Qual é o prazo para opor embargos à execução fiscal?
O prazo para opor embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Esse prazo começa a ser contado a partir da intimação da penhora, ou da juntada aos autos da fiança bancária, seguro garantia ou comprovante de depósito judicial.
Modelo de Embargos à Execução Fiscal →
Importante destacar que os embargos só são admitidos depois de garantida a execução, isto é, o executado deve assegurar o juízo por meio de bens penhorados ou outras garantias legalmente aceitas. Sem essa condição, a defesa será considerada inadmissível.
♦ Fundamento legal:
Art. 16. O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora.
§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
♦ Observações relevantes:
● O prazo é contínuo e improrrogável, sendo contado na forma do art. 219 do CPC, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
● Se houver mais de um executado, o prazo é individual para cada um, iniciando-se a partir da respectiva intimação da penhora.
● Caso o executado apresente os embargos fora do prazo, o juiz poderá rejeitá-los liminarmente por intempestividade, mantendo o prosseguimento da execução.
Em resumo:
O devedor tem 30 dias, contados da intimação da penhora ou da juntada da garantia, para opor embargos à execução fiscal. É indispensável que o juízo esteja previamente garantido para que os embargos sejam recebidos e processados.
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