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Terceira Turma valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente

RESUMO DA NOTÍCIA

Adoção póstuma é mantida pelo STJ, com reconhecimento incidental de união estável dos adotantes.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade

Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido

Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro

No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. "A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança", declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

Fonte: STJ | O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

união estável Expandir

A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o intuito de formar uma família (CC, art. 1.723).

Atualmente, esse conceito deve considerar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à união estável homoafetiva. Nas decisões proferidas na ADI 4.277 e na ADPF 132, em 05.05.2011, o STF determinou, com efeito vinculante, que o artigo 1.723 do Código Civil seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, permitindo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

No Brasil, o termo "união homoafetiva" prevaleceu para destacar a união afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo, transcendendo a dimensão meramente sexual.

É importante distinguir a união estável do namoro. Enquanto na união estável é essencial a intenção mútua de formar uma família (relação horizontal), no namoro esse elemento de intenção não está presente. Os namorados podem não ter decidido claramente formar uma família ou ter decidido claramente não fazê-lo: estão se conhecendo melhor ou apenas se divertindo. Mesmo que um homem e uma mulher namorem há muitos anos, vivam juntos, compartilhem eventos familiares e mantenham exclusividade sexual, não se configura uma união estável se não houver a intenção de formar uma família.

O objetivo de constituir uma família é o requisito mais crucial da união estável, conhecido como "affectio maritalis". É em função desse objetivo que a legislação confere à relação conjugal informal a proteção concedida às famílias. No entanto, a simples coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável se outros elementos indicarem que a relação não se destina à formação de uma família.

A união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal (CF, art. 226, § 3º).

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

casamento Expandir

Direito de família abrange o conjunto de normas que abordam desde a celebração do casamento, sua validade e consequências, até as dinâmicas pessoais e financeiras dentro do matrimônio, a dissolução desse vínculo, as interações entre pais e filhos, os laços de parentesco e os mecanismos legais como tutela e curatela.

O casamento é definido como a união entre duas pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, estabelecida com o propósito de formar uma família e fundamentada em um vínculo emocional. É, portanto, uma instituição jurídica, seja entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, formalizada por meio da intervenção estatal, que implica em deveres de compartilhamento de vida (em aspectos moral, espiritual e material) e resulta na constituição de uma família.

adoção póstuma Expandir

Adoção póstuma é a adoção reconhecida após a morte do adotante, quando já havia manifestação inequívoca de vontade de adotar, produzindo efeitos jurídicos plenos em favor do adotado. 

Art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:
“A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”

mãe biológica Expandir

Mãe biológica é a mulher que gera o filho, estabelecendo vínculo de filiação pelo parto, com direitos e deveres decorrentes da maternidade, independentemente de estado civil, registro prévio ou vínculo conjugal.