Art 1011 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções,o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administraçãode seus próprios negócios.
§ 1 o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas porlei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargospúblicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra asnormas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou apropriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2 o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, asdisposições concernentes ao mandato.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA/STJ.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (RESP 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 2. Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, "propõe-se a mudança de orientação jurisprudencial para definir que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula nº 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal". 3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em Lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76 dispõem que: "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a Lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. " No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que "o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios". 4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na condição de gerente ou administrador da sociedade promover o encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade, previstos em Lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no âmbito deste Tribunal — Súmula nº 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente promover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio. Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art. 97, I, da Lei nº 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário). 6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal. Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na Lei Processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AGRG no RESP 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248). 7. Embargos de divergência providos. (STJ; EDiv-EREsp 1.530.483; Proc. 2015/0100500-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 30/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE LIVROS EMPRESARIAIS. SÓCIO ADMINISTRADOR. SOCIEDADE LIQUIDADA. DUTY OF CARE. DUTY OF LOYALTY.
1. O artigo 93, IX, da Constituição da República estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões. Em consequência, cabe ao magistrado a tarefa de exteriorizar as suas razões de decidir, demonstrando concretamente o raciocínio fático e jurídico desenvolvido que utilizou para chegar à decisão. 1.1. O sistema de valoração das provas adotado pelo direito brasileiro é o do livre convencimento motivado. O magistrado, tem liberdade para formar seu convencimento, conferindo às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo. 2. Não foram produzidas provas que comprovem cabalmente a quem pertence o bem litigioso, se à sociedade liquidada ou ao seu sócio administrador. A par disso, coube ao juízo a quo analisar a verossimilhança das alegações. 2.1. Ato de livre convencimento do juiz que deve ser confirmado pelo Tribunal, salvo se dissonante das provas dos autos ou eivado de ilegalidades, o que não foi demonstrado no agravo de instrumento, mormente porque os princípios decorrentes do artigo 1.011 do Código Civil, quais sejam, duty of care (dever de cuidado) e o duty of loyalty (dever de lealdade), não foram devidamente observados pelo agravante, uma vez que a sociedade liquidada sequer tinha seus livros e sua documentação atualizada, apresentando verdadeira confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo egrégio Colegiado torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão denegatória do pedido de antecipação dos efeitos da tutelar recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. (TJDF; AIN 07089.42-42.2022.8.07.0000; Ac. 142.8178; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pedido de dissolução parcial de sociedades empresárias por exclusão da ré, em cúmulo sucessivo com "perdas e ganhos" (apuração de haveres). Parcial antecipação da tutela provisória de urgência, para vedar o acesso da ré às contas bancárias das sociedades empresárias. Irresignação. Controvérsia sobre pagamento de pro- labore. Inadmissibilidade. Questão que, embora agitada em 1ª instância, ainda pende de decisão. A interposição de agravo de instrumento não subverte regra de competência, sob pena de supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição e afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, xxxvii da Constituição da República). Mérito. Configuração dos requisitos autorizadores da medida postulada (art. 300, caput e § 3º do código de processo civil). Óbvia dispensa de prévia oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único do mesmo código). Contraditório diferido. Inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal. Conjunto probatório, até então produzido, a comprovar que a agravante, enquanto administradora das sociedades empresárias, realizava transações bancárias (saques e transferências), em benefício próprio e de terceiros. Forte indício de confusão patrimonial. Inobservância do dever de probidade (art. 1.011 do Código Civil). Perigo de dano caraterizado. Imperativo de preservação da saúde econômico-financeira das sociedades. Ausência de irreversibilidade do provimento. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0066776-79.2020.8.19.0000; Macaé; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 14/07/2022; Pág. 341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO/ALTERAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR O RÉU DA ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES, MANTENDO-SE A ADMINISTRAÇÃO ISOLADA DO AUTOR.
Insurgência do réu. Descabimento. Condutas do agravante que atentam, em tese, contra o disposto no art. 1.011 do Código Civil e configuram justa causa para o seu afastamento da administração das sociedades. Agravante que conta com mais de 90 anos de idade e praticou atos de alienação de vários imóveis das empresas para uma única pessoa, com a qual, ao que tudo indica, mantém relacionamento amoroso, sem que os respectivos recursos ingressassem efetivamente no caixa das empresas. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC que autorizam a tutela de urgência para o afastamento do agravante da administração das sociedades. Inviável o exame aprofundado das teses suscitadas pelo agravante nesta sede recursal, sob pena de prejulgamento do mérito e supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2221005-31.2021.8.26.0000; Ac. 15400786; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 15/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2052)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL COMPETENTE PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS E PESSOAS JURÍDICAS ARTS. 1.003 E 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RETIRADA E PRÓ- LABORE. RESSALVADOS. AÇÃO PRÓPRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIAL.
1. É dever do administrador exercer suas funções com probidade, atuando de forma proativa, com cuidado e diligência, tratando os negócios da sociedade como se fossem seus, dispõe o art. 1.011 do Código Civil. 2. Cuida-se de um dever geral cujo descumprimento (doloso, culposo o em abuso de direito) constitui ato ilícito, devendo haver indenização das perdas e dos danos. 3. A cessão total ou parcial de cota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade, dispõe o art. 1.003 do Código Civil. 4. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, conforme art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil. 5. No caso sub examine, os sócios administradores não realizaram a obrigação de averbar o respectivo instrumento de cessão de cotas sociais na Junta Comercial competente e praticaram atos com abuso de direito e dolo ao procederem cisão da sociedade empresária, o que gerou prejuízos de grande monta aos demandantes. 6. Manutenção da revogação da decisão liminar de indisponibilidade de bens em razão de terceiros e pessoas jurídicas que não fizeram parte no instrumento de cessão de cotas sociais. 7. Restituição de valores pagos a título de retirada e pró- labore ressalvados no decisum. 8. Ônus sucumbencial modificado para condenar de forma solidária os sócios administradores. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0237969-61.2015.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 03/09/2021; DJEGO 09/09/2021; Pág. 3838)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMEDIATA AFASTAMENTO DE SÓCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO, COMO PROBABILIDADE DE DIREITO, DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, EM CONLUIO COM TERCEIRO, AO TENTAR REGISTRAR MARCA DE USO DA SOCIEDADE COMO DE TITULARIDADE DE OUTRA PERANTE O INPI.
Constatação de conflito entre as partes, enquanto sócios e administradores, envolvimento de terceiro, e condutas da agravada que contrastam com os interesses da sociedade, em oposição ao que determina o art. 1.011 do Código Civil. Agravada que não nega os fatos e não junta qualquer documento a fim de contradizer ou alterar o quanto exposto nos autos pelo agravante. Presença de probabilidade do direito. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante de conflito entre administradores e sócios que detêm, cada um, 50% (cinquenta por cento) das quotas, capaz de prejudicar a boa condução das atividades da empresa até a solução final do processo de origem. Presentes, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, que autorizam o afastamento da agravada da administração da sociedade. Recurso provido. (TJSP; AI 2108091-24.2021.8.26.0000; Ac. 15233391; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 30/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1893)
FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS. ART. 293, INCISO I, DO CP. ART. 294 DO CP. SUSPEIÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRENTE. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EM FACE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA ATÍPICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS POR AGENTES DO GAECO/MP. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. ILÍCITO COMPARTILHAMENTO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO APREENDIDOS EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. REGULARIDADE DAS PROVAS PERICIAIS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. NEGATIVA DE ACESSO FÍSICO À EQUIPAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO ILEGAL DE DADOS DA IMPRESSORA APREENDIDA NÃO CARACTERIZADA. CONSUNÇÃO COM DELITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO CARACTERIZADA. ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 294 PELO DELITO DO ART. 293, I, DO CP. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. ART. 288 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA ADMINISTRAR SOCIEDADES.
1. Só há impedimento ou suspeição nos casos previstos em Lei. Na espécie, a Defesa não descreveu qualquer fato objetivo que autorize concluir enquadrar-se o órgão acusador nos incisos I e V do art. 254 do CPP. O fato do representante do Ministério Público residir no mesmo prédio do apelante não é indicativo de inimizade capital ou amizade íntima entre ambos, sequer configura quaisquer das demais hipóteses de suspensão previstas no inciso V do art. 254 do CPP. Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos art. S 252 e 254 do CPP ou, ainda, não havendo indicativos de inimizade capital entre os representantes do Ministério Público Federal e o paciente, a preliminar de suspeição do órgão acusador é rejeitada. 2. A contrafração da marcação do SICOBE não só permite a circulação das mercadoria como inviabiliza o rastreamento individual realizado inerente ao controle tributário realizado pela Receita Federal do Brasil, implicando competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento do feito. 3. Não é inepta a denúncia se da narrativa global constante da inicial acusatória se extrai suficientemente a conduta delituosa imputada, restando caracterizada a ofensa ao bem juridicamente tutelado, a permitir aos acusados plena compreensão dos fatos narrados e o exercício da ampla defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 5. Os relatórios das interceptações telefônicas integrantes da prova emprestada são oriundas de decisões proferidas pelo Juízo Estadual de Joinville, em procedimentos próprios, devidamente fundamentadas de acordo com estabelecido na Lei nº 9.296/96 e em face de delitos distintos e diversos investigados, com base no suporte fático previamente existente naquele feito, mediante requerimentos e demais elementos apresentados pelo GAECO/MP-SC, estando devidamente fundamentadas. Não havendo se tratando, assim, de fonte probatória ilícita hábil a implicar ilegalidade em procedimentos semelhantes tomados em investigações autônomas e posteriormente empreendidas com base em informações extraídas daquela anterior investigação. 6. O presente feito examina delitos de falsidade e de petrechos de falsificação, tendo por bem protegido a fé pública em feito ajuizado em face de Representação Fiscal para Fins Penais (ev. 88 do IPL) e de prisão em flagrante delito. Não há falar, portanto, em investigação de conduta atípica ou necessidade de lançamento fiscal prévio. 7. O acompanhamento das interceptações telefônicas conduzidas pelo Ministério Público/SC, por intermédio de integrantes do GAECO, não é ilegal, mesmo que referida força tarefa seja composta por policiais militares e auditores da Receita Estadual. Tal é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior de Justiça, ao consignar não se poder interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei nº 9.296/96, sob pena de se inviabilizar a efetivação das interceptação telefônicas, não se constituindo ilegalidade agentes do GAECO acompanharem o monitoramento das conversas cujo sigilo foi quebrado judicialmente. 8. Rejeitada a alegação de lícito compartilhamento da prova uma vez não ter a Defesa se desincumbido do ônus de comprovar que o magistrado signatário das decisões autorizadoras do compartilhamento dos elementos de prova, naquela oportunidade, não tinha jurisdição na unidade judiciária. 9. Não prospera alegação de ilicitude da prova ao fundamento de que os petrechos de falsificação teriam sido encontrados em imóvel não objeto do mandado de busca e apreensão, uma vez que os mesmos foram apreendidos em face de situação de flagrância de delitos de natureza permanente com a qual se depararam as autoridades envolvidas na fase ostensiva da operação Arion II, como bem registrado nos autos. 10. Provas documentais são irrepetíveis, logo, plenamente válidas aquelas constantes do inquérito policial. Laudos periciais realizados por experts da Casa da Moedas e da Polícia Federal na fase investiga são igualmente válidos, não havendo falar em insuficiência de provas, tampouco em condenação baseada unicamente em inquérito policial, pois restou plenamente demonstrado que os laudos e documentos foram submetidos ao contraditório diferido. 11. A garantia de acesso a provas ou elementos de provas já documentados, como registros audiovisuais, depoimentos ou laudos periciais, não se confunde com acesso físico a equipamento apreendido como petrecho ou prova material de crime, já periciado e sob custódia da autoridade policial ou judicial, cujo manuseio, para extração de dados, registros e informações, e elaboração de laudo por assistente técnico da defesa, pode comprometer a integridade do material, razão pela qual não se tem hipótese de cerceamento de defesa ou ilegalidade. 12. A situação dos autos não se amolda a hipótese de incidência da Súmula nº 14 do STJ, como aquela Tribunal Superior Corte afirmou em julgamento de Recuso Ordinário em Habeas Corpus impetrado pela Defesa no curso da presente ação penal: A Súmula Vinculante n. 14 diz respeito ao direito do indiciado de acesso aos elementos constantes em investigação, sendo que, no caso dos autos, trata-se de ação penal em que o recorrente já foi denunciado e, inclusive, realizada perícia no material apreendido. De forma que não se vislumbra a subsunção do caso ao disposto no entendimento sumulado. (AGRG no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.875 - SC (2018/0183340-0) RELATOR: MINISTrO Felix Fischer, decisão unânime, 5º Turma do STJ, 21 de fevereiro de 2019 -Data do Julgamento).13. Ao acessar dados da impressora utilizada para contrafração dos selos de controle tributário do SICOBE os técnicos do Departamento de Polícia Federal não cometeram qualquer ilegalidade eis que para tanto não é necessária autorização judicial. A situação em momento algum se assemelha ao acesso à ligações telefônicas ou telemáticas a depender de autorização judicial. Ao contrário, os dados em questão são aqueles pertinentes ao sistema de controle a cargo da Receita Federal, os quais são públicos, ou no mínimo, de interesse da Receita Federal, não havendo falar em intimidade ou sigilo dos apelantes a serem protegidos na forma do estabelecido na Constituição Federal. 14. A falsificação dos selos do SICOBE não esgotou sua potencialidade lesiva nos possíveis delitos de sonegação fiscal objetos de ações ajuizadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, o que se comprovou no autos eis que a contrafação das marcações do SICOBE também tinha por objeto permitir dar aparência de legalidade às bebidas para que pudessem ser negociadas e circulassem sem despertar suspeitas, pelo que não há falar em consunção dos delitos objeto do presente feito com delitos tributários de competência da Justiça Estadual. 15. Presente a relação de dependência ou subordinação entre as condutas, pressuposto para a absorção do delito-meio pelo delito-fim, estando presentes os requisitos para qeu observada a consunção, uma vez revelar-se o delito do artigo 294 do CP destituído de autonomia suficiente para que considerado autônomo na espécie. Comprovado nos autos que os petrechos eram mantidos e utilizados pelos réus, justamente, para a prática de falsificação dos selos de controle federais, no caso do SICOBE, caracterizando plenamente a condição de cime-meio e crime fim. 16. Autoria e dolo demonstrados pela prova dos autos. Ausente violação do artigo 155 do CP não merecendo acolhida a tese de que as interceptações telefônicas são imprestáveis como prova. Nã há falar em insuficiência de provas, tampouco em condenação baseada unicamente prova indiciária, pois restou plenamente demonstrado que as informações colhidas em sede investigatória foram submetidas ao contraditório diferido. 17. O selo do SICOBE ou marcação do SICOBE, ainda que se trate de um registro feito, mecanicamente, no vasilhame ou tampa da bebida, nada mais é do que uma versão mais moderna da antiga prática de selar mercadorias para o controle fiscal. Assim, não deixa de ser uma selo de controle tributário, como o previsto no tipo penal do artigo 293, inciso I, do CP. 18. O fato da Receita Federal ter deixado de exigir das empresas o uso do SICOBE, posteriormente aos fatos objeto dos autos, não implica que a condutas de falsificar o selo de controle tributário, no caso o selo do SICOBE, praticadas pelos réus tenham deixado de ser reprováveis e puníveis em face da abolitio criminis. Não há Lei mais benéfica que tenha revogado o disposto nos artigos 293 e 294 do CP, ou ainda, tenha extinto os selos tributários a ponto de que se possa entender que a falsificação de selos de controle tributário do SICOBE, anteriormente ao advento do ADE nº75/2016, não possam mais ser considerados práticas delitivas. 19. Inaplicável a desclassificação dos delitos imputados para o tipo penal do artigo 349 do CP. Tal tipo penal prevê a criminalização de quem presta auxílio, após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o proveito do delito, hipótese que não se amolda a espécie, posto que o apelante agiu consciente de que contribuiu para a realização dos crimes dos artigos 293, I, e 294 do CP20. Não se caracteriza a hipótese de falsificação grosseira, na espécie, uma vez que inautenticidade dos selos somente foi comprovada, em um primeiro momento, mediante análise e atuação de servidores da Casa da Moeda do Brasil utilizando leitoras devidamente homologadas e hábeis a reconhecer a autenticidade dos selos lançados mecanicamente em tampas e vasilhames e, posteriormente, por perícias técnicas. Tratando-se de falsificações hábeis a ludibriar o homem médio, não há falar em falsificação grosseira. 21. Art. 288 do Código Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação. Recurso da acusação parcialmente provido. 22. A circunstância judicial atinente à culpabilidade assenta-se na censurabilidade da conduta, no seu grau de reprovabilidade em face dos elementos concretos disponíveis. Na espécie, os réus que atuavam como administradores da sociedade/empresa tinham o poder-dever de agir de regularmente no exercício da sua atividade profissional, mas optaram pela prática da conduta criminosa, merecendo, assim especial reprovação a conduta com a negativação da vetorial na fixação das penas. 23. Já valoração negativa da vetorial circunstâncias do delito decorre da forma como o delito foi praticado, na espécie, um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo autorizam a negativação da vetorial. 24. A circunstancia judicial consequências do delito merece valoração negativa eis que os efeitos da conduta dos réus transcendem ao resultado típico e demonstram o maior potencial lesivo da conduta, justificando a negativação da vetorial. 25. A exasperação da pena base em quantum superior a 1/6, por vetorial, autorizada por razões concretas segundo as quais a conduta dos réus extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial considerada. 26. A sentença penal condenatória, além de prever a privação de liberdade e/ou restrição de direitos como efeito imediato do preceito secundário da pena, pode induzir também à limitação de atividades e direitos de natureza extrapenal. Considerando a previsão legal expressa e a adequação da medida à conduta delitiva de dois dos réus, os quais utilizaram a função de administradores de sociedade empresarial que praticarem o crime de falsificação de papéis públicos, em escala industrial, adequada a sanção de limitação para administrarem sociedades equanto perdurarem os efeitos da condenação, nos temos do previsto no art. 1011, § 1º, do Código Civil. (TRF 4ª R.; ACR 5000895-90.2016.4.04.7201; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 17/11/2020; Publ. PJe 20/11/2020)
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRIME FALIMENTAR. INDÍCIOS.
1. Consoante entendimento desta Corte, as disposições do CTN se aplicam apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias e não-tributárias, não dizendo respeito ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. 2. Contudo, deve-se ter sob consideração que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de redirecionamento, na medida em que a pretensão se encontra amparada pelo art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919, o qual prevê a responsabilização pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada quando presentes as condutas ali previstas. 3. Ainda que a falência seja forma regular de dissolução da pessoa jurídica, nada impede a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade empresária, desde que se comprove a prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei ou contrato social, na forma do art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919 (ao espelho do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional) ou, ainda, de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). 4. No caso em apreço, encontram-se presentes indícios suficientes da prática de crimes falimentares, os quais não só constituem infração à Lei (art. 10 do Decreto nº 3.708/1919) como, também, desvio de finalidade (art. 50 do CC), legitimando a responsabilização dos sócios. 5. O art. 1.011 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do disposto no art. 1.053 de mesmo diploma, outorga aos administradores um dever de diligência, não sendo razoável que qualquer sócio-gerente alegue não possuir ingerência de fato sobre a sociedade empresária quando assim consta do contrato social, sendo sua incumbência - por possuir poderes legais para tanto - garantir a adequada persecução do objeto social sem desvios. (TRF 4ª R.; AG 5029095-74.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 10/06/2020; Publ. PJe 11/06/2020)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO DE SOCIEDADE. INADIMPLEMENTO DO SÓCIO ADQUIRENTE. DEMONSTRADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO ADESIVO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. A tese arguida pelo reú/Apelante que teria sido induzido a erro não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau no decorrer da tramitação processual, sendo ventilada por este tão somente em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto específico (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Não há que se alegar vício de consentimento por desconhecimento de dívidas da sociedade empresária quando no contrato de compra e venda entabulado entre as partes há previsão expressa no que se refere a responsabilidade exclusiva do cessionário sobre os contratos, ações e dívidas da empresa adquirida, sejam elas passadas, presentes e futuras. Notadamente, por ser o comprador sócio-administrador da dita pessoa jurídica, consoante inteligência do art. 1.011, do Código Civil. 3. A conduta configuradora da litigância de má-fé (art. 80, do CPC/2015) exige que a parte utilize de procedimentos escusos com o objetivo de obter vantagem na lide, violando o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015. Assim, restando demonstrado nos autos que o réu/Apelante em mais de uma oportunidade, deduziu pretensão contra fato incontroverso nos autos, contrariando o disposto nos arts. 421 e 422, do Código Civil, buscando obter vantagem financeira indevida, além de deixar de pagar quantia a qual se comprometeu quando da transferência das cotas pelo Apelado, mostra-se devida a sua condenação em litigância de má-fé. 4. Vale dizer o réu/Apelante não pode vir a ser punido com a majoração da sua condenação em litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, mediante a interposição de recurso expressamente previsto em Lei, cuja finalidade é garantir o acesso à jus - tiça e a ampla defesa, sob pena de se estar tolhendo um direito fundamental. 5. O entendimento pacificado pela Corte Superior é de que o simples descum - primento contratual não provoca danos morais indenizáveis, salvo nas situações em que seja demonstrado a dor e o sofrimento decorrentes do descumprimento contratual, o que, não é o caso dos autos. 6. Apelo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Recurso Adesivo desprovido. (TJAC; APL 0003159-95.2010.8.01.0001; Ac. 21.562; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; DJAC 03/03/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO.
Falha na prestação de serviço. Ilegitima negativação do nome da autora. Dano moral configurado. Sum. 89 TJRJ. Em relação de consumo, parte-se da premissa de que a responsabilidade da ré pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes se satisfizeram com aquelas produzidas nos autos. Para afastar sua responsabilidade pelo evento, a ré deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou ocorrido alguma causa excludente. O direito civil exige de qualquer pessoa natural, na prática dos atos da vida civil, um mínimo de diligência capaz de identificar erros substanciais, à luz das circunstâncias de determinado negócio jurídico (art. 113 do Código Civil). E, ao tratar, por exemplo, da responsabilidade do administrador de sociedade, impõe-lhe agir com "o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" (art. 1.011 do Código Civil). Decorre do postulado jurídico da proporcionalidade que se deva aplicar rigor maior às prestadoras de serviços, exigindo-lhes toda a diligência que se espera no desempenho de suas atividades. Somente quando preexistente legítima inscriçãoresta justificado o afastamento do dano moral a teor da sumula n. 385 do STJ. Nos presentes autos inexistemprovas produzidas pelo apelado de que os apontamentos anteriores foram legítimos, visto que o ônus de prova fora invertido e que o fato extintivo do dano moral partiu, por óbvio, como alegação da parte recorrida, a quem competiria não só apresentá-las, como também comprovar a validade da contratação. É até contraditório exigir na presente demanda, cuja causa de pedir se funda em contratação fraudulenta, que se comprove a validade da contratação e, a partir da presunção de que as inscrições anteriores foram legítimas, dispensarda parte recorrida idêntico ônus probatório do fato desconstitutivo da alegação autoral. Assim, não provou o réu a existência de seu crédito conforme estabelecido como ponto controvertido da demanda e a consequência disso é considerar como indevido o apontamento, a ponto de configurar responsabilidade do apelado, nos termos da Súmula nº 89 deste tribunal, justificar o arbitramento do dano moral em r$8.000,00.recurso provido. (TJRJ; APL 0158611-82.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/10/2020; Pág. 667)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO MISTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÂO DE CRÉDITO.
Informação-conteúdo inadequada. Desconto automático em folha de pagamento amortizado com valor mínimo da fatura. Revisão contratual. Taxa de juros praticada pelo réu, ao tempo da contratação. Devolução em dobro das quantias pagas a maior. Dano moral configurado. Trata-se de ação declaratória denulidade do contrato de cartão de crédito cumulada com pedido indenizatório por dano moral, em que se aplicam as normas do código do consumidor, como já firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Sum. 297.de observar-se no caso concretoa conjugação de dois contratos em um instrumento só, com dupla finalidade, vale dizer, um contrato de empréstimo com função de crédito amortizado em folha de pagamento. Osistema de cobrançaagrava a situação financeira do consumidor, quando os encargos do mútuo estão de acordo com as taxas ínsitas à modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas do que o contrato de empréstimo consignado, ou seja, não se presta à efetiva amortização da saldo débito. No caso, os valores informados ao recorrente, na hora da leitura formal do contratovia telefone pelocorrespondente autorizado, são discrepantes dos teds e das faturas, juntados na contestação. Percebe-se, então, que os áudios acostados na verdade pouco ajudam o recorrido porque, reconhecer o pagamento mínimo e a autorização do recebimento de cartão de cartão, associado a uma série de vantagens prometidas pelo preposto, não muda o quadro de que o consumidor não tinha pleno conhecimento dos efeitos do negócio de conteúdo híbrido, sobretudo sobre o fato de que o pagamento mínimo não seria suficiente para amortizar o débito. Levada em apreço a hipossuficiência do consumidor e ainda a inobservância dos artigos 52 e incisos e 54, §§3º e 4º, em atenção ao direito básico previsto no art. 6º, III, bem como os artigos 46 e 47, todos do CDC, verifica-secarecer o devedor de informação adequada (informação-conteúdo) a respeito do conteúdo precípuo do contrato de natureza mista. Com isso, denota-seevidente prejuízo para ele, que passou a arcar com juros superiores aos praticdos para os empréstimos consignados, com consequente desequilíbrio contratual, haja vista diminuída a capacidade financeira do consumidor, o qual não mais conseguiahonrar com a dívida mediantepagamento mínimo da fatura. A medida adotadaé, portanto, abusiva ao colocar o consumidor emvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II e III, CDC). Por sua vez o direito civil exige de qualquer pessoa natural, na prática dos atos da vida civil, um mínimo de diligência capaz de identificar erros substanciais, à luz das circunstâncias de determinado negócio jurídico (art. 113 do Código Civil). E, ao tratar, por exemplo, da responsabilidade do administrador de sociedade, impõe-lhe agir com "o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios" (art. 1.011 do Código Civil). Não se trata propriamente de invalidar o contrato, embora o vício de consentimento seja evidente. Na verdade, a melhor solução é a revisão de cláusulas contratuais, em particular a taxa de juros e o número e valor das prestações mensais, em observância ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 184, do Código Civil. Assim, uma vez presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, por constituirprática abusiva da instituição financeira oferecer produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor, o débito relativo ao valor creditado na conta do autor deve ser parcelado de forma menos onerosa, através de aplicação das taxas de juros e demais encargos praticados pela instituição nos empréstimos consignados, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, arcando a ré ainda com os ônus da sucumbência. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, o valor deve ser fixado em r$1. 500,00.recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0010801-83.2018.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 23/06/2020; Pág. 581)
Responsabilidade de sócio administrador. Causa de pedir que tem esteio no artigo 1.011 do Código Civil. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 623/2013. Não se conhece do recurso, com determinação de remessa à 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; AC 1008134-32.2019.8.26.0099; Ac. 13940463; Bragança Paulista; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 08/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2122)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS BENS DO SÓCIO PROPRIETÁRIO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
O agravante não logrou êxito em desconstituir sua vinculação com a empresa executada, ônus a que a ele competia neste incidente processual (CLT, art. 818; CPC, art. 373, II). Mesmo que o restante do vínculo empregatício tenha se desenvolvido durante o período em que o agravante estava preso, a situação sob análise não se enquadra nas hipóteses legais que geram o impedimento de atuação como empresário. Entendimento do artigo 1.011, parágrafo primeiro, do Código Civil. Agravo de petição desprovido. (TRT 24ª R.; AP 0024597-75.2017.5.24.0056; Primeira Turma; Rel. Des. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 17/03/2020; DEJTMS 17/03/2020; Pág. 157)
A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, À LUZ DO ART. 14 DO CDC, PODENDO SER ILIDIDA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DE TERCEIRO OU FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009608-61.2016.8.19.0000, REL. DES.
Werson rego, julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a terceira ré/primeira apelante possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na não realização da festa de casamento dos autores, ora segundos apelantes, se deve haver condenação a título de danos morais, bem como se termo inicial dos juros foi corretamente fixado. 3. Incontroverso e precluso que a festa de casamento contratada pelos autores com a primeira ré (bramasole) não ocorreu, bem como que não tiveram a quantia desembolsada restituída, porquanto a própria sócia confirma que, diante do inadimplemento dos alugueis, devolveu o imóvel utilizado para os eventos, não tendo recebido qualquer quantia, houve revelia das demais corrés e a questão não foi devolvida em apelação. 4. Suposta ausência de participação da terceira ré na contratação e ajuizamento de demanda para a sua retirada do quadro societário não podem ser utilizados como excludente de responsabilidade perante o consumidor, porquanto, até a data da pactuação, existia contrato social válido, no qual figurava como sócia. 5. Ação de dissolução da sociedade que somente foi proposta após o ajuizamento da presente, sendo certo que a tutela concedida naqueles autos determinou o afastamento da primeira apelante a partir da distribuição, não sendo possível, portanto, eximi-la da responsabilidade de contrato sub judice, uma vez assinado no ano de 2016.6. Contrato social que indica que ambas as sócias são responsáveis pela administração da empresa, sendo incabível a alegação de não ter participado do negócio, consoante art. 1.011 do Código Civil, ressaltando que a quebra da affectio societatis na data da pactuação sub judice e o não recebimento dos valores pagos pelos autores não restaram comprovados, sendo certo que eventual enriquecimento sem causa da segunda ré (sthefany), na forma do art. 884 do Código Civil, deverá ser perquirido em ação própria. 7. Aplicação da teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, ou seja, aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 8. Desconsideração da personalidade jurídica corretamente aplicada pelo magistrado a quo, na medida em que simples fato de a sociedade encerrar suas atividades no estabelecimento em que consta no contrato de prestação de serviço, sem qualquer comunicação ao consumidor que, por conta própria, teve que buscar informações, é suficiente para configurar a dissolução irregular da empresa, dando ensejo à pretensão dirigida às sócias, consoante art. 28 do CDC. 9. A cláusula penal compensatória tem como objetivo recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de modo que, se os contratantes acordaram previamente o valor que entendem suficiente para satisfazer os prejuízos materiais, não é possível o acréscimo de quantia com o mesmo fundamento (perdas e danos). 10. Verba a título de dano moral que não se confunde com perdas e danos, sendo possível sua cumulação com a multa penal, impondo a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, porquanto a festa de casamento inicialmente contratada não pôde ser realizada, tendo os nubentes que buscar outra empresa para a realização do matrimônio. Precedentes: RESP 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei beneti, julgado em 27/3/2014. 0058356-95.2015.8.19.0021. Apl. Des(a). Werson franco Pereira rêgo. Julgamento: 25/10/2017. 25ª Câmara Cível. 11. Alteração do termo a quo dos juros de mora incidentes sobre a indenização a título de danos materiais para a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 12. Recurso da primeira apelante parcialmente provido para alterar o termo inicial de incidência dos juros para a citação. Recurso dos segundos apelantes parcialmente provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, bem como das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, de 10% sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0103309-39.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 09/05/2019; Pág. 763)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO LIMINAR DE SÓCIO.
1. Os sócios têm o dever de lealdade para com a sociedade e os demais sócios, que é inerente à affectio societatis e se insere como condição básica para a realização do objeto social. A esse respeito, importa observar que o CC/2002 dispõe em seu art. 1.010, § 3º, que responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças ao seu voto e no art. 1.030, que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações. 2. O dever do administrador de se ater aos exclusivos interesses da sociedade resulta do standard do dever de probidade a que se refere o art. 1.011 do Código Civil. Sob essa ótica, a gestão deve informar-se pelos deveres de diligência e, em especial, o de lealdade, sendo vedado usar os recursos materiais ou humanos da sociedade para finalidade particular. 3. A narrativa autoral está respaldada em documentos que revelam movimentação atípica das contas bancárias da sociedade empresária para conta particular do Réu-Agravante e sua utilização para quitar despesas pessoais sem o correlato registro contábil de tais saídas. Além disso, a parte Agravada também instruiu os autos com e-mail-s que revelam conduta incompatível com a função de administrador exercida pelo Recorrente. Não há, portanto, razões que autorizem modificar o entendimento adotado na decisão recorrida que não é teratológica, contrária à Lei ou à prova produzida nos autos até o momento presente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. ENUNCIADO DA Súmula N. 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0005307-66.2019.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 09/05/2019; Pág. 386)
INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA (HOTEL FAUSTUR LTDA.). REQUERIDA QUE PASSOU A EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
Confusão entre as partes. Inocorrência. Sociedade empresária que possui capacidade e personalidade jurídica próprias. Direito que se pretende tutelar na demanda que pertence à pessoa jurídica. Administrador que representa a sociedade empresária, atuando como mandatário. Administrador que necessita observar os deveres de cuidado, lealdade e de informação na gestão dos negócios do mandante. Inteligência dos artigos 1.011 e 1.053, do Código Civil, e artigos 153, 154 e 155, da Lei nº 6.404/76. Administrador que possui, inclusive, o dever de prestar contas, conforme artigo 668, do Código Civil. Ré, ainda que no exercício da administração da sociedade empresária, que não reúne as condições de credora e devedora da obrigação (artigo 381, do Código Civil). Hipótese de extinção da demanda decorrente da confusão entre as partes que não se verifica. Inclusão do espólio no polo ativo da demanda. Cabimento. Espólio titular da maioria das cotas da sociedade empresária autora da demanda. Hotel que configura principal bem do acervo a ser partilhado. Indícios, ademais, de transferência de quantia vultosa do patrimônio da pessoa jurídica pela ré em benefício próprio. Interesse do espólio na demanda presente. Quantia que compõe o monte-mor. Inclusão do espólio do polo ativo da ação que se justifica. Alteração do polo ativo, após a citação do réu, desde que não implique em modificação do pedido ou da causa de pedir, que encontra suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão-surpresa. Inocorrência. Deliberação judicial que observou o direito de defesa das partes. Contraditório, ademais, que necessita ser substancial e útil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247545-58.2017.8.26.0000; Ac. 11537837; Aparecida; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 07/06/2018; DJESP 20/06/2018; Pág. 2113)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. INADIMPLEMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E COOPERATIVA. EXCESSO DE PODERES POR PARTE DO ADMINISTRADOR DA COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA ACTUM PROPRIUM. ENTREGAS ANTERIORES REALIZADAS. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PRÉFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O conteúdo decisório impugnável por meio de agravo retido restringiu-se à possibilidade de julgamento antecipado e quanto a este fato não houve impugnação específica. 2. A sociedade cooperativa é uma sociedade simples por imposição legal (art. 982, parágrafo único, do Código Civil). Desse modo, ainda que exerça atividade empresarial, tal não a qualificará como sociedade empresarial. 3. O administrador, nos termos do art. 1.011 do Código Civil, deve atuar com cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. No entanto, como ele se trata de órgão da pessoa jurídica que externa a sua própria vontade, a sociedade responderá, em regra, pelos atos por aquele praticados. 4. Embora conste do Estatuto Social a necessidade de atuação conjunta dos administradores e, acima de determinado valor, a necessidade de prévia autorização da Assembleia, perante terceiros de boa-fé e como era prática usual o ato praticado, tendo, inclusive, em outros contratos, alcançado o seu objetivo, a inobservância de poderes no Estatuto deve ser relevada. Isso porque, como era costume entre as partes celebrar acordos desse tipo, a legitimidade do administrador para tanto se tornou presumida. 5. As partes celebraram o acordo na qualidade de sociedades, com interesses convergentes. A apelada/embargada pretendia o recebimento de produtos em troca do pagamento do preço em favor da apelante/embargante. Não há incidência na espécie de Código de Defesa do Consumidor, nem há partes hipossuficientes. Há um equilíbrio contratual na relação jurídica existente entre as partes. 6. A cláusula penal atua como uma pré-fixação das perdas e danos e obedecido o patamar disposto no art. 412 do Código Civil, bem como considerando a natureza do contrato, deve prevalecer no caso concreto. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 2014.01.1.104949-7; Ac. 983.902; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 27/01/2017)
Ação de prestação de contas. Pleito de gratuidade judiciária deferido à requerida. Intimação para a produção de provas. Inércia das partes. Inocorrência de cerceamento de defesa. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da empresa exercendo a função de sócio-administrador, nos termos do art. 1011 do Código Civil. Necessidade de manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201500826385; Ac. 15501/2016; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 23/08/2016; DJSE 29/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade diante da aplicação, na hipótese, da Súmula nº 333 desta Corte e do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da não configuração, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, da alegada ofensa aos artigos 50 e 1.011 do Código Civil, 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, 135 do Código Tributário Nacional e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta- se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0282800-56.2005.5.23.0036; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/09/2015; Pág. 928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 333 desta Corte, do que dispõe o § 7º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece o artigo 896, alínea c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos 97 da Constituição Federal, 35, inciso III, do CTN, 50 e 1.011 do Código Civil, 4º, caput, inciso V e § 2º, da Lei nº 6.830/80 e 28, § 5º, do CDC, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0003336-90.2012.5.02.0040; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/04/2015; Pág. 1084)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. CUMPRIDOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob nº 80.3.83.300338-68 (fls. 02/03), na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 50/51). Não prospera a alegação de cerceam ento de defesa. Isso porque, a própria exequente noticiou a decretação da falência (fls. 22//23), sem dem onstrar, contudo, a prática de qualquer ato ilícito a ensejar o redirecionam ento da execução fiscal aos sócios ou a viabilidade do arquivam ento requerido, em que pese abertura de vista para tal fim (fls. 28, 31/40, 44 e 46/49). Não conheço das questões relativas aos artigos 124, inciso II e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ao artigo 1.011 do Código Civil, ao artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736/79 e ao artigo 13 da Lei nº 8.620/93, um a vez que não foram enfrentadas na sentença recorrida, contra a qual não foram opostos em bargos de declaração. Sob esses aspectos, as razões recursais são dissociadas das do decisum im pugnado, o que não se adm ite. É entendim ento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivam ento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos term os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súm ula 314/STJ. Em que pese o artigo 40, caput, e § 1º, da Lei nº 6.830/80 adm itir a suspensão e o arquivam ento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens. No caso, constata-se que a execução fiscal foi proposta em 02/09/1985 (fl. 02), sendo o processo suspenso nos term os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 em 12/11/1986 (fl. 07), a requerim ento do exequente em 02/09/1986 (fl. 07), arquivado em 21/01/1987 (fl. 07) e desarquivado em 05/09/202006 (fl. 08). Considerando a ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (fls. 12, 22/23, 31 e 46), de rigor a m anutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal. Por fim, quanto ao prequestionam ento de m atéria ofensiva à dispositivo de Lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus term os, nada há que ser discutido ou acrescentado nos autos. Apelação im provida, na parte conhecida. (TRF 3ª R.; AC 0671463-37.1985.4.03.6182; Quarta Turma; Relª Desª Mônica Nobre; Julg. 07/10/2015; DEJF 19/10/2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 113, parágrafo 2º, 123 e 134, inciso VII, 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, nos artigos 2º a 4º do Decreto nº 84.101/79, nos artigos 50, 1003, 1011, 1016, 1025, 1032, 1036, 1053, 1080, 1102, 1103 e 1109 do Código Civil, nos artigo 153 e 154 do código comercial e nos artigos 333, inciso I, 334, inciso IV, e 364 do código de processo civil. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. 3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; AL-AC 0002315-59.2012.4.03.6111; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 10/03/2015; DEJF 18/03/2015; Pág. 3683)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 113, parágrafo 2º, 123 e 134, inciso VII, 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, nos artigos 2º a 4º do Decreto nº 84.101/79, nos artigos 50, 1003, 1011, 1016, 1025, 1032, 1036, 1053, 1080, 1102, 1103 e 1109 do Código Civil, nos artigo 153 e 154 do código comercial, no artigo 195 do Decreto-Lei nº 5.844/43, no artigo 23, parágrafo 4º, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 9.532/97, no artigo 30 do Decreto nº 3.000/99, no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 01/2000 e nos artigos 20, parágrafo 4º, 333, inciso I, 334, inciso IV, e 364 do código de processo civil. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. 3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AL-Ap-Reex 0009129-54.2001.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 10/03/2015; DEJF 18/03/2015; Pág. 3626)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 135, inciso III, e 204 do Código Tributário Nacional, no artigo 3º da Lei de execução fiscal, nos artigos 1011, 1016, 1053, 1080, 1179, 1180, 1186 e 1194 do Código Civil, no artigo 186, incisos VI e VII, do Decreto-Lei nº 7661/45, nos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, no artigo 18 da Lei nº 3.708/19 e no artigo 40 da Lei de execução fiscal. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. 3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AL-AC 0517514-12.1993.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 27/01/2015; DEJF 05/02/2015; Pág. 3373)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA EM SITUAÇÃO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 296, item I, 333 e 337, item I, letra a, desta corte, do que dispõe a alínea a do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 97 da Constituição Federal, 592, inciso II, do CPC, 50 e 1.011 do Código Civil, 28 do CDC, 135, incisos III e VII, do CTN, 4º, caput, inciso V, § 2º, da Lei nº 6.830/80, 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e 21 da Lei nº 7.347/85, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0209000-08.2005.5.02.0059; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/06/2014; Pág. 707)
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