Modelo de Reclamação Trabalhista - Adicional de Insalubridade - Mecânico automotivo PN979

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 30

Última atualização: 28/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Maurício Godinho Delgado, José Aparecido dos Santos, Leonardo Tibo Barbosa Lima, Manoel Antônio Teixeira Filho, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada sob rito sumaríssimo, conforme Novo CPC e lei da reforma, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade e horas extraordinárias (labor intrajornada) a empregado mecânico automotivo sujeito a agente químicos nocivos à saúde.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo 

 

 

 

                              BELTRANO DE TAL, solteiro, mecânico automotivo, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, para, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra XISTA OFICINA MECÂNICA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).         

 

1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de mecânico automotivo. (doc. 01)

                                      O préstimo laboral exercido pelo Reclamante era, diariamente, exposto a ruídos intensos, máxime decorrentes dos ruídos produzidos por constantes acionamento de motores de automóveis.

                                      De mais a mais, dentro da oficina a temperatura média chega a 40°C. Acresça-se o calor advindo da própria cidade de trabalho do Reclamante.

                                      Lado outro, o labor do Reclamante exigia o ônus de suportar, ainda mais, trabalhos com agentes químicos, tais como, ilustrativamente, óleos, graxas etc.

                                      Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, ser visto à luz das regras de experiência. (CPC, art. 375) É dizer, que os cobradores de ônibus trabalham em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.

Peças relacionadas

                                      Insta salientar que não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de protetores auriculares, ambiente ventilado, pausas para descanso, monitoramento médico, fornecimento de creme dermal etc. 

                                      Em face desse irregular formato de trabalho, sem a proteção devida, o Reclamante passou a registrar ocorrências de distúrbios do sono, alergias e quadro depressivo. Inclusive ensejou a diversas consultas médicas para amenizar os sintomas. (doc. 02/05). Até mesmo iniciou tratamento com remédios para tratamento das aludidas doenças. (doc. 06/09)

                                      Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                      Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, o Reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.

                                      No dia 00 de outubro de 0000, o Reclamante fora demitido sem justa causa. (doc. 10)

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

                                               HOC IPSUM EST  

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 ) 

 

                                      Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

                                      A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia contato direto com agentes químicos e máquinas que produziam ruídos extremamente elevados, muito além do limite de tolerância. De mais a mais, igualmente era exposto a calor intenso, bem acima da razoabilidade.

                                      Não obstante o Reclamante haver trabalhado nessas condições, durante todo o período laboral, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, o labor realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo XIII, da Portaria 3.214/78 do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando agentes químicos. O anexo XIII visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho em contato com agentes químicos, em ambientes nocivos à saúde do obreiro.

                                      Ademais, de com alvitre revelar o entendimento já consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho:

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA.

A parte reclamada, na PET. 84551/2021-8, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. In casu, observo que o depósito foi realizado no dia 31/10/2017. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANTE COM ÓLEO MINERAL E GRAXAS. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o labor em contato habitual e permanente com graxa e óleo mineral sem a utilização de creme protetor. Encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte superior que a exposição permanente do empregado aos hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa) enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a atividade está previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

AUXILIAR DE MECÂNICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS DEVIDAS. IMPROVIDO.

O perito afirmou que o reclamante manipulava graxa e óleos lubrificantes, o que corrobora o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais. PPRA, que descreve de maneira muito semelhante ao laudo a atividade desempenhada pelo auxiliar de mecânico, que também indica o contato com graxas, óleos lubrificantes e combustíveis. Assim, agiu bem o juízo de piso que acolheu parcialmente o laudo pericial de modo a enquadrar corretamente a atividade do reclamante como insalubre em grau máximo. É justamente por esse motivo que deve ser mantida a "obrigação de fazer" no sentido de ser retificado o PPP, assim como a condenação no pagamento dos honorários periciais, nada a modificar. Por tais razões, mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Recurso ordinário conhecido e improvido. [ ... ]

 

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO OBREIRA.

Constatado que o trabalhador foi transferido de forma sucessiva para diferentes localidades, bem como que o caso em tela comporta enquadramento ao que preceitua o art. 469, § 3º, da CLT, bem como a OJ nº 113, da SbDI- 1 do TST, acolhe-se a pretensão recursal obreira para condenar-se a reclamada ao pagamento do adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA. Comprovado pela prova pericial que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), em razão da exposição ao agente químico óleo mineral (graxa), sem que houvesse neutralização do agente insalubre, faz jus o trabalhador ao recebimento do respectivo adicional. [ ... ]

 

2.3. Labor extraordinário 

 

                              No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

                                      Como asseverado anteriormente, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

                                      Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado. 

                                      Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

“a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.

Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível [ ... ]

(não existem os destaques no original) 

 

                                      Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:

 

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

                                      Com efeito, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório (tendo-se em conta que o período do labor data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17):

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/17.

Em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17), ainda que usufruído parte do tempo de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do tempo total previsto em Lei como extra, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e seus respectivos reflexos (aplicação do art. 71 da CLT em sua redação vigente à época do contrato de trabalho combinado com a Súmula nº 437 do TST). Recurso não provido, no aspecto. [ ... ]

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA.

A concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. [ ... ]           

                                    

2.4. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

2.5. Base de cálculo

 

                                      Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade. Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

                                      Nesse sentido:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

2. Diferenças de adicional de insalubridade pago sobre o salário base. Base de cálculo alterada para adequação a decisão superveniente do STF que define o salário-mínimo como base de cálculo da parcela. Redução salarial. Alteração contratual lesiva. Art. 468 da CLT. Princípio da irredutibilidade salarial. Art. 7º, VI, da cf/88. Súmula nº 191, II e iii/tst. Na hipótese vertente, é incontroverso que, desde a admissão do reclamante em junho/2006 até janeiro/2010, a reclamada utilizava seu salário base como parâmetro de cálculo para o adicional de insalubridade. Incontroversa, também, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante, de salário base para salário mínimo, a partir de fevereiro de 2010. Com efeito, é certo que, a partir da edição da Súmula vinculante n. 4/stf passou a vigorar o entendimento de que salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula vinculante n. 04/stf de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de Lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, iv), não pode o poder judiciário definir outro referencial. Segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade. A teor da Súmula vinculante n. 4/stf. Contudo, essa não é a discussão diretamente envolvida no presente caso, demandando, em consequência, um tratamento jurídico distinto. A controvérsia, ora envolta, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a modificação perpetrada pela reclamada na base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao reclamante e se ofende o direito adquirido. Houve o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário base, até janeiro de 2010, e, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho do autor, na forma do art. 468 da CLT. Nesse sentido, também se indica a Súmula nº 51/tst. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Constata-se, portanto, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da clt), com a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, inicialmente composta pelo salário base, passando a ser paga, tendo como parâmetro o salário mínimo. Não podia a empregadora utilizar-se de outra base de cálculo, vindo a causar prejuízo ao empregado. Apesar da relevância da decisão do STF, utilizada como fundamento para se perpetrar a alteração da base de cálculo do referido adicional. Constata-se, portanto, que houve afronta, pela reclamada, ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da cf), além do direito adquirido do reclamante. Nesse cenário, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para o empregado, a determinação judicial de sua aplicação. Com fulcro no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do tst. , não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

                                      Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, por conta do adicional de insalubridade e labor extraordinário, com reflexos em:

 

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado    

 

                                    Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)                                     

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 30

Última atualização: 28/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Maurício Godinho Delgado, José Aparecido dos Santos, Leonardo Tibo Barbosa Lima, Manoel Antônio Teixeira Filho, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada sob rito sumaríssimo, conforme Novo CPC e lei da reforma, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade e horas extraordinárias (labor intrajornada) a empregado mecânico automotivo sujeito a agente químicos nocivos à saúde.

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), Oopréstimo laboral exercido pelo reclamante era, diariamente, exposto a ruídos intensos, máxime decorrentes dos produzidos por constantes acionamento de motores de automóveis.

De mais a mais, dentro da oficina a temperatura média chega a 40°C. Acresça-se o calor advindo da própria cidade de trabalho do reclamante.

Lado outro, o labor do mesmo exigia o ônus de suportar, ainda mais, trabalhos com agentes químicos, tais como, ilustrativamente, óleos, graxas etc.

Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, fosse visto à luz das regras de experiência. (Novo CPC, art. 375) É dizer, que os mecânicos de automóveis trabalham em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.

Ademais, não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de protetores auriculares, ambiente ventilado, pausas para descanso, monitoramento médico, fornecimento de creme dermal etc.

Outrossim, o reclamante trabalhara 8(oito) horas diárias, usufruindo, apenas, intervalo de 30 minutos para descanso. 

O reclamante fora demitido sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade e horas extras.                                             

No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual a o mesmo laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

Não obstante o reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes químicos e ruídos excessivos, essa não recebera qualquer EPIs específico a essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

Especificamente com esse enfoque, foram colhidas notas de jurisprudência do TST.

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, pediu-se a condenação da reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, e diferenças de horas extras, com reflexos.

Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, além de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AUXILIAR DE MECÂNICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS DEVIDAS. IMPROVIDO.

O perito afirmou que o reclamante manipulava graxa e óleos lubrificantes, o que corrobora o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais. PPRA, que descreve de maneira muito semelhante ao laudo a atividade desempenhada pelo auxiliar de mecânico, que também indica o contato com graxas, óleos lubrificantes e combustíveis. Assim, agiu bem o juízo de piso que acolheu parcialmente o laudo pericial de modo a enquadrar corretamente a atividade do reclamante como insalubre em grau máximo. É justamente por esse motivo que deve ser mantida a "obrigação de fazer" no sentido de ser retificado o PPP, assim como a condenação no pagamento dos honorários periciais, nada a modificar. Por tais razões, mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000150-58.2020.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 28/04/2021; DEJTRN 30/04/2021; Pág. 769)

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