CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O que diz o artigo 219 do CPC
O artigo 219 do Código de Processo Civil estabelece uma regra fundamental para a contagem dos prazos processuais: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Essa disposição representa uma mudança significativa em relação ao sistema anterior, que previa a contagem contínua dos prazos, incluindo sábados, domingos e feriados.
A nova regra visa facilitar a atuação dos operadores do direito, especialmente dos advogados, permitindo que se dediquem aos processos com mais tempo e planejamento.
O parágrafo único do artigo 219 esclarece que essa regra se aplica somente aos prazos processuais. Isso significa que os prazos de direito material, como os prazos prescricionais ou decadenciais, continuam a ser contados de forma contínua, sem a exclusão dos dias não úteis.
A definição de dias úteis é encontrada no artigo 216 do CPC, que considera como tais os dias em que há expediente forense normal. Assim, sábados, domingos, feriados e dias em que o expediente forense é suspenso ou encerrado antes do horário normal não são computados na contagem dos prazos processuais.
Em suma, o artigo 219 do CPC representa um avanço na busca por um processo civil mais eficiente e justo, ao permitir que os prazos processuais sejam contados apenas em dias úteis, proporcionando mais tempo e melhores condições para a atuação dos profissionais do direito.
Outros temas referentes ao artigo 219 do CPC
Quando é considerada a data da citação no processo civil?
A data da citação é considerada como o dia em que o réu ou interessado recebe, de forma válida, a comunicação oficial da existência da ação contra si, conforme os meios previstos no CPC (art. 231). Essa data é fundamental para marcar o início da contagem de prazos processuais, como o prazo para contestar. Se realizada por correio, vale a data do recebimento; se por oficial de justiça, a do cumprimento; se por edital, a do término do prazo de publicação.
Como é contado o prazo processual no CPC?
O prazo processual no Código de Processo Civil é contado em dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil após a intimação, conforme os artigos 219 e 224 do CPC. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Não se contam sábados, domingos, feriados e o recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Se o último dia cair em dia sem expediente, o prazo prorroga-se para o próximo dia útil.
5 dias corridos contam sábado e domingo?
Sim, prazos de 5 dias corridos contam sábado, domingo e feriados, salvo se houver disposição legal em sentido contrário. Ao contrário dos prazos processuais do CPC, que são contados em dias úteis, os prazos corridos são contínuos e incluem todos os dias consecutivos, sem interrupção.
O prazo no CPC é contado em dias úteis?
Sim, os prazos processuais no Código de Processo Civil (CPC) são contados em dias úteis, conforme determina o artigo 219. Essa regra aplica-se à maioria dos atos processuais, garantindo mais previsibilidade e equilíbrio para advogados e partes. Estão excluídos da contagem os sábados, domingos, feriados e o recesso forense entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Como se contam os prazos do CPC?
A contagem dos prazos no Código de Processo Civil (CPC) é feita em dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à intimação. Conforme o artigo 224 do CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, sendo desconsiderados sábados, domingos, feriados e o recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro). Se o vencimento cair em dia sem expediente forense, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
O prazo para apelação no CPC é em dias úteis ou corridos?
O prazo para apelação no Código de Processo Civil é de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, §5º, do CPC. Isso significa que não se contam sábados, domingos, feriados e o recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro). A contagem começa no primeiro dia útil após a intimação da sentença e segue o padrão de contagem dos demais prazos processuais no CPC, em dias úteis.
Quais prazos são contados em dias corridos?
Os prazos contados em dias corridos são, em regra, os prazos de direito material (como prescrição e decadência) e os previstos em legislações especiais que expressamente não adotam a contagem em dias úteis. Diferente dos prazos processuais do CPC, que seguem a regra dos dias úteis (art. 219), os prazos corridos incluem sábados, domingos, feriados e recesso forense, salvo disposição contrária.
Exemplos comuns de prazos em dias corridos:
Prazo para prescrição de ações (direito civil);
Prazo para interpor recurso administrativo, salvo norma específica;
Prazos em ações eleitorais, licitações e outras leis especiais, se expressamente determinado.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que, por intempestividade, não conheceu de agravo em Recurso Especial em matéria penal. 2. Publicação da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 17/9/2025, com interposição do agravo em Recurso Especial apenas em 6/10/2025, após escoado o prazo de 15 dias corridos. 3. Recorrente sustenta que o art. 798 do CPP regeria apenas normas processuais penais "puras", não alcançando a contagem de prazo do Recurso Especial; defende, com base no art. 3º do CPP, a aplicação supletiva do CPC/2015, em especial do art. 219, com contagem do prazo em dias úteis e consequente reconhecimento da tempestividade do agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de agravo em Recurso Especial em matéria penal deve ser contado em dias úteis, à luz do art. 219 do CPC/2015 e do art. 3 º do CPP, ou em dias corridos, nos termos do art. 798 do código de processo penal, com a consequente verificação da tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. A contagem dos prazos no processo penal é disciplinada especificamente pelo art. 798 do código de processo penal, que estabelece a contagem em dias corridos e a natureza contínua e peremptória dos prazos, não havendo revogação ou modificação dessa regra pelo CPC/2015. 6. O art. 219 do código de processo civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica às ações que tratam de matéria penal ou processual penal, por se tratar de norma geral de processo civil, inaplicável diante da existência de disciplina especial no CPP. 7. A aplicação supletiva da legislação processual civil ao processo penal, prevista no art. 3º do CPP, pressupõe a inexistência de norma específica na legislação processual penal, o que não ocorre na hipótese, razão pela qual não se admite a incidência do art. 219 do CPC/2015 na contagem do prazo do agravo em Recurso Especial penal. 8. Considerada a publicação da decisão de inadmissibilidade em 17/9/2025 e a interposição do agravo em Recurso Especial somente em 6/10/2025, verifica-se o decurso do prazo de 15 dias corridos previsto para a interposição do recurso, configurando-se a sua intempestividade. 9. À vista da intempestividade, não há espaço para o acolhimento das alegações recursais, devendo ser mantida a decisão da presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais penais submetem-se à disciplina especial do art. 798 do código de processo penal, que determina a contagem em dias corridos, com prazos contínuos e peremptórios. 2. O art. 219 do código de processo civil de 2015, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica à contagem de prazos recursais em matéria penal, diante da existência de norma específica no código de processo penal. 3. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias corridos contados da publicação da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em matéria penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 798; CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), art. 219. Jurisprudência relevante citada: A decisão reafirma a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 aos prazos processuais penais, regidos pelo art. 798 do CPP. (STJ; AgRg-AREsp 3.103.401; Proc. 2025/0439699-6; SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PROPOSTA E DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO JUNTADOS AOS AUTOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INSTRUIR A DEMANDA. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO, A PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA E OS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO CONSTITUEM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, APTA A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. NA AÇÃO MONITÓRIA, A PROVA ESCRITA NÃO PRECISA SER ABSOLUTA OU INCONTESTÁVEL, BASTANDO QUE SEJA IDÔNEA A PERMITIR JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. É VEDADO AO MAGISTRADO EXTINGUIR O FEITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE SANÁVEL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE AFRONTA AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. A EXTINÇÃO IMEDIATA DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO, REVELA-SE MEDIDA PRECIPITADA E DESPROPORCIONAL. (VV) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO. QUESTÕES DE LIQUIDEZ, NULIDADE CONTRATUAL E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de apelação interposta por banco contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso postula a reforma do julgado, pleiteando o reconhecimento da nulidade da sentença e a não condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) preliminar de intempestividade do recurso de apelação. ; e (II) análise da validade do contrato subjacente à ação monitória e da possibilidade de formação de título executivo pela via eleita. (III) majoração de honorários e responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir rejeita-se preliminar de intempestividade, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observando-se a contagem de prazos processuais conforme os artigos 219, 224 e 231 do CPC, considerando o recesso de carnaval. No mérito, constata-se que a ação monitória somente pode ser proposta quando amparada em prova escrita apta a formar título executivo judicial. A análise dos autos revela que o contrato apresentado é desprovido do requisito de liquidez, por depender de comprovação por extratos e cálculos complementares, o que impede a formação de título executivo por meio da via monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Ressalta-se que a ausência de amparo legal e as limitações relativas à capacidade do proponente para atuar como instituição financeira tornam o contrato objeto da lide nulo, diante da ausência de agente capaz e ilicitude do objeto, nos termos dos artigos 104, 166 e 330, § 1º, I, do Código Civil e CPC. Afasta-se a vinculação automática a normas infraconstitucionais revogadas e a eventuais precedentes que não examinaram a matéria de fundo, eis que a formação e validação do contrato requerem compatibilidade com a competência atribuída exclusivamente ao Congresso Nacional pelo artigo 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT, não suprida por legislação ordinária. Quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, mantém-se a sucumbência da parte apelante, com majoração para 15% do valor atribuído à causa, conforme artigos 85 e 1.046 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de liquidez no contrato apresentado como base de ação monitória afasta a possibilidade de formação de título executivo pela via eleita, sendo indispensável prova escrita dotada dos requisitos ex. (TJMG; APCV 5105895-47.2023.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Recurso Especial interposto é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior, não sendo o caso dos autos, em que feita a correção em momento posterior. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.879.420; Proc. 2025/0083454-3; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTAGEM DE PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. FERIADO MUNICIPAL. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, não conheceu dos embargos de declaração opostos, ao fundamento de intempestividade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a correta contagem do prazo para oposição de embargos de declaração pela Fazenda Pública; e (II) apurar a incidência de feriado municipal na contagem do prazo processual. III. Razões de decidir3. A contagem dos prazos processuais deve observar apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 4. À Fazenda Pública é assegurado o prazo em dobro para suas manifestações processuais, conforme art. 183 do Código de Processo Civil, inexistindo exceção legal aplicável ao caso. 5. O feriado municipal ocorrido na Comarca, previsto em ato normativo do Tribunal, deve ser obrigatoriamente considerado na contagem do prazo. 6. A desconsideração do feriado local configurou erro material na contagem do prazo, conduzindo indevidamente ao não conhecimento de embargos de declaração tempestivamente opostos. lV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular apreciação. Tese de julgamento:. 1. aplica-se à Fazenda Pública a contagem de prazo em dobro para a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 183 do CPC. 2. O feriado municipal regularmente instituído deve ser considerado na contagem dos prazos processuais, sob pena de erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183 E 219. (TJMG; AI 4864689-41.2025.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO TJES Nº 82/2025. VACATIO LEGIS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. COMPETÊNCIA FIXADA PELO TERMO DE ENTRADA EM VIGOR DA NORMA ADMINISTRATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 1ª vara e o juízo da 2ª vara da Fazenda Pública municipal estadual registros públicos e meio ambiente da Comarca de serra/ES em razão da divergência acerca da vigência do ato normativo TJES nº 82/2025 e seus efeitos sobre a distribuição do processo nº 5013839-87.2025.8.08.0048 consistente em execução individual de sentença coletiva ajuizada por tatiane Pereira de oliveira Araújo em desfavor do município de serra com fundamento na sentença coletiva transitada em julgado proferida na ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048 que reconheceu o direito dos servidores municipais ao adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial de vigência do ato normativo TJES nº 82/2025 a fim de determinar qual dos juízos — 1ª ou 2ª vara da Fazenda Pública — possui competência para processar e julgar a execução individual distribuída em 25/04/2025. III. Razões de decidir 3. O ato normativo TJES nº 82/2025 possui natureza administrativa voltada exclusivamente à reorganização interna das unidades judiciárias não disciplinando atos processuais praticados pelas partes. 4. A vacatio legis de ato administrativo-regulamentar não se submete à contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC pois não se trata de prazo processual mas de prazo de vigência normativa. 5. Aplica-se por analogia o art. 8º § 1º da Lei Complementar nº 95/1998 segundo o qual os prazos de vigência de atos normativos são contados em dias corridos incluindo-se a data da publicação e o último dia do prazo. 6. Consideradas a disponibilização do ato em 14/03/2025 e sua publicação em 17/03/2025 a vacância de 30 dias encerrou-se em 12/04/2025 de modo que o ato entrou em vigor em 13/04/2025. 7. Tendo sido a execução individual distribuída em 25/04/2025 quando já vigente a regra do art. 9º parágrafo único do ato normativo nº 82/2025 — que suspendeu novas distribuições para a 1ª vara da Fazenda Pública — conclui-se que a distribuição ao juízo da 2ª vara (suscitado) foi regular. lV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado (2ª vara da Fazenda Pública municipal estadual registros públicos e meio ambiente da serra). Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo de vacatio legis de ato normativo administrativo deve seguir o regime da LC nº 95/1998 em dias corridos com inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. 2. Não se aplica a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC aos prazos de vigência de normas administrativas de organização judiciária. 3. Ato normativo TJES nº 82/2025 entrou em vigor em 13/04/2025 atraindo para o juízo da 2ª vara da Fazenda Pública a competência para os feitos distribuídos após essa data. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 219; LC nº 95/1998 art. 8º § 1º; ato normativo TJES nº 82/2025 art. 9º parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Conflito de competência nº 5007776-93.2025.8.08.0000 terceira Câmara Cível do TJES. (TJES; CCCiv 5011604-97.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Data 16/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.672.789; Proc. 2024/0224122-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESBLOQUEIO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve a constrição de valores efetivada por meio do sisbajud, com posterior conversão em penhora. A agravante alegou hipossuficiência econômica e requereu o deferimento do benefício, além do levantamento da constrição judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerando a data de intimação da decisão agravada e o protocolo do recurso, bem como a ausência de elementos que justifiquem eventual prorrogação do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. 4. O recurso foi protocolado em 19/08/2025, embora a intimação tenha ocorrido em 28/07/2025, sendo o termo final do prazo em 18/08/2025. Ausente comprovação de feriado local, suspensão de prazos ou indisponibilidade do sistema, a interposição fora do prazo legal acarreta a intempestividade recursal. 5. Diante da intempestividade, resta prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, sem comprovação de causa interruptiva ou suspensiva, acarreta a intempestividade do recurso e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219. (TJMG; AI 3142707-29.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.978.241; Proc. 2025/0242271-1; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto "a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp n. 2.146.308/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.). 4. Ademais, não é possível vincular as informações da imagem com o presentes autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.696.783; Proc. 2024/0261206-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em Recurso Especial por sua intempestividade, com base no art. 21-e, V, do regimento interno do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo em Recurso Especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do código de processo civil. 5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "a tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-e, V. (STJ; AgInt-AREsp 3.059.304; Proc. 2025/0368817-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATO NORMATIVO TJES Nº 82/2025. PRAZO DE VACATIO LEGIS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO JUÍZO DE SERRA. VIGÊNCIA INICIADA EM 13/04/2025. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública municipal estadual registros públicos e meio ambiente de serra suscitante e o juízo da 2ª vara da mesma especialização suscitado quanto ao processamento do cumprimento de sentença nº 5014500-66.2025.8.08.0048 em razão da definição da data de vigência do ato normativo TJES nº 82/2025 que reorganizou a competência funcional das unidades e suspendeu a distribuição de feitos à 1ª vara. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de 30 dias previsto no art. 16 do ato normativo TJES nº 82/2025 deve ser contado como prazo de vacatio legis em dias corridos nos termos do art. 8º §1º da LC nº 95/1998 ou como prazo processual sujeito à contagem em dias úteis conforme art. 219 do CPC o que determina qual juízo é competente para processar o feito distribuído em 30/04/2025. III. Razões de decidir 3. A entrada em vigor de ato normativo interno de conteúdo regulamentar possui natureza administrativa e geral caracterizando vacatio legis razão pela qual não se aplicam as regras de contagem de prazos processuais previstas no art. 219 do CPC nem o art. 4º §§3º e 4º da Lei nº 11.419/2006. 4. O art. 8º §1º da LC nº 95/1998 estabelece que o prazo de vacância deve ser contado de forma contínua (dias corridos) com inclusão da data da publicação e do último dia do prazo entrando a norma em vigor no dia subsequente ao término da contagem integral. 5. Publicado o ato normativo TJES nº 82/2025 em 14/03/2025 seu prazo de vacância de 30 dias encerrou-se em 12/04/2025 iniciando sua vigência em 13/04/2025 quando passou a produzir efeitos inclusive a suspensão da distribuição de novos feitos para a 1ª vara nos termos do art. 9º parágrafo único. 6. Na data da distribuição do cumprimento de sentença (30/04/2025) a suspensão de distribuição à 1ª vara já estava vigente o que atrai a competência da 2ª vara da Fazenda Pública municipal estadual registros públicos e meio ambiente de serra. 7. A conclusão está em consonância com precedentes deste tribunal que reconhecem a natureza administrativa do ato e a contagem do prazo de vacatio legis em dias corridos (TJES conflitos de competência nº 5007764-79.2025.8.08.0000 e nº 5007832-29.2025.8.08.0000). lV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 2ª vara da Fazenda Pública municipal estadual registros públicos e meio ambiente de serra. Tese de julgamento: 1. A entrada em vigor de ato normativo de organização judiciária editado pelo tribunal de justiça configura vacatio legis regida pelo art. 8º §1º da LC nº 95/1998 com contagem em dias corridos. 2. A contagem de prazos processuais do CPC não se aplica ao prazo de vigência de atos administrativos de natureza regulamentar. 3. Estando vigente a suspensão de distribuição prevista no ato normativo TJES nº 82/2025 a competência para novos feitos da Fazenda Pública de serra desloca-se para a 2ª vara. Dispositivos relevantes citados: LC nº 95/1998 art. 8º §1º; CPC art. 219; Lei nº 11.419/2006 art. 4º §§3º e 4º; ato normativo TJES nº 82/2025 arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: TJES conflito de competência nº 5007764-79.2025.8.08.0000 Rel. Des. Ewerton schwab pinto Junior j. 10/09/2025; TJES conflito de competência nº 5007832-29.2025.8.08.0000 Rel. Des. José Paulo calmon nogueira da gama j. 13/08/2025. (TJES; CCCiv 5008596-15.2025.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Data 16/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos de divergência se dá em dias corridos ou em dias úteis. III. Razões de decidir 3. A intempestividade dos embargos de divergência foi constatada, pois foram opostos após o prazo de 15 dias corridos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em processos de natureza penal, a contagem dos prazos recursais deve observar o disposto no art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação supletiva do art. 219 do CPC. lV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos recursais em matéria penal deve observar o art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG nos EARESP n. 2.744.843/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, corte especial, julgado em 9/12/2025, djen de 18/12/2025; STJ, AGRG na PET n. 17.283/SC, Rel. Min. João Otávio de noronha, corte especial, julgado em 18/6/2025, djen de 26/6/2025. (STJ; AgRg-EDcl-EDv-Ag-REsp 2.928.778; Proc. 2025/0160820-7; RS; Terceira Seção; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/03/2026; DJE 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 308 DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO LIMINAR. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença proferida nos autos de tutela cautelar antecedente (arresto) que declarou cessada a eficácia da liminar e extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que o pedido principal não foi formulado no prazo legal de 30 dias previsto no art. 308 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir o termo inicial e a forma de contagem do prazo de 30 dias para formulação do pedido principal na tutela cautelar antecedente especialmente diante da ausência de intimação formal da decisão liminar; e (II) estabelecer se a alegada cumulação indevida de ritos autoriza de plano a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O prazo previsto no art. 308 do CPC possui natureza processual por disciplinar a prática de ato processual consistente no aditamento da inicial ou formulação do pedido principal. 4. Sendo prazo processual a sua contagem observa a regra do art. 219 do CPC computando-se apenas os dias úteis. 5. A ausência de intimação formal da decisão liminar impõe a fixação do termo inicial do prazo a partir da ciência inequívoca da parte que ocorre com a carga dos autos pelo patrono. 6. A retirada dos autos em 01/10/2020 configura ciência inequívoca da decisão liminar marco inicial válido para a contagem do prazo legal. 7. A contagem de 30 dias úteis excluídos finais de semana e feriados nacionais demonstra que o protocolo do pedido principal em 06/11/2020 ocorreu dentro do prazo legal. 8. A extinção do feito por intempestividade nessas circunstâncias caracteriza error in procedendo. 9. A alegada cumulação indevida de ritos não justifica a extinção imediata do processo devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis nos termos do art. 219 do CPC. 2. A ciência inequívoca da decisão liminar inclusive mediante carga dos autos pelo advogado supre a ausência de intimação formal e fixa o termo inicial para a contagem do prazo. 3. A constatação de cumulação indevida de ritos não autoriza a extinção imediata do processo devendo ser oportunizada a emenda da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 4º 219 308 e 309 I. Jurisprudência relevante citada: STJ ERESP nº 2.066.868/SP; TJMG apelação cível nº 5005725-94.2022.8.13.0382 Rel. Des. Joemilson donizetti Lopes 12ª Câmara Cível j. 12.11.2025. (TJES; ApCiv 0001036-45.2020.8.08.0045; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Data 16/03/2026)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005. SEGURANÇA JURÍDICA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de natureza material previstos na Lei n. 11.101/2005, como é o caso do prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. A questão foi finalmente resolvida pela Lei n. 14.112/2020, que modificou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos". 2. No caso concreto, a objeção ao plano de recuperação judicial foi apresentada em 2017, quando não havia definição jurisprudencial clara sobre a natureza do prazo, justificando a interpretação adotada pelo Tribunal de origem com base na segurança jurídica, na primazia da decisão de mérito e na boa-fé processual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em Lei. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.791.189; Proc. 2018/0344659-5; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM "PROVA NOVA". INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por intempestividade, ante a ausência de interrupção do prazo por recurso incabível, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do código de processo civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória fundada em "prova nova", com pedidos de suspensão de descontos bancários e reconhecimento de ilicitudes relativas à conta-salário e débitos de cartão de crédito. 3. A corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não configuração da hipótese do art. 966, VII, do código de processo civil e por vedar o uso da rescisória como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em Recurso Especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. Não se conhece de agravo em Recurso Especial que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em Recurso Especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice da Súmula nº 182 ao agravo em Recurso Especial que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. (STJ; AREsp 2.724.100; Proc. 2024/0309721-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.