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1ª Câmara Cível decreta divórcio de vítima de violência doméstica em Rio Branco

RESUMO DA NOTÍCIA

Tribunal reconhece divórcio como direito potestativo e concede decretação liminar à vítima de violência.

A vontade de pôr fim à relação é suficiente para usufruir do direito potestativo, assim decisão garantiu o divórcio liminar

A 1ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma mulher, vítima de violência doméstica, que pediu a decretação liminar do seu divórcio. A decisão tramita em segredo de Justiça para a garantia da proteção da vítima.

A autora do processo ajuizou ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda unilateral. Contudo, liminarmente, foi solicitada a decretação do divórcio, em razão da ausência de convivência com o cônjuge, da ocorrência de violência doméstica e vigência de medida protetiva.

Inicialmente, a 3ª Vara de Família indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que havia necessidade da manifestação da parte contrária. Então, no Agravo de Instrumento, a vítima reivindicou que o divórcio deveria ser decretado por se tratar de um direito potestativo, ou seja, bastando a vontade unilateral e considerando ainda o risco iminente de violação da integridade física.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, votou pela decretação liminar do divórcio e expedição do mandado de averbação. “A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, permitindo o divórcio direto e imotivado, sendo suficiente a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial”, assinalou.

O relator explicou que o direito ao divórcio se configura como potestativo, de modo que a resistência do cônjuge não impede sua decretação, tampouco se exige prévia citação para o deferimento liminar, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de manutenção do vínculo.

O direito potestativo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para alterar, criar ou extinguir uma relação jurídica por meio de um ato unilateral, sem a necessidade de concordância de terceiro. Portanto, a decisão da mulher em se libertar do ciclo de violência doméstica e encerrar o relacionamento foi respeitada. A Justiça acreana resguardou assim os direitos humanos, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que poderá seguir sua vida em paz.

Fonte: TJAC

Definições de Termos Jurídicos 7 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

violência doméstica Expandir

Violência doméstica é toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme a Lei Maria da Penha.

 

Art. 5º da Lei nº 11.340/2006:
“Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica;
II – no âmbito da família;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

dignidade da pessoa humana Expandir

Dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental que reconhece o valor intrínseco de todo ser humano, impondo ao Estado e à sociedade o dever de respeitar, proteger e promover condições mínimas de existência digna, servindo como base de todo o sistema constitucional. 

Art. 1º, III, da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.”

ato unilateral Expandir

Ato unilateral é a manifestação de vontade de apenas uma pessoa, suficiente para produzir efeitos jurídicos, independentemente da concordância de terceiros, desde que observados os requisitos legais.

vínculo matrimonial Expandir

Vínculo matrimonial é o laço jurídico criado pelo casamento, que une duas pessoas e produz efeitos pessoais e patrimoniais, permanecendo válido até sua dissolução legal, nos termos do Código Civil. 

Art. 1.511 do Código Civil:
“O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

guarda unilateral Expandir

Guarda unilateral é a modalidade de guarda em que apenas um dos genitores (ou terceiro) assume a responsabilidade direta pela criança ou adolescente, concentrando as decisões do dia a dia, enquanto o outro mantém o direito de convivência e o dever de fiscalizar os interesses do filho. 

Art. 1.583, §1º, do Código Civil:
“Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.”

divórcio litigioso Expandir

Divórcio litigioso é a ação judicial proposta quando não há acordo entre os cônjuges sobre a dissolução do casamento ou sobre seus efeitos (partilha de bens, guarda, alimentos e convivência), cabendo ao juiz decidir as controvérsias.

Art. 226, §6º, da Constituição Federal:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” 

Art. 1.571, IV, do Código Civil:
“A sociedade conjugal termina:
(...)
IV – pelo divórcio.”