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Coabitação não é requisito essencial para reconhecimento de união estável

RESUMO DA NOTÍCIA

TJMS reconhece união estável post mortem mesmo sem coabitação, com base em relação pública, duradoura e afetiva.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferiu recente acórdão que reconheceu a união estável post mortem em favor de mulher que mantinha relacionamento em residências separadas por mais de 10 anos. A decisão, tomada após análise de apelação cível, reverteu a sentença que havia declarado improcedente o pedido da autora.
A ação foi proposta pela viúva contra os herdeiros. No pedido, a mulher afirmou que viveu em união estável por mais de 13 anos, até o falecimento do companheiro em maio de 2020, aos 64 anos.
A autora destacou que o relacionamento era reconhecido por amigos, familiares e vizinhos, caracterizando uma vida em comum, embora não formalizada por casamento. Ela ressaltou o apoio mútuo que sempre existiu entre eles, e os depoimentos de testemunhas corroboraram essa relação, afirmando que, mesmo sem coabitação, o casal mantinha uma convivência intensa e pública. Em um dos depoimentos, a testemunha relatou que o casal teve um longo relacionamento amoroso e que, embora não morassem juntos devido à desaprovação dos filhos do falecido, sempre se apoiaram e frequentavam a casa um do outro constantemente.
A decisão da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Paulo Alberto de Oliveira, reconheceu a união estável, baseando-se na constatação de que o relacionamento atendia aos requisitos do Código Civil. O acórdão destacou a continuidade, a publicização e a afetividade da relação, além do compartilhamento de esforços e apoio mútuo, o que justifica o reconhecimento da união estável post mortem.
"A autora desincumbiu-se suficientemente de seu ônus probatório, ao demonstrar que manteve um relacionamento amoroso contínuo, público e duradouro por aproximadamente 13 anos antes do falecimento, sendo tal relação dotada de afetividade, bem como compartilhamento de vida e esforços, além de apoio moral e material recíproco, e cuja relação apenas não envolveu a coabitação em razão da discordância por parte dos filhos do falecido", manifestou o relator em seu voto.
Fonte: TJMS

Definições de Termos Jurídicos 9 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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residência Expandir

Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

morte Expandir

A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.

A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. 

Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.

Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.

A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.

As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

união estável Expandir

A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o intuito de formar uma família (CC, art. 1.723).

Atualmente, esse conceito deve considerar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à união estável homoafetiva. Nas decisões proferidas na ADI 4.277 e na ADPF 132, em 05.05.2011, o STF determinou, com efeito vinculante, que o artigo 1.723 do Código Civil seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, permitindo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

No Brasil, o termo "união homoafetiva" prevaleceu para destacar a união afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo, transcendendo a dimensão meramente sexual.

É importante distinguir a união estável do namoro. Enquanto na união estável é essencial a intenção mútua de formar uma família (relação horizontal), no namoro esse elemento de intenção não está presente. Os namorados podem não ter decidido claramente formar uma família ou ter decidido claramente não fazê-lo: estão se conhecendo melhor ou apenas se divertindo. Mesmo que um homem e uma mulher namorem há muitos anos, vivam juntos, compartilhem eventos familiares e mantenham exclusividade sexual, não se configura uma união estável se não houver a intenção de formar uma família.

O objetivo de constituir uma família é o requisito mais crucial da união estável, conhecido como "affectio maritalis". É em função desse objetivo que a legislação confere à relação conjugal informal a proteção concedida às famílias. No entanto, a simples coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável se outros elementos indicarem que a relação não se destina à formação de uma família.

A união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal (CF, art. 226, § 3º).

casamento Expandir

Direito de família abrange o conjunto de normas que abordam desde a celebração do casamento, sua validade e consequências, até as dinâmicas pessoais e financeiras dentro do matrimônio, a dissolução desse vínculo, as interações entre pais e filhos, os laços de parentesco e os mecanismos legais como tutela e curatela.

O casamento é definido como a união entre duas pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, estabelecida com o propósito de formar uma família e fundamentada em um vínculo emocional. É, portanto, uma instituição jurídica, seja entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, formalizada por meio da intervenção estatal, que implica em deveres de compartilhamento de vida (em aspectos moral, espiritual e material) e resulta na constituição de uma família.

coabitação Expandir

Coabitação é a convivência sob o mesmo teto entre pessoas com vínculo familiar ou conjugal, caracterizada pela vida em comum, ainda que não seja requisito absoluto para o reconhecimento de entidade familiar.

união estável post mortem Expandir

União estável post mortem é o reconhecimento judicial da união estável após a morte de um dos companheiros, para produzir efeitos jurídicos, especialmente sucessórios e previdenciários.

Art. 1.723 do Código Civil:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.” 

Art. 226, §3º, da Constituição Federal:
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar.”