O que é Petição de Cumprimento de Sentença Provisória no Juizado Especial Cível?
Petição de Cumprimento de Sentença Provisória no Juizado Especial Cível é o requerimento para executar decisão ainda não definitiva (sem trânsito em julgado), com base no art. 520 do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 15 do CPC e art. 1º da Lei 9.099/95), permitindo a satisfação provisória do crédito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
[ autos digitais ]
Ação de Indenização
Proc. nº. 445566-33.2018.8.06.0001
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Banco Zeta S/A
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico quantas@quantas.com.br (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95, art. 520 e segs. c/c art. 515, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, para requerer o
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA,
contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
I - QUADRO FÁTICO
Na presente Ação de Reparação de Danos, o Exequente obtivera tutela de urgência. Em conta dessa decisão, instou-se à parte Executada a excluir, no prazo de cinco dias, o nome daquele dos órgãos de restrições. Na ocasião fora fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (CPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada não obtivera qualquer ordem judicial de sorte a obstar a exequibilidade do decisum. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada a realizar a exclusão do nome do Exequente dos órgãos de restrições, não obedecera ao referido decisório. (docs. 01/02)
Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente o decisum tocante à multa (‘astreintes’) arbitrada e não cumprida pela Executada (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
II – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Em face disso, o Exequente é credor da importância de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), segundo o memorial de débito abaixo evidenciado (CPC, art. 527 c/c art. 524), o qual contém a relação dos encargos previstos no art. 524, inc. II a VI, do CPC, cujo resumo abaixo se demonstra:
( ... )
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Quando se usa essa petição?
Utiliza-se quando:
- há sentença favorável
- ainda existe recurso pendente
- o credor deseja antecipar a execução
Requisitos principais
- existência de sentença condenatória
- ausência de efeito suspensivo do recurso
- cálculo atualizado do débito
- pedido de intimação para pagamento
Cumprimento provisório (ideia central)
É como “cobrar antes do fim definitivo”.
Mas com risco:
- se a decisão for reformada → deve devolver valores
Procedimento no Juizado
No JEC, a prática é simplificada:
- petição simples nos autos
- atualização do valor
- intimação do devedor
Pode haver:
- bloqueio de valores
- penhora
Responsabilidade do exequente
Ponto essencial:
- quem executa assume o risco
Se perder depois:
- deve restituir o que recebeu
Estratégia na petição
A peça deve:
- demonstrar ausência de efeito suspensivo
- apresentar memória de cálculo
- pedir pagamento voluntário
- requerer medidas constritivas (se necessário)
Aplicação prática
Exemplo:
Autor ganha ação → réu recorre sem efeito suspensivo.
Na petição:
- atualiza o valor
- pede cumprimento provisório
- requer bloqueio via Sisbajud
Perguntas complementares
Quando cabe cumprimento provisório no JEC?
Quando há sentença favorável sem trânsito em julgado.
Precisa esperar o fim do processo?
Não.
O recurso impede a execução?
Só se tiver efeito suspensivo.
Qual o risco para o autor?
Devolver valores se a decisão for reformada.
Pode penhorar bens?
Sim.
Pode bloquear conta?
Sim.
Precisa apresentar cálculo?
Sim.
O juiz pode negar?
Sim, se houver efeito suspensivo.
Qual o prazo para pagamento?
Depende da intimação judicial.
Pode haver multa?
Em regra, sim, conforme o caso.
A execução é automática?
Não, depende de requerimento.
Pode haver acordo nessa fase?
Sim.
Qual o maior erro nessa peça?
Não verificar efeito suspensivo do recurso.
Pode pedir tutela de urgência?
Sim.
O devedor pode se defender?
Sim.
O valor precisa ser atualizado?
Sim.
Pode executar parcialmente?
Sim.
Precisa de advogado?
Sim.
A decisão pode ser revertida?
Sim.
Qual o foco principal?
Antecipar a satisfação do crédito.