Art 485 do CPC Comentado + Jurisprudência Atualizada
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
O que diz o artigo 485 do CPC
O artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) regula as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, situações em que o juiz encerra o processo sem analisar o conteúdo da demanda, limitando-se a verificar questões processuais ou condições que inviabilizam o julgamento do mérito.
Esse dispositivo é fundamental para garantir a regularidade do processo e a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, evitando decisões que possam ser anuladas posteriormente.
Caput: Extinção sem resolução do mérito
O caput do artigo 485 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I a X. Essas hipóteses abrangem desde a ausência de pressupostos processuais até a desistência da ação pelo autor, refletindo a preocupação do legislador em assegurar que o processo seja conduzido de forma regular e eficiente.
A extinção sem resolução do mérito não impede que a parte ajuíze nova ação, desde que sanados os vícios que levaram à extinção, salvo nos casos em que houver coisa julgada material, como ocorre nas hipóteses de perempção ou litispendência.
Incisos do artigo 485
- Inciso I: Ausência de pressupostos processuais
- O processo será extinto se faltar algum pressuposto processual indispensável, como a capacidade das partes, a regularidade da representação ou a competência do juízo.
- Exemplo: Se o autor não possui capacidade processual e não regulariza a situação após ser intimado, o processo será extinto.
- Inciso II: Inexistência de legitimidade ou interesse processual
- A extinção ocorre quando o autor não possui legitimidade para propor a ação ou quando não há interesse processual, ou seja, quando não há necessidade ou utilidade na tutela jurisdicional.
- Exemplo: Um terceiro que não é parte em um contrato não pode ajuizar ação para discutir cláusulas contratuais.
- Inciso III: Perempção, litispendência ou coisa julgada
- A perempção ocorre quando o autor abandona a causa por três vezes, impedindo-o de propor nova ação com o mesmo objeto.
- A litispendência impede a coexistência de dois processos idênticos, enquanto a coisa julgada impede a rediscussão de uma questão já decidida por sentença transitada em julgado.
- Inciso IV: Desistência da ação
- O autor pode desistir da ação a qualquer momento antes da citação do réu. Após a citação, a desistência depende do consentimento do réu.
- A desistência extingue o processo sem resolução do mérito, mas não impede que o autor ajuíze nova ação com o mesmo objeto.
- Inciso V: Abandono da causa pelo autor
- O processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
- Essa hipótese reflete o princípio da cooperação, exigindo que o autor colabore para o andamento do processo.
- Inciso VI: Falta de pagamento de custas
- O processo será extinto se o autor não pagar as custas processuais no prazo fixado pelo juiz, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
- Essa regra visa evitar o uso abusivo do sistema judiciário por quem não cumpre suas obrigações processuais.
- Inciso VII: Convenção de arbitragem
- O processo será extinto se as partes tiverem pactuado cláusula compromissória de arbitragem e o réu alegar a existência dessa convenção em sua defesa.
- Essa hipótese reflete o princípio da autonomia da vontade, respeitando a escolha das partes pela arbitragem como meio de solução de conflitos.
- Inciso VIII: Falta de pedido ou causa de pedir
- A ausência de pedido ou de causa de pedir na petição inicial torna o processo inepto, levando à sua extinção.
- Essa regra está relacionada aos requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 do CPC.
- Inciso IX: Inadequação do procedimento
- O processo será extinto se o autor utilizar procedimento inadequado para a tutela do direito pretendido, salvo se for possível a sua adaptação.
- Exemplo: Propor ação de execução sem título executivo válido.
- Inciso X: Outras hipóteses previstas em lei
- Esse inciso abrange situações específicas previstas em outros dispositivos legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 1º: Extinção parcial do processo
O § 1º do artigo 485 prevê que, quando a extinção sem resolução do mérito atingir apenas parte do pedido ou da causa de pedir, o processo continuará em relação às demais questões. Essa regra reflete o princípio da economia processual, evitando a extinção total do processo quando for possível dar continuidade à análise de outros pedidos.
§ 2º: Requisitos para a extinção por abandono
O § 2º estabelece que, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor. Essa exigência visa garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o autor tenha a oportunidade de justificar sua inércia ou de dar andamento ao processo.
§ 3º: Extinção por abandono em ações coletivas
Nas ações coletivas, a extinção por abandono da causa só pode ocorrer após a intimação do Ministério Público, que poderá assumir a titularidade da ação, caso entenda necessário. Essa regra reflete a importância das ações coletivas para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 4º: Possibilidade de nova ação
O § 4º dispõe que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte ajuíze nova ação, salvo nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada. Essa regra assegura o direito de acesso à justiça, permitindo que a parte corrija os vícios que levaram à extinção e busque novamente a tutela jurisdicional.
§ 5º: Extinção de ofício pelo juiz
O § 5º autoriza o juiz a extinguir o processo de ofício nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI e IX, desde que a parte seja previamente intimada para se manifestar. Essa previsão reflete o princípio do contraditório, garantindo que a parte tenha a oportunidade de se manifestar antes da extinção do processo.
Princípios processuais envolvidos
O artigo 485 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, como:
- Princípio do contraditório e da ampla defesa: A extinção do processo deve ser precedida de intimação das partes, garantindo-lhes a oportunidade de se manifestar.
- Princípio da economia processual: A extinção parcial do processo evita o desperdício de recursos e permite a continuidade da análise de outros pedidos.
- Princípio da cooperação: O autor tem o dever de colaborar para o andamento do processo, sob pena de extinção por abandono.
- Princípio da segurança jurídica: A extinção por coisa julgada ou litispendência evita decisões contraditórias e assegura a estabilidade das relações jurídicas.
Conclusão
O artigo 485 do CPC desempenha um papel crucial na organização do processo civil, ao estabelecer as hipóteses de extinção sem resolução do mérito. Sua aplicação exige cautela por parte dos magistrados, que devem observar os princípios processuais e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Embora a extinção sem resolução do mérito possa parecer um obstáculo ao acesso à justiça, ela é essencial para assegurar a regularidade do processo e evitar decisões nulas ou ineficazes. Quando aplicado de forma adequada, o artigo 485 contribui para a construção de um sistema processual mais eficiente, justo e alinhado aos princípios constitucionais.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 485 DO CPC
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DILETICIDADE. NÃO CUMPRIDA. SÚMULA Nº 284/STF. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EXAME DA NATUREZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 STJ.
1. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem, foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do Recurso Especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 3. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela. 4. O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, necessária a interposição de Recurso Especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de prequestionamento. Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 211 do STJ. 5. O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 6. O Tribunal local, soberano no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade, não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada, impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 7. Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.174.809; Proc. 2022/0227365-9; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃONA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa natural ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da Fundação Universidade de Rio Grande (FURG) por suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar procedente a ação. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do Recurso Especial. II - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea do permissivo a constitucional. III - Quanto à matéria constante nos arts. 240, 374, IV, 485, VI, do CPC; 1º, 4º, 10 e 11 da Lei n. 12.550/11; 186 do CC; 397, parágrafo único; e 405, 944, 927, 951 do CC, verifica-se que o Tribunal em a quo, nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal, ou ainda, não é abordada pelo a quo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024,DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.421.997/SP, relatorMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024,DJe de 19/11/2024. RESP n. 1.381.734/RN, relator Ministro BeneditoGonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.720.901; Proc. 2024/0300059-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/04/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIZAR ESCLARECIMENTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. DIVERGÊNCIA DE NÚMERO DO CONTRATO IRRELEVANTE SE POR OUTROS ELEMENTOS É POSSÍVEL IDENTIFICAR A DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, sem a prévia intimação da parte autora para manifestação ou possibilidade de emenda da inicial, em descumprimento às disposições do artigo 321 do CPC, configura cerceamento do direito de defesa. É irrelevante a numeração do contrato para constituir o devedor em mora se por outros elementos contidos na notificação extrajudicial permitem a identificação do débito inadimplido. (TJMS; AC 0836023-59.2024.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 14/04/2025; Pág. 98)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O juízo de origem entendeu configurada a inércia da parte exequente após tentativas frustradas de intimação pessoal, acolhendo pedido formulado pela própria defensoria pública. No recurso, busca-se a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, notadamente quanto à validade da intimação pessoal da parte exequente. III. Razões de decidir a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1º do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, promova o andamento do feito. Considera-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, caso a parte não tenha comunicado mudança de endereço. No caso, a intimação foi expedida para o endereço indicado na petição inicial, e as tentativas de cumprimento foram infrutíferas, sem que houvesse atualização cadastral por parte do exequente. A defensoria pública, que atuava na defesa da parte executada revel, requereu a extinção do feito, e posteriormente, de forma contraditória, apelou contra a sentença que atendeu ao seu próprio pedido. É inaplicável a Súmula nº 240 do STJ quando o réu é revel, pois não há interesse demonstrado no prosseguimento da demanda. A jurisprudência do STJ admite a extinção por abandono mesmo na ausência de pedido da parte contrária em tais hipóteses. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do autor, exigida para fins de extinção do processo por abandono da causa, presume-se válida quando enviada ao endereço constante dos autos e não atualizado pela parte. É legítima a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a parte adversa é revel, dada a inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ nessas hipóteses. A parte autora assume o ônus de manter atualizado seu endereço nos autos, sendo responsável pela desídia processual que acarrete a paralisação do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 274, parágrafo único; 77, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.534.585/ RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/03/2020; STJ, agint no RESP 1.457.324/MG, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. 28/03/2017; TJMS, apelação cível n. 0800335-66.2012.8.12.0030, Rel. Juiz Alexandre branco pucci, j. 30/01/2025; TJMS, apelação cível n. 0854544-23.2022.8.12.0001, Rel. Desª jaceguara Dantas da Silva, j. 24/06/2024. (TJMS; AC 0804107-54.2018.8.12.0021; Três Lagoas; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025; Pág. 103)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADODA PARAÍBA. ABANDONO PROCESSUAL. ACÓRDÃORECORRIDO PELA LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DOPROCESSO. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1. vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015,devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o 2. magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes. No caso dos autos, o recurso do Estado da Paraíba não pode 3. ser conhecido, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se proceder à revisão do acórdão recorrido, pela legalidade do ato de extinção do processo executivo. Observância da Súmula nº 7 do STJ. Agravo interno não provido. 4. (STJ; AgInt-AREsp 2.748.123; Proc. 2024/0350885-2; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 11/04/2025)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO. PRAZO. NATUREZA. PEREMPTÓRIA. TRANSCURSO. PARTE. SUPRIMENTO DA FALTA. OMISSÃO. PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato. 2. Recurso Especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito. (STJ; REsp 2.195.099; Proc. 2025/0033050-1; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 11/04/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA CORTE LOCAL. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No que concerne a suposta violação ao art. 485, VI, do CPC e art. 667 do CC/02 verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do Recurso Especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever o posicionamento da Corte local para entender, como requer a parte recorrente, que a imobiliária não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ; AgInt-AREsp 2.114.956; Proc. 2022/0121420-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 27/04/2023)
APELAÇÃO. SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO AO EXEQUENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E ORDEM DE CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, ultimou-se a fase cognoscível com a sentença de mérito, às fls. 146/151, por cujo meio restou julgada procedente a pretensão. Posteriormente restou exarada a certidão de trânsito em julgado, à fl. 173, novamente registrada à fl. 176, como consectário do despacho de fls. 175. 2. Iniciada a fase de cumprimento da deliberação, restou proferido despacho (às fls. 213) com a indicação de que a parte autora deveria efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e baixa na distribuição. Posto isso, é possível verificar, às fls. 220, que se julgou como se segue: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, X, do Código de Processo Civil, e ordeno o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Negritei. 3. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. No entanto, isso se aplica ao processo de conhecimento e não à fase de cumprimento da sentença, em que se deve observar a dicção do art. 523, do Digesto Processual Civil em vigor dispõe, literal: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 4. Por conseguinte, a intimação em tablado deveria ser endereça ao executado e não à parte exequente. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a segunda sentença e determinar o prosseguimento da respectiva fase processual. (TJCE; AC 0473000-40.2011.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 27/04/2023; Pág. 167)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO.
Extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção acertada. Precedentes deste sodalício. Apelação conhecida e desprovida. - na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 84) para cumprir o despacho de fl. 81, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse o paradeiro do veículo a ser apreendido ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. - a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. - a propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a apreensão do bem, que é ato imprescindível à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. De tal maneira, não se pode acolher o argumento do apelante de que deve ser alterado o fundamento da sentença para abandono (inciso III do art. 485, CPC). - recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0262449-96.2022.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 27/04/2023; Pág. 162)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO EQUIVOCADA DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFERIR À POSTULANTE OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO DAS GUIAS APÓS A DELIBERAÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o acerto da decisão proferida pelo reitor da causa no primeiro grau, a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Deveras, considerando os preceptivos legais que disciplinam o pleito de gratuidade da justiça, e, bem assim, os escólios doutrinários mencionados, conclui-se que o Juízo de piso não perfilhou a melhor diretriz para o caso em tablado, uma vez que determinou a intimação da parte para apresentar manifestação OU pagar as custas, sem apreciar, entretanto, a respectiva perquirição sobre a real situação econômico-financeira do postulante e sem efetuar a intimação determinada em Lei, houve por bem extinguir o feito, suprimindo, dessa forma, a oportunidade de ser intimado para comprovar o recolhimento das custas. 3. No caso em tablado, o Juiz Sentenciante, diante do princípio da não surpresa, antes do indeferimento da inicial com extinção do feito sem julgamento de mérito, deveria ter analisado o pedido de gratuidade judiciária e, caso entendesse pelo seu indeferimento, ter assinalado prazo para que a parte recolhesse as custas processuais, conforme preceitua o artigo 290, do CPC. 4. A jurisprudência, por sua vez, é uníssona ao afirmar a necessidade de intimação da parte para recolhimento das custas, antes do cancelamento da distribuição ou, no caso, da extinção do feito. Precedentes. 5. Por consequência, verifica-se, na hipótese em liça, a ocorrência de error in procedendo impondo-se, assim a anulação da sentença proferida pelo magistrado primevo. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença hostilizada. (TJCE; AC 0183948-36.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 27/04/2023; Pág. 165)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. LOCAÇÃO DE CONTÊINERES. EQUIVOCADO REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA EMPRESA DIVERSA COM NOME SEMELHANTE E QUADRO SOCIETÁRIO, ENDEREÇO, OBJETIVO EMPRESARIAL E CNPJ DIVERSOS. OFERTA DE CONTESTAÇÃO POR ERRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA EX OFFICIO,EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Demanda deflagrada para a rescisão de contrato de locação de contêineres, com pedido de restituição e respectiva cobrança de aluguéis. Tentativa frustrada de citação. Locadora apelada que forneceu novo endereço, esclarecendo que as tratativas do negócio foram travadas com o sócio administrador, que também compõe o quadro societário da filial localizada no Paraná. 2. Citação por A. R. Positiva. Ausência de contestação em nome da filial da empresa, localizada em Joinville. 3. Oferta equivocada de contestação pela empresa apelante, com nome semelhante. Impugnação da cobrança, como devedora fosse. Inexistência de vínculo contratual. Substituição processual e redirecionamento da demanda. Impugnação ofertada pela empresa apelante, após a oferta de réplica, não acolhida pelo juízo de 1º grau. 4. Similaridade entre os nomes e oferta equivocada de defesa. Irrelevância. Estatuto social com quadro societário e objeto distintos da empresa citada. Vício de ilegitimidade que não convalida e não sofre os efeitos da preclusão, sendo possível o reconhecimento ex officio pelo julgador. Matéria de ordem pública que não se sujeita à confissão aplicada na sentença, segundo exegese conjunta dos art. 341, I, 342, II e 485, VI, § 3º, do CPC. 5. Reconhecimento do erro pelo signatário da contestação, assim como o teor das declarações lançadas na defesa, o que evidencia o atendimento do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 6. Equívoco do patrono que não tem o condão de redirecionar a cobrança a terceiro, sendo o único ponto comum a similaridade do nome das empresas, ausente vínculo contratual que legitime a condenação da empresa apelante à quitação de débito locatício que não deu causa. 7. Acolhimento da objeção processual e extinção do feito em relação à empresa apelante que confere a retomada do trâmite processual, a contar da oferta equivocada de contestação pela empresa estranha à demanda, restabelecido o status quo ante àquela intervenção. 8. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade e nulidade da sentença, julgando extinto o processo em relação à apelante (CPC, art. 485, VI), com a declaração de nulidade do processo a contar da juntada da citação positiva, seguido do regular prosseguimento do feito. 9. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0434462-51.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 27/04/2023; Pág. 579)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA.
Extinção do processo por inércia do demandante, fundada no inciso III, do artigo 485, do NCPC. Inconformismo da parte autora. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de anulação da sentença de extinção. Erro in procedendo. Certificada a inércia da parte autora, constitui-se obrigatória sua intimação pessoal, bem como do advogado, para promover o regular prosseguimento da ação, na forma do artigo 485, III e § 1º, do CPC, sob pena de nulidade, por afronta aos princípios do devido processo legal e da publicidade dos atos processuais. Obrigatória sua intimação pessoal, bem como do advogado, para promover o regular prosseguimento da ação, na forma do artigo 485, III e § 1º, do CPC, sob pena de nulidade, por afronta aos princípios do devido processo legal e da publicidade dos atos processuais. Não se desconhece que a intimação eletrônica encaminhada à parte tem natureza de intimação pessoal, conforme regra do art. 5º, § 5º da Lei nº 11.419/06. Todavia, ainda que se considere efetivadas as intimações dirigidas à seus patronos, não se verifica cumprida a intimação pessoal dos autores. Intimação realizada apenas na pessoa do advogado. Violação do art. 485, § 1º do CPC. Em derradeiro, não se constata a ausência de qualquer pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo certo que o espólio autor possui capacidade de ser parte, para estar em juízo (artigo 75, VII, do CPC) e capacidade postulatória. Em derradeiro, os Apelantes não são os únicos Autores, existindo ainda dois mais Autores, havendo menção ao espólio de Sandra, e da pessoa física de Odilon Vaz Pinto, partes que possuem advogados diversos, inclusive, smj. Menores. Extinção prematura. Precedentes deste E. TJERJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0249977-37.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 27/04/2023; Pág. 315)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de magé. IPTU relativo aos exercícios de 2009 a 2012. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. CDA incompleta. Irresignação do ente municipal. Total do crédito exequendo superior ao valor de alçada. Constata-se a nulidade da sentença recorrida, uma vez que sequer aponta qual elemento falta à CDA. Violado, portanto, o disposto no artigo 489, §1º, incisos II e III do CPC. Ademais, o juízo a quo não ensejou a oportunidade de emenda, consoante o §8º do artigo 2º da Lei n. º 6.830/80, o que poderia ser feito em caso de vício sanável, nos termos da jurisprudência do STJ. Recurso provido. (TJRJ; APL 0036793-89.2013.8.19.0029; Magé; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior; DORJ 27/04/2023; Pág. 261)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ.
Sentença de extinção com fulcro no art. 485, VI do CPC, ao argumento de encontrar-se a certidão de dívida ativa incompleta, não apresentado seus requisitos essenciais. Apelo do município. Execução proposta em dezembro/2017. Nos termos do artigo 34 da LEF somente se admite a interposição de recurso de apelação em face de sentenças prolatadas em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNS na data da propositura da ação. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabeleceu que com a extinção da ORTN em 1986, o valor de alçada deve ser obtido com a aplicação dos sucessivos índices até a extinção da UFIR, em dez/2000, correspondendo, em jan/2001, a R$ 328,57. A partir daí, com a desindexação da economia, o referido valor deve ser corrigido pelo ipca-e. Município que promove a execução de diversos créditos que, isoladamente, possuem valores inferiores ao valor de alçada. Impossibilidade de apurar o valor adotando o somatório dos créditos em execução, devendo ser considerado cada crédito, de forma isolada. Precedentes. Descabimento da apelação. Impugnação cabível apenas através de embargos infringentes ou embargos de declaração, dirigidos ao juízo de 1ª grau. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0021415-54.2017.8.19.0029; Magé; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Lidia Maria Sodre de Moraes; DORJ 27/04/2023; Pág. 297)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais. Extinção do feito em conformidade com o disposto no art. 485, VI do CPC. Ausência de interesse de agir por não ter apresentado a comprovação da pretensão resistida da parte demandada. Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Precedentes. Indício de prova. Desconto de empréstimo do bmg no extrato do INSS. Sentença desconstituída, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202200847658; Ac. 13447/2023; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Adelaide Maria Martins Moura; DJSE 27/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamento de extinção equivocado. Inércia. Não ocorrência de abandono do processo por parte das requerentes. Extinção não prescinde da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Decreto de extinção precipitado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2208613-25.2022.8.26.0000; Ac. 16672630; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 20/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2051)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desistência da ação formulado pela autora. Insurgência no agravo. Constatação de abandono do imóvel, com a imissão da autora em sua posse. Remoção dos bens móveis ali existentes (10 ônibus) aos cuidados de depositário nomeado pela autora. Pedido de desistência quanto à pretensão de cobrança dos alugueres. Ausência de óbices para homologação da desistência (art. 485, § 4º, CPC). Diversas tentativas frustradas de citação da ré. Desocupação voluntária do imóvel que representa perda de objeto quanto ao pedido de despejo. Reconhecimento tácito do direito da autora. Ré que eventualmente poderá tomar as providências extrajudiciais e judiciais cabíveis para reaver os objetos abandonados no imóvel se assim o desejar. Precedente análogo desta Corte de Justiça. Homologação da desistência que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2085384-91.2023.8.26.0000; Ac. 16677982; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2434)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MERO EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES INTERINOS. ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SOBRESTAMENTO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta CORTE é assente no sentido de que a arguição de prevenção deve se dar no primeiro momento em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 2. O Tribunal de Justiça Estadual agiu como mero executor da decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, sem qualquer possibilidade de valoração do seu conteúdo, devendo ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo para integrar a relação jurídica processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. 3. Os notários e registradores interinos atuam como prepostos do Poder Público e, nessa condição, devem se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 4. A modulação de efeitos da tese fixada no Tema 779 da Repercussão Geral delimitou a questão para as hipóteses em que ocorreu um recebimento de boa- fé da verba. 5. A modulação não tem o alcance de gerar um direito subjetivo a uma indenização correspondente à diferença entre o quanto efetivamente recebido em razão da limitação remuneratória prevista constitucionalmente, imposta por ato administrativo ou judicial, e o correspondente à receita líquida do delegatário titular da serventia, até o marco temporal fixado na modulação. 6. O artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não se aplica às ações originárias, tendo em vista a urgência e relevância dos temas que são objeto de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando a manifesta improcedência do agravo, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso, com as ressalvas previstas no próprio dispositivo. (STF; AOr-ED-ED-AgR 2.637; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/06/2022; Pág. 27)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 17, 239, § 1º, 485, VI, do CPC, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.977.372; Proc. 2021/0275513-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR PLEITO DE REVISÃO DE ATO DE CLASSIFICAÇÃO DE CERTAME, REALIZADO PARA MUDANÇA DE QUALIFICAÇÃO DE COMBATENTE PARA CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS NO QUAL PARTICIPOU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Ato único de efeitos concretos. Inexistência de relação de trato sucessivo. Desaparecimento do próprio direito. Decurso do prazo quinquenal. Extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso II, do código de processo civil. 01. O pedido formulado pelo apelante, apesar de ser fundamentado na concessão de promoção, por ressarcimento de preterição, em verdade, tem por escopo a revisão do ato administrativo (bgo nº 230 de 22/12/2009), referente à classificação do certame realizado pelo comando geral do corpo de bombeiros militar para a mudança de qualificação de combatente para condutor e operador de viaturas, no qual participou. 02. Como o caso em tela trata de um ato único. Uma vez que a classificação do certame se deu em ato único -, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do fundo de direito. 03. Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico. Data da publicação do ato que reformou o falecido marido da autora -, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo. 04. No caso concreto, levando-se em consideração que o bgo nº 230, foi publicado em 22/12/2009, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 25/06/2015, quando já encerrado o prazo quinquenal. 9. Ainda que considerada a data da publicação do bgo nº 009 de 14/01/2010, onde foi reproduzida, por incorreção, a portaria nº 48/09- drh publicada no aludido bgo nº 230, de 22/12/2009, efetuando nova classificação dos militares, vê-se que a pretensão deduzida, da mesma forma, restou fulminada pela prescrição. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0714899-06.2015.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 01/06/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
Militar inativo. Pleito ofertado após mais de cinco anos de sua transferência para a inatividade. Extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso II, do código de processo civil, ante o reconhecimento da prescrição de sua pretensão. Sentença mantida sob fundamento diverso. 01. Os desembargadores integrantes da seção especializada cível, em sessão administrativa realizada em 07/06/2021, decidiram, por maioria de votos, que as Leis estaduais nº 6.514/2004 e 6.544/2004 se referem às promoções normais da caserna, por merecimento e por antiguidade, não se aplicando aos casos de promoções especiais, reconhecendo, então a possibilidade de o militar inativo requerer a promoção por ressarcimento de preterição, referente à época em que se encontrava na ativa, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos após o ato de sua transferência para a inatividade e a propositura da demanda, de modo que entendo por bem ressalvar meu posicionamento pessoal, e seguir o raciocínio majoritário. 02. Resta induvidoso que a pretensão perseguida pelo autor/apelante restou fulminada pela prescrição, já que foi excluído do serviço ativo desde 06/06/2011 e que a presente demanda foi proposta em 05/06/2019, quando já encerrado o prazo quinquenal, devendo ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0714825-10.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 01/06/2022; Pág. 128)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por banco votorantim s/a contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida pelo ora recorrente em desfavor de Paulo aleff Gomes coelho, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de indicação do endereço do agravado para citação e apreensão do veículo, a teor do art. 485, IV do CPC. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial assente desta egrégia corte, as diligências do juízo devem ser realizadas, a fim de constituir-se o bom desenvolvimento do processo, desse modo, a lacuna deixada com a não realização de tais diligências impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Precedentes. 3. Ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para citação do requerido ou de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, o juízo a quo determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/15, restando hígida a decisão proferida pelo magistrado singular. 4. Não há o que se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade e proporcionalidade e ao princípio da primazia de julgamento do mérito, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para indicar o local em que o bem se encontra ou requerer a conversão em ação de execução, não observou o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertida expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5. No caso em hipótese, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir o vício (§ 1º), uma vez que tal providência só é autorizada nos casos dos incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono por mais de 30 dias), ambos do art. 485 do CPC/15. 6. É pacífico o entendimento adotado por este tribunal de justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, não havendo necessidade de intimação pessoal do autor nestes casos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0228767-87.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 222)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC/15. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DEVEDOR AUSENTE. AR DEVOLVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por aymóre crédito, financiamento e investimento s/a contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida pelo ora recorrente em desfavor de hilda Maria Brasil Soares, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de constituição em mora do devedor, a teor do art. 485, IV do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a notificação extrajudicial realizada por AR no endereço fornecido pelo próprio apelado quando da formalização do contrato é válida, se esta é capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 3. Nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora para que seja preenchido o requisito de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Entendimento firmado na Súmula nº 72 do STJ. 4. De acordo com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/6 "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. " 5. Das provas colacionadas aos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente não realizou a notificação extrajudicial, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista que consta no aviso de recebimento (AR), de fls. 31/32, como "ausente", o motivo de devolução das respectivas carta de notificação, não podendo presumir que o apelado tenha tomado ciência da comprovação de sua mora. 6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que não ocorreu na hipótese. 7. Diante do resultado exarado, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ora devidos agora no importe de 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do ncpc. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0161733-66.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 220)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC. III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, §1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E §6º DA LEI Nº 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. LACUNA SUPRIDA PELA DEFESA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por banco bradesco s/a contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo ora recorrente em desfavor de lpm beneficiamento e comércio de peças de aço, mármore e vidro Ltda - me, declarou a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, a teor do art. 485, III do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é necessário o prévio requerimento do réu e a intimação pessoal do exequente antes de decretada a extinção da ação por abandono da causa. 3. Sobre a necessidade de intimação pessoal da autora antes de extinguir o feito isso, tenho que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e §6º, da Lei nº 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Precedentes do STJ e deste sodalício. 4. Sobre a insurgência do apelante quanto a necessidade de prévio requerimento do réu/apelado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de que, para a extinção da demanda pelo abandono da causa pelo autor, necessário se faz pedido expresso do réu citado, requerendo a aludida providência ao juízo, quando já formada a relação processual. O entendimento, diga-se, encontra-se previsto no art. 485, § 6º e cristalizado na Súmula nº 240 do STJ. 5. Nada obstante, o colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do réu, em hipóteses como a presente, em que o requerido manifesta expressamente a concordância com a extinção do feito, ainda que após a sentença. 6. Na hipótese, não fora demonstrado no processo o eventual interesse do polo adverso, e, no que pese a citação da executada, esta não contrariou a pretensão e, em contrarrazões se manifestou acerca do desinteresse na continuidade do feito. 7. A concordância do apelado em relação ao reconhecimento, pelo juízo, do abandono da causa pela autora, restou incontroversa nos autos. 8. Em virtude das contrarrazões apresentadas, condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0128080-78.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 219)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Bem não encontrado. Não indicação de outro endereço e ausência de requerimento de conversão em ação executiva. Extinção do processo por ausência de condições de procedibilidade e de desenvolvimento válido. Recurso de apelação conhecido e improvido. I. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. II. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. III. Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. lV. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução. No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar. Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. V. Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual. Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. VI. Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0124060-78.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 218)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. 2. Conforme estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal. 3. Inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. Nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada Súmula. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0105380-32.2015.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 111)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por banco honda s/a contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de caucaia/CE que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida pelo ora recorrente em desfavor de ozileia Pereira coelho, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de indicação do local em que o bem poderia ser apreendido ou de sua opção pela conversão em execução, a teor do art. 485, IV do CPC. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial assente desta e. Corte, as diligências do juízo devem ser realizadas, a fim de constituir-se o bom desenvolvimento do processo, desse modo, a lacuna deixada com a não realização de tais diligências impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Precedentes. 3. Ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, o juízo a quo determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/15, restando hígida a decisão. 4. Não há o que se falar em ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que tais princípios não devem servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para indicar o local em que o bem se encontra ou requerer a conversão em ação de execução, não observou o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertida expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5. No caso em hipótese, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir o vício (§ 1º), uma vez que tal providência só é autorizada nos casos dos incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono por mais de 30 dias), ambos do art. 485 do CPC/15. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0059707-63.2017.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 217)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONTUMÁCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a sentença de primeiro grau é nula. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão, constante à fl. 53, determinando que o apelante recolhesse, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à diligência de oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. O apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar, tempestivamente, comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da tabela III de custas processuais. Tal fato também pode ser evidenciado em breve consulta no site do TJCE, que acusa a pendência no recolhimento dos referidos tributos. 4. Ademais, insta salientar que a petição para dilação de prazo protocolada após o exaurimento do prazo anterior está acobertada pelos efeitos da preclusão temporal e sequer merece ser apreciada, tendo em vista que não foi apresentada justa causa para o não atendimento da ordem judicial. 5. Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Precedente do STJ. 6. Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do ncpc. 7. Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor. Precedentes do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0055394-55.2021.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 217)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. .
1. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 2. É cediço que, nas razões do apelo, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 1.010, II e III e 932, III, do CPC). 3. Na espécie, o fundamento para a extinção do feito foi que a demanda foi proposta em itapajé/CE, ou seja, foro diverso do domicílio da parte autora (consumidora), que reside em tejuçuoca/CE. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante suscita questões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão, na medida em que alega que possui interesse de agir, tendo em vista que foram retirados valores de seu benefício previdenciário referentes a contrato não solicitado ou autorizado. Aduz, ainda, que o fato de existir grande quantidade de ações do tipo não justifica a fundamentação da sentença. 4. Deste modo, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de expor em que consistiu o desacerto da decisão de origem, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, porquanto flagrantemente inepto. 5. Recurso não conhecido. (TJCE; AC 0050367-45.2021.8.06.0100; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 01/06/2022; Pág. 244)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da autora. 2. Nas razões do apelo a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3. In casu, verifica-se que a insurgência recursal está dissociada das razões de decidir. Conclui-se, diante da leitura das razões recursais apresentadas, que a recorrente não atacou especificamente os fundamentos do decisum. 4. Recurso não conhecido. (TJCE; AC 0050329-33.2021.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 195)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Tratam os autos de ação de execução fiscal interposta em dezembro de 2013 pelo município de sobral, em cujo feito restou proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A sentença extintiva fora proferida em 13.05.2021 e conforme certificado nos autos, a disponibilização do expediente de intimação à procuradoria geral do município de sobral ocorreu através do portal eletrônico e-saj. No azo ficou consignado que a intimação ocorrera no dia 05.06.2021, iniciando-se o prazo para prática do ato processual no dia 08.06.2021 com previsão para encerramento em 20.07.2021. 3. Entretanto, o recurso de apelação somente restou protocolizado em novembro de 2021, muito além do prazo disposto no art. 1.003, § 5º, do código de processo civil de 15 (quinze) dias. 4. A intimação dos procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/065. Recurso não conhecido. (TJCE; AC 0050214-83.2013.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 01/06/2022; Pág. 97)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO NOVO MANDADO. ENDEREÇO ANTERIOR DESATUALIZADO. PAGAMENTO DE CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Compulsando os autos, observa-se que, originariamente, o autor/apelante ingressou com a presente ação requerendo a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado com o réu/apelado, cujas obrigações alega não terem sido cumpridas, conforme fora assumido. 2. Dessa forma, o juízo a quo determinou a expedição do mandado (CF. Fls. 30), após verificar o depósito das custas de diligências do oficial de justiça mediante os comprovantes juntados (CF. Fls. 27/29). 3. Intimado o apelante para emendar a petição inicial com os documentos necessários a instrução do feito, fora determinado pelo magistrado de piso que o apelante juntasse comprovante do recolhimento das custas para confecção do expediente de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (CF. Fl. 48). 4. Embora devidamente intimado da decisão (CF. Fl. 50), o autor/apelante manteve-se inerte. 5. Destarte, diante da não procedência do pagamento das custas, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Para expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação deve haver o recolhimento de custas. A inércia nesse sentido implica na extinção do feito sem resolução de mérito. 7. Correta a decisão do magistrado de piso que reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há que se falar em desproporcionalidade da medida, eis que tão somente adotada a solução prevista pela legislação processual. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007110-30.2008.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 215)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS E EFETIVAMENTE RECEBIDAS NO ENDEREÇO ATUALIZADO DA DEVEDORA EM DATAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. MORA COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DA SÚMULA Nº 72/STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de prova da mora e descumprimento da determinação de emenda da exordial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 2. No caso vertente, a instituição financeira credora comprovou satisfatoriamente a constituição da devedora em mora, através do envio de duas notificações extrajudiciais para a devedora fiduciária, constando dos autos os respectivos avisos de recebimento, sendo um assinado por terceira pessoa que detém o mesmo sobrenome da ré e o outro assinado pela própria demandada, ambos com datas anteriores à propositura da ação de busca e apreensão, o que é bastante para evidenciar que a finalidade da notificação foi atingida, como exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 e a Súmula nº. 72 do STJ. 3. Cumpre destacar que, não obstante as notificações tenham sido remetidas para endereço diverso do originalmente declinado no contrato, há elementos nos autos que evidenciam que a devedora mudou de endereço no decorrer da relação contratual, conforme se extrai das assinaturas apostas nos avisos de recebimento. 4. Lado outro, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é passível de anulação quando, embora seja possível, o juiz deixa de priorizar os princípios da cooperação e da primazia da solução integral do mérito, conforme orientam os arts. 4º e 6º, do CPC. 5. Recurso provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0002826-05.2017.8.06.0149; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 01/06/2022; Pág. 228)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. OBSERV NCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 485, III E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por marcos antonio morschel, representado por sua genitora magaly monte verde de Carvalho, contra a sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da Comarca de frecheirinha/CE que, nos autos da ação revisional de alimentos, movida em face de thiago monte verde Carvalho morschel, declarou a extinção do feito, ao fundamento de abandono da causa, em razão da intimação pessoal do autor, para o suprimento da falta, mas não o fez, a teor do art. 485, III e § 1º do CPC. 2. Irresignado com a sentença prolatada pelo magistrado primevo, defende o apelante que a presente demanda não poderia ter sido extinta, tendo em vista a condição pessoal do autor. 3. Para a caracterização da desídia apta a legitimar o termo do processo exige a paralisação do processo pelo trintídio legalmente assinalado por inércia da parte e, a seguir sua intimação, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo. Com efeito, o suso mencionado artigo corresponde ao art. 485 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que essas exigências e patenteadas que o recorrente mesmo intimado inúmeras vezes (fl. 244) não atendeu aos chamamentos que lhes foram endereçados, redundando na inferência de que o processo permaneceu paralisado por prazo substancialmente superior ao exigido após ter sido instado a promover seu andamento, restando, portando, evidenciado o abandono da causa. 5. Assim, não há como prosperar a tese recursal de que a parte autora não teve conhecimento acerca das intimações, tendo em vista as várias tentativas feitas para tentar o prosseguimento do feito sem que fosse considerado o abandono da causa. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0001672-41.2012.8.06.0079; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 215)
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. ART. 485, III, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO, SUPRINDO A EVENTUAL FALTA EM 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE BENS VIA RENAJUD. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA DEMONSTRADA. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que teria havido o abandono da causa, pela parte autora, por lapso superior a 30 (trinta) dias. 2. Faz-se imperioso o exame da lide à luz do comando do art. 485, § 1º, do CPC, segundo o qual a extinção do feito por força de abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte, a fim de que possa suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu na espécie. 3. Destarte, tem-se que a inobservância da referida exigência implica a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. 4. No caso dos autos, além de não seguir o procedimento regular do art. 485, §1º, do CPC, o magistrado ignorou o pedido de bloqueio de veículo via renajud. A exequente tomou todas as medidas cabíveis após o bloqueio de valor ínfimo via bacenjud, indicando bem via sistema renajud, não havendo que se falar em abandono da causa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0000872-72.2000.8.06.0163; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 01/06/2022; Pág. 176)
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO PARA QUE O PROMOVIDO SE ABSTENHA DE IMPEDIR O FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, preliminarmente, declarou o processo parcialmente extinto, por perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, IV), e, no mérito, concluiu pela improcedência do pedido de reparação de danos formulado em ação civil pública (CPC, art. 487, V). 2. De fato, é possível se inferir que, no curso da lide, houve a total regularização do fornecimento de água oriunda do poço profundo localizado na "vila do aeroporto", tornando, assim, totalmente inútil qualquer decisão sobre a existência ou não, in casu, de eventual obrigação de fazer do ex-prefeito. 3. Inclusive, como a própria administração informou que o problema se encontrava superado, era mesmo de rigor a parcial extinção do processo, por perda superveniente de interesse de agir (CPC, art. 485, IV). 4. Por outro lado, seguindo os parâmetros da responsabilidade civil, incumbia tanto o ministério público do Estado do Ceará, quanto o município de jijoca de jericoacoara/CE, comprovar que, além de ter praticado ato ilícito (doloso ou culposo), o ex-prefeito causou danos materiais, o que, entretanto, não ocorreu. 5. Daí que, ante a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC/2002), procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação nesta parte. 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão vergastada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - precedentes. - reexame necessário conhecido. - sentença mantida. (TJCE; RN 0000820-81.2013.8.06.0111; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 23/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 175)
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de extinção por abandono. Demanda apta ao julgamento. Necessidade de análise do mérito, a teor do artigo 1.013, §3º, IV, do CPC. Contrato bancário de empréstimo consignado em folha de pagamento e extrato comprovando a transferência. Documentação que atesta a regularidade do negócio jurídico entabulado. Fraude não demonstrada. Inexistência de ato ilícito. Ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. Danos morais e materiais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo autor Sr. Manoel Geraldo moraes e visando a reforma da sentença (fls. 125/126) proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da Comarca de acaraú/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em face do banco bradesco s/a, no entanto foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC por abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 0123353637956, é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, constando assinatura do Sr. Manoel Geraldo moraes (fl. 109/114) bem como a disponibilização do valor postulado por meio ted conforme extrato bancário anexado (fl. 115) acompanhado de seus documentos pessoais. Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do ministro Marco Aurélio belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) (grifei) sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0000467-86.2019.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 25/05/2022; DJCE 01/06/2022; Pág. 190)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PETIÇÃO NOS AUTOS E CITAÇÃO POSITIVA NÃO CONSIDERADAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, está condicionada à prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme previsão do § 1º daquele artigo, e, tendo o autor peticionado após a intimação, havendo inclusive citação positiva do executado, ausente está a desídia do exequente nos atos que lhe competem, devendo a sentença ser anulada. (TJMS; AC 0804007-13.2015.8.12.0019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/06/2022; Pág. 51)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA ACOLHIDA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FUNDO SOCIAL BRAHMA. CRIAÇÃO DO I.B.S.S. (INSTITUTO BRAHMA DE SEGURIDADE SOCIAL) POR DETERMINAÇÃO LEGAL (LEI Nº 6.435/77 E DECRETO Nº 81.240/78). REGRA DE TRANSIÇÃO AOS PARTICIPANTES ATIVOS EM 1º DE JANEIRO DE 1978. IMPROVIMENTO.
Compete à justiça comum estadual, e não à justiça do trabalho, julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. (stf. Plenário. CC 7706 agr-segundo-ed-terceiros/sp, Rel. Min. Dias toffoli, julgado em 12/3/2015);. À luz do tema 936 do STJ, a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Processo extinto sem resolução de mérito em relação à companhia bebidas das américas. Ambev, com base no artigo 485, VI, do CPC; edição nº 101/2022 Recife. PE, quarta-feira, 1 de junho de 2022 156. Nos termos da jurisprudência desta corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (agint no RESP 1719686/rs, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, dje 28/05/2020);. Compete ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC e precedentes do STJ;. Mérito. O sistema de previdência complementar é fruto da Lei federal nº 6.435/1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.240/1978. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, foi alterado o art. 202 da Constituição Federal, disciplinando a previdência privada e destacando seu caráter complementar e facultativo;. Nos termos do tema 907/stj, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado;. Hipótese em que tanto o regulamento quanto as normas vigentes à época em que o apelado se aposentou (1994) previam regra de transição, beneficiando os participantes que, embora não tenham implementado as condições para aposentadoria em 1º de janeiro de 1978, fariam jus à complementação proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada;. Recurso desprovido. Honorários recursais (art. 85, §11, do cpc). (TJPE; APL 0018487-60.2006.8.17.0001; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 18/05/2022; DJEPE 01/06/2022)
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