O que são Embargos à Execução Fiscal de IPTU?
São a defesa prevista no art. 16 da LEF pela qual o contribuinte impugna a execução fiscal do IPTU, arguindo matérias como prescrição, decadência, pagamento anterior ou excesso de execução. Os embargos à execução fiscal de IPTU devem ser opostos após a garantia do juízo — integral ou parcial — no prazo de 30 dias. Fundamento: art. 16 da Lei 6.830/80 c/c art. 174 do CTN.
O que é Prescrição na Execução Fiscal de IPTU?
É a extinção do direito do Fisco de cobrar o IPTU pelo decurso do prazo de 5 anos sem a propositura da execução fiscal. A prescrição na execução fiscal de IPTU conta-se a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao lançamento do imposto, nos termos do art. 174 do CTN. Fundamento: art. 174 do CTN c/c Súmula 106 do STJ.
O que é Garantia Parcial do Juízo nos Embargos à Execução Fiscal?
É a segurança do juízo por valor inferior ao total executado, admitida quando o contribuinte demonstra impossibilidade de garantia integral sem comprometer sua atividade. A garantia parcial do juízo nos embargos à execução fiscal permite o prosseguimento da defesa sem o depósito integral da dívida. Fundamento: art. 16, §1º, da LEF c/c art. 9º da LEF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
Ação de Execução Fiscal
Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0
(novo CPC, art. 914, § 1º)
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento de procuração acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo no art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal, a presente
AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral do desse município, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineada
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO (LEF, art. 16, inc. III)
O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5(cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)
Incorrendo a quitação, fora feita a penhora, via Bacen-Jud, em ativos financeiros daquela. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de 00/11/2222, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)
Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.
Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da intimação do depósito, sendo necessária inclusive a redução a termo da penhora realizada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1198682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; RESP 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no RESP 1634365/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.II - A 1ª Seção, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (RESP. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 9.9.2009).III - Agravo interno improvido [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDCL no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]
Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em 22/33/4444, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)
(2) – GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO (LEF, art. 16, § 1º)
Lado outro, vê-se que a constrição alcançou a soma de R$ 00.000,00. Portanto, parcialmente; corresponde a cerca de 43% (quarenta e três por cento) do valor perseguido. Isso, contudo, não impede o ajuizamento desta querela.
O Embargante, de já, revela que inexistem, afora esses, outros bens a garantir a execução. A propósito, acostam-se certidões de cartórios de registro de imóveis desta Capital. (docs. 04/09) Além disso, cópia da última declaração de rendimentos. (doc. 10)
Verdadeiramente, § 1º, do art. 16, da Lei de Execuções Fiscais, vincula a admissão dos embargos à execução à existência de garantia.
Veja-se o teor da regra:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nesse diapasão, consta-se que inexiste, na realidade, qualquer óbice à apreciação dos embargos, mesmo que a garantia seja parcial. É dizer, o simples fato do valor do bem, constrito, não alcançar o valor exequendo, não representa, por isso, que os embargos não sejam admissíveis. Isso ocorrendo, cabe ao magistrado, consoante disciplina o art. 15, inc. II, da Lei de Execução Fiscal, determinar o reforço da penhora.
Assim, ilegal exigir-se garantia integral do débito como condição para o início do prazo para sua oposição. Isso atende, inclusive, aos princípios da celeridade, da economia processual e do
contraditório.
No ponto, é conveniente a lembrança de Hugo de Brito Machado Segundo:
Mas não é só. Como já salientado, um dos fundamentos que justifica a constitucionalidade da exigência da garantia do juízo como condição para a oposição de embargos é o fato de que, até então, o patrimônio do executado não está ameaçado de ser diminuído em razão do suposto crédito do exequente. O principal direito cuja proteção se busca através dos embargos, que é a defesa do bem do executado, tão logo ameaçado através da constrição, dá ao seu titular o direito de manejar a ação específica para protegê-lo. Por conta disso, uma vez realizada a constrição, ainda que parcial, o direito do executado à interposição dos embargos é inafastável, não sendo possível admitir como eficaz uma penhora para fins de alienação dos bens respectivos, e ineficaz para permitir a oposição de embargos, sob pena de evidente violação aos princípios constitucionais consagrados nos incisos XXXV e LV do art. 5o da CF/88...
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DE PENHORA. OU COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao constatar que havia garantia parcial da Execução, através de valores via Bacenjud, determinou a concessão de prazo ao ora recorrente para reforçar a penhora ou demonstrar a insuficiência do seu patrimônio. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora ". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [... ], desde que comprovada inequivocamente ". 4. Recurso Especial não provido [ ... ]
Isso já fora decidido, registre-se, em sede de recurso repetitivo, verbo ad verbum:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em 24.11.2010, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal.
2. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. [ ... ]
Com efeito, mostra-se evidente que a jurisprudência admite os embargos à execução fiscal com a garantia parcial e mesmo sem garantia, desde que justificada pela ausência de patrimônio.
(3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º)
a) Prescrição Ordinária (material)
Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária.
A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de IPTU declarado e não pago, concernente aos exercícios de 0000 a 2222. (docs. 11/16) A ação fora manejada, como se percebe, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222. (doc. 17)
É consabido que o IPTU é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.
E assim observa Hugo de Brito Machado Segundo, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:
"Diz-se de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN. Embora existam alguns (poucos) tributos cujo lançamento normalmente se opera por esta modalidade, como o IPTU, é importante destacar que todo e qualquer tributo pode ser objeto de um lançamento.
"É o que acontece, com tributos lançados por declaração ou por homologação, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo, ou mesmo com tributos normalmente sujeitos a lançamento de ofício, quando detectado equivoco no lançamento anterior. No primeiro caso, diz-se que o lançamento de ofício é ordinário e, no outro, que é revisional.
Na hipótese de tributos ordinariamente submetidos ao lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, o procedimento preparatório é bastante simples, sendo pouco relevante examinar cada um de seus passos. Em alguns Municípios, nos quais constam de arquivos eletrônicos os registros dos imóveis e seus respectivos valores, praticamente todo o procedimento é efetuado de modo automático, sendo relevante, então, apenas o exame do ato de lançamento ao seu final proferido [ ... ]
Com o mesmo importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:
Nesse caso, seguindo a regra geral, a autoridade administrativa realiza todas as atividades e funções relacionadas ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública efetua o lançamento diretamente, sem qualquer participação de particulares, seja do sujeito passivo como de terceiro. Dessa forma, conceitualmente o lançamento de ofício é aquele realizado diretamente pela administração tributária, realizando todas as medidas inerentes à apuração do crédito sem a colaboração do sujeito passivo.
Assim ocorre porque, muitas das vezes, a Fazenda já possui todas as informações, ainda que tenha adotada providências anteriores para a formação da sua base de dados. Com isso, calcula o montante devido e notifica para paga- mento, e o contribuinte só tem o dever de pagar. Nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPTU, IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo [ ... ]
Desse modo, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com o envio do carnê:
STJ, Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)
( ... )
O que são os embargos à execução fiscal e para que servem?
Por Alberto Bezerra
O que são embargos à execução fiscal?
Embargos à execução fiscal são a ação utilizada pelo executado para se defender da cobrança judicial promovida pela Fazenda Pública.
Por meio dos embargos, o executado pode apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos pelos quais considera indevida, inválida ou excessiva a exigência representada pela Certidão de Dívida Ativa.
A defesa pode questionar toda a cobrança ou somente uma parte dela. Conforme o fundamento apresentado, o pedido poderá buscar a invalidação do título executivo, a extinção da execução ou a redução do valor exigido.
Fundamento legal: LEF, art. 16.
Para que servem os embargos à execução fiscal?
Os embargos servem para permitir que o executado exerça ampla defesa contra a cobrança realizada na execução fiscal.
A execução é ajuizada com base em uma Certidão de Dívida Ativa, documento que possui presunção de liquidez e certeza. Os embargos instauram o espaço processual adequado para que o executado procure afastar essa presunção e demonstre que a cobrança não deve prosseguir nas condições apresentadas.
A defesa poderá envolver questões de fato e de direito. O embargante poderá questionar tanto a regularidade formal do título quanto a própria existência, validade ou extensão da obrigação cobrada.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 2º.
Os embargos à execução fiscal constituem uma ação autônoma?
Sim. Os embargos à execução fiscal constituem uma ação de conhecimento autônoma, embora diretamente vinculada à execução.
A execução fiscal e os embargos possuem funções diferentes. Na execução, a Fazenda Pública busca receber o crédito inscrito em dívida ativa. Nos embargos, o executado formula uma pretensão própria para impedir, limitar ou extinguir essa cobrança.
Apesar da autonomia, os embargos dependem da existência da execução fiscal e são julgados pelo mesmo juízo. Eles devem ser autuados separadamente e permanecer vinculados aos autos da cobrança.
É possível pedir a extinção total ou parcial da execução fiscal?
Sim. Os embargos podem impugnar toda a execução fiscal ou apenas a parcela considerada indevida.
Quando o fundamento defensivo atingir integralmente o título executivo, o embargante poderá pedir sua invalidação e a consequente extinção da execução. Isso pode ocorrer quando a irregularidade comprometer a própria existência, validade ou exigibilidade da cobrança.
Se a controvérsia alcançar somente uma parte autônoma do débito, o pedido poderá ser limitado à exclusão dessa parcela. Nesse caso, a execução poderá prosseguir quanto ao valor não impugnado ou reconhecido como devido.
A extensão do pedido deve ser claramente indicada na petição inicial, pois também influencia a definição do valor da causa.
Qual é a diferença entre embargos à execução fiscal e embargos de terceiro?
Os embargos à execução fiscal são apresentados pelo executado para questionar a cobrança, enquanto os embargos de terceiro protegem o bem de quem não integra a execução.
Nos embargos à execução fiscal, o autor da ação é a pessoa contra a qual a cobrança está sendo processada. Sua pretensão pode discutir o título executivo, a obrigação exigida e a responsabilidade pelo pagamento.
Nos embargos de terceiro, o interessado não assume a condição de executado. Ele sustenta que um bem seu foi indevidamente atingido por penhora ou por outra medida constritiva determinada em processo alheio.
Se a pessoa tiver sido regularmente incorporada à execução como responsável, sua defesa será realizada por meio dos embargos à execução. Se não houver vínculo jurídico que justifique sua presença na cobrança e seu patrimônio for atingido, a medida adequada será a ação de embargos de terceiro.
Quem pode apresentar embargos à execução fiscal?
Quem tem legitimidade para apresentar embargos à execução fiscal?
O executado tem legitimidade para apresentar embargos à execução fiscal.
A ação deve ser proposta por quem ocupa o polo passivo da execução e pretende questionar a cobrança ou a responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída. A legitimidade não se estende automaticamente a qualquer pessoa interessada no resultado do processo.
Além do devedor originário, poderá embargar quem tiver sido regularmente incluído na execução como corresponsável e estiver sujeito aos seus efeitos.
Fundamento legal: LEF, art. 16.
Qualquer pessoa interessada pode ajuizar os embargos?
Não. O simples interesse econômico ou jurídico no resultado da execução fiscal não confere legitimidade para apresentar os embargos.
A medida pertence a quem assume a condição de executado. Auxiliares que atuam no processo, como depositário, avaliador ou perito, não se tornam partes da execução em razão das funções que desempenham.
Se alguma dessas pessoas sofrer prejuízo relacionado à sua atuação, deverá utilizar a providência adequada à situação, mas não poderá questionar a execução fiscal por meio dos embargos reservados ao executado.
O responsável que teve bens penhorados pode apresentar embargos?
Sim. O responsável que integra a execução fiscal e tem seus bens submetidos à penhora pode apresentar embargos.
Embora não seja necessariamente o devedor que originou a obrigação, o responsável incorporado à execução está sujeito à cobrança e à expropriação de seu patrimônio. Por essa razão, pode discutir tanto a dívida quanto a responsabilidade que lhe foi atribuída.
A legitimidade pressupõe sua presença na relação processual como executado. Se o bem for atingido sem que seu proprietário tenha sido regularmente incorporado à execução, deverá ser examinada a utilização dos embargos de terceiro.
O sócio incluído na execução fiscal pode apresentar embargos?
Sim. O sócio contra quem a execução fiscal foi redirecionada pode apresentar embargos para discutir sua responsabilidade e as demais matérias relacionadas à cobrança.
O redirecionamento inclui o sócio no polo passivo e permite que os atos executivos atinjam seu patrimônio. Como passa a ocupar a posição de executado, ele adquire legitimidade para oferecer a defesa correspondente.
Os embargos poderão questionar os fundamentos do redirecionamento, a responsabilidade atribuída ao sócio e as demais matérias úteis à defesa que possam ser examinadas nessa ação.
O sócio precisa oferecer nova garantia se a execução já estiver garantida?
Não necessariamente. Se a execução já estiver suficientemente garantida por bens da empresa, o sócio incluído posteriormente poderá utilizar essa garantia para apresentar os embargos.
A finalidade da garantia é assegurar a satisfação da cobrança enquanto a defesa é examinada. Se bens da devedora principal já forem suficientes para cobrir o crédito, uma nova constrição sobre o patrimônio do sócio poderá representar exigência desnecessária.
Essa possibilidade depende de a garantia preexistente ser adequada e suficiente. Se a execução não estiver garantida ou se a garantia for insuficiente, poderá ser necessário complementá-la.
O curador especial pode apresentar embargos em nome do executado?
Sim. O curador especial pode apresentar embargos à execução fiscal em nome do executado citado por edital ou com hora certa.
Nessa situação, a legitimidade continua pertencendo ao devedor. O curador atua em seu nome para assegurar o exercício da defesa diante da ausência de comparecimento pessoal ao processo.
A atuação do curador não o transforma em executado nem o torna responsável pelo débito. Sua função é representar processualmente a parte submetida à execução.
Quando a defesa deve ser feita por embargos de terceiro?
A defesa deve ser feita por embargos de terceiro quando o bem atingido pertence a alguém que não integra a execução fiscal e não possui responsabilidade jurídica pela cobrança.
Se a pessoa foi citada e regularmente incluída como executada ou corresponsável, poderá utilizar os embargos à execução fiscal. Se não é parte e sofre constrição sobre bem próprio, deverá buscar a proteção correspondente por meio dos embargos de terceiro.
Também poderá utilizar os embargos de terceiro o sócio que tenha bem penhorado antes de ser citado e incorporado à execução. Nessa hipótese, ele ainda não ocupa regularmente a posição de executado quando seu patrimônio é atingido.
É necessário garantir a execução fiscal para apresentar embargos?
Os embargos à execução fiscal dependem da garantia do juízo?
Sim. A execução fiscal deve estar garantida para que o executado possa apresentar embargos.
Essa exigência decorre da disciplina específica da execução fiscal. A regra da execução comum que permite a apresentação de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução não afasta a necessidade de garantia prevista para a cobrança da dívida ativa.
A garantia assegura que existam bens ou valores destinados à satisfação do crédito caso a defesa seja rejeitada. Somente depois de constituída a garantia torna-se admissível a apresentação dos embargos.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 1º.
Quais garantias permitem a apresentação dos embargos?
A execução pode ser garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora de bens.
Cada modalidade produz consequências próprias para o início do prazo dos embargos. No depósito, considera-se a realização do ato; na fiança bancária e no seguro-garantia, considera-se a juntada da respectiva prova; na penhora, o prazo depende da efetiva intimação do executado.
A garantia deve estar formalizada nos autos antes da apresentação da defesa.
Fundamento legal: LEF, art. 16, caput e § 1º.
A penhora precisa cobrir todo o valor da execução?
A insuficiência da penhora não conduz automaticamente à inadmissão ou à extinção dos embargos.
Se parte do patrimônio já estiver constrita, impedir completamente a defesa deixaria o executado exposto à expropriação sem oportunidade de questionar a cobrança. A existência de garantia parcial pode permitir o processamento dos embargos, com posterior complementação.
A garantia insuficiente, contudo, não equivale à inexistência de garantia. É necessário que alguma forma de segurança do juízo tenha sido efetivamente constituída.
O juiz pode determinar o reforço da garantia?
Sim. Se a garantia for insuficiente, o executado poderá receber prazo para reforçá-la antes que os embargos sejam extintos por esse motivo.
A possibilidade de complementação deve considerar a capacidade econômica do devedor e a necessidade de preservar seu direito de defesa. A insuficiência inicial não deve produzir automaticamente o encerramento da ação quando puder ser corrigida.
O reforço poderá ser realizado mediante nova constrição ou complementação da garantia já prestada, até que ela alcance o valor necessário.
A gratuidade da justiça dispensa a garantia da execução?
Não. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa, por si só, a garantia exigida para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
A gratuidade afasta determinadas despesas processuais, mas não elimina a condição específica estabelecida para o processamento dessa defesa. A garantia não é tratada como simples custa ou despesa do processo.
Assim, mesmo o beneficiário da gratuidade deverá garantir o juízo para utilizar os embargos à execução fiscal.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 1º.
O sócio pode aproveitar a garantia oferecida pela empresa?
Sim. O sócio incluído posteriormente na execução pode aproveitar a garantia já constituída sobre bens da empresa quando ela for suficiente para assegurar a cobrança.
Nessa situação, exigir uma segunda garantia sobre o patrimônio do corresponsável não acrescentaria proteção necessária ao crédito. A garantia preexistente poderá permitir que o sócio apresente seus próprios embargos e discuta a responsabilidade decorrente do redirecionamento.
Se os bens da empresa não forem suficientes, poderá ser necessário reforçar a garantia antes do exame da defesa.
A garantia necessária para apresentar os embargos também suspende a execução?
Não automaticamente. A garantia permite o ajuizamento dos embargos, mas sua existência isolada não suspende o andamento da execução fiscal.
Para obter efeito suspensivo, o embargante deverá formular pedido específico e preencher outros requisitos. Além da garantia integral, precisará demonstrar a relevância dos fundamentos da defesa e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Assim, uma garantia parcial pode permitir o processamento dos embargos, com possibilidade de reforço, mas não é suficiente para suspender a execução.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 1º, e CPC, art. 919, § 1º.
Qual é o prazo para apresentar embargos à execução fiscal?
Qual é o prazo dos embargos à execução fiscal?
O executado tem o prazo de trinta dias para apresentar embargos à execução fiscal.
O início da contagem depende da modalidade utilizada para garantir o juízo. A Lei de Execuções Fiscais estabelece termos iniciais diferentes para o depósito, a fiança bancária, o seguro-garantia e a penhora.
Por isso, não basta considerar a data em que o executado tomou conhecimento da existência da execução. É necessário identificar quando e como a garantia foi formalizada.
Fundamento legal: LEF, art. 16, caput.
Quando começa o prazo no caso de depósito em dinheiro?
No caso de depósito em dinheiro, o prazo começa a partir da realização do depósito que garante a execução.
O depósito deve ser efetuado na forma exigida para assegurar o juízo e seu comprovante deve ser juntado aos autos. A partir da constituição da garantia, o executado terá trinta dias para apresentar sua defesa.
A data da citação não substitui esse termo inicial. Primeiro, a execução deve ser garantida; depois, passa a correr o prazo dos embargos.
Fundamento legal: LEF, art. 16, I.
Quando começa o prazo no caso de fiança bancária?
Na fiança bancária, o prazo começa com a juntada da prova da garantia aos autos.
Não se considera isoladamente a data em que o banco emitiu a carta de fiança nem o momento em que ela foi entregue ao executado. O termo inicial é a apresentação formal do documento no processo.
Depois da juntada, o executado terá trinta dias para oferecer os embargos.
Fundamento legal: LEF, art. 16, II.
Quando começa o prazo no caso de seguro-garantia?
No seguro-garantia, o prazo começa com a juntada do respectivo documento aos autos da execução fiscal.
Assim como ocorre na fiança bancária, a simples emissão do seguro não inicia a contagem. É necessário que a garantia seja formalmente apresentada no processo.
A identificação correta da data da juntada é essencial para verificar a tempestividade dos embargos.
Fundamento legal: LEF, art. 16, II.
Quando começa o prazo depois da penhora?
No caso de penhora, o prazo começa com a efetiva intimação do executado.
O termo inicial não é a data em que o bem foi localizado, a data da lavratura do auto nem a posterior juntada do mandado cumprido aos autos. Considera-se o momento em que o executado é efetivamente intimado da penhora.
Se a intimação for realizada por oficial de justiça, será considerada a data certificada como aquela em que o ato foi cumprido.
Fundamento legal: LEF, art. 16, III.
O mandado precisa informar que o prazo começa com a intimação da penhora?
Não. A ausência de advertência específica no mandado não impede o início da contagem do prazo.
A própria lei estabelece que os trinta dias começam a partir da efetiva intimação da penhora. Por isso, não é necessário que o documento reproduza uma explicação adicional sobre o termo inicial.
O executado deve verificar imediatamente a data em que foi intimado para evitar a apresentação tardia da defesa.
Todas as matérias defensivas devem ser apresentadas dentro do prazo?
Sim. O executado deve apresentar, no prazo dos embargos, todas as matérias úteis à sua defesa.
A petição inicial deverá reunir os fundamentos de fato e de direito contra a cobrança, além dos pedidos, documentos disponíveis, requerimentos de prova e rol de testemunhas.
Não se admite, em regra, acrescentar posteriormente fundamentos que já poderiam ter sido alegados na petição inicial. A apresentação posterior poderá ser admitida quando decorrer de fato constitutivo, modificativo ou extintivo surgido depois dos embargos.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 2º.
O que deve constar da petição inicial dos embargos à execução fiscal?
Quais são os requisitos da petição inicial?
A petição inicial deve apresentar todos os fatos e fundamentos pelos quais o executado considera indevida, inválida ou excessiva a cobrança.
A peça deve conter:
- o juízo ao qual é dirigida;
-
- a identificação e a qualificação das partes;
-
- os fatos e os fundamentos jurídicos;
-
- os pedidos e suas especificações;
-
- o valor da causa;
-
- a indicação das provas;
-
- os documentos disponíveis;
-
- o rol de testemunhas, se houver necessidade de prova testemunhal.
Como o executado deve alegar toda matéria útil à defesa dentro do prazo dos embargos, a petição precisa reunir desde o início as questões que possam afastar ou reduzir a cobrança.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 2º.
Qual é o juízo competente para julgar os embargos?
Os embargos devem ser apresentados perante o mesmo juízo em que tramita a execução fiscal.
A competência decorre da relação direta entre as duas ações. Embora os embargos sejam autônomos, seu objeto consiste em questionar o título e a cobrança submetidos àquele juízo.
Os embargos devem ser autuados separadamente e permanecer vinculados à execução fiscal.
Como devem ser apresentados os fatos e os fundamentos da defesa?
A petição deve narrar com clareza os acontecimentos que tornam a cobrança total ou parcialmente indevida e explicar suas consequências jurídicas.
Não basta apresentar afirmações genéricas contra a execução. O embargante deve identificar a origem da exigência, o defeito que atribui à cobrança e a repercussão desse vício sobre a Certidão de Dívida Ativa.
A indicação numérica dos artigos de lei não substitui a exposição dos fatos. A petição deve permitir que o juízo compreenda concretamente por que o valor executado não pode ser exigido nas condições apresentadas.
Quais pedidos podem ser formulados?
O pedido principal pode buscar a invalidação total ou parcial do título executivo e a correspondente extinção ou redução da execução fiscal.
Quando o fundamento atingir a própria existência da obrigação, também poderá ser pedido o reconhecimento expresso de que não existe relação jurídica capaz de sustentar a cobrança.
Se a defesa atingir apenas parcela autônoma da dívida, o pedido deverá identificar o valor ou a parte que se pretende excluir. Se o vício comprometer integralmente a Certidão de Dívida Ativa, poderá ser requerida a extinção completa da execução.
Também poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, desde que sejam demonstrados os requisitos necessários para impedir temporariamente o prosseguimento dos atos executivos.
Qual deve ser o valor da causa?
O valor da causa deve corresponder à extensão econômica da cobrança impugnada.
Se os embargos questionarem integralmente a execução fiscal, o valor da causa será o mesmo atribuído à execução. Se apenas parte do débito for contestada, deverá corresponder ao montante controvertido.
O valor indicado deve guardar coerência com o pedido. Se o executado pretende excluir somente uma parcela da cobrança, não deverá atribuir à causa o valor integral da execução.
Quais documentos devem acompanhar os embargos?
A petição deve ser acompanhada dos documentos destinados a comprovar os fatos alegados pelo executado.
Também é conveniente juntar cópias das peças essenciais da execução fiscal, especialmente da Certidão de Dívida Ativa, da petição inicial da cobrança, dos atos relacionados à garantia e da intimação que marcou o início do prazo.
Conforme a matéria discutida, poderá ser necessária a apresentação de documentos provenientes do procedimento administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa. Esses elementos permitem verificar a origem do crédito e a regularidade de sua constituição.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 2º.
O rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial?
Sim. Havendo necessidade de prova testemunhal, o rol deve ser apresentado com a petição inicial.
A regra permite a indicação de até três testemunhas. Conforme a necessidade da causa e mediante avaliação do juiz, esse número poderá ser elevado até seis.
A escolha das testemunhas deve considerar os fatos efetivamente controvertidos. Quando a discussão envolver apenas matéria jurídica ou puder ser resolvida exclusivamente por documentos, a prova testemunhal poderá ser desnecessária.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 2º.
Quais provas podem ser requeridas?
O embargante pode requerer as provas necessárias para demonstrar os fatos apresentados na petição inicial.
Nas controvérsias tributárias, são especialmente relevantes a prova documental e a perícia contábil. A perícia poderá ser útil quando a solução depender da análise técnica da escrituração, dos cálculos ou da composição do valor cobrado.
As provas devem ser especificadas na petição. Os documentos disponíveis e o rol de testemunhas devem, em regra, ser apresentados desde o ajuizamento dos embargos.
É necessário pedir a intimação da Fazenda Pública?
É recomendável formular pedido para que a Fazenda Pública seja intimada a apresentar impugnação.
A intimação decorre do próprio procedimento dos embargos e deverá ser determinada pelo juiz após o recebimento da ação. Ainda assim, sua inclusão entre os pedidos torna a petição mais completa e explicita a providência processual esperada.
A ausência desse requerimento não altera a obrigação de intimar a Fazenda Pública para exercer sua defesa.
Fundamento legal: LEF, art. 17.
O que pode ser alegado nos embargos à execução fiscal?
Quais matérias podem ser apresentadas nos embargos?
O executado pode alegar toda matéria de fato ou de direito útil à sua defesa contra a execução fiscal.
A defesa poderá questionar tanto a regularidade formal da cobrança quanto a existência, a validade ou a extensão da obrigação exigida. Entre as questões desenvolvidas estão:
- irregularidades na constituição do crédito;
-
- invalidade da Certidão de Dívida Ativa;
-
- inexistência do fato que fundamentou a cobrança;
-
- invalidade ou aplicação incorreta da norma utilizada;
-
- cerceamento da defesa no procedimento administrativo;
-
- prescrição;
-
- pagamento ou outra causa de extinção da obrigação;
-
- cobrança de valor superior ao devido;
-
- ausência de responsabilidade do executado.
As alegações devem estar relacionadas ao crédito efetivamente cobrado e ser acompanhadas dos elementos necessários para sua demonstração.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 2º.
É possível questionar a Certidão de Dívida Ativa?
Sim. A validade da Certidão de Dívida Ativa pode ser questionada nos embargos à execução fiscal.
A CDA é o título que fundamenta a cobrança. Se apresentar vício capaz de comprometer sua liquidez, certeza ou exigibilidade, o executado poderá pedir sua invalidação e a extinção total ou parcial da execução.
O questionamento pode decorrer de irregularidades formais ou de defeitos relacionados à própria constituição do crédito. A petição deverá identificar precisamente o vício e explicar por que ele impede que o título sustente a cobrança.
A presunção de liquidez e certeza da CDA impede sua contestação?
Não. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa não impede que o executado demonstre sua invalidade.
Essa presunção permite que a Fazenda Pública inicie a execução com base no título, mas pode ser afastada por prova apresentada nos embargos.
Não basta, entretanto, negar genericamente a dívida. O executado deve expor os fatos e fundamentos que comprometem a validade do título e apresentar os elementos capazes de demonstrar que a cobrança não corresponde à obrigação efetivamente existente.
Quem deve provar que a cobrança é indevida?
O embargante deve demonstrar os fatos em que fundamenta sua pretensão de afastar ou reduzir a cobrança.
Quando a invalidade decorrer de questão exclusivamente jurídica, poderá não haver necessidade de produção de prova sobre fatos. Nesse caso, a controvérsia estará concentrada na validade, no alcance ou na aplicação da norma utilizada para fundamentar a exigência.
Se a defesa depender de acontecimentos concretos, o executado deverá comprová-los por documentos, perícia, testemunhas ou outros meios adequados. A presunção da CDA não significa, contudo, que toda dúvida deva ser resolvida automaticamente em favor da Fazenda Pública.
É possível questionar a ausência de prova dos fatos que originaram o crédito?
Sim. O executado pode demonstrar que os fatos utilizados para constituir o crédito não foram adequadamente comprovados.
Não se deve impor ao embargante, em todas as situações, a prova de um fato negativo, como a demonstração absoluta de que determinado acontecimento não ocorreu. Ele poderá evidenciar que a própria constituição do crédito não está apoiada nos elementos necessários para confirmar os fatos que a fundamentam.
Se a autoridade não demonstrou a ocorrência do fato que sustenta a cobrança, essa deficiência poderá comprometer a fundamentação e a validade do crédito inscrito.
Todas as alegações devem ser apresentadas na petição inicial?
Sim. As matérias defensivas disponíveis devem ser reunidas na petição inicial dos embargos.
O executado não deve fracionar sua defesa nem reservar fundamentos já conhecidos para apresentação posterior. A petição inicial precisa conter as questões de fato e de direito que possam impedir, extinguir ou reduzir a cobrança.
A concentração das alegações também orienta a produção das provas. Os documentos, o rol de testemunhas e os demais requerimentos devem estar relacionados às matérias apresentadas desde o ajuizamento.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 2º.
É possível apresentar posteriormente um fundamento novo?
Sim, quando o novo fundamento decorrer de fato constitutivo, modificativo ou extintivo surgido depois da apresentação dos embargos.
Essa possibilidade não autoriza o executado a acrescentar livremente argumentos que já conhecia e poderia ter incluído na petição inicial. Ela se destina às situações em que um acontecimento posterior altera a relação discutida.
O fato superveniente deverá ser demonstrado e relacionado à existência, à extensão ou à exigibilidade da cobrança.
Como devem ser apresentadas as matérias preliminares?
As matérias preliminares devem ser alegadas na própria petição inicial dos embargos.
Questões como incompetência, coisa julgada e prescrição podem ser apresentadas antes do exame do mérito da cobrança. As matérias de suspeição e impedimento seguem o processamento próprio.
A impossibilidade de utilizar determinadas exceções separadamente não elimina o direito de defesa. Ela apenas exige que essas questões sejam concentradas nos embargos, na forma prevista para o procedimento.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 3º.
É possível alegar compensação nos embargos à execução fiscal?
É possível apresentar reconvenção nos embargos à execução fiscal?
Não. A reconvenção não é admitida nos embargos à execução fiscal.
Os embargos possuem finalidade específica: permitir que o executado apresente sua defesa contra o crédito cobrado e formule pedidos destinados a invalidar, extinguir ou reduzir a execução.
Por isso, não podem ser utilizados para formular, por reconvenção, uma pretensão autônoma contra a Fazenda Pública que ultrapasse a defesa relacionada à cobrança executiva.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 3º.
A compensação pode ser alegada nos embargos à execução fiscal?
A compensação já realizada antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser alegada para demonstrar que o crédito cobrado foi total ou parcialmente extinto.
Nessa situação, o executado não pede que a compensação seja constituída dentro dos embargos. Ele sustenta que o encontro de contas já ocorreu e produziu efeitos antes da cobrança judicial.
A alegação deverá ser comprovada e dependerá da existência de crédito compensável, de débito correspondente e de autorização legal para a operação.
Fundamento legal: CTN, art. 170, e LEF, art. 16, § 3º.
É possível realizar uma nova compensação dentro dos embargos?
Não. Os embargos não podem ser utilizados para constituir uma nova compensação com crédito ainda controvertido ou pendente de reconhecimento.
A vedação impede que o executado pretenda obter, dentro da própria defesa, o reconhecimento inicial de um crédito contra a Fazenda Pública para somente depois compensá-lo com a dívida executada.
A situação é diferente quando a compensação já foi efetuada anteriormente. Nesse caso, ela poderá ser apresentada como fato extintivo da obrigação e como fundamento para afastar a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Fundamento legal: LEF, art. 16, § 3º.
Qual é a diferença entre compensação anterior e compensação pretendida nos embargos?
Na compensação anterior, o executado afirma que a dívida já havia sido extinta, total ou parcialmente, antes do ajuizamento da execução fiscal. Na compensação pretendida, ele procura realizar o encontro de contas por meio dos próprios embargos.
A primeira hipótese pode ser utilizada como matéria de defesa, desde que a operação já estivesse efetuada e fosse juridicamente admissível. A segunda encontra obstáculo na proibição de utilizar os embargos para promover uma compensação ainda não realizada.
A distinção deve ser demonstrada documentalmente. O embargante precisa indicar quando a compensação ocorreu, quais créditos e débitos foram envolvidos e de que maneira ela interfere no valor inscrito em dívida ativa.