração, a vítima fora a única culpada. Essa atravessou a pista de rolamento inesperadamente, provocando um acidente inevitável.                                              

 

                                               Em conta disso, ainda persistem especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do Autor, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.                                           

 

                                               Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)             

                                                                                                                   

                                                                HOC  IPSUM EST.

  (3) – DO DIREITO   

(3.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA                                              

 

                                               Vê-se que o Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, é inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse.                                              

                                                Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.                                              

 

                                               É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL  
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [ . . . ] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

 

                                               Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X). 

 

                                               É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.                                              

 

                                               Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo: 

 

Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

  

                                               De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou: 

 

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. “ (os destaques são nossos)                                             

 

                                               A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria policial fora tremendamente agressiva e desmotivada e, mais, sem qualquer lastro de veracidade. 

                                               

                                               Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:                                              

 

Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

  

                                               Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).  

 

                                               Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:                                              

 

Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva. Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato. ( . . . ) O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!] 

 

                                               Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa: 

 

A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ . ( . . . ) No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]  

 

                                               Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:  

 

CÓDIGO CIVIL  
Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.  

 

                                               E, mais, no plano da Legislação Substantiva Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que: 

 

CÓDIGO CIVIL  
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.                                

   

                                               Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM TELEVISIVA. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO DE EMISSORAS. REJEIÇÃO. VÍNCULO EVIDENCIADO. MÉRITO. COMENTÁRIOS JORNALÍSTICOS. TERMOS "BANDIDO SÊNIOR" E "ORDINÁRIO". CONTEXTO DA REPORTAGEM SOBRE OPERAÇÃO POLICIAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. SENTENÇA MANTIDA. 

Ainda que as pessoas jurídicas possuam autonomia patrimonial e administrativa, a existência de elementos que evidenciem a atuação conjunta ou a vinculação entre empresas de comunicação, como o compartilhamento de endereços eletrônicos corporativos, pode ser suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva de uma delas, especialmente quando a controvérsia se refere à veiculação de conteúdo jornalístico por veículo pertencente ao mesmo conglomerado midiático. O direito à liberdade de informação, constitucionalmente assegurado, deve ser exercido com responsabilidade, observando-se o dever de veracidade e o interesse público. A veiculação de reportagem sobre operação policial que culminou na prisão em flagrante do autor, ainda que por crime diverso daquele inicialmente noticiado, constitui fato de interesse público. Comentários jornalísticos que utilizam termos pejorativos como bandido sênior e ordinário, embora possam ser considerados duros ou inadequados, inseridos no contexto de uma reportagem sobre a prisão em flagrante de indivíduo em operação policial, e considerando o significado usual de tais palavras, podem não configurar, por si só, abuso do direito de informar capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando não imputam falsamente a prática de crime específico e grave de forma desvinculada dos fatos noticiados. A análise da potencialidadeofensiva das palavras deve considerar o contexto em que foram proferidas e a colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à honra e imagem, ponderando-se os valores constitucionais aplicáveis ao caso ora em análise. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA EM JORNAL IMPRESSO E ON-LINE. ABUSO DE DIREITO. VEICULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO AUTOR. ACUSAÇÃO DE CRIMES DIVERSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Faz jus à indenização por danos morais a vítima que tem seu nome exposto em matéria jornalística difamatória e sem qualquer investigação da veracidade da informação divulgada, em evidente ofensa à sua honra e imagem. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o magistrado deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E EXPRESSÃO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM E DADOS PESSOAIS. REDES SOCIAIS E PORTAL JORNALÍSTICO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DA JORNAL SUBURBIO NEWS NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU MARCELL CARVALHO DE MORAES DESPROVIDO. 

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por jornal suburbionews Ltda. E marcell Carvalho de moraes contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de salvador, que julgou procedente o pedido formulado por vanessa pinheiro da Silva, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 cada, bem como à retirada de matérias e postagens que exibiam imagem, nome e número de telefone da autora. A decisão reconheceu a violação aos direitos da personalidade da demandante, considerando que os réus extrapolaram os limites da liberdade de imprensa e de expressão. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar a admissibilidade da apelação interposta pelo jornal suburbionews Ltda. , diante da ausência de preparo; (II) analisar se a conduta de marcell Carvalho de moraes configura abuso no exercício da liberdade de expressão, gerando dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir a ausência de preparo, apesar de intimação específica, inviabiliza o conhecimento da apelação interposta pelo jornal suburbionews Ltda. , configurando a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. A liberdade de expressão, embora protegida constitucionalmente (CF, art. 5º, IV e IX; art. 220), não é absoluta, devendo observar os direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, X, da CF, e 186 e 927 do Código Civil. A publicação feita por marcell Carvalho de moraes em rede social, com imputação de conduta criminosa à autora, sem respaldo em apuração oficial e fora do exercício do mandato parlamentar, caracteriza abuso e violação à honra e imagem da demandante, configurando ato ilícito. Dano moral, in casu, é presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula nº 403 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto diante da publicação indevida de imagem e dados pessoais. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, ao alcance da publicação e às consequências sofridas pela autora, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. A imunidade parlamentar (CF, art. 53) não incide sobre manifestações realizadas após o fim do mandato e fora do âmbito funcional, como se deu no caso concreto, em que a ofensa ocorreu em rede social privada. Inexistem elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tampouco a redução da indenização arbitrada. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido (jornal suburbionews Ltda. ) e recurso desprovido (marcell Carvalho de moraes). Tese de julgamento: A ausência de preparo, não suprida no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite nos direitos da personalidade, respondendo civilmente aquele que excede os meios de crítica e informação. A divulgação de imagem e imputação de conduta criminosa em rede social, sem prova e com intuito difamatório, caracteriza abuso e gera dever de indenizar. O dano moral decorrente da exposição indevida da imagem e honra da pessoa é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto. A imunidade parlamentar não se estende a manifestações feitas fora do exercício do mandato e do contexto funcional do parlamentar. Dispositivos relevantes citados: [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                                Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.  

(2.2.) – “PRETIUM DOLORIS”  

 

                                               A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.        

 

CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.                                                           

 

                                               No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.                                                         

                                               O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. 

 

                                                Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com  o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

 

                                               Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.                                            

 (2.3.) – PEDIDO COMINATÓRIO  

 

                                    Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:  

 

a) Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de determinar que os Réus se abstenham de publicar novas matérias jornalistas tratando do tema aqui enfocado, maiormente mencionando o nome do Autor;  

 

b) sejam instados a não produzirem qualquer outro conteúdo nas redes sociais, ofensivo ou não, no qual conste o nome do Autor, direta ou indiretamente; 

 

 c) em ambas as situações, acima citadas (itens ´a´ e ´b´), pede-se a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), em caso de infração à ordem judicial. (CPC, art. 297) 

 

(3) – P E D I D O S   e  R E Q U E R I M E N T O S 

 

POSTO ISSO,

 como últimos requerimentos desta Ação de Obrigação de Não Fazer, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

 [trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 14/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada conforme o Novo CPC de 2015, sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística injuriosa em programa policial.

A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

Diz mais que o Promovente viajando da cidade Delta para Xista, atropelou e matou determinada pessoa.

 Em que pese referido infortúnio, o Autor, certo de sua inocência, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado em inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.

Naquele momento também chegara ama viatura da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma equipe jornalística da primeira Ré.

 Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter até o Autor e procurou fazer algumas indagações. Esse, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do Promovente, o repórter, sem absolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Demandante estava “com nítidos sinais de embriaguez.” 

 Essa reportagem foi transmitida durante o programa policial televisivo.

 O apresentador do programa, segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Autor. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”

 É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que o mesmo se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.                  

Em conta disso, persistinham especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do Autor, por isso, regrediu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.                                               

Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.                                            

No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.

Por conta disso, pediu-se a condenação ao pagamento de danos morais, por ofensa à imagem e à personalidade.           

                       

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM TELEVISIVA. ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO DE EMISSORAS. REJEIÇÃO. VÍNCULO EVIDENCIADO. MÉRITO. COMENTÁRIOS JORNALÍSTICOS. TERMOS "BANDIDO SÊNIOR" E "ORDINÁRIO". CONTEXTO DA REPORTAGEM SOBRE OPERAÇÃO POLICIAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. SENTENÇA MANTIDA.

Ainda que as pessoas jurídicas possuam autonomia patrimonial e administrativa, a existência de elementos que evidenciem a atuação conjunta ou a vinculação entre empresas de comunicação, como o compartilhamento de endereços eletrônicos corporativos, pode ser suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva de uma delas, especialmente quando a controvérsia se refere à veiculação de conteúdo jornalístico por veículo pertencente ao mesmo conglomerado midiático. O direito à liberdade de informação, constitucionalmente assegurado, deve ser exercido com responsabilidade, observando-se o dever de veracidade e o interesse público. A veiculação de reportagem sobre operação policial que culminou na prisão em flagrante do autor, ainda que por crime diverso daquele inicialmente noticiado, constitui fato de interesse público. Comentários jornalísticos que utilizam termos pejorativos como bandido sênior e ordinário, embora possam ser considerados duros ou inadequados, inseridos no contexto de uma reportagem sobre a prisão em flagrante de indivíduo em operação policial, e considerando o significado usual de tais palavras, podem não configurar, por si só, abuso do direito de informar capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando não imputam falsamente a prática de crime específico e grave de forma desvinculada dos fatos noticiados. A análise da potencialidadeofensiva das palavras deve considerar o contexto em que foram proferidas e a colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à honra e imagem, ponderando-se os valores constitucionais aplicáveis ao caso ora em análise. (TJMG; APCV 0000217-66.2019.8.13.0090; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 27/05/2025; DJEMG 02/06/2025)

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