CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

O que diz o art. 335 do CPC?

O artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina o prazo para apresentação da contestação, isto é, o momento em que o réu deve se manifestar formalmente contra os pedidos feitos pelo autor na petição inicial.

 

O que diz o art 335 do CPC | Petições Online

 

Modelo de contestação →

 

A contestação é a principal peça de defesa do réu e deve ser apresentada dentro do prazo legal, sob pena de revelia, que implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

 

 

 

 

♦ Explicação do dispositivo

O artigo define quando começa a contar o prazo de 15 dias para o réu apresentar sua contestação, e esse início depende do andamento da audiência de conciliação:

  1. Se houve audiência de conciliação:
    → O prazo começa no dia seguinte à audiência, caso não haja acordo;

  2. Se o réu pediu o cancelamento da audiência (art. 334, §4º, I):
    → O prazo começa no dia do protocolo do pedido;

  3. Se não houver audiência:
    → O prazo começa conforme a forma de citação, como prevê o art. 231 (por exemplo, pela juntada do mandado ou aviso de recebimento).


♦ Objetivo do artigo 335

O objetivo do dispositivo é organizar o momento processual da defesa, garantindo que o réu tenha tempo adequado para analisar os pedidos, reunir provas e apresentar sua contestação.

Esse artigo também reforça o caráter cooperativo e conciliatório do novo CPC, já que a contagem do prazo depende do resultado da audiência de conciliação, incentivando as partes a resolverem o conflito antes da fase contenciosa.


♦ Exemplo prático

Imagine que o réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação no dia 10 de março, mas não houve acordo.

→ O prazo de 15 dias úteis para apresentar a contestação começa a contar do dia seguinte, ou seja, 11 de março, encerrando-se no dia 31 de março (considerando apenas dias úteis).

Se o réu tivesse pedido o cancelamento da audiência no dia 5 de março, o prazo para contestar começaria a contar dessa data.


♦ Em resumo 

O artigo 335 do CPC estabelece que o prazo para apresentação da contestação é de 15 dias úteis, contados de acordo com o resultado da audiência de conciliação ou do modo de citação do réu.

Seu propósito é garantir que o réu tenha prazo razoável e previsível para exercer plenamente o direito de defesa, evitando nulidades processuais e preservando o contraditório. 

 

Qual o prazo de contestação com base no art. 335 do CPC?

 

O prazo para apresentar contestação, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil de 2015, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do início da fase de defesa. Esse prazo varia de acordo com a forma como se deu a audiência de conciliação ou mediação ou a sua dispensa.

 


 

♦ Resumo prático: 

Com audiência de conciliação → o prazo de 15 dias úteis começa após a audiência ou a última sessão realizada (art. 335, I);
Se o réu pedir o cancelamento da audiência → o prazo começa da data do protocolo do pedido (art. 335, II);
Se não houver audiência (dispensada por ambas as partes ou pelo juiz) → o prazo segue a regra da citação conforme o art. 231 do CPC (ex.: por oficial de justiça, AR, etc.).

 

✔ Em resumo: o prazo para contestação é de 15 dias úteis, e seu início depende da realização ou não da audiência de conciliação e da forma de citação. 

 

O que o réu deve alegar na contestação?

Na contestação, o réu deve apresentar toda a sua defesa, tanto de natureza processual quanto de mérito, sob pena de preclusão. Isso inclui desde preliminares previstas no art. 337 do CPC (como incompetência, ilegitimidade, perempção etc.), até argumentos que refutem os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor.

A contestação é a principal oportunidade de defesa, sendo essencial que o réu alegue tudo o que pretende opor à demanda, inclusive provas, documentos e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.


♦ Elementos que o réu deve alegar na contestação:

  1. Preliminares processuais → como:

  2. Impugnação específica dos fatos → o réu deve negar ou esclarecer, um a um, os fatos narrados pelo autor (art. 341, CPC);

  3. Defesa de mérito direta → negar o próprio direito do autor;

  4. Defesa de mérito indireta → alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 336, CPC);

  5. Provas → indicar e juntar documentos e provas que sustentem sua defesa, inclusive pedido de produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal;

  6. Preliminares com pedido de extinção → quando cabíveis, como no caso de litispendência, coisa julgada ou ausência de pressuposto processual.


♦ Fundamentos legais:

  • Art. 336 do CPC:
    “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

  • Art. 337 do CPC:
    Lista as matérias preliminares que devem ser alegadas antes do mérito.


♦ Exemplo prático:

Em ação de cobrança de cheque prescrito, o réu, em sua contestação, alega:

  • Preliminarmente, a prescrição da dívida (extinção do direito do autor);

  • No mérito, demonstra que já quitou parcialmente o valor, juntando comprovantes bancários;

  • Pede a produção de prova pericial contábil para demonstrar o saldo real. 

✔ Em resumo: o réu deve alegar na contestação todos os fundamentos de defesa, tanto processuais (preliminares) quanto de mérito, acompanhados de provas, sob pena de preclusão. A contestação é a peça-chave da defesa no processo civil.

 

O que vem depois da juntada de contestação?

Após a juntada da contestação aos autos, o juiz deve intimar o autor para apresentar réplica, conforme prevê o art. 351 do Código de Processo Civil. Essa etapa é essencial para que o autor possa impugnar as alegações de fato e direito apresentadas pelo réu, especialmente quanto a preliminares, matérias de mérito, provas e eventuais documentos novos.


♦ Próximas etapas após a contestação:

  1. Intimação do autor para réplica
    → Prazo: 15 dias úteis (art. 350 do CPC);
    → O autor poderá:

    • Impugnar preliminares processuais (ex.: ilegitimidade, incompetência);

    • Reforçar o mérito de sua tese;

    • Requerer produção de provas;

    • Impugnar documentos apresentados pelo réu.

  2. Análise das preliminares pelo juiz
    → O juiz poderá acolher alguma preliminar e extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 485), ou rejeitá-las e dar seguimento ao feito.

  3. Saneamento do processo (art. 357 do CPC)
    → Se necessário, o juiz definirá as questões de fato controvertidas, delimitará provas e designará audiência de instrução e julgamento.


 

♦ Exemplo prático:

Após o réu apresentar contestação com alegação de prescrição e juntada de documentos, o juiz intima o autor para réplica. O autor, então, impugna a preliminar, contesta os documentos e requer prova pericial, seguindo-se o saneamento.

✔ Em resumo: depois da juntada da contestação, o próximo passo é a intimação do autor para réplica, momento processual em que ele pode rebater as alegações do réu, impugnar provas e requerer instrução probatória.

Como se conta o prazo para contestar em litisconsórcio passivo, conforme o art. 335 do CPC?

O prazo para apresentar contestação em litisconsórcio passivo é, como regra geral, de 15 (quinze) dias úteis, conforme o caput do art. 335 do CPC. No entanto, o termo inicial desse prazo varia conforme a dinâmica da audiência de conciliação ou da forma de citação dos réus, especialmente nos casos em que há litisconsórcio passivo com citações em momentos distintos ou pedidos de cancelamento da audiência por diferentes réus.


♦ Hipóteses de contagem do prazo segundo o art. 335 do CPC:

1. Se houver audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I):
→ O prazo para contestar começa a contar a partir da audiência (ou da última sessão dela), se não houver acordo ou se qualquer das partes não comparecer.

2. Se o réu pedir o cancelamento da audiência (art. 335, II):
→ O prazo começa a contar a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo próprio réu (em regra, quando há previsão no art. 334, §4º, I do CPC).

3. Quando não há audiência de conciliação ou mediação (art. 335, III):
→ O prazo se inicia conforme as regras do art. 231 do CPC, de acordo com a forma da citação (por correio, oficial de justiça, edital etc.).


♦ Regras específicas para litisconsórcio passivo:

→ Art. 335, §1º do CPC:
“No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.”

 Ou seja: cada réu tem prazo próprio, contado de seu próprio pedido de cancelamento, desde que representado por advogado distinto.

→ Art. 335, §2º do CPC:
“Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”

Aqui, o prazo de contestação para os réus já citados só começa com a intimação da homologação da desistência quanto ao réu não citado.


♦ Exemplo prático:

Três réus são litisconsortes passivos. Dois deles pedem cancelamento da audiência de conciliação em datas diferentes:

  • Réu A: 01/09

  • Réu B: 05/09

  • Réu C: não protocola o pedido.

→ Nesse caso:

  • O prazo de contestação do Réu A começa a contar em 01/09;

  • O prazo do Réu B, a partir de 05/09;

  • O Réu C, caso não protocole o pedido e compareça à audiência, terá seu prazo contado após a audiência (art. 335, I), se não houver autocomposição. 

✔ Em resumo: em litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é, em regra, de 15 dias úteis, mas pode ter início diferente para cada réu, dependendo da forma de citação ou da conduta em relação à audiência de conciliação, conforme os §§1º e 2º do art. 335 do CPC.

 

O que acontece se o autor não impugnar a contestação?

Se o autor não impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis, especialmente quando o réu tiver alegado alguma das preliminares do art. 337 do CPC, ele pode perder a chance de rebater defesas relevantes e apresentar provas para afastá-las. Nesses casos, o juiz poderá acolher a matéria preliminar não contestada, se entender que está comprovada nos autos.

A disciplina correta está no art. 351 do CPC, que determina que, havendo preliminares, o juiz deve intimar o autor para se manifestar em 15 dias, podendo ele também produzir provas, se necessário.


♦ Texto correto do art. 351 do CPC:

Art. 351.
“Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.”


♦ Efeitos da ausência de manifestação do autor:

● O autor perde a oportunidade de afastar as preliminares processuais (como prescrição, ilegitimidade, conexão, incompetência etc.);
● O juiz poderá acolher a preliminar, se verificar que ela é procedente e suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC);
● Ainda que o autor não se manifeste, o juiz não está vinculado à inércia, devendo analisar a legalidade das matérias arguidas.


♦ Diferença entre réplica geral (art. 350) e impugnação às preliminares (art. 351):

  • Art. 350 → O autor é intimado para se manifestar sobre o mérito e documentos da contestação;

  • Art. 351 → O autor é intimado especificamente quando o réu levanta preliminares, podendo produzir prova para afastá-las.


♦ Exemplo prático:

O réu alega, na contestação, que há incompetência relativa do juízo e ausência de interesse processual. O juiz, conforme o art. 351, intima o autor para manifestação. Se o autor não responder, o juiz poderá reconhecer a preliminar e extinguir o processo, caso as alegações estejam bem fundamentadas. 

✔ Em resumo: se o réu levantar preliminares do art. 337 e o autor não impugná-las no prazo legal, o juiz pode acatar essas teses e extinguir o processo. O autor deve estar atento à intimação prevista no art. 351 do CPC, pois é sua chance de rebater vícios apontados na contestação.

 

O prazo para contestação no CPC é de dias úteis ou corridos?

O prazo para contestação no Código de Processo Civil é de 15 dias úteis, conforme determina o art. 219 do CPC/2015, que estabelece expressamente que todos os prazos processuais são contados em dias úteis, salvo disposição legal em contrário — o que não ocorre no caso da contestação.


♦ Fundamentos legais:

Art. 335, caput, do CPC:
“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (...).”

Art. 219, caput, do CPC:
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”


♦ Observações importantes:

● A contagem exclui fins de semana e feriados forenses;
● O prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data do ato processual que o originou (como a audiência ou a citação válida);
● Se o prazo terminar em dia não útil (ex.: feriado, sábado ou domingo), ele será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art. 224, §1º do CPC).


♦ Exemplo prático:

O réu é citado pessoalmente na quinta-feira, dia 1º. O prazo de 15 dias úteis para contestar começa a contar no dia útil seguinte, e fins de semana e feriados não entram na conta. Se o 15º dia cair em um domingo, o prazo se prorroga para segunda-feira. 

✔ Em resumo: o prazo de contestação no CPC é de 15 dias úteis, contados com exclusão de finais de semana e feriados, conforme os arts. 219 e 335 do Código de Processo Civil.

 

Como se conta o prazo a partir da audiência de conciliação?

Quando houver audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para o réu apresentar contestação será de 15 dias úteis, conforme prevê o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, e só começará a contar no primeiro dia útil seguinte à realização da audiência, caso não haja acordo.


♦ Fundamento legal:

Art. 335, I, do CPC:
“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”


♦ Regras práticas para contagem:

● O prazo só começa se a audiência ocorrer e não houver acordo;
● Se houver mais de uma sessão, conta-se da última sessão de tentativa de conciliação;
● A contagem é feita em dias úteis (art. 219 do CPC);
Fins de semana e feriados forenses são excluídos da contagem;
● Se o 15º dia útil cair em dia não útil, prorroga-se para o próximo dia útil (art. 224, §1º do CPC).


♦ Exemplo prático:

A audiência de conciliação foi realizada no dia 5 de setembro (terça-feira) e não houve acordo.
→ O prazo para contestar começa a contar em 6 de setembro (quarta-feira), e o réu terá 15 dias úteis para apresentar sua defesa. 

✔ Em resumo: o prazo para contestação, quando há audiência de conciliação sem acordo, começa a contar no primeiro dia útil após a audiência, com 15 dias úteis para a apresentação da defesa.

 

Como o Novo CPC conta o prazo em dias úteis?

O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) determina que, como regra geral, todos os prazos processuais sejam contados em dias úteis, conforme estabelece o art. 219 do CPC. A contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao ato processual, citação, intimação ou audiência que deu origem ao prazo, e exclui sábados, domingos e feriados forenses.


♦ Fundamento legal:

Art. 219 do CPC:
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”


♦ Como se conta o prazo no Novo CPC:

  1. Exclui-se o dia do começo do prazo (art. 224, caput);

  2. Inclui-se o último dia útil da contagem;

  3. Se o prazo terminar em dia não útil, prorroga-se para o próximo dia útil (art. 224, §1º);

  4. Suspensões legais (como recesso forense) interrompem a contagem e devem ser consideradas;

  5. Feriados locais ou forenses devem ser comprovados, se não estiverem no calendário judicial eletrônico (art. 1000, § 4º do CPC).


♦ Exemplo prático:

Uma parte é intimada na terça-feira, 2 de abril.
→ A contagem começa na quarta-feira, 3 de abril, e exclui sábados, domingos e feriados.
→ Se o 15º dia cair em um domingo, o prazo se prorroga para a segunda-feira seguinte. 

✔ Em resumo: no Novo CPC, os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo finais de semana e feriados, garantindo maior previsibilidade e respeito ao contraditório.

 

Qual é o prazo para contestação quando há mais de um réu?

Quando há mais de um réu no polo passivo (litisconsórcio passivo), o prazo para apresentação da contestação continua sendo de 15 dias úteis, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil. No entanto, a contagem do prazo obedece a regras específicas, a depender da forma de citação e da audiência de conciliação.


♦ Regras para contagem em litisconsórcio passivo:

Art. 335, §1º, do CPC:
“No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.”

Art. 335, §2º, do CPC:
“Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”


♦ Situações práticas:

Com audiência de conciliação → prazo comum de 15 dias úteis para todos os réus, contado a partir da última sessão da audiência (art. 335, I);
Com pedido de cancelamento da audiência (art. 334, §4º, I) → prazo de cada réu começa da data de protocolo do seu próprio pedido (art. 335, §1º);
Réus citados em datas diferentes → o prazo é comum e começa a partir da última citação válida (art. 231 combinado com art. 335, III);
Se o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado → o prazo começa com a intimação da homologação da desistência (art. 335, §2º).


♦ Exemplo prático:

Três réus são citados em datas diferentes:

  • Réu A: 01/09

  • Réu B: 04/09

  • Réu C: 10/09

→ O prazo de 15 dias úteis para todos os réus começa a partir de 11/09, primeiro dia útil seguinte à última citação válida (Réu C). 

✔ Em resumo: em litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é de 15 dias úteis, mas sua contagem depende da forma de citação e da audiência de conciliação. O Código prevê situações em que o termo inicial pode ser individualizado para cada réu, conforme os §§1º e 2º do art. 335.

 

Quem tem prazo em dobro para contestar?

O prazo em dobro para contestar é assegurado à parte que for representada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou que litigar sob o regime da Fazenda Pública, desde que não tenha procuradores diferentes em escritórios distintos (caso de litisconsórcio). Essa regra está prevista nos arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil de 2015.


♦ Quem tem direito ao prazo em dobro:

  1. A Defensoria Pública
    → Art. 186 do CPC: tem prazo em dobro para todos os atos processuais, inclusive contestação.

  2. O Ministério Público
    Art. 180 do CPC: prazo em dobro sempre que atuar como parte.

  3. A Fazenda Pública (União, Estados, DF e Municípios)
    → Art. 183 do CPC: também tem prazo em dobro para contestar e recorrer.

  4. Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos
    → Art. 229, caput: têm direito a prazo em dobro, salvo se houver prazo comum.


♦ Quando o prazo em dobro NÃO se aplica:

● Quando há prazo comum para todos os réus (ex.: litisconsórcio passivo com prazo unificado);
● Quando os procuradores dos litisconsortes atuam no mesmo escritório;
● Quando o processo eletrônico dispensa carga dos autos (prazo normal se houver intimação eletrônica e autos disponíveis — jurisprudência majoritária).


♦ Exemplo prático:

Um Município é citado como réu em ação civil pública. Como integra a Fazenda Pública, terá 30 dias úteis para contestar (prazo em dobro em relação ao prazo ordinário de 15 dias úteis). 

✔ Em resumo: o prazo para contestação será contado em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e litisconsortes com advogados distintos, salvo quando houver prazo comum ou atuação conjunta, conforme os arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC.

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JUSTIÇA GRATUITA. TAXATIVIDADE MITIGADA, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em Recurso Especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como negou seguimento em razão do tema n. 988 do STJ (taxatividade mitigada). 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que deferiu prova documental suplementar e prova pericial e rejeitou a impugnação à justiça gratuita. 3. A corte de origem manteve a decisão interlocutória, destacando a faculdade do juiz na condução da instrução probatória e consignando a irrecorribilidade, por agravo de instrumento, do deferimento da gratuidade fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a desnecessidade de produção probatória adicional e a aplicação do art. 355, I, do CPC afastam a Súmula n. 7 do STJ; (II) saber se a indicação de violação dos arts. 355, I, 1.015 e 335, I, do CPC foi suficiente e específica para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (III) saber se o deferimento da justiça gratuita é impugnável por agravo de instrumento à luz do tema n. 988 do STJ, com aplicação do art. 1.015 do CPC e da Súmula n. 481 do STJ. III. Razões de decidir 5. Consideradas as disposições do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, o conhecimento pelo STJ restringe-se à matéria inadmitida na origem. Assim, a parte não demonstrou erro na técnica de julgamento nem inadequação do recorte relativo ao tema n. 988 do STJ. 6. Em conformidade com o entendimento do STJ, o magistrado é destinatário das provas e a revisão da necessidade de prova documental suplementar e perícia demanda reexame fático-probatório, obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. A alegada violação do art. 335, I, do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. Quanto à justiça gratuita, manteve-se a irrecorribilidade por agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não havendo demonstração específica de urgência qualificada que justificasse a taxatividade mitigada do tema n. 988 do STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. À luz do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, o conhecimento do STJ limita-se à matéria inadmitida na origem, mantendo-se o recorte do tema n. 988 do STJ. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar prova suplementar e a revisão dessa necessidade esbarra nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A indicação genérica de violação do art. 335, I, do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. O deferimento da justiça gratuita não é recorrível por agravo de instrumento fora do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência qualificada para aplicação do tema n. 988 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.015, 335, I, 1.030, I, b, § 2º, 370, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, RESP n. 1.664.818/DF, relator ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgIn no AREsp n. 1.760.002/PR, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AGRG no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgIn no AREsp n. 2.089.543/MG, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgIn no RESP n. 2.148.364/DF, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgIn no AREsp n. 2.437.350/RS, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 27/11/2023. (STJ; AgInt-AREsp 2.982.927; Proc. 2025/0249220-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2026) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA APÓS CONDUTA JUDICIAL GERADORA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUANTO À ABERTURA FORMAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Bujari, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. 2. A sentença declarou rescindido contrato verbal de compra e venda de imóvel rural, por culpa exclusiva do réu, determinou a reintegração do autor na posse do bem, condenou o réu ao pagamento de indenização mensal pela fruição do imóvel, fixou compensação de créditos e débitos entre as partes e impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O réu interpôs apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da decretação de revelia sem abertura clara e formal do prazo para apresentação de contestação, além de alegar a necessidade de discussão acerca de adimplemento substancial, benfeitorias e compensação de valores. 4. Ausentes contrarrazões da parte apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de rescisão contratual por inadimplemento culposo, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, estaria fulminada pela prescrição; (II) saber se houve cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia, diante da condução procedimental adotada pelo juízo de origem quanto ao início do prazo para contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento, uma vez que a pretensão principal deduzida em juízo consiste na resolução do contrato por inadimplemento, a qual possui natureza de direito potestativo. 7. À míngua de prazo específico previsto em Lei para o exercício do direito de resolução contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Considerando que o contrato verbal foi celebrado e o inadimplemento alegado ocorreram dentro da última década, bem como que a ação foi ajuizada em 2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, tampouco em relação às pretensões acessórias de reintegração de posse e perdas e danos. 9. No que se refere à nulidade processual, assiste razão ao apelante. Embora o art. 335, I, do Código de Processo Civil preveja que o prazo para contestação se inicia na data da audiência de conciliação, a condução do feito pelo juízo de origem comprometeu a clareza necessária ao exercício do contraditório. 10. Verifica-se que, após a audiência de conciliação em que foi apresentada proposta de acordo, o magistrado determinou que se procedesse à certificação do prazo para contestação somente após a manifestação do autor acerca da aceitação ou não da proposta, assumindo, assim, o controle do marco inicial do prazo defensivo. 11. Ao não intimar formalmente o réu quanto ao início do prazo para apresentação de contestação e, em seguida, decretar sua revelia, o juízo criou situação de surpresa processual, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 12. A revelia, no caso concreto, não decorreu de desídia da parte, mas de legítima expectativa gerada por ato judicial, circunstância que impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa. 13. A anulação da sentença mostra-se necessária para assegurar o exercício pleno do direito de defesa, inclusive quanto a matérias que demandam dilação probatória, como adimplemento substancial e eventual indenização por benfeitorias, não sendo aplicável a teoria da causa madura sem reiteração da nulidade. Jurisprudência relevante citada: "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual" (STJ, AgInt no RESP 1.955.059/SC, Quarta Turma, DJe 3/5/2022). STJ, AgInt no AREsp 2.456.009/SP, Quarta Turma, DJe 29/5/2024. STJ, AgInt no RESP 1.963.209/PR, Quarta Turma, DJe 31/3/2023. STJ, AgInt no AREsp 1.589.393/RJ, Quarta Turma, DJe 5/8/2021. lV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para rejeitar a prejudicial de prescrição, anular a sentença e a decisão que decretou a revelia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação, assegurada a regular instrução do feito. Tese de julgamento: A decretação de revelia é nula quando precedida de conduta judicial apta a gerar legítima expectativa quanto à abertura formal do prazo de contestação, configurando decisão-surpresa e cerceamento de defesa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 10, 205, 335, I, 487, II, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.456.009/SP; STJ, AgInt no RESP 1.963.209/PR; STJ, AgInt no RESP 1.955.059/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.589.393/RJ. (TJAC; AC 0700194-22.2023.8.01.0010; Bujari; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 13/02/2026; Publ. 13/02/2026) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO COM PARTILHA. SOBREPARTILHA DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNHÃO PARCIAL. VERBAS CONSTITUÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 

1. Os créditos trabalhistas constituídos na constância do casamento submetido ao regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum e são passíveis de partilha ou sobrepartilha, ainda que recebidos após a separação de fato ou após o divórcio. 2. A apresentação de defesa oral em audiência não supre a exigência legal de contestação escrita no prazo do art. 335 do CPC, sendo válida a decretação de revelia, sobretudo quando não demonstrado prejuízo. 3. Questões não suscitadas no juízo de origem e que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 1.014 e 342 do CPC constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas. 4. Dispositivos citados: CC, art. 2.021 e 2.022; CPC, arts. 282, §1º; 335; 342; 1.014. (TJMG; APCV 0041475-21.2016.8.13.0362; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 13/02/2026; DJEMG 13/02/2026) 

 

APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA. 

Reprovação no exame psicológico. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de realização de novo exame psicológico, sob pena de ferir a isonomia entre os participantes do concurso público. Inteligência do art. 335, inciso I do CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, não se verifica qualquer ilegalidade do ato administrativo. Aplicação dos exames segundo critérios objetivos científicos validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. Autor que foi considerada inapto por não apresentar as características de personalidades exigidos no perfil psicológico. Improcedência da ação mantida. Honorários advocatícios bem fixados por equidade, à vista da inexistência de expressão econômica do pedido de reintegração a concurso público. Recursos do autor e do Município desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1032298-31.2024.8.26.0602; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) (TJSP; AC 1032298-31.2024.8.26.0602; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 12/02/2026) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 

Revelia decretada. Pretensão de afastamento em razão do pedido de dilação de prazo apresentado pela ré. Descabimento. Prazo do art. 335 do CPC que é peremptório, não comportando dilação. Ausência de análise do pedido pelo juízo que não altera o reconhecimento da revelia. Pedido de dilação apresentado sem qualquer justificativa plausível pela parte. Entendimento diverso que vulneraria a segurança jurídica e o tratamento igualitário e imparcial dispensado às partes, além de representar violação direta ao art. 7º do CPC. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1097595-73.2023.8.26.0002; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (TJSP; AC 1097595-73.2023.8.26.0002; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sidney Braga; Julg. 11/02/2026) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. 

Sentença de procedência. Inconformismo do réu, alegando tempestividade da contestação e, no mérito, aduzindo ausência de adesão formal à associação. Desacolhimento. Sendo válida a citação realizada em secretaria judicial, a data de sua ocorrência deve ser considerada como termo inicial do prazo para apresentação de contestação. Exegese do art. 231, III, do CPC. A juntada posterior de aviso de recebimento de citação postal não serve para alterar ou reabrir o prazo do art. 335, III, do CPC. Peça contestatória que é intempestiva. As teses dos Temas Repetitivos 882, do E. STJ, e 492, do C. STF, exigem a anuência ou adesão do proprietário, mas não especificam formalidade para a sua validade, sendo certo que nem mesmo a Lei prevê forma para tanto. Ficha cadastral comprovando a adesão expressa do recorrente à associação recorrida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001875-98.2025.8.26.0361; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (TJSP; AC 1001875-98.2025.8.26.0361; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 11/02/2026) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. 

Revelia decretada em razão da intempestividade da contestação. Prazo previsto no art. 335, I, do CPC. Ausência de dúvida razoável quanto ao termo inicial. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), corroborada por documentos que comprovam posse legítima do autor e esbulho praticado pelo réu. Julgamento antecipado do mérito cabível. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001192-08.2025.8.26.0120; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) (TJSP; AC 1001192-08.2025.8.26.0120; Cândido Mota; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 11/02/2026) 

 

CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA. 

1. Ante a revogação do Ato nº 11/2020-GCGJT, que facultava aos magistrados, de forma excepcional, a adoção do rito previsto no art. 335 do CPC, pelo Ato nº 35/2022-GCGJT, datado de 19/10/2022, não mais existe amparo jurídico para desprezo das regras processuais específicas previstas na CLT (art. 769). 2. Apesar das orientações repassadas pelo juízo aos litigantes, a norma de regência é hialina, no sentido de ser dado à parte apresentar defesa. Ainda que pelo sistema do PJe. Até a audiência. Logo, é indevida a aplicação da revelia e confissão ficta à empregadora. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. A norma coletiva dispõe expressamente acerca da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação e do vale-transporte, além de autorizar o fornecimento do último em pecúnia, o que encontra estofo no art. 7º, inciso XXVI, da CF, já que criada apenas alternativa operacional, sem, contudo, turbar o universo da legislação protetiva ao trabalhador. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTAS DOS ART. 467 E 477, §8º, DA CLT. Havendo controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, é indevida a multa do art. 467 da CLT. Todavia, por demonstrado o pagamento apenas parcial das referidas parcelas, incide a cominação prevista em seu art. 477, § 8º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a administração pública. 2. Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. Fazenda Pública. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJSBDI-1 nº 382). Recurso conhecido e... (+) Inteiro teor no formato HTML (TRT 10ª R.; ROT 0000854-44.2024.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 06/02/2026) 

 

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO1ª TURMAAVENIDA PAULISTA, 1842, BELA VISTA, SÃO PAULO. SP. CEP. 01310-936HTTPS. //WWW. TRF3. JUS. BR/BALCAO-VIRTUALAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009280-88.2018.4.03.6100RELATOR. RENATO LOPES BECHOAPELANTE. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSS, S. M. C. S. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, TIGRE PARTICIPACOES EM METAIS SANITARIOS LTDA. ADVOGADO DO(A) APELANTE. ALVARO FRANCISCO KRABBE. SP141196-AADVOGADO DO(A) APELANTE. SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS. SP238717-AADVOGADO DO(A) APELANTE. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI. SC15909-AAPELADO. S. M. C. S. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, TIGRE PARTICIPACOES EM METAIS SANITARIOS LTDA. , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSSADVOGADO DO(A) APELADO. ALVARO FRANCISCO KRABBE. SP141196-AADVOGADO DO(A) APELADO. SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS. SP238717-AADVOGADO DO(A) APELADO. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI. SC15909-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. REVELIA INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 

I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por s. M. C. S. Serviços de engenharia Ltda. , tigre materiais e soluções para construção Ltda. E pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva ajuizada pelo INSS, reconhecendo a culpa concorrente das empresas rés por acidente de trabalho que resultou em óbito e condenando-as a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido. A sentença também decretou a revelia da smcs pela apresentação intempestiva da contestação. ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada em desfavor da empresa smcs e a consequente decretação de revelia, à luz da legalidade formal do mandado citatório. iii. Razões de decidir 3. O mandado de citação expedido à smcs indicou prazo incorreto de 180 dias, não informando o prazo legal de 15 dias úteis para apresentação de contestação, conforme previsto no art. 335 do CPC. 4. A ausência de indicação do prazo correto compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo vício de nulidade absoluta, nos termos do art. 250, II, do CPC. 5. O erro na citação induziu a parte a erro, resultando em revelia e posterior condenação, o que configura prejuízo presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, impõe-se a anulação do feito a partir da citação, com retorno dos autos à instância de origem para reabertura do prazo de defesa. iv. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. tese de julgamento: 1. A indicação equivocada do prazo para contestação no mandado citatório constitui nulidade absoluta, pois compromete o contraditório e a ampla defesa, sendo o prejuízo presumido quando resulta em revelia. 2. É nula a sentença proferida com base em revelia decretada por citação irregular, impondo-se a anulação do processo a partir da citação e o retorno dos autos à instância de origem. dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 250, II, e 335. jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no RESP 1675209/PR, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 21.09.2020, dje 08.10.2020; STJ, RESP 1355001/CE, Rel. Min. Eliana calmon, segunda turma, j. 16.04.2013, dje 22.04.2013. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009280-88.2018.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Renato lopes Becho; Data 05/02/2026) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. 

I. O comparecimento espontâneo do réu aos autos (art. 239, § 1º, do CPC) não antecipa o prazo para a apresentação de contestação, cujo termo inicial é regulado especificamente pelo art. 335 do CPC, fluindo a partir da audiência de conciliação ou da manifestação de desinteresse em sua realização. II. É nula a sentença que afasta decisão saneadora anterior, já preclusa, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, por configurar error in procedendo, em violação à preclusão pro judicato e ao princípio da não surpresa, impondo o retorno dos autos à origem. (TJMG; APCV 5010852-49.2025.8.13.0433; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 05/02/2026; DJEMG 05/02/2026) 

 

SENTENÇA. 

Como (a) em demanda com tutela cautelar antecedente, com citação da parte ré para contestar o pedido cautelar, seguido de posterior aditamento da inicial com o pedido principal pela parte autora, do qual a parte ré deve ser intimada, a revelia da parte ré relativamente ao pedido principal somente fica caracterizada, se frustrada a conciliação, a parte ré não oferece contestação, no prazo legal, contado a partir da audiência de conciliação, como prevê expressamente o § 4º, do art. 308, do CPC, e (b) na espécie, embora não tivesse contestado o pedido cautelar, a parte ré contestou o pedido principal e e ofereceu reconvenção, dentro do prazo previsto no art. 335, do CPC, (c) de rigor, o reconhecimento da tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas pela parte ré, (d) impondo-se, em consequência, a anulação da r. Sentença, que julgou procedente a ação, com base nos efeitos da revelia, com base em premissa equivocada, e sem apreciar de decidir a reconvenção, o que configura julgamento citra petita. PROCESSO. Anulada a r. Sentença, pelos defeitos supra especificados, não há óbice para o julgamento do mérito da ação e reconvenção. O feito está em condições plenas de ter o mérito apreciado e decidido, por envolver questão exclusivamente de direito e hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, cabível o julgamento da mesma no presente recurso (CPC/2015, art. 1.013, §3º, III e IV). DUPLICATAS, APONTAMENTO PARA PROTESTO E RECONVENÇÃO. Nulas e inexigíveis as duplicatas não aceitas objeto da ação principal e reconvenção, visto que: (a) negada a relação subjacente pela sacada; e (b) não comprovada a existência de relação comercial de compra e venda mercantil ou prestação de serviço entre a sacada autora e a sacadora ré no que concerne às ordens de serviço que deram origem aos títulos, requisito este indispensável para o saque de duplicatas (arts. 1º, 2º, 15, II, b, e 20, § 3º, da LF 5.474/68). Reconhecida a nulidade e inexigibilidade das duplicatas objeto da ação e reconvenção e a ilicitude dos respectivos apontamos para protesto, de rigor: (a) a manutenção da r. Sentença, quando à deliberação de declaração de inexigibilidade dos títulos em questão, com determinação de suspensão dos seus respectivos protestos, tornando definitiva a tutela de urgência concedida para este fim; e (b) o julgamento de improcedência da reconvenção. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. Como, no caso dos autos, não restou demostrado o protesto de nenhuma das duplicatas inexigíveis apontadas para protesto pela ré, é de se reconhecer que, embora configure ato ilícito o apontamento de títulos inexigíveis para protesto, este ato, por si só, não constitui fato gerador de dano moral, quando o protesto do título não é efetivado, ainda que por força de medida judicial proposta por patrono constituído pela parte para esse fim. Reforma da r. Sentença, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido, em parte, com anulação da r. Sentença, prosseguindo na análise do mérito, como autoriza o art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC, Recurso provido, em parte, para anular a r. Sentença, e, prosseguindo na análise do mérito, como autoriza o art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC, reformar, em parte, a r. Sentença relativamente ao julgamento da ação principal e julgar improcedente a reconvenção. (TJSP; Apelação Cível 1000444-15.2024.8.26.0474; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026) (TJSP; AC 1000444-15.2024.8.26.0474; Potirendaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 02/02/2026) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação cível interposto por j paradella construção e incorporação Ltda. Epp e jairo Fernando paradela cunha contra sentença da 1ª Vara Cível de governador valadares, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por fernanda cooler bristell de melo clough, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes a uma câmera fotográfica sony dsc h400 e a uma luminária pendente, a serem apurados em liquidação. Houve também sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há nulidade da sentença por indevida decretação da revelia, em razão do litisconsórcio passivo e da desistência quanto a corréus não citados; e (II) estabelecer se subsistem os deveres de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite agravo de instrumento apenas consolida a inadequação da via recursal, não produzindo preclusão sobre o conteúdo da matéria, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. O art. 335, §2º, do CPC aplica-se somente a litisconsortes efetivamente citados; a desistência em relação a corréus não citados não altera o termo inicial do prazo de contestação, razão pela qual a decretação da revelia é válida. 5. A revelia gera presunção relativa de veracidadedos fatos (art. 344 do CPC), corroborada pelas provas documentais que evidenciam infiltrações, danos estruturais e prejuízos a bens da autora. A responsabilidade do construtor é objetiva, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre os vícios e os prejuízos suportados pela consumidora. 6. O dever de indenizar os danos materiais relativos à câmera fotográfica e à luminária restou configurado, sendo a ausência de notas fiscais irrelevante diante da verossimilhança das provas e da possibilidade de liquidação por arbitramento. 7. O dano moral é patente, pois os vícios construtivos tornaram o imóvel inadequado à moradia, com infiltrações, risco elétrico e prejuízos ao uso de cômodos essenciais, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade e da dignidade da autora. 8. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral é proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógico-compensatória da indenização. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Questões decididas por decisão interlocutória não agravável não precluem e devem ser reapreciadas na apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 2. A desistência em relação a réus não citados não altera o prazo de contestação dos réus validamente citados, inaplicável o art. 335, §2º, do CPC. 3. A responsabilidade civil do construtor por vícios construtivos em imóvel habitacional é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade que, corroborada por provas idôneas, autoriza a condenação por danos materiais e morais. 5. O dano moral decorrente de vícios construtivos que inviabilizam o uso digno do imóvel supera o mero dissabor contratual. 6. O valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado diante da gravidade dos fatos e da finalidade pedag. (TJMG; APCV 5023777-04.2019.8.13.0105; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des Christian Gomes Lima; Julg. 29/01/2026; DJEMG 30/01/2026) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 

Sentença de procedência. Recurso da ré. Aventada em contrarrazões a ausência de dialeticidade. Razões recursais que impugnam de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rechaçada. Alegada possibilidade de revisão judicial de contratos bancários em ação de busca e apreensão, mesmo diante da ausência de purga da mora. Tese acolhida. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relativização do princípio pacta sunt servanda e da autonomia das vontades em detrimento da função social do contrato e da boa-fé objetiva visando restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Revisão de cláusulas contratuais possível, inclusive em sede de contestação. Autorização legal (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 combinado com os arts. 335 e 343 do CPC). Análise de eventuais abusividades que independe da purgação da mora. Sentença reformada no ponto. Apontada ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade diária. Pretendido o julgamento de improcedência do pleito inicial com aplicação de penalidades. Parcial acolhimento. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência de capitalização possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal/anual. Precedentes do STJ e desta câmara. Descaracterização dos efeitos da mora. Constatação de cobrança abusiva na normalidade contratual. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Reconhecimento da improcedência da demanda. Revogação da liminar deferida na origem. Necessidade de devolução do veículo apreendido ou, em caso de impossibilidade, do valor correspondente segundo a tabela FIPE ao tempo da apreensão (acrescido de correção monetária pelo ipca e de juros de mora à taxa selic, deduzido o ipca, ambos a contar da data da apreensão do automóvel, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil), bem como de multa de 50% do valor originalmente financiado (com correção monetária pelo INPC da celebração do negócio até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo ipca, e juros moratórios desde o comparecimento espontâneo da ré (e não desde a apreensão), pela taxa selic, deduzido o ipca), nos termos do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; ApCiv 5039346-13.2024.8.24.0930; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 29/01/2026; Publ. 30/01/2026) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ENTRE CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. 

Sentença de procedência dos pedidos. Apelo da ré. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. Art. 335 do CPC. A legitimidade passiva da apelante decorre da narrativa inicial, que lhe atribui o dever de ressarcir as empresas demandantes pelo pagamento das condenações trabalhistas da empresa. Não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica na forma pretendida pela apelante, pois não se discutiu a responsabilidade patrimonial de grupo econômico, mas sim obrigação contratual da própria ré, signatária do contrato de prestação de serviços. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade da contratada por débitos trabalhistas, salvo se causados por ordens diretas da contratante sem consentimento, não afasta o direito de regresso quando não demonstrada tal exceção, ônus que incumbia à parte apelante. A sentença trabalhista transitada em julgado reconheceu o vínculo empregatício e fixou a responsabilidade subsidiária da autora, que, ao cumprir integralmente a condenação, adquiriu o direito de regresso, nos termos do art. 346, III, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008934-49.2021.8.26.0565; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026) (TJSP; AC 1008934-49.2021.8.26.0565; São Caetano do Sul; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 29/01/2026) 

 

CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CLÁUDIA DOS SANTOS CONTRA UNIÂO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÂO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE DESCONTOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Apelação interposta por beneficiária de pensão por morte previdenciária contra sentença a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra união brasileira de aposentados da previdência. Unibap. 1. 1. O juízo de origem reconheceu ilicitude dos descontos mensais da rubrica contribuição unibap, iniciados em 7/2022, e condenou à devolução em dobro dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 1. 2. A apelante requer reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude na contratação, configuram dano moral in re ipsa e justificam a condenação à indenização. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude da conduta, prescindindo de prova específica do abalo, dada a violação à dignidade e à tranquilidade da vítima. Precedente: [...] 4. Configurado o dano moral in re ipsa, visto que os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor, afetando diretamente a dignidade e o bem-estar da parte autora. [... ]. (0721479-15.2023.8.07.0007, relator: Carlos Alberto Martins filho, 1ª turma cível, dje: 27/2/2025.). 4. A subtração de valores de natureza alimentar, mediante fraude, agrava a ofensa, por atingir pessoa idosa, vulnerável e dependente de benefício previdenciário, o que extrapola o mero dissabor e atinge os direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF. 5. A fraude em contratos consignados ou associativos e os consequentes descontos indevidos em proventos previdenciários caracterizam dano moral indenizável. 5. 1. Considerando a extensão do dano (CC, art. 944), a capacidade econômica da apelada e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e suficiente à reparação. Precedente: [...] II. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. III. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do código de processo civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes de descontos indevidos e prolongados em seu benefício previdenciário, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da sua personalidade. lV. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica e a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. V. O valor de R$ 8.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. [... ]. (20120310178586apc, relator: James Eduardo oliveira, 4ª turma cível, dje: 16/9/2014.). 6. Em razão do provimento do recurso, a apelada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário em razão de fraude configuram dano moral in re ipsa. 2. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V e X. CC, art. 944. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0721479-15.2023.8.07.0007, relator: Carlos Alberto Martins filho, 1ª turma cível, dje: 27/2/2025; 0703811-88.2024.8.07.0009, relatora: Soníria Rocha campos dassunção, 6ª turma cível, dje: 20/2/2025; 0700226-32.2023.8.07.0019, relator: Luís gustavo b. De oliveira, 3ª turma cível, dje: 19/12/2024; 07036686220208070002, relator. : Hector valverde santanna, 2ª turma cível, pje: 19/7/2022; 0702150-65.2024.8.07.0012, relator: Álvaro ciarlini, 2ª turma cível, dje: 5/8/2024; 20120310178586apc, relator: James Eduardo oliveira, 4ª turma cível, dje: 16/9/2014. (TJDF; AC 0712980-89.2025.8.07.0001; Ac. 2076984; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes; Julg. 03/12/2025; Publ. PJe 21/01/2026)