O que são preliminares de contestação e o que pode ser alegado?

As preliminares de contestação são questões processuais que o réu deve apresentar antes de discutir o mérito da ação, ou seja, antes de entrar na análise do pedido feito pelo autor.

O que são preliminares à contestação?

Elas servem para apontar falhas, vícios ou irregularidades processuais que podem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, à correção de algum erro processual ou à incompetência do juízo.

Essas matérias estão disciplinadas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) e devem ser alegadas na própria contestação, sob pena de preclusão — ou seja, o réu perde o direito de levantá-las posteriormente, salvo em hipóteses excepcionais.

 

Modelo de contestação →


♦ Finalidade das preliminares

A função das preliminares é garantir o devido processo legal e a regularidade formal do processo, evitando que o juiz analise o mérito de uma demanda que apresenta defeitos processuais ou que deveria tramitar em outro juízo.

Assim, antes de se defender do conteúdo da ação, o réu questiona a validade ou a própria existência do processo.


♦ O que pode ser alegado como preliminar de contestação

Conforme o art. 337 do CPC, o réu pode alegar, entre outras, as seguintes matérias preliminares de contestação:

  1. Inexistência ou nulidade da citação → quando o réu não foi citado corretamente;

  2. Incompetência absoluta ou relativa do juízo → quando o processo está tramitando perante juízo inadequado;

  3. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização → quando a parte não tem capacidade processual ou o advogado não tem procuração válida;

  4. Convenção de arbitragem → se houver cláusula compromissória que exige solução por arbitragem, e não pelo Judiciário;

  5. Litispendência → quando há outro processo idêntico em curso entre as mesmas partes;

  6. Coisa julgada → quando a questão já foi definitivamente decidida em outro processo;

  7. Conexão → quando há outro processo com o mesmo pedido ou causa de pedir, recomendando a reunião das ações;

  8. Inépcia da petição inicial → quando a inicial é confusa, incompleta ou não preenche os requisitos legais;

  9. Perempção → quando o autor move a mesma ação mais de três vezes e ela foi extinta por abandono;

  10. Falta de legitimidade ou de interesse processual → quando o autor não é o titular do direito ou não há necessidade do processo;

  11. Falta de caução ou de outra prestação exigida em lei → quando a parte não prestou garantia obrigatória para propor a ação.


♦ Como o juiz decide as preliminares

→ Se o juiz acolher alguma preliminar, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito (por exemplo, na falta de interesse ou litispendência);
→ Se entender que o vício pode ser corrigido, determinará a regularização do processo (ex.: apresentação de procuração válida);
→ Caso rejeite as preliminares, o juiz prosseguirá para analisar o mérito da causa.


♦ Exemplo prático

Em uma ação de cobrança, o réu percebe que o processo tramita em comarca diferente da sua residência e que o contrato contém cláusula de arbitragem.

Na contestação, ele apresenta as preliminares de incompetência relativa e convenção de arbitragem, pedindo que o processo seja extinto ou remetido ao juízo competente.

Somente depois disso ele apresenta sua defesa de mérito, caso as preliminares não sejam acolhidas.


♦ Em resumo

 

As preliminares de contestação são as questões processuais apresentadas antes do mérito, usadas para corrigir vícios, evitar nulidades e garantir a regularidade do processo.

Elas incluem, entre outras, a incompetência do juízo, a nulidade da citação, a conexão, a litispendência, a inépcia da inicial, a coisa julgada e a falta de legitimidade das partes.