Modelo de Quesitos Perícia Insalubridade Ruído (Auditiva)
Modelo de quesitos à perícia médica trabalhista por adicional de insalubridade (ruídos excessivos). Baixe Grátis!. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que o ruído pode causar no trabalhador?
- Qual o limite de barulho permitido por lei no trabalho?
- O que a NR 17 diz sobre a acústica nos ambientes de trabalho?
- Qual o grau de insalubridade por ruído?
- O que a CLT entende por lesões auditivas amenas?
- Quais são os tipos de ruídos ocupacionais?
- Quem tem direito a 40% de insalubridade?
- Tem direito a 20% de insalubridade quem atua em ambientes com ruído?
- Qual o nível de ruído aceitável no ambiente de trabalho?
- O que é ruído intermitente?
- O que deve ser feito se um trabalhador apresentar perda auditiva ocupacional?
- QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE
- 1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
- 2 – QUESITOS À PERÍCIA
- 2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade
- 2.2. Quanto à Exposição ao Ruído
- 2.3. Quanto às Medidas de Proteção
- 2.4. Quanto às Condições de Trabalho
- 2.5. Quanto à Documentação e Normas
- 2.6. Quanto à Metodologia da Perícia
- 2.7. Quanto à Conclusão Pericial
O que o ruído pode causar no trabalhador?
A exposição contínua ao ruído no ambiente de trabalho pode causar sérios danos à saúde do trabalhador, como perda auditiva irreversível (PAIR), estresse, irritabilidade, insônia, hipertensão arterial, queda de produtividade e até distúrbios cardíacos. Os efeitos variam conforme a intensidade do som, o tempo de exposição e a ausência de proteção auditiva eficaz, sendo considerados insalubres quando ultrapassam os limites da NR 15.
Qual o limite de barulho permitido por lei no trabalho?
O limite de ruído permitido no ambiente de trabalho, segundo a NR 15, é de 85 decibéis (dB) para uma jornada diária de até 8 horas. Acima desse nível, a exposição é considerada insalubre. Quanto maior o volume do ruído, menor deve ser o tempo de exposição. A superação desses limites, sem proteção auditiva eficaz, dá direito ao adicional de insalubridade, podendo também gerar responsabilidade por danos à saúde do trabalhador.
O que a NR 17 diz sobre a acústica nos ambientes de trabalho?
A NR 17 estabelece que os níveis de ruído nos ambientes de trabalho devem ser compatíveis com o tipo de atividade realizada, de forma a não comprometer a saúde, a concentração nem a comunicação dos trabalhadores. A norma exige que sejam adotadas medidas para reduzir o excesso de barulho, como isolamento acústico, layout adequado e uso de equipamentos silenciosos, garantindo conforto acústico e melhor desempenho nas tarefas.
Qual o grau de insalubridade por ruído?
O ruído é classificado como insalubridade em grau médio (20%), conforme a NR 15, Anexo 1, quando sua intensidade ultrapassa os limites de tolerância — como 85 decibéis para uma jornada de até 8 horas. A exposição habitual e sem proteção adequada pode causar danos auditivos permanentes, justificando o pagamento do adicional, calculado sobre o salário mínimo.
O que a CLT entende por lesões auditivas amenas?
A CLT, em si, não define expressamente o conceito de lesões auditivas amenas, mas reconhece os danos auditivos como possíveis consequências da exposição ao ruído no trabalho. Lesões auditivas amenas são aquelas perdas auditivas iniciais ou parciais, ainda sem comprometimento funcional total, geralmente detectadas por exames audiométricos. Mesmo que leves, essas lesões podem configurar doença ocupacional se houver nexo com o ambiente ruidoso e ausência de proteção adequada.
Quais são os tipos de ruídos ocupacionais?
Os ruídos ocupacionais são classificados em três tipos principais:
Ruído contínuo ou intermitente – ocorre de forma constante ou com pausas frequentes, como em fábricas e oficinas;
Ruído de impacto – gerado por explosões, marteladas ou estampidos, com duração inferior a 1 segundo e intensidade elevada;
Ruído misto – combinação de ruídos contínuos e de impacto, comum em ambientes industriais complexos.
Todos esses tipos, quando excedem os limites da NR 15, podem gerar direito ao adicional de insalubridade.
Quem tem direito a 40% de insalubridade?
Tem direito a 40% de insalubridade o trabalhador exposto a agentes nocivos em grau máximo, de forma habitual e sem proteção eficaz. Esse é o maior grau previsto pela legislação e se aplica, por exemplo, a quem lida com material infecto-contagiante (limpeza de banheiros públicos, hospitais, coleta de lixo urbano), manipula agentes biológicos em laboratórios, ou realiza atividades com calor ou produtos químicos agressivos em níveis extremos.
Tem direito a 20% de insalubridade quem atua em ambientes com ruído?
Sim, quem trabalha em ambientes com ruído acima dos limites legais de tolerância tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo. Esse direito é assegurado quando a exposição é habitual e o som ultrapassa, por exemplo, 85 decibéis em jornadas de 8 horas, conforme a NR 15. A concessão depende de laudo técnico que comprove a intensidade do ruído e a ineficácia dos equipamentos de proteção.
Qual o nível de ruído aceitável no ambiente de trabalho?
O nível de ruído aceitável no ambiente de trabalho, segundo a NR 15, é de até 85 decibéis (dB) para uma jornada de 8 horas diárias. Acima desse limite, a exposição é considerada insalubre, e o tempo máximo de permanência deve ser reduzido proporcionalmente. Quanto maior o nível de ruído, menor o tempo tolerado, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle e o fornecimento de protetores auditivos eficazes.
O que é ruído intermitente?
Ruído intermitente é aquele que ocorre de forma descontínua, com variações de intensidade ou pausas durante a jornada de trabalho. Diferente do ruído contínuo, ele aparece em intervalos irregulares, mas frequentes, como em máquinas que ligam e desligam repetidamente. Mesmo com essas pausas, se a média de exposição ultrapassar os limites da NR 15, o ambiente é considerado insalubre e gera direito ao adicional correspondente.
O que deve ser feito se um trabalhador apresentar perda auditiva ocupacional?
Ao constatar perda auditiva ocupacional, o empregador deve afastar temporariamente o trabalhador da exposição ao ruído, notificar a ocorrência ao INSS, emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e providenciar exames médicos complementares. Também é necessário revisar as condições de trabalho, reforçar o uso de EPIs, reavaliar os níveis de ruído e, se comprovado o nexo causal, garantir os direitos à estabilidade, reabilitação ou indenização.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
(a) Quesitos para perícia técnica em ação trabalhista por exposição a ruído
Reclamação Trabalhista – Adicional de Insalubridade
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Reclamante: Pedro de Tal
Reclamada: Empresa Xista Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Pedro de Tal, já qualificado na peça vestibular da presente reclamação trabalhista, para, com fundamento no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dentro do prazo legal, apresentar seus
QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE
em atendimento ao despacho que determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade decorrente da exposição a ruído, com o objetivo de verificar o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 1, e a responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 189 da CLT e da jurisprudência do STF (ARE 664.335) e TST.
1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
Cumpre-nos, inicialmente, indicar o assistente técnico:
Dra. Sofia da Silva, engenheira de segurança do trabalho, solteira, com endereço profissional sito na Avenida das Palmeiras, nº. 789, São Fictício/SP, com endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 7777-6666, inscrita no CPF(MF) sob o nº 444.555.666-77 e no CREA/SP sob o nº 1SP123456.
2 – QUESITOS À PERÍCIA
Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão judicial e a jurisprudência do STF (ARE 664335) e do TST, a Reclamante, buscando comprovar a insalubridade decorrente da exposição a ruído excessivo, formula os seguintes quesitos à perícia técnica, com o objetivo de esclarecer a caracterização da insalubridade, a exposição a riscos e as medidas de proteção adotadas.
2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade
2.1.1. A exposição ao ruído no ambiente de trabalho da Reclamante excede os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, caracterizando insalubridade? Justificar com base nas medições realizadas.
2.1.2. Os níveis de ruído medidos (em decibéis, dB) ultrapassam os limites de tolerância para a jornada de trabalho da Reclamante, conforme Tabela 1 do Anexo 1 da NR-15? Detalhar os valores encontrados.
2.1.3. Considerando a jurisprudência do STF (ARE 664335) e TST, a exposição a ruído acima dos limites de tolerância configura insalubridade, mesmo com o uso de EPIs? Especificar o grau de insalubridade (médio ou máximo).
2.1.4. A atividade desempenhada pela Reclamante (ex.: operação de máquinas, trabalho em ambiente industrial) é compatível com as operações descritas no Anexo 1 da NR-15, que prevê insalubridade por exposição a ruído? Detalhar.
2.1.5. A exposição ao ruído era contínua ou intermitente? A intermitência afeta a caracterização da insalubridade, conforme NHO 01 da Fundacentro?
2.2. Quanto à Exposição ao Ruído
2.2.1. Quais os níveis de ruído (em dB) a que a Reclamante estava exposta, medidos com dosímetro ou medidor de nível de pressão sonora, conforme Anexo 1 da NR-15? Os valores excedem os limites de tolerância?
2.2.2. A exposição ao ruído ocorria em ambiente interno ou externo? Quais fontes de ruído (ex.: máquinas, ferramentas, veículos) contribuíam para os níveis medidos? Detalhar.
2.2.3. A Reclamante realizava atividades em diferentes áreas com variação nos níveis de ruído? Foram realizadas medições em todos os locais de trabalho relevantes?
2.2.4. A perícia realizou medições de ruído em condições representativas (ex.: durante operação normal das máquinas, em horários típicos)? Descrever os procedimentos e resultados.
2.2.5. A exposição ao ruído era agravada por fatores como reverberação, confinamento do espaço ou ausência de barreiras acústicas? Esses fatores foram avaliados?
2.3. Quanto às Medidas de Proteção
2.3.1. A Reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados (ex.: protetores auriculares tipo plug ou concha) para mitigar a exposição ao ruído? Detalhar os EPIs fornecidos.
2.3.2. Os EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) válido e são eficazes para reduzir o ruído a níveis abaixo do limite de tolerância, conforme NR-6? Considerar a vida útil dos protetores auriculares.
2.3.3. A Reclamante recebeu treinamento para o uso correto dos EPIs e para a prevenção de riscos auditivos, conforme NR-9? A ausência de treinamento reforça a insalubridade?
2.3.4. A Reclamada implementou medidas de proteção coletiva (ex.: enclausuramento de máquinas, barreiras acústicas, manutenção preventiva) para reduzir os níveis de ruído? Essas medidas neutralizam a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT?
2.3.5. A Reclamada elaborou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme NR-9 e NR-7, contemplando os riscos de exposição ao ruído? Detalhar.
2.4. Quanto às Condições de Trabalho
2.4.1. O ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas (ex.: ausência de isolamento acústico, máquinas sem manutenção, alta reverberação) que aumentavam os níveis de ruído? Descrever.
2.4.2. A Reclamada adotava medidas para reduzir a emissão de ruído (ex.: substituição de equipamentos ruidosos, manutenção preventiva)? A ausência dessas medidas agravava a insalubridade?
2.4.3. A jornada de trabalho da Reclamante (ex.: 8 horas diárias, horas extras) e a ausência de pausas em áreas silenciosas contribuíam para maior exposição ao ruído? Justificar.
2.4.4. A Reclamante realizava outras atividades além das expostas ao ruído? Em caso afirmativo, qual o percentual do tempo dedicado a essas tarefas e como isso afeta a insalubridade?
2.4.5. A Reclamada monitorava a saúde auditiva da Reclamante por meio de audiometrias periódicas, conforme NR-7 e Anexo 1 da NR-15, para identificar possíveis perdas auditivas ou outros efeitos?
2.5. Quanto à Documentação e Normas
2.5.1. O PPRA e o PCMSO da Reclamada identificam os riscos de exposição ao ruído no ambiente de trabalho? Há omissões que reforçam a insalubridade?
2.5.2. Os registros de entrega de EPIs confirmam que a Reclamante recebeu protetores auriculares adequados durante todo o contrato? Há lacunas nesses registros ou evidências de uso de EPIs com vida útil expirada?
2.5.3. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para problemas relacionados à exposição ao ruído compromete a alegação de insalubridade? Justificar.
2.5.4. Os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, demissional), incluindo audiometrias, indicam alterações de saúde compatíveis com exposição ao ruído (ex.: perda auditiva, zumbido)? Detalhar.
2.5.5. A Reclamada cumpriu as exigências da NR-15 (Anexo 1), NR-6 e NR-9 aplicáveis ao controle de riscos de ruído no ambiente de trabalho? Especificar.
2.6. Quanto à Metodologia da Perícia
2.6.1. Quais métodos foram utilizados na perícia (ex.: medição de ruído com dosímetro, inspeção do local, entrevistas com a Reclamante)? Detalhar a metodologia empregada.
2.6.2. A perícia realizou medições de ruído em condições representativas (ex.: durante operação normal das máquinas, em diferentes turnos)? Descrever os procedimentos, equipamentos utilizados e resultados.
2.6.3. O perito considerou as condições de trabalho descritas pela Reclamante (ex.: tipo de máquinas, duração da exposição)? Como influenciaram a análise?
2.6.4. Foram consultados outros empregados ou gestores para avaliar as condições de trabalho e as medidas de proteção adotadas? Detalhar.
2.6.5. A perícia baseou-se em normas técnicas (ex.: NR-15, Anexo 1, NHO 01 da Fundacentro, normas da ABNT) e literatura científica para avaliar a insalubridade por ruído? Citar referências.
2.7. Quanto à Conclusão Pericial
2.7.1. Com base na avaliação técnica, pode o perito afirmar que a exposição ao ruído caracteriza insalubridade, nos termos do Anexo 1 da NR-15, justificando o adicional em grau médio ou máximo? Justificar.
2.7.2. A perícia permite concluir que a Reclamada descumpriu normas de segurança e saúde do trabalho, contribuindo para a exposição a ruído excessivo? Detalhar.
2.7.3. As medidas de proteção adotadas pela Reclamada (ex.: EPIs, enclausuramento, manutenção) são suficientes para descaracterizar a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT e da jurisprudência do STF (ARE 664.335)? Especificar.
2.7.4. Há recomendações específicas (ex.: substituição de EPIs, melhorias no isolamento acústico, novas medições) para mitigar os riscos de ruído identificados?
2.7.5. A análise corrobora que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, conforme art. 189 da CLT, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância?
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de junho de 0000.
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