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Terceira Turma: em investigação de paternidade, ônus da prova é bipartido

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ valida prova de paternidade e afasta alegação de erro na distribuição do ônus da prova

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve violação às regras de distribuição do ônus da prova em ação de investigação de paternidade na qual os réus, para negar a filiação, limitaram-se a levantar hipóteses sobre quem poderia ser o pai, sem apresentar provas capazes de contestar o exame de DNA e os depoimentos das testemunhas.

Na ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada 20 anos após a morte do suposto pai, o exame de DNA foi realizado com material genético de seus dois irmãos vivos. O resultado apontou mais de 95% de probabilidade de o falecido ser o pai biológico do autor da ação. Com base no laudo e também nos depoimentos colhidos em audiência, o juízo julgou a ação procedente (uma testemunha disse ter ouvido dos dois irmãos que o falecido era mesmo o pai do autor).

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto os réus apenas argumentaram que ele poderia ser filho de qualquer um dos irmãos homens do falecido sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido.

No recurso especial, os irmãos alegaram que caberia ao suposto filho produzir nova prova diante do laudo genético inconclusivo, sendo descabida a exigência de contraprova imposta a eles. Sustentaram ainda que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral e que eventual redistribuição exige fundamentação prévia.

Juiz exerce papel ativo na coleta da prova

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Nessas ações, o ônus da prova é bipartido, ou seja, cabe ao autor demonstrar que é filho de quem diz ser, enquanto à outra parte cabe demonstrar o contrário.

A ministra destacou que, conforme o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, o pretenso filho pode utilizar qualquer meio legítimo para comprovar a paternidade, inclusive exigir que o suposto pai ou seus parentes consanguíneos – no caso de ação post mortem – submetam-se ao exame de DNA, sendo que eventual recusa injustificada gera a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, conforme estabelece a Súmula 301 – a qual alcança não apenas o suposto pai, mas também seus parentes.

Busca pela verdade real não se limita ao exame de DNA

Nancy Andrighi enfatizou que, em casos de laudo pericial inconclusivo, o juiz deve levar em consideração todas as provas produzidas, sem se restringir à prova genética. Sobre o caso em julgamento, a relatora apontou que foi dada à parte ré a oportunidade de produzir a contraprova do exame de DNA, mas os irmãos não assumiram o compromisso de custeá-la.

A ministra ressaltou que, "se o quadro probatório do processo se mostra suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional", já que isso atrasaria o gozo do direito subjetivo de uma pessoa que teve sua condição de filho negada, material e afetivamente, desde a infância.

Fonte: STJ | O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Definições de Termos Jurídicos 5 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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morte Expandir

A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.

A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. 

Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.

Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.

A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.

As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pai biológico Expandir

Pai biológico é o genitor que possui vínculo genético com o filho, comprovado por exame de DNA ou outros meios de prova idôneos, sendo titular de direitos e deveres decorrentes da filiação, nos termos do Direito Civil (CC, art. 1596). 

Art. 1.596 do Código Civil:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.