Quesitos Insalubridade Auxiliar de Limpeza e Serviços Gerais
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- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENES SOBRE PERÍCIA DE AGENTES BIOLÓGICOS
- Quem trabalha com risco biológico tem direito à insalubridade?
- Como provar que tenho direito à insalubridade?
- Como elaborar um quesito para insalubridade?
- Como provar insalubridade sem PPP?
- Como contestar laudo de insalubridade?
PERGUNTAS FREQUENES SOBRE PERÍCIA DE AGENTES BIOLÓGICOS
Quem trabalha com risco biológico tem direito à insalubridade?
O trabalhador exposto a risco biológico tem direito ao adicional de insalubridade, geralmente em grau máximo, quando a atividade o coloca em contato direto com agentes como vírus, bactérias, fungos, sangue, excreções ou materiais contaminados. Essa exposição é comum em atividades hospitalares, laboratórios, coleta de lixo urbano e serviços de limpeza pública, e deve ser comprovada por laudo técnico, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15.
Como elaborar quesitos de insalubridade para a reclamada?
Para elaborar quesitos de insalubridade pela reclamada, é essencial formular perguntas objetivas que levem o perito a investigar se as condições do ambiente de trabalho realmente caracterizam exposição habitual a agentes insalubres. Os quesitos devem buscar demonstrar a inexistência da insalubridade, a neutralização por EPIs eficazes, ou a ausência de habitualidade ou permanência na atividade insalubre. Devem ainda ser fundamentados com base na NR-15 e seus anexos.
Exemplos de quesitos comuns para a reclamada incluem:
O reclamante utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar os agentes insalubres?
Havia rodízio de tarefas que evitava a exposição contínua ao agente apontado como insalubre?
O local onde o reclamante exercia suas funções permitia ventilação adequada e controle ambiental que eliminasse o risco?
O agente identificado está presente de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho?
O que são agentes biológicos insalubres?
Agentes biológicos insalubres são microorganismos ou substâncias de origem biológica que oferecem risco à saúde do trabalhador, como bactérias, vírus, fungos, parasitas e protozoários. A exposição a esses agentes ocorre em atividades com contato direto com sangue, secreções, resíduos orgânicos, lixo urbano, material hospitalar ou esgoto. Quando essa exposição é habitual e não neutralizada por medidas eficazes de proteção, configura insalubridade geralmente em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15.
O que diz o Anexo 12 da NR-15?
O Anexo 12 da NR-15 trata das atividades e operações insalubres envolvendo radiações ionizantes e substâncias radioativas. Ele estabelece que essas atividades são consideradas insalubres em grau máximo, sendo vedada a permanência de trabalhadores em áreas com radiações ionizantes além dos limites permitidos. Também exige a adoção de medidas de proteção coletiva e individual, além da obrigatoriedade de sinalização, monitoramento e controle rigoroso da exposição.
Quais são os 5 aspectos importantes avaliados em uma perícia de insalubridade?
Na perícia de insalubridade, o perito avalia cinco aspectos fundamentais para identificar se há exposição a agentes nocivos e se ela ultrapassa os limites legais. São eles:
Identificação do agente insalubre – Verifica se há presença de agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho.
Intensidade e concentração – Mede ou observa se os níveis estão acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 e seus anexos.
Habitualidade e permanência – Analisa se a exposição ocorre de forma contínua e durante a maior parte da jornada.
Efetividade dos EPIs – Avalia se os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos são suficientes para neutralizar o risco.
Condições ambientais e organizacionais – Considera fatores como ventilação, isolamento, rodízio de tarefas e medidas de controle coletivo.
Como provar que tenho direito à insalubridade?
Para provar o direito ao adicional de insalubridade, o trabalhador deve demonstrar que exerce atividades com exposição habitual a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites permitidos. Essa comprovação é feita por meio de perícia técnica judicial, onde um perito designado pelo juiz analisa o ambiente de trabalho, a frequência da exposição e a eficácia dos EPIs fornecidos. Documentos como fichas de EPI, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e atestados médicos também podem reforçar a prova.
Como elaborar um quesito para insalubridade?
Para elaborar um quesito sobre insalubridade, é necessário formular perguntas técnicas, claras e objetivas, que permitam ao perito avaliar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho. O objetivo é verificar a presença do agente insalubre, a intensidade da exposição, a habitualidade da atividade e a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa. O quesito deve buscar a verdade técnica sem induzir a resposta.
Como provar insalubridade sem PPP?
É possível provar a insalubridade mesmo sem o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) por meio de prova pericial judicial, que é o principal meio de comprovação em ações trabalhistas. Além da perícia, o trabalhador pode apresentar outros elementos, como testemunhas, fotos do ambiente de trabalho, documentos internos da empresa, fichas de entrega de EPI, registros de função, CATs emitidas, entre outros que demonstrem a exposição habitual a agentes nocivos.
Como contestar laudo de insalubridade?
Para contestar um laudo de insalubridade, a parte interessada deve apresentar uma impugnação fundamentada, apontando eventuais inconsistências técnicas, contradições, omissões ou ausência de comprovação da exposição habitual aos agentes nocivos. É importante destacar se houve uso eficaz de EPIs, se a atividade não era realizada de forma contínua ou se o agente apontado não ultrapassa os limites legais. Também é possível formular novos quesitos ao perito ou requerer uma nova perícia (perícia complementar ou por assistente técnico).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
(a) Quesitos à perícia técnica em ação trabalhista por exposição a agentes biológicos
Reclamação Trabalhista – Adicional de Insalubridade
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Reclamante: Pedro de Tal
Reclamada: Shopping Delta Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Pedro de Tal, já qualificado na petição inicial desta reclamação trabalhista, para, com fundamento no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dentro do prazo legal, apresentar seus
QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE,
em atendimento ao despacho que determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de limpeza, com o objetivo de verificar o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, e na Súmula nº 448, II, do TST, e a responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 189 da CLT.
1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
Cumpre-nos, inicialmente, indicar o assistente técnico:
Dra. Sofia da Silva, engenheira de segurança do trabalho, solteira, com endereço profissional sito na Avenida das Palmeiras, nº. 789, São Fictício/SP, com endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 7777-6666, inscrita no CPF(MF) sob o nº 444.555.666-77 e no CREA/SP sob o nº 1SP123456.
2 – QUESITOS À PERÍCIA
Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão judicial e a jurisprudência do TST (Súmula nº 448, II), a Reclamante, buscando comprovar a insalubridade por exposição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de limpeza, formula os seguintes quesitos à perícia, com o objetivo de esclarecer a caracterização da insalubridade, a exposição a riscos e as medidas de proteção adotadas.
2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade
2.1.1. A atividade de auxiliar de limpeza realizada pela Reclamante, envolvendo a higienização de banheiros, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, que prevê insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos? Justificar com base na legislação e na descrição das tarefas.
2.1.2. Os banheiros limpos pela Reclamante são de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas, conforme Súmula nº 448, II, do TST, justificando a insalubridade em grau máximo? Detalhar as características do local (ex.: número de usuários, frequência de uso).
2.1.3. A limpeza de superfícies, pisos ou resíduos (ex.: manipulação de lixo, contato com fezes, urina) implica exposição habitual a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15? Especificar.
2.1.4. Há distinção entre a limpeza de banheiros de uso restrito (ex.: funcionários) e de uso público (ex.: clientes, visitantes) quanto ao risco biológico? Isso afeta o enquadramento na NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST?
2.1.5. As tarefas descritas pela Reclamante (ex.: limpeza de vasos sanitários, pias, coleta de lixo) são compatíveis com o conceito de “contato permanente” com agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15?
2.2. Quanto à Exposição a Agentes Biológicos
2.2.1. Quais agentes biológicos (ex.: Escherichia coli, Staphylococcus aureus, vírus de hepatite) a Reclamante estava potencialmente exposta durante a limpeza de banheiros? Detalhar os riscos à saúde (ex.: infecções, alergias).
2.2.2. A exposição aos agentes biológicos ocorria por contato direto (ex.: manipulação de resíduos), inalação (ex.: aerossóis) ou contato indireto (ex.: superfícies contaminadas)? Qual o impacto na avaliação de insalubridade?
2.2.3. A Reclamante utilizava produtos desinfetantes durante a limpeza? Esses produtos reduziam significativamente os riscos biológicos? Especificar os produtos e sua eficácia.
2.2.4. A frequência da limpeza de banheiros (ex.: número de banheiros por dia, tempo de exposição) influencia a caracterização da insalubridade? Detalhar com base na rotina descrita.
2.2.5. A perícia realizou análises ambientais (ex.: swab de superfícies, contagem microbiológica) para confirmar a presença de agentes biológicos nos locais de limpeza? Descrever os resultados.
2.3. Quanto às Medidas de Proteção
2.3.1. A Reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados (ex.: luvas nitrílicas, máscaras, botas impermeáveis, aventais) para mitigar a exposição a agentes biológicos? Detalhar os EPIs fornecidos.
2.3.2. Os EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) válido e são eficazes contra os agentes biológicos identificados, conforme NR-6? Justificar com base na documentação apresentada.
2.3.3. A Reclamante recebeu treinamento para o uso correto dos EPIs e para a execução segura das atividades de limpeza, conforme NR-9? A ausência de treinamento reforça a insalubridade?
2.3.4. A Reclamada implementou medidas de proteção coletiva (ex.: ventilação adequada, desinfecção regular, segregação de resíduos)? Essas medidas neutralizam a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT?
2.3.5. A Reclamada elaborou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme NR-9 e NR-7, contemplando os riscos biológicos na limpeza? Detalhar.
2.4. Quanto às Condições de Trabalho
2.4.1. Os banheiros limpos pela Reclamante apresentavam condições inadequadas (ex.: falta de ventilação, acúmulo de resíduos, ausência de manutenção) que aumentavam os riscos biológicos? Descrever.
2.4.2. A Reclamada realizava a manutenção periódica dos banheiros (ex.: desinfecção, limpeza de fossas, reparos)? A ausência dessas medidas agravava a exposição a agentes biológicos?
2.4.3. A jornada de trabalho da Reclamante (ex.: 8 horas diárias, horas extras) e a ausência de pausas adequadas contribuíam para maior exposição aos agentes biológicos? Justificar.
2.4.4. A Reclamante realizava outras atividades além da limpeza de banheiros (ex.: varrição, limpeza de escritórios)? Em caso afirmativo, qual o percentual do tempo dedicado à limpeza de banheiros e como isso afeta a insalubridade?
2.4.5. A Reclamada monitorava a saúde da Reclamante por meio de exames periódicos e vacinação (ex.: hepatite B, tétano), conforme NR-7, para prevenir doenças relacionadas a agentes biológicos?
2.5. Quanto à Documentação e Normas
2.5.1. O PPRA e o PCMSO da Reclamada identificam os riscos biológicos associados à limpeza de banheiros? Há omissões que reforçam a insalubridade?
2.5.2. Os registros de entrega de EPIs confirmam que a Reclamante recebeu equipamentos adequados e em quantidade suficiente durante todo o contrato? Há lacunas nesses registros?
2.5.3. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para doenças relacionadas a agentes biológicos compromete a alegação de insalubridade? Justificar.
2.5.4. Os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, demissional) indicam alterações de saúde compatíveis com exposição a agentes biológicos (ex.: infecções, dermatites)? Detalhar.
2.5.5. A Reclamada cumpriu as exigências da NR-15 (Anexo 14), NR-6 e NR-9 aplicáveis ao controle de riscos biológicos na limpeza de banheiros? Especificar.
2.6. Quanto à Metodologia da Perícia
2.6.1. Quais métodos foram utilizados na perícia (ex.: inspeção do local, análise documental, entrevistas com a Reclamante)? Detalhar a metodologia empregada.
2.6.2. A perícia realizou análises ambientais (ex.: swab de superfícies, contagem microbiológica) para confirmar a presença de agentes biológicos nos banheiros limpos? Descrever os procedimentos e resultados.
2.6.3. O perito considerou as condições de trabalho descritas pela Reclamante (ex.: tipo de banheiros, frequência de limpeza, circulação de pessoas)? Como influenciaram a análise?
2.6.4. Foram consultados outros empregados ou gestores para avaliar as condições de trabalho e as medidas de proteção adotadas? Detalhar.
2.6.5. A perícia baseou-se em normas técnicas (ex.: NR-15, Anexo 14, NHO da Fundacentro) e jurisprudência (ex.: Súmula nº 448, II, do TST) para avaliar a insalubridade? Citar referências.
2.7. Quanto à Conclusão Pericial
2.7.1. Com base na avaliação técnica, pode o perito afirmar que a atividade de limpeza de banheiros caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST? Justificar.
2.7.2. A perícia permite concluir que a Reclamada descumpriu normas de segurança e saúde do trabalho, contribuindo para a exposição a agentes biológicos? Detalhar.
2.7.3. As medidas de proteção adotadas pela Reclamada (ex.: EPIs, desinfecção, ventilação) são suficientes para descaracterizar a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT? Especificar.
2.7.4. Há recomendações específicas (ex.: melhorias na ventilação, fornecimento de EPIs adequados, desinfecção regular) para mitigar os riscos biológicos identificados?
2.7.5. A análise corrobora que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme art. 189 da CLT, pela exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros?
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de junho de 0000.
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