Modelo de Apresentação Quesitos Insalubridade Lixo Urbano
Modelo de quesitos à perícia de agentes biológicos por uso de lixo urbano. Baixe Grátis!. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE LIXO URBANO COMO AGENTE BIOLÓGICO
- O que é considerado lixo urbano para fins de insalubridade?
- O que pode ser considerado lixo urbano?
- Qual é o grau de insalubridade para contato com lixo urbano?
- Como está classificado o lixo urbano?
- O que não é considerado lixo urbano como agente biológico insalubre?
- Como o lixo pode ser classificado quanto à periculosidade?
- Quando considerar insalubridade?
- Quem trabalha com lixo recebe insalubridade?
- Qual a classificação do lixo biológico?
- O que diz o art. 192 da CLT sobre o trabalho insalubre?
- QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE (LIXO URBANO)
- 1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
- 2 – QUESITOS À PERÍCIA
- 2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade (agentes biológicos)
- 2.2. Quanto à Exposição a Agentes Biológicos (lixo urbano)
- 2.3. Quanto às Medidas de Proteção à Agentes Biológicos
- 2.4. Quanto às Condições de Trabalho
- 2.5. Quanto à Documentação e Normas
- 2.6. Quanto à Metodologia da Perícia
- 2.7. Quanto à Conclusão Pericial
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE LIXO URBANO COMO AGENTE BIOLÓGICO
O que é considerado lixo urbano para fins de insalubridade?
Lixo urbano, para fins de insalubridade, é o resíduo coletado em vias públicas, residências e pequenos estabelecimentos, contendo materiais orgânicos e inorgânicos misturados, como restos de alimentos, papel, plástico, vidro, metais e resíduos da varrição pública. A manipulação desses resíduos expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, sendo considerada atividade insalubre em grau máximo, conforme classificação legal e jurisprudencial consolidada.
O que pode ser considerado lixo urbano?
Lixo urbano é o conjunto de resíduos sólidos gerados em domicílios, estabelecimentos comerciais e vias públicas, incluindo restos de alimentos, papéis, plásticos, vidros, metais, varrição de ruas e resíduos de pequenos comércios e serviços. Esses materiais, mesmo quando separados, são tratados como lixo urbano quando descartados na coleta pública, por conterem potencial contaminante e risco à saúde dos trabalhadores expostos.
Qual é o grau de insalubridade para contato com lixo urbano?
O contato com lixo urbano é classificado como insalubridade em grau máximo. Isso ocorre porque a manipulação desses resíduos expõe o trabalhador a agentes biológicos perigosos, como bactérias, fungos e vírus, presentes em materiais orgânicos em decomposição, restos de alimentos, esgoto, fezes e outros resíduos contaminantes, especialmente em atividades de coleta, varrição e triagem manual.
Como está classificado o lixo urbano?
O lixo urbano é classificado como resíduo sólido comum, composto por materiais de origem doméstica, comercial e pública, como restos de alimentos, papéis, plásticos e resíduos de varrição. Essa classificação inclui também o lixo recolhido em vias públicas e logradouros, caracterizando-se por sua composição heterogênea e pela presença de agentes biológicos que podem comprometer a saúde dos trabalhadores expostos.
O que não é considerado lixo urbano como agente biológico insalubre?
Não são considerados lixo urbano, para fins de caracterização de agente biológico insalubre, os resíduos provenientes de escritórios, atividades administrativas, repartições internas ou ambientes organizados que não envolvam coleta de resíduos públicos, domiciliares ou de varrição. Nessas hipóteses, não há exposição direta e contínua a agentes contaminantes presentes no lixo urbano misto e úmido, condição necessária para a caracterização da insalubridade em grau máximo.
Como o lixo pode ser classificado quanto à periculosidade?
O lixo urbano, por si só, não é classificado como perigoso para fins de periculosidade. A periculosidade está relacionada a substâncias inflamáveis, explosivas, radiações ionizantes e eletricidade. Já o lixo, mesmo quando contaminado, é analisado sob o critério de insalubridade, e não de periculosidade, exceto quando envolve resíduos hospitalares ou industriais perigosos, que podem ter classificação específica em normas técnicas ambientais e de segurança.
Quando considerar insalubridade?
A insalubridade deve ser considerada sempre que o trabalhador for exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância definidos por norma oficial. Essa exposição pode ser a agentes físicos (como ruído e calor), químicos (poeiras, gases, solventes) ou biológicos (vírus, bactérias, fungos), e deve ocorrer de forma habitual e permanente. A constatação exige laudo técnico elaborado por profissional habilitado, que avaliará o ambiente, a atividade exercida e os equipamentos de proteção utilizados.
Quem trabalha com lixo recebe insalubridade?
Sim, quem trabalha com lixo urbano tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Isso ocorre porque a atividade expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, como bactérias, fungos e vírus presentes nos resíduos domiciliares, de varrição e coleta pública. O contato habitual com lixo contaminado, mesmo que protegido por equipamentos, é suficiente para caracterizar o direito ao adicional.
Qual a classificação do lixo biológico?
O lixo biológico é classificado como resíduo contaminado por agentes infecciosos ou potencialmente infecciosos, como sangue, secreções, excreções, tecidos orgânicos, materiais perfurocortantes e objetos descartados em unidades de saúde. Essa classificação inclui materiais que representam risco de transmissão de doenças e exige manuseio e descarte diferenciados, não se confundindo com o lixo urbano comum, mas podendo gerar adicional de insalubridade em grau máximo quando houver exposição direta no exercício profissional.
O que diz o art. 192 da CLT sobre o trabalho insalubre?
O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo da região. Esse adicional varia conforme o grau da insalubridade: 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e comprovada por laudo técnico.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
(a) Quesitos à perícia exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano
Reclamação Trabalhista – Adicional de Insalubridade
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Reclamante: Pedro de Tal
Reclamada: Empresa Xista Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Pedro de Tal, já qualificado na peça vestibular da presente reclamação trabahista, para, com fundamento no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dentro do prazo legal, apresentar seus
QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE (LIXO URBANO)
em atendimento ao despacho que determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos na atividade de coleta de lixo urbano, com o objetivo de verificar o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, e a responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 189 da CLT e da Súmula nº 448, II, do TST.
1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
Cumpre-nos, inicialmente, indicar o assistente técnico:
Dra. Sofia da Silva, engenheira de segurança do trabalho, solteira, com endereço profissional sito na Avenida das Palmeiras, nº. 789, São Fictício/SP, com endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 7777-6666, inscrita no CPF(MF) sob o nº 444.555.666-77 e no CREA/SP sob o nº 1SP123456.
2 – QUESITOS À PERÍCIA
Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão judicial e a jurisprudência do TST (Súmula nº 448, II), a Reclamante, buscando comprovar a insalubridade por exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano, formula os seguintes quesitos à perícia, com o objetivo de esclarecer a caracterização da insalubridade, a exposição a riscos e as medidas de proteção adotadas.
2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade (agentes biológicos)
2.1.1. A atividade de coleta de lixo urbano realizada pela Reclamante enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, que prevê insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos? Justificar com base na legislação e na descrição das tarefas.
2.1.2. A coleta de lixo urbano, incluindo resíduos orgânicos e recicláveis, implica contato habitual com agentes biológicos (ex.: bactérias, fungos, vírus), conforme Súmula nº 448, II, do TST? Detalhar.
2.1.3. A natureza do lixo coletado (ex.: resíduos domésticos, comerciais) e o volume de circulação nos locais de coleta reforçam a equiparação à atividade descrita no Anexo 14 da NR-15? Especificar.
2.1.4. Há distinção entre a coleta de lixo urbano em áreas residenciais e comerciais quanto ao risco biológico? Isso afeta o enquadramento na NR-15?
2.1.5. As tarefas descritas pela Reclamante (ex.: manipulação de sacos de lixo, varrição, operação de veículos de coleta) são compatíveis com o conceito de “contato permanente” com agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15?
2.2. Quanto à Exposição a Agentes Biológicos (lixo urbano)
2.2.1. Quais agentes biológicos (ex.: Escherichia coli, Salmonella, Aspergillus) a Reclamante estava potencialmente exposta durante a coleta de lixo urbano? Detalhar os riscos à saúde (ex.: infecções, alergias respiratórias).
2.2.2. A exposição aos agentes biológicos ocorria por contato direto (ex.: manipulação de resíduos), inalação (ex.: poeira orgânica) ou contato indireto (ex.: superfícies contaminadas)? Qual o impacto na avaliação de insalubridade?
2.2.3. A Reclamante utilizava equipamentos ou produtos (ex.: compactadores, desinfetantes) que reduziam a exposição a agentes biológicos? Esses recursos eliminavam o risco? Especificar.
2.2.4. A frequência da coleta (ex.: diária, semanal) e o volume de lixo manipulado influenciam a caracterização da insalubridade? Detalhar com base na rotina descrita.
2.2.5. A perícia realizou análises ambientais (ex.: swab de superfícies, análise microbiológica de resíduos) para confirmar a presença de agentes biológicos? Descrever os resultados.
2.3. Quanto às Medidas de Proteção à Agentes Biológicos
2.3.1. A Reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados (ex.: luvas nitrílicas, máscaras PFF2, botas impermeáveis, uniformes) para mitigar a exposição a agentes biológicos? Detalhar os EPIs fornecidos.
2.3.2. Os EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) válido e são eficazes contra os agentes biológicos identificados, conforme NR-6? Justificar.
2.3.3. A Reclamante recebeu treinamento para o uso correto dos EPIs e para a manipulação segura de lixo urbano, conforme NR-9? A ausência de treinamento reforça a insalubridade?
2.3.4. A Reclamada implementou medidas de proteção coletiva (ex.: lavagem regular de veículos, desinfecção de equipamentos, segregação de resíduos)? Essas medidas neutralizam a insalubridade?
2.3.5. A Reclamada elaborou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme NR-9 e NR-7, contemplando os riscos biológicos na coleta de lixo? Detalhar.
2.4. Quanto às Condições de Trabalho
2.4.1. O ambiente de coleta de lixo apresentava condições inadequadas (ex.: acúmulo de resíduos, falta de higienização, exposição a intempéries) que aumentavam os riscos biológicos? Descrever.
2.4.2. A Reclamada realizava a manutenção e higienização dos equipamentos e veículos de coleta (ex.: caminhões, contêineres)? A ausência dessas medidas agravava a exposição a agentes biológicos?
2.4.3. A jornada de trabalho da Reclamante (ex.: 8 horas diárias, horas extras) e a ausência de pausas adequadas contribuíam para maior exposição aos agentes biológicos? Justificar.
2.4.4. A Reclamante realizava outras atividades além da coleta de lixo urbano? Em caso afirmativo, qual o percentual do tempo dedicado a essas tarefas e como isso afeta a insalubridade?
2.4.5. A Reclamada monitorava a saúde da Reclamante por meio de exames periódicos e vacinação (ex.: hepatite A/B, tétano), conforme NR-7, para prevenir doenças relacionadas a agentes biológicos?
2.5. Quanto à Documentação e Normas
2.5.1. O PPRA e o PCMSO da Reclamada identificam os riscos biológicos associados à coleta de lixo urbano? Há omissões que reforçam a insalubridade?
2.5.2. Os registros de entrega de EPIs confirmam que a Reclamante recebeu equipamentos adequados durante todo o contrato? Há lacunas nesses registros?
2.5.3. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para doenças relacionadas a agentes biológicos compromete a alegação de insalubridade? Justificar.
2.5.4. Os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, demissional) indicam alterações de saúde compatíveis com exposição a agentes biológicos (ex.: infecções, dermatites)? Detalhar.
2.5.5. A Reclamada cumpriu as exigências da NR-15 (Anexo 14) e NR-9 aplicáveis ao controle de riscos biológicos na coleta de lixo urbano? Especificar.
2.6. Quanto à Metodologia da Perícia
2.6.1. Quais métodos foram utilizados na perícia (ex.: inspeção dos locais de coleta, análise documental, entrevistas com a Reclamante)? Detalhar a metodologia empregada.
2.6.2. A perícia realizou análises ambientais (ex.: análise microbiológica de resíduos, swab de superfícies ou equipamentos) para confirmar a presença de agentes biológicos? Descrever os procedimentos e resultados.
2.6.3. O perito considerou as condições de trabalho descritas pela Reclamante (ex.: tipo de resíduos, frequência de coleta, locais de grande circulação)? Como influenciaram a análise?
2.6.4. Foram consultados outros empregados ou gestores para avaliar as condições de trabalho e as medidas de proteção adotadas? Detalhar.
2.6.5. A perícia baseou-se em normas técnicas (ex.: NR-15, Anexo 14, NHO da Fundacentro) e literatura científica para avaliar a insalubridade? Citar referências.
2.7. Quanto à Conclusão Pericial
2.7.1. Com base na avaliação técnica, pode o perito afirmar que a coleta de lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST? Justificar.
2.7.2. A perícia permite concluir que a Reclamada descumpriu normas de segurança e saúde do trabalho, contribuindo para a exposição a agentes biológicos? Detalhar.
2.7.3. As medidas de proteção adotadas pela Reclamada (ex.: EPIs, higienização, treinamentos) são suficientes para descaracterizar a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT? Especificar.
2.7.4. Há recomendações específicas (ex.: melhorias na higienização, novos EPIs, segregação de resíduos) para mitigar os riscos biológicos identificados?
2.7.5. A análise corrobora que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme art. 189 da CLT, pela exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano?
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de junho de 0000.
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