Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juizado Especial Cível Astreintes Diminuir PN871
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 10
Última atualização: 12/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (novo CPC, art. 525 inc III c/c art. 52 da Lei 9.099/95), apresentada no Juizado Especial Cível, com pedido de efeito suspensivo, apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de se reduzir o valor de multa diária (astreintes) aplicada em excesso em sede de ação de execução de título judicial.
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- I – ASPECTOS FÁTICOS
- II – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Mario das Quantas - EPP
Impugnado: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput c/c inc. V e IX, da Lei 9.099/95 e art. 525, inc. VII, do CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – ASPECTOS FÁTICOS
Vê-se que a Impugnada ajuizara Ação de Obrigação de Fazer, cujo propósito de fundo era o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a reaver veículo entregue para conserto.
De fato, a Impugnante recebera o veículo de placas XXX-1111, de titularidade da Impugnada. O fito fora o de realizar a pintura lateral esquerda desse. Acolhera-o na data de 00/11/2222, com prazo de entrega quinze dias depois, ou seja, no dia 22/11/0000.
Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da Impugnante.
A Impugnante buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, no caso a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no seu estoque. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.
Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.
Por várias vezes, fora explicado à Impugnada essas circunstâncias. Porém, de nada adiantou.
Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Impugnante e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega daquele, devidamente pintado.
A Impugnante fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.
Em face disso, vem a Impugnada, nesta ocasião, exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.
II – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Seguramente há uma pretensão de enriquecimento sem causa, vedado expressamente por Lei.
O Direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).
Sabe-se que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do CPC.
De mais a mais, em sendo relação de consumo, como sucede na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.
Outrossim, não é demais lembrar que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
2. Imposição da multa. ( . . . )
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. “ [ ... ]
De igual modo pondera Daniel Amorim Assumpção Neves:
A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. [ ... ]
Entrementes, da situação em liça se observa a imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários, o que gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.
De outro bordo, o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Impugnante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira dessa.
Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) do faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Lado outro, a margem de lucro dessas é diminuta, chegando quase ao patamar acima destacado.
A constrição judicial, ocorrida em face do despacho mencionado, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Impugnante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como: não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias ora são justificadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores, nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa. (docs. 08/13)
Ademais, a Impugnante é Empresa de Pequeno Porte, de capital ínfimo. (doc. 14)
Desse modo, mostra-se inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.
Não por menos a Lei dos Juizado Especiais, em seu art. 52, inc. V, rege que as astreintes devem ser aplicadas “... de acordo com as condições financeiras do devedor. ”
Por isso, pondera Arnaldo Rizzardo, ad literram:
A denominação comum é, realmente, “enriquecimento sem causa”, significa- do enriquecimento sem motivo, sem razão de ser, ou sem uma justificativa justa e plausível, mas utilizando-se também a expressão “enriquecimento indevido”, isto é, à custa de outrem, ou por conta de terceiros e em prejuízo deles. No entanto, a abrangência é maior na última expressão, posto que pode ser indevido por falta de causa e também por outros fatores, como nulidade do negócio, em razão do direito de compensação, ou pelo perdão da dívida. A respeito, Carlos Alberto Dabus Maluf entendia, ao tempo da vigência do anterior Código, que o enriquecimento sem causa era uma modalidade do pagamento indevido: “O Código Civil Brasileiro considera a modalidade do enriquecimento sem causa legitima, que reveste o aspecto do pagamento indevido, subordinado ao título do próprio pagamento. Assim sendo, toda a matéria do pagamento deve subordinar-se ao mesmo título do Código, quer se trate do que se pagou devidamente, quer se trate do indevido, contra quem se insurge o eminente obrigacionista Orosimbo Nonato”. Tem-se, finalmente, o “enriquecimento ilícito”, cujo sentido equivale às outras formas, mas dando margem a se restringir o alcance, para reconhecer-se unicamente se está como causa subjacente e desencadeante uma conduta ilegal e ilícita de conteúdo contemplada especificamente em lei." [ ... ]
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença, transitada em julgado, que condenou a ré, ora agravante, a entregar ao autor o DUT do veículo, bem como promover o levantamento do gravame que incide sobre o bem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inércia da empresa ré em atender ao comando judicial. Valor da multa executada, atualizado que perfaz a monta de R$ 276.500,00. Juízo a quo que reduziu as astreintes para o valor total de R$ 20.000,00. O montante inicial cobrado pelo exequente a título de astreintes se mostra exorbitante e não atende ao princípio da proporcionalidade. A multa há de ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, sem caracterizar enriquecimento ilícito da outra parte. Aplicabilidade do art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil. Redução aplicada pelo magistrado que se mostra plausível e atende ao princípio da razoabilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 10
Última atualização: 12/08/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo
Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (novo CPC, art. 525 inc III c/c art. 52 da Lei 9.099/95), apresentada no Juizado Especial Cível, com pedido de efeito suspensivo, apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de se reduzir o valor de multa diária (astreintes) aplicada em excesso em sede de ação de execução de título judicial.
Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que, de fato, houvera atraso no cumprimento de decisão judicial. Todavia, por motivos justificados nos autos, decorreram-se dezesseis dias de descumprimento.
Diante disso, a parte impugnada propusera, provisoriamente, o cumprimento da sentença exarada (multa diária).
Contudo, sustentou-se que, seguramente, havia uma pretensão de enriquecimento sem causa, o que era vedado, expressamente, por Lei. O Direito, enfim, estatuído constitucionalmente, para a defesa, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).
Lado outro, evidenciou-se considerações de que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do NCPC. Assim, poderia ser reavaliada ulteriormente.
De mais a mais, em sendo relação de consumo, como se sucedia na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.
Outrossim, advogou-se que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.A imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.
De outro bordo, o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da impugnante, sociedade empresária de pequeno porte, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
Para a defesa, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já é suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial se voltou exclusivamente aos ativos financeiros da empresa impugnante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias foram justificadas por meio de documentos, tais como: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa e no SPC; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa impugnante.
Ademais, tratava-se a Impugnante de Empresa de Pequeno Porte, de capital diminuto. Não haveria, assim, capacidade financeira a cobrir o pagamento do montante perseguido, máxime quando se apresenta com poder de enriquecimento sem causa.
Assim, era inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Era, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.
Não por menos a Lei dos Juizado Especiais, em seu art. 52, inc. V, rege que as astreintes devem ser aplicadas “... de acordo com as condições financeiras do devedor. ”
Diante desse quadro, requereu-se a redução da multa diária e, de pronto, requereu-se fossse concedido efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença, transitada em julgado, que condenou a ré, ora agravante, a entregar ao autor o DUT do veículo, bem como promover o levantamento do gravame que incide sobre o bem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inércia da empresa ré em atender ao comando judicial. Valor da multa executada, atualizado que perfaz a monta de R$ 276.500,00. Juízo a quo que reduziu as astreintes para o valor total de R$ 20.000,00. O montante inicial cobrado pelo exequente a título de astreintes se mostra exorbitante e não atende ao princípio da proporcionalidade. A multa há de ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, sem caracterizar enriquecimento ilícito da outra parte. Aplicabilidade do art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil. Redução aplicada pelo magistrado que se mostra plausível e atende ao princípio da razoabilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2164914-52.2020.8.26.0000; Ac. 13814509; Campinas; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 31/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 2120)
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